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norma nº 1454/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2011
Date 2011-11-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.454/2011 11 de novembro de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
ESTAGIÁRIOS E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º. Entende-se por Estágio o ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos vinculados à estrutura do ensino público e particular,
oficiais ou reconhecidos.
Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do
projeto padmógics do curso.
8 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso,
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
8 2º. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória e será sempre remunerado
preferencialmente por meio de bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordado entre a unidade concedente e o estagiário, com a anuência da
Central de Estágio.
8 3º. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica
na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser
equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
CAPÍTULO IL
DAS RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Seção |
Das Regras Gerais 4
Art. 3º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta inclusive as Instituições Municipais de Ensino, que tenham
e proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar,
como estagiários, educandos regularmente matriculados e que estejam
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
frequentando, efetivamente, o ensino regular em instituições de ensino superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos,
vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.
8 1º. A atividade de estágio no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições de Ensino, será obrigatoriamente
gerida pela Central de Estágio da Secretaria de Administração, ficando vedada outra
forma de gerir as atividades de estágio.
8 2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública que não fazem
parte da Administração Municipal Direta e Indireta poderão se integrar à Central de
Estágio mediante Termo de Convênio a ser firmado com a Secretaria Municipal de
Administração.
8 3º. O estágio é de responsabilidade, coordenação e supervisão da
Instituição de Ensino em que o estudante estiver matriculado e será planejado,
executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, devendo
propiciar complementação de ensino e aprendizagem, constituindo-se em
instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de
relacionamento humano.
$ 4º. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas
estejam diretamente relacionadas com as atividades, programas e projetos
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
8 5º. O prazo máximo de duração do estágio em Órgãos e Entidades
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta inclusive as Instituições de
Ensino, não poderá exceder a 24 meses, sendo de 12 meses o limite máximo de
atividade na mesma área de aprendizagem ou experiência prática, salvo quando o
período de 12 meses for incompatível com a realização de estágio obrigatório, ou
quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
Art. 4º. O número de vagas para estágio não obrigatório fica fixado em
6% sobre o número total de servidores ativos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver
prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de
Orçamento, em cada órgão e/ou unidades orçamentárias da Administração Municipal
no elemento da despesa: Outros Serv/Terceiros-Pessoa Jurídica.
8 1º. A fixação das vagas de que trata o caput deste artigo será
efetivada com base no dimensionamento de pessoal, disponibilidade financeira e
orçamentária.
S 2º. As vagas de cada Órgão e Entidade da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta inclusive as Instituições municipais de Ensino, para o
estágio não obrigatório, serão fixadas, no mês de fevereiro de cada ano, mediante
Resolução Conjunta dos Secretários Municipais.
S 3º. As vagas de cada Órgão e Entidade da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições Municipais de Ensino, para o
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estágio obrigatório, serão fixadas por Portaria do Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 7º. Fica delegada ao Secretário Municipal de Administração a
celebração de convênio com:
| — Instituições de Ensino para a concretização do estágio no âmbito
dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições
Municipais de Ensino;
Il — Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que não
fazem parte da Administração Estadual Direta e Autárquica para se integrarem à
Central de Estágio.
8 1º. Ficam as Instituições de Ensino da Rede Municipal autorizadas a
assinar o uia de Compromisso de Estágio e seus aditivos emitidos por meio da
Central de Estágio, sendo dispensadas da assinatura de Termo de Convênio com a
Secretaria de Administração.
$ 2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta, inclusive as Instituições de Ensino, ficam proibidos de celebrar Termo de
Convênio ou instrumento jurídico equivalente com o objetivo de conceder estágio.
Seção Il
Da Jornada e da Duração do Estágio
Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o estudante estagiário ou
seu representante legal, devendo constar no Termo de Compromisso de Estágio e
ser compatível com as atividades escolares.
8 1º A duração do estágio não poderá ser inferior a seis meses, exceto
quando se tratar de estágio obrigatório ou do último termo de compromisso de
estágio aditivo para aluno concluinte de curso, ou ainda, para completar o período
máximo de dois anos de estágio.
