| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2005 |
| Date | 2005-02-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, BEM COMO, CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E SUAS REMUNERAÇÕES, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2005 10 de fevereiro de 2005 Autoria: Poder Executivo “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, BEM COMO, CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E SUAS REMUNERAÇÕES, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JESUR JOSÉ CASSOL, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR . Título T DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e indiretas, tem como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município, bem como, a geração de emprego e renda e o aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade, mediante o planejamento integrado de suas atividades, buscando consolidar o Município como um centro de excelência. de inclusão social e pólo regional. Art. 2º. O planejamento integrado da gestão municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos: I- Plano Diretor; II - Plano Plurianual de Investimentos; II - Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento Anual. Art. 3º, A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Orgãos da Administração Federal. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Art. 4º A Administração Pública do Município de Campo Novo do Parecis pautar-se-á pelos princípios fundamentais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e: I - Liderança Regional; II - Espaço Territorial Prazeiroso; II - Educação formadora da cidadania; IV - Parceria do Poder Público com a Iniciativa Privada; V - Desenvolvimento econômico com responsabilidade social. Art. 5º O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, assessorado pelas Secretarias Municipais e demais órgãos enumerados nos art. 10 e art. 11, com a estrutura hierárquica estabelecida no art. 12 desta Lei. Parágrafo único. As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação será de competência de cada Secretaria responsável pela gestão. Art. 6º Para realizar investimentos, realizar serviços públicos e desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Executivo deverá: I - adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação administrativa, através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais; IN - valorizar os servidores por meio da execução de políticas de permanente desenvolvimento de competências e técnicas apropriadas, criando satisfação pessoal e profissional apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração; II - investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos, motivando o servidor público para atender o povo, destinatário final de suas ações, de forma ética e humana; IV - promover a modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas à redução de custos, minimização dos desperdícios e a obtenção de serviços de qualidade; V - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade, que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; VI - estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais; VII - realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de infra- estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida da população; VIII - preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município. . Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Título II DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo I DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de Campo Novo do Parecis, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Orgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 8% A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como, a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais. Art. 9% A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica para ampliar a Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social. Art. 10. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: A. Órgãos de Assessoramento: I - Gabinete do Prefeito Municipal; IH - Gabinete do Vice-Prefeito; II - Controladoria do Município; IV - Procuradoria Geral do Município; V - Assessoria Jurídica do Município; B. Órgãos Auxiliares: I- Secretaria Municipal de Governo; II - Secretaria Municipal de Administração; HI - Secretaria Municipal de Finanças; C. Órgãos de Administração Especifica: I- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; I - Secretaria Municipal de Saúde; IN - Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer; IV - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social: V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; VII - Secretária Municipal de Sistema Viário; E. Órgãos Consultivos. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Conselhos Municipais constituídos em Lei. Art. 11. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina: I- Coordenadorias IN - Assessorias NI - Assistências IV - Departamentos V - Divisões Art. 12. São as vinculações da titularidade dos cargos em comissão em relação aos órgãos da administração, bem como, seu nível hierárquico: Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico I- Gabinete do Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1º escalão II - Gabinete do Vice-Prefeito Vice Prefeito 1º escalão HI - Secretaria Municipal Secretário (a) 2º escalão IV - Controladoria do Município Controlador Municipal 2º escalão V - Procuradoria Geral do Município | Procurador Geral do Município | 2º escalão VI - Assessoria Jurídica Assessor (a) Jurídico (a) 2º escalão VII - Coordenadoria Coordenador (a) 3º escalão VIII - Assessoria Assessor (a) 3º escalão IX - Assistência Assistente 4º escalão X - Departamento Diretor 4º escalão XI - Divisão Chefe 5º escalão Parágrafo único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado. Art. 13. O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, a nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, nível hierárquico a que se subordina, bem como, as atribuições dos cargos em comissões. Art. 14. A Controladoria do Município, o Procurador Geral do Município e a Assessoria Jurídica do Município estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais. Art. 15. Os Secretários Municipais, o Controlador Municipal, o Procurador Geral do Município e o Assessor Jurídico Chefe do Município poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser autorizado em Decreto do Executivo. Art. 16. As Secretarias são órgãos da Administração Direta, dirigidas por Secretários, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Art. 17. