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norma nº 9/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2005
Date 2005-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, BEM COMO, CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E SUAS REMUNERAÇÕES, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2005 10 de fevereiro de 2005
Autoria: Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO
E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, BEM COMO,
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E SUAS
REMUNERAÇÕES, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE
GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JESUR JOSÉ CASSOL, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
. Título T
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e
indiretas, tem como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município, bem
como, a geração de emprego e renda e o aprimoramento dos serviços prestados à
Comunidade, mediante o planejamento integrado de suas atividades, buscando consolidar o
Município como um centro de excelência. de inclusão social e pólo regional.
Art. 2º. O planejamento integrado da gestão municipal obedecerá às
diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal e será traçado através da elaboração e
manutenção dos seguintes instrumentos:
I- Plano Diretor;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
II - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
Art. 3º, A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais
guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos
Orgãos da Administração Federal.
Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000
Fone/Fax: (0**65) 382-1125
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Art. 4º A Administração Pública do Município de Campo Novo do Parecis
pautar-se-á pelos princípios fundamentais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e:
I - Liderança Regional;
II - Espaço Territorial Prazeiroso;
II - Educação formadora da cidadania;
IV - Parceria do Poder Público com a Iniciativa Privada;
V - Desenvolvimento econômico com responsabilidade social.
Art. 5º O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal,
assessorado pelas Secretarias Municipais e demais órgãos enumerados nos art. 10 e art. 11,
com a estrutura hierárquica estabelecida no art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. As ações da Administração Pública Municipal serão
desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação será de
competência de cada Secretaria responsável pela gestão.
Art. 6º Para realizar investimentos, realizar serviços públicos e desenvolver
os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do
Poder Executivo deverá:
I - adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação
administrativa, através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as
aspirações dos diversos segmentos sociais;
IN - valorizar os servidores por meio da execução de políticas de permanente
desenvolvimento de competências e técnicas apropriadas, criando satisfação pessoal e
profissional apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
II - investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos, motivando o
servidor público para atender o povo, destinatário final de suas ações, de forma ética e
humana;
IV - promover a modernização permanente dos órgãos, entidades,
instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas à redução
de custos, minimização dos desperdícios e a obtenção de serviços de qualidade;
V - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade, que permitam a
adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da
qualidade dos serviços públicos;
VI - estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social,
a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o
desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos
sociais;
VII - realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de infra-
estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da
qualidade de vida da população;
VIII - preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade
de investimento do Município. .
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Título II
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula
Município de Campo Novo do Parecis, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído
pelos Orgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 8% A Administração Direta compreende os órgãos municipais
encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional
das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como, a
prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções
institucionais.
Art. 9% A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei
específica para ampliar a Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no
desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental,
tecnológico ou social.
Art. 10. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
A. Órgãos de Assessoramento:
I - Gabinete do Prefeito Municipal;
IH - Gabinete do Vice-Prefeito;
II - Controladoria do Município;
IV - Procuradoria Geral do Município;
V - Assessoria Jurídica do Município;
B. Órgãos Auxiliares:
I- Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Administração;
HI - Secretaria Municipal de Finanças;
C. Órgãos de Administração Especifica:
I- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
I - Secretaria Municipal de Saúde;
IN - Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer;
IV - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social:
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VII - Secretária Municipal de Sistema Viário;
E. Órgãos Consultivos.
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Conselhos Municipais constituídos em Lei.
Art. 11. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se
subordina:
I- Coordenadorias
IN - Assessorias
NI - Assistências
IV - Departamentos
V - Divisões
Art. 12. São as vinculações da titularidade dos cargos em comissão em
relação aos órgãos da administração, bem como, seu nível hierárquico:
Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico
I- Gabinete do Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1º escalão
II - Gabinete do Vice-Prefeito Vice Prefeito 1º escalão
HI - Secretaria Municipal Secretário (a) 2º escalão
IV - Controladoria do Município Controlador Municipal 2º escalão
V - Procuradoria Geral do Município | Procurador Geral do Município | 2º escalão
VI - Assessoria Jurídica Assessor (a) Jurídico (a) 2º escalão
VII - Coordenadoria Coordenador (a) 3º escalão
VIII - Assessoria Assessor (a) 3º escalão
IX - Assistência Assistente 4º escalão
X - Departamento Diretor 4º escalão
XI - Divisão Chefe 5º escalão
Parágrafo único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos
órgãos e das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão
estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado.
