| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1454 / 2011 |
| Date | 2011-11-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.454/2011 11 de novembro de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA DEFINIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO Art. 1º. Entende-se por Estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos. Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto padmógics do curso. 8 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 8 2º. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória e será sempre remunerado preferencialmente por meio de bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordado entre a unidade concedente e o estagiário, com a anuência da Central de Estágio. 8 3º. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. CAPÍTULO IL DAS RELAÇÕES DE ESTÁGIO Seção | Das Regras Gerais 4 Art. 3º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta inclusive as Instituições Municipais de Ensino, que tenham e proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, educandos regularmente matriculados e que estejam Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 frequentando, efetivamente, o ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos. 8 1º. A atividade de estágio no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições de Ensino, será obrigatoriamente gerida pela Central de Estágio da Secretaria de Administração, ficando vedada outra forma de gerir as atividades de estágio. 8 2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública que não fazem parte da Administração Municipal Direta e Indireta poderão se integrar à Central de Estágio mediante Termo de Convênio a ser firmado com a Secretaria Municipal de Administração. 8 3º. O estágio é de responsabilidade, coordenação e supervisão da Instituição de Ensino em que o estudante estiver matriculado e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, devendo propiciar complementação de ensino e aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. $ 4º. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades, programas e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. 8 5º. O prazo máximo de duração do estágio em Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta inclusive as Instituições de Ensino, não poderá exceder a 24 meses, sendo de 12 meses o limite máximo de atividade na mesma área de aprendizagem ou experiência prática, salvo quando o período de 12 meses for incompatível com a realização de estágio obrigatório, ou quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais. Art. 4º. O número de vagas para estágio não obrigatório fica fixado em 6% sobre o número total de servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de Orçamento, em cada órgão e/ou unidades orçamentárias da Administração Municipal no elemento da despesa: Outros Serv/Terceiros-Pessoa Jurídica. 8 1º. A fixação das vagas de que trata o caput deste artigo será efetivada com base no dimensionamento de pessoal, disponibilidade financeira e orçamentária. S 2º. As vagas de cada Órgão e Entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta inclusive as Instituições municipais de Ensino, para o estágio não obrigatório, serão fixadas, no mês de fevereiro de cada ano, mediante Resolução Conjunta dos Secretários Municipais. S 3º. As vagas de cada Órgão e Entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições Municipais de Ensino, para o venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis * q E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 estágio obrigatório, serão fixadas por Portaria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração. Art. 7º. Fica delegada ao Secretário Municipal de Administração a celebração de convênio com: | — Instituições de Ensino para a concretização do estágio no âmbito dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições Municipais de Ensino; Il — Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que não fazem parte da Administração Estadual Direta e Autárquica para se integrarem à Central de Estágio. 8 1º. Ficam as Instituições de Ensino da Rede Municipal autorizadas a assinar o uia de Compromisso de Estágio e seus aditivos emitidos por meio da Central de Estágio, sendo dispensadas da assinatura de Termo de Convênio com a Secretaria de Administração. $ 2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições de Ensino, ficam proibidos de celebrar Termo de Convênio ou instrumento jurídico equivalente com o objetivo de conceder estágio. Seção Il Da Jornada e da Duração do Estágio Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o estudante estagiário ou seu representante legal, devendo constar no Termo de Compromisso de Estágio e ser compatível com as atividades escolares. 8 1º A duração do estágio não poderá ser inferior a seis meses, exceto quando se tratar de estágio obrigatório ou do último termo de compromisso de estágio aditivo para aluno concluinte de curso, ou ainda, para completar o período máximo de dois anos de estágio. 8 2º A carga horária mínima admitida para o estágio obrigatório será de (5) cinco horas semanais e para o estágio não-obrigatório será de (10) dez horas semanais. 8 3º A carga horária máxima semanal admitida para o estágio nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta inclusive as Instituições Municipais de Ensino será de 30 horas para os estagiários de ensino superior e ensino médio profissional, e para os demais estagiários será de 20 horas, respeitando-se o estabelecido por órgãos e entidades de classe. 8 4º O início ou término da atividade diária do estágio deverá ser, no mínimo, de uma hora antes do início ou término das aulas do estagiário, respeitada a carga rá diária de seis horas para os estagiários de ensino superior e ensino médio profissional, e de quatro horas para os demais estagiários. 