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norma nº 2781/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2781 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a instituição do Plano Municipal para a humanização do parto no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. (Lei Larissa Pompermayer)
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
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CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www camponovodaparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.781, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição do
Plano Municipal para a
Humanização do Parto no âmbito
do Município de Campo Novo do
Parecis e dá outras providências.
(Lei Larissa Pompermayer)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal as
diretrizes do Plano Municipal de Humanização do Parto, com o objetivo de garantir
atendimento humanizado às gestantes atendidas pela Rede Pública Municipal de
Saúde.
Art. 2º O Plano Municipal para a Humanização do Parto deverá
assegurar às gestantes:
| - atendimento que respeite sua segurança, dignidade e bem-estar,
bem como a saúde do recém-nascido;
Il - adoção de rotinas e procedimentos baseados em evidências
científicas reconhecidas por instituições de referência, como a Organização Mundial
da Saúde - OMS;
III - direito à escolha, sempre que possível, de procedimentos eletivos
que favoreçam maior conforto físico e emocional durante o trabalho de parto,
incluindo métodos de alívio da dor.
Art. 3º São princípios norteadores do atendimento humanizado ao
parto:
| - harmonização entre segurança e bem-estar da gestante e do
nascituro;
Il - mínima intervenção médica necessária;
II - preferência por métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - respeito à autonomia da gestante na escolha de métodos naturais
seguros;
V - fornecimento de informações claras sobre procedimentos, riscos e
alternativas.
Art. 4º Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede
pública, a elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual constem:
| - local de acompanhamento pré-natal; '
Il - equipe responsável pelo pré-natal; SN
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 . 65 3382-5100
CAMPO NOVO
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Il - estabelecimento hospitalar previsto para o parto;
IV - equipe de plantão responsável pelo parto;
V - opções de procedimentos eletivos preferidos pela gestante.
M
Art. 5º O Plano Individual de Parto deverá ser elaborado após
avaliação médica da gestante, com identificação e acompanhamento dos fatores de
risco ao longo de sua gestação.
Art. 6º O Plano Individual de Parto deverá contemplar a manifestação
da gestante sobre:
| - presença de acompanhante de sua livre escolha;
Il - uso de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
Ill - administração de medicação analgésica ou anestesia, quando
possível e seguro;
IV - forma de monitoramento fetal.
Parágrafo único A equipe médica poderá restringir opções quando
houver risco à saúde da gestante ou do nascituro, devendo prestar os devidos
esclarecimentos.
Art. 7º O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham
acesso a informações claras sobre rotinas de assistência ao parto, bem como sobre
a segurança e implicações de cada procedimento.
Art. 8º Sempre que houver necessidade de adoção de procedimentos
considerados excepcionais, invasivos ou sem eficácia comprovada, recomenda-se a
emissão de justificativa médica inserida no prontuário da gestante.
Art. 9º O atendimento ao parto deverá observar práticas de segurança
recomendadas pelos protocolos nacionais e internacionais, incluindo:
| - uso de materiais adequados e higienizados;
Il - monitoramento contínuo do trabalho de parto;
Ill - incentivo à liberdade de movimento da parturiente;
IV - contato precoce entre mãe e recém-nascido, salvo contraindicação
médica.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Pare NT de março de 2026.
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EDILSON A IO PIAIA SN
N
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
overno Municipal
CAMPO NOVO CEP 7
8360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
WWW .camponovodoparecis.mt.gov.br
do
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Ver. Dricka Lima

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