8 2º A carga horária mínima admitida para o estágio obrigatório será de
(5) cinco horas semanais e para o estágio não-obrigatório será de (10) dez horas
semanais.
8 3º A carga horária máxima semanal admitida para o estágio nos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta inclusive as
Instituições Municipais de Ensino será de 30 horas para os estagiários de ensino
superior e ensino médio profissional, e para os demais estagiários será de 20 horas,
respeitando-se o estabelecido por órgãos e entidades de classe.
8 4º O início ou término da atividade diária do estágio deverá ser, no
mínimo, de uma hora antes do início ou término das aulas do estagiário, respeitada a
carga rá diária de seis horas para os estagiários de ensino superior e ensino
médio profissional, e de quatro horas para os demais estagiários.
8 5º Quando a jornada diária for superior a quatro horas, serão
concedidos 15 minutos de intervalo dentro da jornada, ou ela poderá ser dividida em
dois penEdos de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão concedente do
estágio.
à
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Seção III
Do Termo de Compromisso de Estágio
Art. 9º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza e dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso de
Estágio celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência
obrigatória da Instituição de Ensino, no qual deverá constar pelo menos:
| — identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do órgão que
está gierspando a oportunidade de estágio, do curso, nível de ensino, ano e/ou
período e as atividades a serem desenvolvidas;
ll — menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
Ill — previsão sobre se o estágio será remunerado ou não;
IV—
carga horária semanal compatível com o horário escolar e nível de escolaridade;
V — duração do estágio, observados o período e carga horária mínima
e máxima, diária e semanal;
VI — obrigação de cumprir as normas disciplinares do órgão
concedente da oportunidade de estágio e de preservar o sigilo das informações a
que tiver acesso;
VII — obrigação de apresentar relatórios ao gestor da unidade onde se
realizar o estágio, a cada seis meses, sobre o desenvolvimento das atividades que
lhe forem designadas;
VIII — assinaturas do estagiário ou de seu representante legal, do
representante e do supervisor pelo órgão concedente e da Instituição de Ensino e do
orientador da Instituição de Ensino;
IX — condições de desligamento do estagiário;
X — menção do convênio a que se vincula.
8 1º. Fica vedado aos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições de Ensino, firmarem
concomitntemente mais de um Termo de Compromisso de Estágio com o mesmo
estudante.
8 2º. Quando se tratar de estágio obrigatório e não remunerado, para a
emissão de Termo de Compromisso de Estágio pela unidade concedente, deverá
ser apresentado projeto do estágio aprovado pela Instituição de Ensino e pela
autoridade responsável pela unidade em que se dará o estágio, que ficará arquivado
com o Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 10. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser emitido com
base no período letivo do estudante, levando-se em conta se este período é
semestral p anual.
Parágrafo único. Qualquer alteração das cláusulas do Termo de
Compromisso de Estágio firmado entre o estudante e a unidade concedente será
procedida através de Aditivo de Termo de Compromisso de Estágio, sempre com a
interveniência da Instituição de Ensino.
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CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Seção |
Da Central de Estágio
Art. 11. Para a execução do disposto nesta lei caberá à Central de
Estágio:
| — coordenar e administrar a atividade de estágio no âmbito da
Administração Direta, Indireta e Instituições de Ensino do Poder Executivo Municipal;
Il — manter atualizado o banco de dados de Estágio;
ll — disponibilizar as unidades de recursos humanos relatórios
gerenciais e de controle;
IV — participar da elaboração dos atos jurídicos relacionados ao estágio
com Instituições de Ensino estaduais, federais e particulares, nos termos da
legislação vigente;
V — divulgar, junto às Instituições de Ensino, as oportunidades de
estágio;
VI — viabilizar o pagamento dos estagiários;
VII — aplicar ao estagiário o treinamento de Ambientação;
VIII — editar normas que regulamentem a gestão da atividade de
estágio;
IX — coordenar o processo de avaliação do estágio e do estagiário;
X — analisar o resultado da avaliação do estagiário e do estágio,
disponibilizando-os para as respectivas Instituições de Ensino e unidades de
recursos humanos dos órgãos e entidades;
XI — dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei aos
Órgãos da Administração Pública Municipal e ao Departamento de Recursos
Humanos;
XII — encaminhar mensalmente à seguradora contratada, os dados
referentes aos estagiários segurados.
