| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2781 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal para a humanização do parto no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. (Lei Larissa Pompermayer) |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT ; , CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www camponovodaparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.781, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal para a Humanização do Parto no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. (Lei Larissa Pompermayer) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal as diretrizes do Plano Municipal de Humanização do Parto, com o objetivo de garantir atendimento humanizado às gestantes atendidas pela Rede Pública Municipal de Saúde. Art. 2º O Plano Municipal para a Humanização do Parto deverá assegurar às gestantes: | - atendimento que respeite sua segurança, dignidade e bem-estar, bem como a saúde do recém-nascido; Il - adoção de rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas reconhecidas por instituições de referência, como a Organização Mundial da Saúde - OMS; III - direito à escolha, sempre que possível, de procedimentos eletivos que favoreçam maior conforto físico e emocional durante o trabalho de parto, incluindo métodos de alívio da dor. Art. 3º São princípios norteadores do atendimento humanizado ao parto: | - harmonização entre segurança e bem-estar da gestante e do nascituro; Il - mínima intervenção médica necessária; II - preferência por métodos menos invasivos e mais naturais; IV - respeito à autonomia da gestante na escolha de métodos naturais seguros; V - fornecimento de informações claras sobre procedimentos, riscos e alternativas. Art. 4º Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública, a elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual constem: | - local de acompanhamento pré-natal; ' Il - equipe responsável pelo pré-natal; SN Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 . 65 3382-5100 CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br Il - estabelecimento hospitalar previsto para o parto; IV - equipe de plantão responsável pelo parto; V - opções de procedimentos eletivos preferidos pela gestante. M Art. 5º O Plano Individual de Parto deverá ser elaborado após avaliação médica da gestante, com identificação e acompanhamento dos fatores de risco ao longo de sua gestação. Art. 6º O Plano Individual de Parto deverá contemplar a manifestação da gestante sobre: | - presença de acompanhante de sua livre escolha; Il - uso de métodos não farmacológicos de alívio da dor; Ill - administração de medicação analgésica ou anestesia, quando possível e seguro; IV - forma de monitoramento fetal. Parágrafo único A equipe médica poderá restringir opções quando houver risco à saúde da gestante ou do nascituro, devendo prestar os devidos esclarecimentos. Art. 7º O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a informações claras sobre rotinas de assistência ao parto, bem como sobre a segurança e implicações de cada procedimento. Art. 8º Sempre que houver necessidade de adoção de procedimentos considerados excepcionais, invasivos ou sem eficácia comprovada, recomenda-se a emissão de justificativa médica inserida no prontuário da gestante. Art. 9º O atendimento ao parto deverá observar práticas de segurança recomendadas pelos protocolos nacionais e internacionais, incluindo: | - uso de materiais adequados e higienizados; Il - monitoramento contínuo do trabalho de parto; Ill - incentivo à liberdade de movimento da parturiente; IV - contato precoce entre mãe e recém-nascido, salvo contraindicação médica. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Pare NT de março de 2026. Ve Dl] EDILSON A IO PIAIA SN N Prefeito Municipal Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT overno Municipal CAMPO NOVO CEP 7 8360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 WWW .camponovodoparecis.mt.gov.br do CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Autoria: Ver. Dricka Lima