Art. 13. O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, a
nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, nível hierárquico a
que se subordina, bem como, as atribuições dos cargos em comissões.
Art. 14. A Controladoria do Município, o Procurador Geral do Município e
a Assessoria Jurídica do Município estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias
Municipais.
Art. 15. Os Secretários Municipais, o Controlador Municipal, o Procurador
Geral do Município e o Assessor Jurídico Chefe do Município poderão ser ordenadores de
despesas conforme vier a ser autorizado em Decreto do Executivo.
Art. 16. As Secretarias são órgãos da Administração Direta, dirigidas por
Secretários, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de
Campo Novo do Parecis, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação.
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Art. 17. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes
políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a
execução de suas atividades.
Parágrafo único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas
finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios.
Art. 18. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do
Secretário em suas ausências e impedimentos legais.
Capítulo Il
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ORGÃOS EQUIVALENTES
Seção I
DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 19. Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal:
I - coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio
direto ao Prefeito Municipal;
Il - dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua
representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele
participar;
II - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio
de atos próprios, despachos e ordens verbais.
Seção II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 20. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:
I - coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio
direto ao Vice-Prefeito;
Il - dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua
representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele
participar;
III - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio
de atos próprios, despachos e ordens verbais.
Seção II .
DA CONTROLADORIA DO MUNICIPIO
Art. 21. A Controladoria do Município, órgão dotado de autonomia
funcional, tem por finalidade executar a auditoria interna preventiva e de controle dos
órgãos e entidades do Poder Executivo.
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Art. 22. Compete a Controladoria do Município:
I - dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas
administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos
órgãos e entidades do Poder Executivo;
KH - avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em
outros atos legislativos ou administrativos;
HI - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como, os direitos e haveres do Município;
V - apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua
missão institucional;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Seção IV .
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 23. Compete a Procuradoria Geral do Município:
I- defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - promover a cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
HI - assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município e nos contratos em geral;
IV - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos do Município e em
processos administrativos.
Parágrafo único. O provimento do cargo de Procurador Geral do Município
será definido em Lei específica.
Seção V ,
DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICIPIO
Art. 24. A Assessoria Jurídica do Município tem por finalidade planejar,
coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do
Município.
Art. 25. Compete à Assessoria Jurídica do Município:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo
Municipal, incluído a assistência ao Prefeito nos assuntos relativos a municipalidade;
II - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos
feitos em que tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal;
NI - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da
Administração em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e
autorização do Prefeito Municipal;
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IV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
V - exercer as competências do Procurador Geral do Município na falta
deste.
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 26. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e de comunicação social do
Poder Executivo Municipal, visando à integração das políticas públicas e das atividades
dos órgãos e das entidades da Administração Pública.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades quanto à
orientação das ações políticas do Governo Municipal na execução do programa de governo
e nas relações com a sociedade;
N - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, com a participação
dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social;
HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de
eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social, bem como, a
divulgação das realizações da Administração Municipal em todas as áreas e níveis;
IV - efetivar a comunicação dos programas, projetos e ações
governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória, bem como, a
manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial da Internet;
V - executar as atividades de cerimonial público e da condução da
organização de eventos e solenidades do Poder Executivo Municipal, garantindo a
qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência;
VII - exercer outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do
Governo Municipal.
Seção VII .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de
administração e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno
funcionamento do Poder Executivo Municipal e promover seu constante aprimoramento
organizacional.