Seção Il
Da Unidade Concedente
Art. 12. Para a execução do disposto nesta Lei caberá à unidade
concedente do estágio:
| — divulgar a oferta da vaga de estágio;
Il — selecionar entre os estudantes inscritos na oferta, aqueles que
atendem ao perfil definido para a vaga e encaminhá-los para entrevista;
ll — orientar o candidato selecionado sobre os procedimentos e
documentação necessários para a concretização do estágio;
IV — manter atualizadas as informações;
V — emitir Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos;
VI — assinar o Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos;
VII — permitir a permanência do estagiário no Órgão e na Unidade de
Trabalho somente após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e seus
aditivos;
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VIII — fazer a ambientação do novo estagiário no Órgão e na Unidade
de Trabalho;
IX — acompanhar o desempenho dos estagiários;
X — informar mensalmente, a frequência dos estagiários do Órgão, de
forma a gerar corretamente a folha de pagamento, de acordo com cronograma
elaborado pela Central de Estágio;
XI — aplicar a avaliação de estágio e de estagiário ao final de cada
semestre letivo, por ocasião da rescisão do Termo de Compromisso ou a qualquer
momento por solicitação da Instituição de Ensino;
XII — comunicar diretamente às Instituições de Ensino a interrupção do
estágio mediante Rescisão de Termo de Compromisso de Estágio;
XIII — emitir Certificado de Estágio, após a realização da avaliação final
de estágio e do estagiário e recebimento da Rescisão do Termo de Compromisso de
Estágio devidamente assinada;
XIV — manter em arquivo toda a documentação do estagiário pelo
período mínimo de cinco (05) anos;
Xv — adotar as medidas necessárias para garantir a proteção
relacionada à saúde e segurança durante a realização do estágio;
XVI — solicitar semestralmente a declaração de matrícula atualizada
aos estagiários.
Art. 13. A atividade de estágio só poderá ser efetuada se houver prévia
e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Órgão em que se
realizar o estágio.
Art. 14. É obrigatória a indicação de um supervisor pelo Órgão ou
Entidade que estiver concedendo a oportunidade de estágio.
Seção III
Da Supervisão
Art. 15. O estágio deverá, obrigatoriamente, ter acompanhamento
efetivo por supervisor da parte concedente, comprovado por assinatura no Termo de
Compromisso de Estágio e nos relatórios de atividades e de avaliação final.
l $ 1º. O supervisor do estágio será o chefe da unidade de trabalho em
iário estiver desenvolvendo suas atividades, ou alguém por ele indicado.
8 2º. O supervisor do estágio deverá possuir formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
8 3º. A experiência profissional deverá ser comprovada por meio de
declaração emitida pelo responsável pela unidade de recursos humanos da
concedente.
que o esta
8 4º. É de responsabilidade do supervisor do estágio a orientação do
estagiário no desenvolvimento das atividades de complementação do aprendizado,
bem como a avaliação do estagiário, o controle mensal de frequência e outras
atividades relacionadas ao estágio.
8 5º. Cada supervisor da unidade concedente poderá orientar e N),
supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.
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Seção IV
Da Instituição de Ensino
Art. 16. Para a execução do disposto nesta Lei caberá às Instituições
de Ensino
| — divulgar, entre seus alunos, as oportunidades de estágio oferecidas
pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis através da Central de Estágio
ou pelos Orgãos da Administração Pública Municipal;
Il — divulgar, entre seus alunos, o endereço da Central de Estágio para
fins de cadastro e consulta de oportunidades de estágio nos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal;
ll — assinar o Termo de Convênio, o Termo de Compromisso de
Estágio e seus aditivos e a Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, dando
os encaminhamentos necessários;
IV — comunicar à Central de Estágio o cancelamento ou suspensão do
vínculo escolar do aluno que implique a interrupção do estágio;
V — fornecer à Central de Estágio, quando solicitado, informações dos
alunos da Instituição que estão estagiando em Órgãos da Administração Pública
Municipal;
VI — supervisionar o estágio dos alunos da instituição que estão
estagiando em Órgãos da Administração Pública Municipal, mediante a indicação de
professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, que será o responsável
pelo acompanhamento efetivo e avaliação das atividades do estagiário;
VII — avaliar o estágio dos alunos da Instituição que estão estagiando
em Órgãos da Administração Pública Municipal;
VIII — comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliação escolares ou acadêmicas.