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades. Parágrafo único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. Art. 18. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do Secretário em suas ausências e impedimentos legais. Capítulo Il DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ORGÃOS EQUIVALENTES Seção I DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 19. Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal: I - coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal; Il - dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; II - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais. Seção II DO GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 20. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: I - coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito; Il - dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; III - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais. Seção II . DA CONTROLADORIA DO MUNICIPIO Art. 21. A Controladoria do Município, órgão dotado de autonomia funcional, tem por finalidade executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Art. 22. Compete a Controladoria do Município: I - dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo; KH - avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos legislativos ou administrativos; HI - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, os direitos e haveres do Município; V - apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua missão institucional; VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção IV . DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 23. Compete a Procuradoria Geral do Município: I- defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; II - promover a cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; HI - assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município e nos contratos em geral; IV - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos do Município e em processos administrativos. Parágrafo único. O provimento do cargo de Procurador Geral do Município será definido em Lei específica. Seção V , DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICIPIO Art. 24. A Assessoria Jurídica do Município tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município. Art. 25. Compete à Assessoria Jurídica do Município: I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal, incluído a assistência ao Prefeito nos assuntos relativos a municipalidade; II - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal; NI - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Prefeito Municipal; Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção IV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; V - exercer as competências do Procurador Geral do Município na falta deste. Seção VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 26. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e de comunicação social do Poder Executivo Municipal, visando à integração das políticas públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública. Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Governo: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades quanto à orientação das ações políticas do Governo Municipal na execução do programa de governo e nas relações com a sociedade; N - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social; HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social, bem como, a divulgação das realizações da Administração Municipal em todas as áreas e níveis; IV - efetivar a comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória, bem como, a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial da Internet; V - executar as atividades de cerimonial público e da condução da organização de eventos e solenidades do Poder Executivo Municipal, garantindo a qualidade e o cumprimento do protocolo oficial; VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; VII - exercer outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal. Seção VII . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de administração e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal e promover seu constante aprimoramento organizacional. Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Administração: I - planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e políticas de desenvolvimento do Município e do programa de governo; Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção IH - articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental; HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução orçamentária da Administração Direta e Indireta e dos fundos municipais; IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas, de recursos humanos, de segurança e medicina do trabalho, de patrimônio e de serviços gerais; V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de organização, informática e sistema de informações; VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; VII — exercer as competências da Controladoria do Município na falta desta; VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Art. 30. A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades contábeis, financeiras e fazendária municipal, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública e demais ações de natureza fiscal. Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Finanças: I- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, mantendo atualizado os respectivos cadastros; II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a inscrição da dívida ativa, a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município; HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses; V - promover estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município; VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência, bem como, cadastrar, acompanhar e controlar a execução dos convênios dos demais órgãos, entidades e fundos; . VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Seção IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades educacionais e culturais do Município, visando à formação escolar e da cidadania e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais, bem como, a preservação e a revitalização de seu patrimônio histórico, artístico e cultural. Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a atividade da política educacional e da organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal, com atuação prioritária no ensino infantil e fundamental e preservação dos valores regionais e locais; I - integração das ações do Município visando a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade de ensino e a valorização dos profissionais da educação; HI - promover e incentivar à qualificação e a capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município; IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais; V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO E LAZER Art. 34. A Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas com esporte, turismo e lazer, visando promover o desenvolvimento físico esportivo, turístico e de lazer no Município. Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer: I- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física; I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos, de lazer e turísticos no Município; Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas ao turismo; IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando promover o atendimento integral à saúde e saneamento básico da população do Município. Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I- formular, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, a política de saúde do Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminando e hierarquizando os serviços de saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde; IH - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no âmbito da saúde, bem como, elaborar normas sobre estas atividades; II - coordenar, supervisionar e executar os programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado e com o Ministério da Saúde; IV - coordenar e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres; IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os planos, programas, projetos e atividades do Saneamento Urbano Básico; V - coordenar, fiscalizar e executar ações de vigilância sanitária e a aplicação do ordenamento normativo da defesa sanitária vegetal e animal, no território do Município; VI - promover medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal; VII - executar serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana; VII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; . IX - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Seção XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL Art. 38. A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculado à ação social, habitacional e do trabalho, visando melhorar a qualidade de vida e garantir o bem-estar da população. Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades de ação social; H - formular e executar políticas públicas de assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescente, portadores de necessidades especiais e melhor idade; HI - desenvolver e implementar programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar, além do programa de atendimento aos moradores de rua; IV - coordenar, supervisionar e executar atividades de assistência social ao carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social; V - executar política municipal de assistência social no atendimento ao carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social; VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e projetos habitacionais no Município; VIH - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e projetos que oportunize a capacitação, formação e qualificação profissional para permitir a melhoria de renda e das oportunidades de ocupação das pessoas; VIII - incentivar e apoiar o cidadão em todas as formas de exercício da cidadania e o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos direitos e deveres sociais; IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; X - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção XIII . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 40. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando o seu desenvolvimento econômico sustentável. Art. 41. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico: Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção I- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de indústria, comércio e serviços, agricultura, pecuária, inspeção, empreendedorismo, agricultura familiar, comunidade indígena, paisagismo e meio ambiente; II - desenvolver trabalhos visando o fomento das atividades destinadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município; HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental; IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção XIV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 42. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculadas a estruturação urbana e rural, visando ao ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município. Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em integração com as demais secretarias; II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o sistema municipal de trânsito; II - normatizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e rural, do parcelamento, ocupação e valorização do solo urbano; IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a administração das obras e/ou serviços de execução direta e indireta do Município em integração com as demais secretarias municipais; V - gerir, com a colaboração com as demais secretarias municipais, os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais; VI - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de obras e posturas do Município; VII - coordenar a elaboração da política e legislação de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município; . VIII - coordenar as ações de concessionárias de serviço público; IX - gerenciar e executar ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município; Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção X - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; XI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção XV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SISTEMA VIÁRIO Art. 44. A Secretaria Municipal de Sistema Viário tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando a implementação e manutenção do seu sistema viário. Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Sistema Viário: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o sistema viário do Município; H - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas de iluminação pública; HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas à movimentação e controle de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da Administração; IV - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas, bem como, do sistema de drenagem; V - monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações decorrentes de transporte; VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. - Seção XVI DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS Art. 46. São as atribuições dos órgãos técnicos: I - Coordenadorias: agregam e implementam as atividades inerentes a campos específicos de suas atribuições promovendo a integração das atividades desenvolvidas sob sua coordenação; I - Assessorias: exercem o assessoramento direto aos órgãos a que se subordinam, dentro das competências que lhe são atribuídas; II - Departamentos: agregam e implementam as atividades inerentes a campos funcionais específicos de suas atribuições, promovendo a direção e o controle das atividades e ações sob sua responsabilidade; IV - Divisão: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição própria do nível hierárquico que está integrado. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Seção XVII DOS CONSELHOS CONSULTIVOS Art. 47. Os Conselhos Consultivos são formados pelos Conselhos Municipais constituídos em Lei específica. . Capítulo II DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 48. A Administração Indireta é composta pelo FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis e por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei. Título III DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO Art. 49. O Vice-Prefeito de Campo Novo do Parecis atuará em articulação com o Prefeito segundo orientações do Chefe do Executivo, delegadas através de Decreto do Executivo, cabendo-lhe as seguintes atribuições: I - auxiliar o Prefeito Municipal, sempre que por ele for convocado, para missões especiais na esfera político-administrativa; IH - substituir o Prefeito Municipal, automaticamente, nos casos de afastamento temporário ou de licença, e sucede-lo em se tratando de vacância do cargo; II - ordenar a realização de despesas até o limite fixado pelo Prefeito Municipal; IV - assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito Municipal; V - participar, como representante do Prefeito Municipal, em organismos colegiados; VI - acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, bem como, o cumprimento de prazos e prestações de contas; VII - atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, especialmente quanto: a) ao acompanhamento da votação de projetos de lei de interesse do Poder Executivo; b) à participação na elaboração de mensagens de razões de veto; c) ao acompanhamento dos pedidos de informações da Câmara, observando os prazos legais; VIII - acompanhar a divulgação de atividades realizadas pelo Município e dos resultados obtidos pela ação do Poder Executivo Municipal; . IX - atender a representantes da imprensa, bem como, organizar entrevistas para o fornecimento de dados ou informações sobre atividades do Poder Executivo Municipal; Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção X - acompanhar o atendimento pelo Poder Executivo Municipal de solicitações de órgãos federais e estaduais; XI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as atividades relacionadas com o cerimonial público; XI - coordenar as relações das administrações distritais com os demais órgãos do Poder Executivo Municipal, evidenciando os problemas e necessidades dos Distritos; XIII - promover a realização de atividades de apoio técnico e administrativo às administrações distritais, com vistas a soluções de seus problemas ou atendimento de suas necessidades; XIV - acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados diretamente ao Prefeito Municipal; XV - assessorar o Prefeito Municipal na concessão de auxílios e subvenções determinados por lei; XVI - sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da administração municipal, em benefício da cidadania; XVII - indicar seus auxiliares para nomeação pelo Prefeito Municipal. Art. 50. Para facilitar as tarefas do Vice-Prefeito, os servidores do Poder Executivo Municipal deverão prestar-lhe apoio e informações. Art. 51. O Gabinete do Vice-Prefeito é unidade orçamentária nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64, do qual serão consignadas dotações próprias. Título IV , DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 52. As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios de gestão: I - planejamento; IH - coordenação; II - controle; Parágrafo único. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal definida as prioridades de governo. Capitulo I DO PLANEJAMENTO Art. 53. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: I- Plano Plurianual; Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção I - Leis de Diretrizes Orçamentárias; II - Leis Orçamentárias Anuais; IV - Plano Diretor do Município; $1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. $2% Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. Art. 54. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. Art. 55. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. Capítulo II DA COORDENAÇÃO Art. 56. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo da Secretaria Municipal de Administração. Art. 57. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 58. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. Capítulo III DO CONTROLE Art. 59. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Art. 60. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: I - apoiar a realização dos processos internos da administração; II - aumentar a eficiência da máquina administrativa; IH - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V - permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. Art. 61. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis e demais diplomas aplicáveis. Art. 62. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 63. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal. Art. 64. Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação. Art. 65. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais. Título V é DA DESCENTRALIZAÇÃO Capítulo T DA AUTONOMIA Art. 66. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Capítulo IT . DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 67. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao Chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, para a prática de atos administrativos, a órgãos ou agentes públicos. $1º. A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração. $2º O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que constituem o objeto e o prazo de sua duração. $3º% A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as Leis e regulamentos que definam competências e atribuições. $4º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de delegação. nn ítulo VI . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 68. A remuneração mensal básica dos cargos, bem como, a quantidade de Órgãos e Cargos, transformados e criados, previstos nesta Lei, será o constante no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos. Art. 69. Os Órgãos do Poder Executivo Municipal constantes nas leis Leis 980/2003, 935/2003 e a 866/2002 serão transformados conforme demonstrado no Anexo II desta Lei. Art. 70. Os Cargos do Poder Executivo Municipal constantes nas Leis 980/2003, 935/2003 e a 866/2002 serão transformados conforme demonstrado na tabela HI. Art. 71. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 72. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços existentes nas Secretarias Municipais transformadas. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2005, para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o limite dos saldos orçamentários apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para implementação das disposições desta Lei. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a dotação orçamentária equivalente da dotação constante no Orçamento Lei 1049/2004, atividade número 05.03.15.452.201.2124 Manutenção da Infra Estrutura Urbana e Limpeza Pública, com os mesmos elementos de despesas destas para atendimento das competências específicas da Secretaria. Art. 74. Fica acrescido no Anexo I — Dos Programas da Lei Municipal nº 843/2001 o Órgão: Gabinete do Vice Prefeito; Programa: Modernização Administrativa; Objetivo; Promover o desenvolvimento de atividades ligadas à administração municipal; fonte: Município; Quantidade: 3; Produto/Unidade: Setor: urbano; Total: R$ 5.000,00; Reduzindo o valor do Programa Gestão da Política do Trabalho e Assistência Social. Art. 75. Fica acrescido no Anexo I — Metas e Prioridades da LDO 2005, Lei 1.010/2004 o Órgão: Gabinete do Vice Prefeito; Programa LDO 2005: Modernização Administrativa; Objetivo; Promover o desenvolvimento de atividades ligadas à administração municipal; Índice: Índice de satisfação do Munícipe; Índice desejado: 100%; Ações: Aquisição de Equipamentos e Material Permanente; Tipo: Projeto; Produto/Unidade: Equipamento adquirido; Quantidade: 3; Reduzindo a quantidade do Programa Gestão da Política do Trabalho e Assistência Social. Art. 76. Fica criada a dotação orçamentária para a Manutenção e Encargos com o Gabinete do Vice-Prefeito e autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 113.500,00 (centro e treze mil e quinhentos reais), com as seguintes classificações orçamentárias: 02.001.04.122.0052.2152 Manutenção e Encargos com Gabinete do Vice-Prefeito 02.001.04.122.0052.2.052.3.1.90.11.00.00. Vencim. e Vant Fixas — P. Civil 82.500,00 02.001.04.122.0052.2.052.3.1.90.13.00.00. Obrigações Patronais 15.000,00 02.001.04.122.0052.2.052.3.3.90.14.00.00. Diárias - Civil 2.000,00 02.001.04.122.0052.2.052.3.3.90.30.00.00. Material de Consumo 2.000,00 02.001.04.122.0052.2.052.3.3.90.33.00.00. Passagens e Desp. c/ Locomoção 2.000,00 02.001.04.122.0052.2.052.3.3.90.39.00.00. Outros Serviços Terceir — P. Jurídica 5.000,00 02.001.04.122.0052.2.052.4.4.90.52.00.00. Equipamentos e Material 5.000,00 OLA srusowseseseções porcsucespss conrancas comes ererve rsrs ne srreneias ocorra sr acrecv asi vsrea ser se seguras sen 113.500,00 Art. 77. Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto no artigo anterior, serão utilizados como recursos a redução parcial ou total, com remanejamento e transposição das seguintes dotações orçamentárias constantes no Orçamento vigente, em conformidade com art.43, 81º, II da Lei Federal 4.320/64: Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 02.001.04.122.0052.2003 Manutenção e Encargos com Gabinete do Prefeito 02.001.04.122.0052.2.003.3.1.90.11.00.00. Vencim e Vant Fixas —P. Civil 49.000,00 02.001.04.122.0052.2.003.3.1.90.13.00.00. Obrigações Patronais 15.000,00 02.001.04.122.0052.2.003.3.3.90.14.00.00. Diárias - Civil 2.000,00 Total ...ceermeseemerrereeenrseraeraesaerasaesaesasaesesaere sas ae serao atrasar scores ee ras rerees nene ace sesacsnenesaesaeaes 66.000,00 11.002.08.244.0126.1033. Construção do Centro de Múltiplo Uso 11.002.08.244.0126.1.033.4.4.90.51.00.00 Obras E Instalações 44.000,00 11.002.08.244.0126.1.033.4.4.90.52.00.00 Equipamento e Material Perm. 3.500,00 47.500,00 Art. 78. Fica criada a dotação orçamentária para a Manutenção e Encargos com a Limpeza Pública e Coleta de Lixo e autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias: 10 - SAÚDE (Órgão) 003 - SANEAMENTO BÁSICO (Unidade Orçamentária) 17 - SANEAMENTO (Função) 512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO (Sub-função) 0611 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO (Sub-função) 2153 — Manutenção e Encargos com Limpeza Pública e Coleta de Lixo (Projeto/Atividade) 31.90.34.00 — Outras Despesas de Pessoal Dec. Contratos de Terceirização 300.000,00 33.90.30.00 — Material de Consumo 5.000,00 33.90.39.00 — Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica 80.000,00 Art. 79. Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto no artigo anterior, serão utilizados como recursos a redução parcial ou total, com remanejamento e transposição das seguintes dotações orçamentárias constantes no Orçamento vigente, em conformidade com o art. 43, 8 1º, III da Lei Federal 4.320/64: 05.03.15.452.201.2124 Manutenção da Infra Estrutura Urbana e Limpeza Pública 31.90.34.00 — Outras Despesas de Pessoal Dec. Contratos de Terceirização 335.000,00 33.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 80.000,00 FO ACIRETUÇÃO pr err conessrarveresereraçireanimaçoeerrertene same rer ca racororeorurmerrencarorercremnseçs 415.000,00 Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, mediante Decreto, os cargos remanescentes dos órgãos extintos de acordo com a estrutura instituída pela presente Lei. Art. 81. Os cargos comissionados não efetivos serão providos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 82. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não previstos nesta lei. Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Parágrafo único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. Art. 83. Ficam mantidos todos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, constituídos em lei. Art. 84. Fica acrescido no anexo VI da Lei Municipal nº 411/1995, a denominação FG — 6, para o cargo de Coordenador de até 20% (vinte por cento). Art. 85. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 076/1990, nº 121/1990, nº 236/1992, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º,5º,6º,7º, 8º, 9º incisos II e III do art. 10 e art. 17, anexo III da Lei nº 282/1993, anexo III da Lei nº 397/1995, nº 523/1997, art. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e anexo III da Lei nº 525/1997, art. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º e anexo III da Lei nº 530/1997, art. 1º e 3º e anexo III da Lei nº 573/1997, art. 1º e 2º da Lei nº 588/1998, art. 2º e anexos II e II da Lei 781/2001, art. 2º e 3º, com exceção dos cargos de maestro de banda e instrutor de oficinas da Lei nº 866/2002, nº 935/2003 e art. 1º, 2º,3º,4º e 6º da Lei 980/2003. Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2005. afixação no lugar de costurre, data supra. CEZAR apra dE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Anexo I QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO Ri Quantidade “Órgão Cargo Transformada Gabinete do Prefeito Prefeito Municipal Gabinete do Vice-Prefeito Secretarias Municipais Assessoria Assessor Remuneração Mensal Básica R$ Lei Específica Quantidade Criada Quantidade Total Vice-Prefeito 1 Secretário Jurídica Jurídico Ê Coordenadoria | Coordenador 2 Assessoria Assessor Técnica Técnico Departamento | Diretor 26 3 29 | R$ 1.941,94 Assessoria de | Assessor de 3 ri Gabinete Divisão Toc 25 Total 71 Loo Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Anexo II QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA GRUPO GERAL DOS ÓRGÃOS EXISTENTES E TRANSFORMADOS ER SITUAÇÃO ATUAL aê Leis 980/2003, 935/2003 e a 866/2002 I- GABINETE DO PREFEITO Prefeito I- GABINETE DO PREFEITO Vice Prefeito Administrador Distrital Divisão Assistente de Gabinete Assessoria de Gabinete Divisão de Serviço Militar e MTPS Divisão Secretaria Executiva Assessoria de Gabinete I- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Assessor Jurídico — Chefe Assessoria Jurídica [Assessor Jurídico Assessoria Jurídica II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Secretaria Municipal de Administração Assessor Técnico Assessoria Técnica = Departamento de Administração Departamento Departamento de Recursos Humanos Departamento Coordenador de Processamento de Dados Coordenação Divisão de Guarda Divisão Divisão de Patrimônio Divisão IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E Secretaria Municipal de Educação e CULTURA Cultura Departamento de Administração Departamento Departamento de Cultura Departamento Departamento Pedagógico Departamento Diretor da Escola Agrícola Departamento Coordenador de Orientação e Supervisão Divisão | Divisão de Transporte Escolar Divisão Divisão de Convênios e Leis Divisão Divisão de Documentação Escolar Divisão Divisão de Eventos Culturais Divisão Divisão de Merenda Escolar Divisão Secretária Administrativa Divisão V— SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Secretaria Municipal de Saúde Assessor de Saúde Departamento Departamento de Assistência à Saúde — | Departamento