| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2780 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Que cria diretrizes para que o Poder Executivo institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes que sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da rede municipal de saúde. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www .camponavodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.780, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Cria diretrizes para que o Poder Executivo institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes que sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da Rede Municipal de Saúde. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para que o Poder Executivo Municipal institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes e famílias que sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde. Art. 2º As ações de acolhimento humanizado deverão assegurar às gestantes e seus familiares: | - atendimento digno, respeitoso e empático, considerando os aspectos físicos, emocionais e psicológicos decorrentes da perda; Il - escuta qualificada por profissionais capacitados, respeitando o tempo, o luto e as particularidades de cada família; ll - garantia de privacidade e ambiente adequado durante o atendimento em unidades de saúde: IV - acesso a informações claras sobre os procedimentos realizados, causas clínicas quando identificadas e orientações posteriores. Art. 3º São princípios norteadores do acolhimento humanizado em casos de perda gestacional, perinatal ou neonatal: | - respeito à dignidade da mulher e da família; ) Il - humanização do cuidado em todas as etapas do atendimento; II - empatia, sensibilidade e não revitimização da gestante; | IV - integralidade da assistência à saúde física e emocional, V - garantia do direito à informação e ao acompanhamento adequado. Art. 4º Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública municipal, protocolos de atendimento específicos para situações de perda gestacional, perinatal ou neonatal, contemplando, sempre que possível: | | - atendimento diferenciado em relação às demais internações | obstétricas; SN E nn E Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br Il - orientação sobre o processo de luto e possibilidades de acompanhamento psicológico; Ill - encaminhamento para serviços de apoio psicológico ou psicossocial, quando necessário; IV - capacitação contínua dos profissionais da saúde para atuação humanizada nesses casos. Art. 5º O atendimento deverá respeitar as escolhas da gestante e da família, sempre que não houver risco clínico, quanto: | - à presença de acompanhante de sua livre escolha; Il - à forma de condução do atendimento e despedida, quando clinicamente possível; III - às orientações sobre cuidados posteriores à perda. Parágrafo único As equipes de saúde poderão restringir procedimentos ou escolhas quando houver risco à saúde da paciente, devendo prestar os devidos esclarecimentos de forma clara e sensível. Art. 6º O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a informações claras sobre os serviços disponíveis na rede municipal de saúde para acompanhamento físico e emocional após a perda. Art. 7º Esta Lei tem por finalidade contribuir para a melhoria da assistência prestada às mulheres e famílias do Município, fortalecendo práticas humanizadas e respeitosas no âmbito da saúde pública. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 31 março de 2026. | ” / EDILSON ANTOI IAIA Prefeito Municipal credo CEZAR ANDRADE MANNUES SE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Autoria: Ver. Dricka Lima