Seção V
Dos Direitos do Estagiário
Art. 17. Será concedida bolsa auxílio ao estudante que desenvolver
estágio não-obrigatório em Orgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, inclusive as Instituições municipais de Ensino.
Art. 18. Será concedido vale-transporte ao estagiário obrigatório pela
instituição de ensino, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Ao estagiário será garantido seguro de acidentes pessoais.
Art. 20. É assegurado ao estagiário sempre que o estágio remunerado
tiver duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias
(equivalente a 20 dias úteis), a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
Art. 21. O estagiário terá direito à redução da jornada pela metade,
para garantir o bom desempenho acadêmico ou escolar, desde que a instituição Ss
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ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, condicionado ao atendimento do inciso VIII do art. 14.
Seção VI
Dos Deveres do Estagiário
Art. 22. São deveres do estagiário:
| — assiduidade;
Il — pontualidade;
Il — urbanidade;
IV — discrição;
V — apresentar-se no local de estágio no horário estabelecido no Termo
de Compromisso registrando sua presença de acordo com as normas do local;
VI — observância das normas legais e regulamentares do órgão em que
estiver desenvolvendo o estágio;
VIII — zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
IX — guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza
reservada de que tenha conhecimento quando no desempenho do estágio;
X — apresentar-se decentemente trajado e asseado ao ambiente de
trabalho;
XI — frequentar cursos e eventos quando convocado;
XII — cumprir com empenho e interesse as atividades estabelecidas
para seu estágio;
XII — apresentar, em até 30 dias após o início das aulas, o
comprovante de renovação de matrícula perante a Instituição de Ensino à que está
NNE pena de ter seu Termo de Compromisso rescindido automaticamente:
XIV — responsabilizar-se pela coleta de assinaturas e entrega dos
documentos referentes ao estágio, quais sejam, Termo de Compromisso de Estágio,
Termo Aditivo, Termo de Recesso Remunerado, Avaliação e Termo de Rescisão de
Estágio, dentro do prazo estipulado pela unidade concedente;
XV — elaborar e entregar à Instituição de Ensino a que está vinculado,
relatórios sobre seu estágio.
Seção VII
Das Proibições
Art. 23. Ao estagiário é proibido:
| — retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer
documento do órgão em que esteja realizando estágio;
Il — receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer
espécie enquanto estiver desenvolvendo atividades próprias do estágio;
Ill — revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha
conhecimento;
IV — entreter-se nos locais e horas de estágio, em palestras, leituras ou
outras atividades estranhas ao estágio;
V — deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada; “E
z Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
( E ] E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
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VI — atender pessoas estranhas ao estágio para tratar de assuntos
particulares;
VII — retirar objetos ou empregar materiais e bens da unidade
concedente, em serviço particular, sem prévia autorização superior;
VIII — exercer o comércio entre os colegas de trabalho e de estágio;
IX — dirigir veículos oficiais;
X — perceber valores correspondentes ao ressarcimento de despesas
de deslocamento de viagem, alimentação e pousada.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 24. Será concedida bolsa auxílio mensal, com base no valor hora
referencial correspondente ao nível de escolaridade, ao estudante que desenvolver
estágio não-obrigatório em Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta inclusive as Instituições municipais de Ensino, na forma
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do
pagamento da bolsa auxílio, além da carga horária estabelecida em Termo de
Compromisso de Estágio, a frequência mensal efetivamente realizada pelo
estagiário.
Art. 25. O valor hora da bolsa auxílio pago ao estudante do estágio
não-obrigatório passa a ser fixado em:
|— R$ 4,81 (quatro reais e oitenta e um centavos) para estagiário de
ensino médio;
ll — R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos) para estagiário de
ensino superior.