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e
políticas de desenvolvimento do Município e do programa de governo;
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IH - articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante
orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação
governamental;
HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução
orçamentária da Administração Direta e Indireta e dos fundos municipais;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades
administrativas, de recursos humanos, de segurança e medicina do trabalho, de patrimônio
e de serviços gerais;
V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de
organização, informática e sistema de informações;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência;
VII — exercer as competências da Controladoria do Município na falta desta;
VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 30. A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades contábeis, financeiras e fazendária
municipal, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica
da gestão pública e demais ações de natureza fiscal.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a
lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, mantendo atualizado os
respectivos cadastros;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a inscrição da dívida
ativa, a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a contabilização
financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o recebimento das
rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações
relativas a financiamentos e repasses;
V - promover estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais
e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência, bem como, cadastrar, acompanhar e
controlar a execução dos convênios dos demais órgãos, entidades e fundos; .
VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
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Seção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades
educacionais e culturais do Município, visando à formação escolar e da cidadania e à
garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais, bem como, a
preservação e a revitalização de seu patrimônio histórico, artístico e cultural.
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a atividade da política
educacional e da organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal, com
atuação prioritária no ensino infantil e fundamental e preservação dos valores regionais e
locais;
I - integração das ações do Município visando a erradicação do
analfabetismo, a melhoria da qualidade de ensino e a valorização dos profissionais da
educação;
HI - promover e incentivar à qualificação e a capacitação dos profissionais
que atuam nos ambientes educacionais do Município;
IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros de custeio
e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação
e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e
atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência;
VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO E LAZER
Art. 34. A Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer tem por
finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e
atividades relacionadas com esporte, turismo e lazer, visando promover o desenvolvimento
físico esportivo, turístico e de lazer no Município.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer:
I- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas
esportivas, recreativas e de educação física;
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de
planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos, de lazer e turísticos no
Município;
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II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas
ao turismo;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência;
V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município
visando promover o atendimento integral à saúde e saneamento básico da população do
Município.
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I- formular, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, a política
de saúde do Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminando e
hierarquizando os serviços de saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único
de Saúde;
IH - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no
âmbito da saúde, bem como, elaborar normas sobre estas atividades;
II - coordenar, supervisionar e executar os programas, projetos, atividades e
ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado e
com o Ministério da Saúde;
IV - coordenar e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza
pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e
logradouros públicos, mercados e feiras livres;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os planos, programas,
projetos e atividades do Saneamento Urbano Básico;
V - coordenar, fiscalizar e executar ações de vigilância sanitária e a
aplicação do ordenamento normativo da defesa sanitária vegetal e animal, no território do
Município;
VI - promover medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de
caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as
ações de prevenção da saúde bucal;
VII - executar serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do
trabalhador e colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana;
VII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência; .
IX - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
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Seção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art. 38. A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social tem por
finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e
atividades do Município vinculado à ação social, habitacional e do trabalho, visando
melhorar a qualidade de vida e garantir o bem-estar da população.
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos
e atividades de ação social;
H - formular e executar políticas públicas de assistência social, mediante o
desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância,
adolescente, portadores de necessidades especiais e melhor idade;
HI - desenvolver e implementar programas destinados às crianças e aos
adolescentes em situação de risco, com orientação familiar, além do programa de
atendimento aos moradores de rua;
IV - coordenar, supervisionar e executar atividades de assistência social ao
carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar
físico, mental e social;
V - executar política municipal de assistência social no atendimento ao
carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar
físico, mental e social;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e
projetos habitacionais no Município;
VIH - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e
projetos que oportunize a capacitação, formação e qualificação profissional para permitir a
melhoria de renda e das oportunidades de ocupação das pessoas;
VIII - incentivar e apoiar o cidadão em todas as formas de exercício da
cidadania e o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos
direitos e deveres sociais;
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência;
X - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção XIII .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 40. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por
finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e
atividades do Município visando o seu desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 41. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
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Celeiro Nacional de Produção
I- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e
programas de atuação do Município nos setores de indústria, comércio e serviços,
agricultura, pecuária, inspeção, empreendedorismo, agricultura familiar, comunidade
indígena, paisagismo e meio ambiente;
II - desenvolver trabalhos visando o fomento das atividades destinadas ao
desenvolvimento econômico sustentável do Município;
HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de
planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política
ambiental;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência;
V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 42. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por
finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e
atividades do Município vinculadas a estruturação urbana e rural, visando ao ordenamento
socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município.
Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de
planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em integração
com as demais secretarias;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o sistema municipal de
trânsito;
II - normatizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a elaboração de projetos e
obras de intervenção urbana e rural, do parcelamento, ocupação e valorização do solo
urbano;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a administração das
obras e/ou serviços de execução direta e indireta do Município em integração com as
demais secretarias municipais;
V - gerir, com a colaboração com as demais secretarias municipais, os bens
públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e
afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais;
VI - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de obras e posturas do
Município;
VII - coordenar a elaboração da política e legislação de proteção do
patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do
Município; .
VIII - coordenar as ações de concessionárias de serviço público;
IX - gerenciar e executar ações para captação de recursos para programas e
projetos de interesse do Município;
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X - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência;
XI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SISTEMA VIÁRIO
Art. 44. A Secretaria Municipal de Sistema Viário tem por finalidade
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do
Município visando a implementação e manutenção do seu sistema viário.
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Sistema Viário:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o sistema viário do
Município;
H - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas de
iluminação pública;
HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas
à movimentação e controle de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da
Administração;
IV - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas
municipais e vias urbanas, bem como, do sistema de drenagem;
V - monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações
decorrentes de transporte;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais
e não governamentais nas áreas de sua competência;
VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
- Seção XVI
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
Art. 46. São as atribuições dos órgãos técnicos:
I - Coordenadorias: agregam e implementam as atividades inerentes a
campos específicos de suas atribuições promovendo a integração das atividades
desenvolvidas sob sua coordenação;
I - Assessorias: exercem o assessoramento direto aos órgãos a que se
subordinam, dentro das competências que lhe são atribuídas;
II - Departamentos: agregam e implementam as atividades inerentes a
campos funcionais específicos de suas atribuições, promovendo a direção e o controle das
atividades e ações sob sua responsabilidade;
IV - Divisão: executam atividades específicas dentro do campo de
atribuição própria do nível hierárquico que está integrado.
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Seção XVII
DOS CONSELHOS CONSULTIVOS
Art. 47. Os Conselhos Consultivos são formados pelos Conselhos
Municipais constituídos em Lei específica.
. Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 48. A Administração Indireta é composta pelo FUNSEM - Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis e por outros
órgãos que vierem a ser instituídos em Lei.
Título III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Art. 49. O Vice-Prefeito de Campo Novo do Parecis atuará em articulação
com o Prefeito segundo orientações do Chefe do Executivo, delegadas através de Decreto
do Executivo, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Prefeito Municipal, sempre que por ele for convocado, para
missões especiais na esfera político-administrativa;
IH - substituir o Prefeito Municipal, automaticamente, nos casos de
afastamento temporário ou de licença, e sucede-lo em se tratando de vacância do cargo;
II - ordenar a realização de despesas até o limite fixado pelo Prefeito
Municipal;
IV - assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito Municipal;
V - participar, como representante do Prefeito Municipal, em organismos
colegiados;
VI - acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e
privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, bem como, o
cumprimento de prazos e prestações de contas;
VII - atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder
Legislativo, especialmente quanto:
a) ao acompanhamento da votação de projetos de lei de interesse do Poder
Executivo;
b) à participação na elaboração de mensagens de razões de veto;
c) ao acompanhamento dos pedidos de informações da Câmara, observando
os prazos legais;
VIII - acompanhar a divulgação de atividades realizadas pelo Município e
dos resultados obtidos pela ação do Poder Executivo Municipal; .
IX - atender a representantes da imprensa, bem como, organizar entrevistas
para o fornecimento de dados ou informações sobre atividades do Poder Executivo
Municipal;
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X - acompanhar o atendimento pelo Poder Executivo Municipal de
solicitações de órgãos federais e estaduais;
XI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as atividades
relacionadas com o cerimonial público;
XI - coordenar as relações das administrações distritais com os demais
órgãos do Poder Executivo Municipal, evidenciando os problemas e necessidades dos
Distritos;
XIII - promover a realização de atividades de apoio técnico e administrativo
às administrações distritais, com vistas a soluções de seus problemas ou atendimento de
suas necessidades;
XIV - acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho
vinculados diretamente ao Prefeito Municipal;
XV - assessorar o Prefeito Municipal na concessão de auxílios e subvenções
determinados por lei;
XVI - sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da
administração municipal, em benefício da cidadania;
XVII - indicar seus auxiliares para nomeação pelo Prefeito Municipal.