8 5º Quando a jornada diária for superior a quatro horas, serão concedidos 15 minutos de intervalo dentro da jornada, ou ela poderá ser dividida em dois penEdos de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão concedente do estágio. à gy Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Seção III Do Termo de Compromisso de Estágio Art. 9º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, no qual deverá constar pelo menos: | — identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do órgão que está gierspando a oportunidade de estágio, do curso, nível de ensino, ano e/ou período e as atividades a serem desenvolvidas; ll — menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; Ill — previsão sobre se o estágio será remunerado ou não; IV— carga horária semanal compatível com o horário escolar e nível de escolaridade; V — duração do estágio, observados o período e carga horária mínima e máxima, diária e semanal; VI — obrigação de cumprir as normas disciplinares do órgão concedente da oportunidade de estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; VII — obrigação de apresentar relatórios ao gestor da unidade onde se realizar o estágio, a cada seis meses, sobre o desenvolvimento das atividades que lhe forem designadas; VIII — assinaturas do estagiário ou de seu representante legal, do representante e do supervisor pelo órgão concedente e da Instituição de Ensino e do orientador da Instituição de Ensino; IX — condições de desligamento do estagiário; X — menção do convênio a que se vincula. 8 1º. Fica vedado aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições de Ensino, firmarem concomitntemente mais de um Termo de Compromisso de Estágio com o mesmo estudante. 8 2º. Quando se tratar de estágio obrigatório e não remunerado, para a emissão de Termo de Compromisso de Estágio pela unidade concedente, deverá ser apresentado projeto do estágio aprovado pela Instituição de Ensino e pela autoridade responsável pela unidade em que se dará o estágio, que ficará arquivado com o Termo de Compromisso de Estágio. Art. 10. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser emitido com base no período letivo do estudante, levando-se em conta se este período é semestral p anual. Parágrafo único. Qualquer alteração das cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante e a unidade concedente será procedida através de Aditivo de Termo de Compromisso de Estágio, sempre com a interveniência da Instituição de Ensino. venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 aa gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES Seção | Da Central de Estágio Art. 11. Para a execução do disposto nesta lei caberá à Central de Estágio: | — coordenar e administrar a atividade de estágio no âmbito da Administração Direta, Indireta e Instituições de Ensino do Poder Executivo Municipal; Il — manter atualizado o banco de dados de Estágio; ll — disponibilizar as unidades de recursos humanos relatórios gerenciais e de controle; IV — participar da elaboração dos atos jurídicos relacionados ao estágio com Instituições de Ensino estaduais, federais e particulares, nos termos da legislação vigente; V — divulgar, junto às Instituições de Ensino, as oportunidades de estágio; VI — viabilizar o pagamento dos estagiários; VII — aplicar ao estagiário o treinamento de Ambientação; VIII — editar normas que regulamentem a gestão da atividade de estágio; IX — coordenar o processo de avaliação do estágio e do estagiário; X — analisar o resultado da avaliação do estagiário e do estágio, disponibilizando-os para as respectivas Instituições de Ensino e unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades; XI — dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei aos Órgãos da Administração Pública Municipal e ao Departamento de Recursos Humanos; XII — encaminhar mensalmente à seguradora contratada, os dados referentes aos estagiários segurados. Seção Il Da Unidade Concedente Art. 12. Para a execução do disposto nesta Lei caberá à unidade concedente do estágio: | — divulgar a oferta da vaga de estágio; Il — selecionar entre os estudantes inscritos na oferta, aqueles que atendem ao perfil definido para a vaga e encaminhá-los para entrevista; ll — orientar o candidato selecionado sobre os procedimentos e documentação necessários para a concretização do estágio; IV — manter atualizadas as informações; V — emitir Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos; VI — assinar o Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos; VII — permitir a permanência do estagiário no Órgão e na Unidade de Trabalho somente após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos; (DN Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-00 by E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 VIII — fazer a ambientação do novo estagiário no Órgão e na Unidade de Trabalho; IX — acompanhar o desempenho dos estagiários; X — informar mensalmente, a frequência dos estagiários do Órgão, de forma a gerar corretamente a folha de pagamento, de acordo com cronograma elaborado pela Central de Estágio; XI — aplicar a avaliação de estágio e de estagiário ao final de cada semestre letivo, por ocasião da rescisão do Termo de Compromisso ou a qualquer momento por solicitação da Instituição de Ensino; XII — comunicar diretamente às Instituições de Ensino a interrupção do estágio mediante Rescisão de Termo de Compromisso de Estágio; XIII — emitir Certificado de Estágio, após a realização da avaliação final de estágio e do estagiário e recebimento da Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinada; XIV — manter em arquivo toda a documentação do estagiário pelo período mínimo de cinco (05) anos; Xv — adotar as medidas necessárias para garantir a proteção relacionada à saúde e segurança durante a realização do estágio; XVI — solicitar semestralmente a declaração de matrícula atualizada aos estagiários. Art. 13. A atividade de estágio só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Órgão em que se realizar o estágio. Art. 14. É obrigatória a indicação de um supervisor pelo Órgão ou Entidade que estiver concedendo a oportunidade de estágio. Seção III Da Supervisão Art. 15. O estágio deverá, obrigatoriamente, ter acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente, comprovado por assinatura no Termo de Compromisso de Estágio e nos relatórios de atividades e de avaliação final. l $ 1º. O supervisor do estágio será o chefe da unidade de trabalho em iário estiver desenvolvendo suas atividades, ou alguém por ele indicado. 