Departamento de Farmácia e Bioquímica Departamento Departamento de Reabilitação e Saúde Bucal Departamento Departamento de Vigilância Epidemiológica e Endemias Departamento Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Celeiro Nacional de Produção Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Departamento de Vigilância Sanitária Departamento Divisão de Administração Divisão Secretaria Municipal de Finanças Assessoria Técnica VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Assessor Contábil Departamento de Fiscalização Departamento Departamento de Tesouraria Departamento Departamento de Tributação e Cadastro Departamento Departamento de Trânsito Urbano Departamento Divisão de Compras Divisão Divisão de Fiscalização Divisão VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Departamento de Projetos de Desenvolvimento Urbano Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Departamento VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Secretaria Municipal de Sistema Viário Departamento de Água Departamento Departamento de Serviços Urbanos Departamento Departamento de Viação e Obras Departamento Coordenação de Oficina Mecânica Departamento Divisão de Pavimentação Divisão Divisão de Almoxarifado Divisão Divisão de Serviços de Água Divisão Divisão de Transportes Divisão IX - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social SOCIAL EE de Trabalho Departamento Departamento Assistência Social Departamento Coordenador de Projetos Especiais Coordenador Divisão de Administração Divisão Divisão de Creches Divisão Divisão Apoio ao Idoso Divisão Divisão de Assistência Social Divisão X - SECRETARIA MUN. DE COMUNICAÇÃO TURISMO E MEIO AMBIENTE Secretaria Municipal de Governo Departamento de Turismo e Meio Ambiente Departamento Assessor de Imprensa Divisão XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMÉRCIO Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - — Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio Departamento Departamento de Inspeção Municipal Departamento XIl-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER | pecretaria Municipa, de Esporte, Turismo e Diretor Departamento Esportes Divisão | Divisão de Manutenção Divisão Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (065) 382-1125 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Anexo HI é QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA GRUPO GERAL DOS CARGOS EXISTENTES E TRANSFORMADOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO FUTURA Leis 980/2003, 935/2003 e a 866/2002 Cargo Cargo Prefeito Municipal Prefeito [ Vice-Prefeito Vice-Prefeito Administrador Distrital Chefe Assistente de Gabinete Chefe da Divisão de Serviço Militar e MTPS Secretaria Executiva Assessor de Gabinete Chefe Assessor de Gabinete Procurador Geral Assessor Jurídico — Chefe Assessor Jurídico Assessor Jurídico Assessor Jurídico Secretário Municipal de Administração Secretário Assessor Técnico Assessor Técnico Diretor do Departamento de Administração Diretor Diretor do Departamento de Recursos Humanos Diretor Coordenador de Processamento de Dados Coordenador Chefe da Divisão de Guarda Chefe Chefe da Divisão de Patrimônio Chefe Secretário Municipal de Educação e Cultura Secretário Diretor do Departamento de Administração Diretor e ane de Cultura Diretor Diretor do Departamento Pedagógico Diretor Diretor da Escola Agrícola Diretor Coordenador de Orientação e Supervisão Coordenador Chefe da Divisão de Transporte Escolar Chefe Chefe da Divisão de Convênios e Leis Chefe Chefe da Divisão de Documentação Escolar Chefe Chefe da Divisão de Eventos Culturais Chefe Chefe da Divisão de Merenda Escolar Chefe Secretária Administrativa Chefe Secretário Municipal de Saúde Secretário Assessor de Saúde Diretor - Diretor do Departamento de Assistência à Saúde Diretor Diretor do Departamento de Farmácia e Bioquímica Diretor Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125 Celeiro Nacional de Produção Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Diretor do Departamento de Reabilitação e Saúde Bucal Diretor Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Endemias Diretor Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária Diretor Chefe da Divisão de Administração Chefe Secretário Municipal de Finanças Secretário | Assessor Contábil Assessor Técnico Diretor do Departamento de Fiscalização Diretor Diretor do Departamento de Tesouraria — | Diretor Diretor do Departamento de Tributação e Cadastro Diretor Diretor do Departamento de Trânsito Urbano Diretor Chefe da Divisão de Compras Chefe Chefe da Divisão de Fiscalização Chefe Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Secretário Diretor do Departamento de Projetos de Desenvolvimento Urbano Diretor Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos Secretário Diretor do Departamento de Água Diretor [Diretor do Departamento de Serviços Urbanos Diretor Diretor do Departamento de Viação e Obras Diretor Coordenação de Oficina Mecânica Chefe Chefe da Divisão de Pavimentação Chefe Chefe da Divisão de Almoxarifado Chefe Chefe da Divisão de Serviços de Água Chefe Chefe da Divisão de Transportes Chefe Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social Secretário Diretor do Departamento de Trabalho Diretor Coordenador de Projetos Especiais Chefe Chefe da Divisão de Administração Chefe Chefe da Divisão de Creches Chefe Chefe Divisão Apoio Idoso Chefe [Diretor Departamento Assistência Social Diretor Chefe Divisão de Assistência Social Chefe Secretário Municipal de Comunicação, Turismo e Meio Ambiente Secretário Diretor do Departamento de Turismo e Meio Ambiente Diretor Assessor de Imprensa Chefe Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio Secretário Diretor do Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio Diretor | Diretor do Departamento de Inspeção Municipal Chefe Secretário Municipal de Esportes e Lazer Secretário Diretor Departamento Esportes Diretor Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125