Art. 50. Para facilitar as tarefas do Vice-Prefeito, os servidores do Poder
Executivo Municipal deverão prestar-lhe apoio e informações.
Art. 51. O Gabinete do Vice-Prefeito é unidade orçamentária nos termos do
art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64, do qual serão consignadas dotações próprias.
Título IV ,
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52. As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos
seguintes princípios de gestão:
I - planejamento;
IH - coordenação;
II - controle;
Parágrafo único. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e
atividades no âmbito da Administração Pública Municipal definida as prioridades de
governo.
Capitulo I
DO PLANEJAMENTO
Art. 53. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de
planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação
dos seguintes instrumentos:
I- Plano Plurianual;
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I - Leis de Diretrizes Orçamentárias;
II - Leis Orçamentárias Anuais;
IV - Plano Diretor do Município;
$1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de
sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas.
$2% Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente
consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas.
Art. 54. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na
análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos,
acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à
realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados.
Art. 55. Constará dos planos e programas governamentais a especificação
dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução.
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO
Art. 56. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e
submetidas à mesma coordenação central, a cargo da Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 57. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área
geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e
otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais.
Art. 58. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão
articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da
posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação
técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades.
Capítulo III
DO CONTROLE
Art. 59. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá
como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar
a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar
se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos.
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Art. 60. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar
estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:
I - apoiar a realização dos processos internos da administração;
II - aumentar a eficiência da máquina administrativa;
IH - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;
IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa;
V - permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas.
Art. 61. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao
controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de
Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis e demais
diplomas aplicáveis.
Art. 62. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a
Administração Direta e Indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 63. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela
Controladoria Municipal.
Art. 64. Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada
uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as
normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou
vinculada da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as competências dos órgãos
institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Assessoria
Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação.
Art. 65. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os
seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e
indicadores de desempenho.
Parágrafo único. A providência prevista no caput do presente artigo não
ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos,
ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais.
Título V é
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Capítulo T
DA AUTONOMIA
Art. 66. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a
órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos
os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação
vigente e os princípios fixados na presente Lei.
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Capítulo IT .
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 67. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é
facultado ao Chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar
competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, para
a prática de atos administrativos, a órgãos ou agentes públicos.
$1º. A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e
eficiência às ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a
autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração.
$2º O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que
constituem o objeto e o prazo de sua duração.
$3º% A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as
Leis e regulamentos que definam competências e atribuições.
$4º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada
no ato de delegação.
nn ítulo VI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 68. A remuneração mensal básica dos cargos, bem como, a quantidade
de Órgãos e Cargos, transformados e criados, previstos nesta Lei, será o constante no
Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o
processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos.
Art. 69. Os Órgãos do Poder Executivo Municipal constantes nas leis Leis
980/2003, 935/2003 e a 866/2002 serão transformados conforme demonstrado no Anexo II
desta Lei.
Art. 70. Os Cargos do Poder Executivo Municipal constantes nas Leis
980/2003, 935/2003 e a 866/2002 serão transformados conforme demonstrado na tabela
HI.
Art. 71. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de
conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta.
Art. 72. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os
bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos,
cargos, documentos e serviços existentes nas Secretarias Municipais transformadas.
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Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes no Plano
Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o
exercício de 2005, para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei
até o limite dos saldos orçamentários apurados nas unidades extintas, transformadas ou
incorporadas para implementação das disposições desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano a dotação orçamentária equivalente da dotação
constante no Orçamento Lei 1049/2004, atividade número 05.03.15.452.201.2124
Manutenção da Infra Estrutura Urbana e Limpeza Pública, com os mesmos elementos de
despesas destas para atendimento das competências específicas da Secretaria.
Art. 74. Fica acrescido no Anexo I — Dos Programas da Lei Municipal nº
843/2001 o Órgão: Gabinete do Vice Prefeito; Programa: Modernização Administrativa;
Objetivo; Promover o desenvolvimento de atividades ligadas à administração municipal;
fonte: Município; Quantidade: 3; Produto/Unidade: Setor: urbano; Total: R$ 5.000,00;
Reduzindo o valor do Programa Gestão da Política do Trabalho e Assistência Social.