8 2º. O supervisor do estágio deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. 8 3º. A experiência profissional deverá ser comprovada por meio de declaração emitida pelo responsável pela unidade de recursos humanos da concedente. que o esta 8 4º. É de responsabilidade do supervisor do estágio a orientação do estagiário no desenvolvimento das atividades de complementação do aprendizado, bem como a avaliação do estagiário, o controle mensal de frequência e outras atividades relacionadas ao estágio. 8 5º. Cada supervisor da unidade concedente poderá orientar e N), supervisionar até 10 estagiários simultaneamente. (N Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Seção IV Da Instituição de Ensino Art. 16. Para a execução do disposto nesta Lei caberá às Instituições de Ensino | — divulgar, entre seus alunos, as oportunidades de estágio oferecidas pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis através da Central de Estágio ou pelos Orgãos da Administração Pública Municipal; Il — divulgar, entre seus alunos, o endereço da Central de Estágio para fins de cadastro e consulta de oportunidades de estágio nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal; ll — assinar o Termo de Convênio, o Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos e a Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, dando os encaminhamentos necessários; IV — comunicar à Central de Estágio o cancelamento ou suspensão do vínculo escolar do aluno que implique a interrupção do estágio; V — fornecer à Central de Estágio, quando solicitado, informações dos alunos da Instituição que estão estagiando em Órgãos da Administração Pública Municipal; VI — supervisionar o estágio dos alunos da instituição que estão estagiando em Órgãos da Administração Pública Municipal, mediante a indicação de professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, que será o responsável pelo acompanhamento efetivo e avaliação das atividades do estagiário; VII — avaliar o estágio dos alunos da Instituição que estão estagiando em Órgãos da Administração Pública Municipal; VIII — comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliação escolares ou acadêmicas. Seção V Dos Direitos do Estagiário Art. 17. Será concedida bolsa auxílio ao estudante que desenvolver estágio não-obrigatório em Orgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições municipais de Ensino. Art. 18. Será concedido vale-transporte ao estagiário obrigatório pela instituição de ensino, nos termos da legislação vigente. Art. 19. Ao estagiário será garantido seguro de acidentes pessoais. Art. 20. É assegurado ao estagiário sempre que o estágio remunerado tiver duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias (equivalente a 20 dias úteis), a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 21. O estagiário terá direito à redução da jornada pela metade, para garantir o bom desempenho acadêmico ou escolar, desde que a instituição Ss £ los, Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 f À E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, condicionado ao atendimento do inciso VIII do art. 14. Seção VI Dos Deveres do Estagiário Art. 22. São deveres do estagiário: | — assiduidade; Il — pontualidade; Il — urbanidade; IV — discrição; V — apresentar-se no local de estágio no horário estabelecido no Termo de Compromisso registrando sua presença de acordo com as normas do local; VI — observância das normas legais e regulamentares do órgão em que estiver desenvolvendo o estágio; VIII — zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; IX — guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento quando no desempenho do estágio; X — apresentar-se decentemente trajado e asseado ao ambiente de trabalho; XI — frequentar cursos e eventos quando convocado; XII — cumprir com empenho e interesse as atividades estabelecidas para seu estágio; XII — apresentar, em até 30 dias após o início das aulas, o comprovante de renovação de matrícula perante a Instituição de Ensino à que está NNE pena de ter seu Termo de Compromisso rescindido automaticamente: XIV — responsabilizar-se pela coleta de assinaturas e entrega dos documentos referentes ao estágio, quais sejam, Termo de Compromisso de Estágio, Termo Aditivo, Termo de Recesso Remunerado, Avaliação e Termo de Rescisão de Estágio, dentro do prazo estipulado pela unidade concedente; XV — elaborar e entregar à Instituição de Ensino a que está vinculado, relatórios sobre seu estágio. Seção VII Das Proibições Art. 23. Ao estagiário é proibido: | — retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento do órgão em que esteja realizando estágio; Il — receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie enquanto estiver desenvolvendo atividades próprias do estágio; Ill — revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento; IV — entreter-se nos locais e horas de estágio, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao estágio; V — deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada; “E z Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ( E ] E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 VI — atender pessoas estranhas ao estágio para tratar de assuntos particulares; VII — retirar objetos ou empregar materiais e bens da unidade concedente, em serviço particular, sem prévia autorização superior; VIII — exercer o comércio entre os colegas de trabalho e de estágio; IX — dirigir veículos oficiais; X — perceber valores correspondentes ao ressarcimento de despesas de deslocamento de viagem, alimentação e pousada. CAPÍTULO IV DA BOLSA AUXÍLIO Art. 24. Será concedida bolsa auxílio mensal, com base no valor hora referencial correspondente ao nível de escolaridade, ao estudante que desenvolver estágio não-obrigatório em Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta inclusive as Instituições municipais de Ensino, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa auxílio, além da carga horária estabelecida em Termo de Compromisso de Estágio, a frequência mensal efetivamente realizada pelo estagiário. Art. 25. O valor hora da bolsa auxílio pago ao estudante do estágio não-obrigatório passa a ser fixado em: |— R$ 4,81 (quatro reais e oitenta e um centavos) para estagiário de ensino médio; ll — R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos) para estagiário de ensino superior. 