8 1º. Fica dispensado da aplicação dos valores previstos nos incisos | e
Il deste artigo, o órgão que receber verba oriunda de convênio, onde haja a previsão
de contratação e pagamento de bolsa auxílio a estagiário, com a finalidade de
desenvolvimento e implementação de projetos ou ações.
8 2º. Para a realização do estágio de que trata o 8 1º do presente artigo
aplicam-se as demais regras vigentes para a atividade de estágio em órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta inclusive as
Instituições Municipais de Ensino.
8 3º. Ao estagiário na modalidade de estágio obrigatório é facultado o
pagamento da bolsa auxílio ficando a cargo do Poder Executivo a decisão.
Art. 26. O pagamento da bolsa auxílio ou de qualquer forma de
contraprestação, somente será devido a partir da data da vigência do Termo de
Compromisso de Estágio, desde que devidamente assinado por todas as partes.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento retroativo da bolsa auxílio.
|
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CAPÍTULO V
DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Art. 27. Cabe à Secretaria de Administração providenciar a contratação
de seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários recrutados por Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as
Instituições Municipais de Ensino, vinculados à Central de Estágio.
8 1º. Ficará definido no Instrumento Jurídico celebrado entre o
Município de Campo Novo do Parecis, através da Secretaria de Administração e as
Instituições de Ensino, quando a contratação do seguro de acidentes pessoais em
favor do estagiário recair sob a responsabilidade da Instituição de Ensino.
$ 3º. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da
Instituição de Ensino.
“CAPÍTULO VI
DA OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 28. Será reservado aos estudantes portadores de necessidades
especiais o percentual de 10% do total de vagas de que trata o 8 2º do art. 4º desta
Lei.
Art. 29. Para aplicação da reserva de vagas de que trata o artigo
anterior, será observada a legislação vigente que define o portador de necessidades
especiais, com a necessária comprovação pelo estudante mediante a apresentação
de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença —
CID, bem como a provável causa da deficiência.
CAPÍTULO VII ]
DA RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
Art. 30. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
| — automaticamente, ao término do estágio;
Il — automaticamente, ao término do curso;
Ill — a qualquer tempo no interesse da Administração;
IV — a pedido do estagiário;
V — em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio;
VI — pelo trancamento da matrícula no curso ou pelo abandono do
curso;
VII — pelo descumprimento dos deveres e normas previstas na Seção
VI desta Lei;
VIII — pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de
cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante o
período previsto para o estágio;
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IX — pela reprovação em três disciplinas ou mais, a critério da unidade
concedente e mediante avaliação do estágio;
X — automaticamente, pela não renovação ou rescisão do Termo de
Convênio entre a Instituição de Ensino e a Secretaria de Estado da Administração e
da Previdência;
XI — pela interrupção do curso na Instituição de Ensino a que pertença
o estagiário.
Art. 31. Ao término do estágio, uma vez atendidas todas as condições
específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio e do estagiário, e
entrega de toda a documentação relativa à rescisão devidamente assinada, será
emitido em favor do estagiário, o Certificado de Conclusão de Estágio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O descumprimento de qualquer norma prevista nesta Lei ou de
qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso de Estágio caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os
fins da legislação trabalhista e previdenciária.
S 1º. O Órgão e Entidade da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, inclusive as Instituições Municipais de Ensino que reincidirem na
irregularidade de que trata este artigo, ficarão impedidos de receber estagiários por
dois anos contados da data da decisão definitiva do processo administrativo
correspondente.
8 2º. A penalidade de que trata o 8 1º deste artigo limita-se à unidade
em que for cometida a irregularidade.
Art. 33. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo de emprego.
Art. 34. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado
facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 35. À estagiária não será concedida a licença maternidade.
Art. 36. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrado do estudante
qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e
realização do estágio.
Art. 37. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela
Assessoria Jurídica do Município e pela Central de Estágio.
Art. 38. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.225, de 18 de dezembro de 2007.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
as)
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Gabinete do Prefeito Mui lei ovo do Parecis, aos 11 dias
do mês de novembro de 2011. ç e,
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
dir
Daiana fayse Tessaro
Assessora Jurídica
Port. nº 039/2009
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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