8 1º. Fica dispensado da aplicação dos valores previstos nos incisos | e Il deste artigo, o órgão que receber verba oriunda de convênio, onde haja a previsão de contratação e pagamento de bolsa auxílio a estagiário, com a finalidade de desenvolvimento e implementação de projetos ou ações. 8 2º. Para a realização do estágio de que trata o 8 1º do presente artigo aplicam-se as demais regras vigentes para a atividade de estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta inclusive as Instituições Municipais de Ensino. 8 3º. Ao estagiário na modalidade de estágio obrigatório é facultado o pagamento da bolsa auxílio ficando a cargo do Poder Executivo a decisão. Art. 26. O pagamento da bolsa auxílio ou de qualquer forma de contraprestação, somente será devido a partir da data da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, desde que devidamente assinado por todas as partes. Parágrafo único. Fica vedado o pagamento retroativo da bolsa auxílio. | IN Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 CAPÍTULO V DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS Art. 27. Cabe à Secretaria de Administração providenciar a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários recrutados por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições Municipais de Ensino, vinculados à Central de Estágio. 8 1º. Ficará definido no Instrumento Jurídico celebrado entre o Município de Campo Novo do Parecis, através da Secretaria de Administração e as Instituições de Ensino, quando a contratação do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário recair sob a responsabilidade da Instituição de Ensino. $ 3º. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da Instituição de Ensino. “CAPÍTULO VI DA OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS Art. 28. Será reservado aos estudantes portadores de necessidades especiais o percentual de 10% do total de vagas de que trata o 8 2º do art. 4º desta Lei. Art. 29. Para aplicação da reserva de vagas de que trata o artigo anterior, será observada a legislação vigente que define o portador de necessidades especiais, com a necessária comprovação pelo estudante mediante a apresentação de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença — CID, bem como a provável causa da deficiência. CAPÍTULO VII ] DA RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO Art. 30. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio: | — automaticamente, ao término do estágio; Il — automaticamente, ao término do curso; Ill — a qualquer tempo no interesse da Administração; IV — a pedido do estagiário; V — em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio; VI — pelo trancamento da matrícula no curso ou pelo abandono do curso; VII — pelo descumprimento dos deveres e normas previstas na Seção VI desta Lei; VIII — pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante o período previsto para o estágio; a Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 IX — pela reprovação em três disciplinas ou mais, a critério da unidade concedente e mediante avaliação do estágio; X — automaticamente, pela não renovação ou rescisão do Termo de Convênio entre a Instituição de Ensino e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; XI — pela interrupção do curso na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário. Art. 31. Ao término do estágio, uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio e do estagiário, e entrega de toda a documentação relativa à rescisão devidamente assinada, será emitido em favor do estagiário, o Certificado de Conclusão de Estágio. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. O descumprimento de qualquer norma prevista nesta Lei ou de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso de Estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. S 1º. O Órgão e Entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as Instituições Municipais de Ensino que reincidirem na irregularidade de que trata este artigo, ficarão impedidos de receber estagiários por dois anos contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 8 2º. A penalidade de que trata o 8 1º deste artigo limita-se à unidade em que for cometida a irregularidade. Art. 33. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo de emprego. Art. 34. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 35. À estagiária não será concedida a licença maternidade. Art. 36. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrado do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio. Art. 37. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Assessoria Jurídica do Município e pela Central de Estágio. Art. 38. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.225, de 18 de dezembro de 2007. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis as) Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Gabinete do Prefeito Mui lei ovo do Parecis, aos 11 dias do mês de novembro de 2011. ç e, MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração dir Daiana fayse Tessaro Assessora Jurídica Port. nº 039/2009 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br