Art. 75. Fica acrescido no Anexo I — Metas e Prioridades da LDO 2005, Lei
1.010/2004 o Órgão: Gabinete do Vice Prefeito; Programa LDO 2005: Modernização
Administrativa; Objetivo; Promover o desenvolvimento de atividades ligadas à
administração municipal; Índice: Índice de satisfação do Munícipe; Índice desejado: 100%;
Ações: Aquisição de Equipamentos e Material Permanente; Tipo: Projeto;
Produto/Unidade: Equipamento adquirido; Quantidade: 3; Reduzindo a quantidade do
Programa Gestão da Política do Trabalho e Assistência Social.
Art. 76. Fica criada a dotação orçamentária para a Manutenção e Encargos
com o Gabinete do Vice-Prefeito e autorizado a abrir crédito adicional especial no
Orçamento Geral do Município no valor de R$ 113.500,00 (centro e treze mil e quinhentos
reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
02.001.04.122.0052.2152 Manutenção e Encargos com Gabinete do Vice-Prefeito
02.001.04.122.0052.2.052.3.1.90.11.00.00. Vencim. e Vant Fixas — P. Civil 82.500,00
02.001.04.122.0052.2.052.3.1.90.13.00.00. Obrigações Patronais 15.000,00
02.001.04.122.0052.2.052.3.3.90.14.00.00. Diárias - Civil 2.000,00
02.001.04.122.0052.2.052.3.3.90.30.00.00. Material de Consumo 2.000,00
02.001.04.122.0052.2.052.3.3.90.33.00.00. Passagens e Desp. c/ Locomoção 2.000,00
02.001.04.122.0052.2.052.3.3.90.39.00.00. Outros Serviços Terceir — P. Jurídica 5.000,00
02.001.04.122.0052.2.052.4.4.90.52.00.00. Equipamentos e Material 5.000,00
OLA srusowseseseções porcsucespss conrancas comes ererve rsrs ne srreneias ocorra sr acrecv asi vsrea ser se seguras sen 113.500,00
Art. 77. Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto no artigo
anterior, serão utilizados como recursos a redução parcial ou total, com remanejamento e
transposição das seguintes dotações orçamentárias constantes no Orçamento vigente, em
conformidade com art.43, 81º, II da Lei Federal 4.320/64:
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02.001.04.122.0052.2003 Manutenção e Encargos com Gabinete do Prefeito
02.001.04.122.0052.2.003.3.1.90.11.00.00. Vencim e Vant Fixas —P. Civil 49.000,00
02.001.04.122.0052.2.003.3.1.90.13.00.00. Obrigações Patronais 15.000,00
02.001.04.122.0052.2.003.3.3.90.14.00.00. Diárias - Civil 2.000,00
Total ...ceermeseemerrereeenrseraeraesaerasaesaesasaesesaere sas ae serao atrasar scores ee ras rerees nene ace sesacsnenesaesaeaes 66.000,00
11.002.08.244.0126.1033. Construção do Centro de Múltiplo Uso
11.002.08.244.0126.1.033.4.4.90.51.00.00 Obras E Instalações 44.000,00
11.002.08.244.0126.1.033.4.4.90.52.00.00 Equipamento e Material Perm. 3.500,00
47.500,00
Art. 78. Fica criada a dotação orçamentária para a Manutenção e Encargos
com a Limpeza Pública e Coleta de Lixo e autorizado a abrir crédito adicional especial no
Orçamento Geral do Município no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil
reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
10 - SAÚDE (Órgão)
003 - SANEAMENTO BÁSICO (Unidade Orçamentária)
17 - SANEAMENTO (Função)
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO (Sub-função)
0611 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO (Sub-função)
2153 — Manutenção e Encargos com Limpeza Pública e Coleta de Lixo (Projeto/Atividade)
31.90.34.00 — Outras Despesas de Pessoal Dec. Contratos de Terceirização 300.000,00
33.90.30.00 — Material de Consumo 5.000,00
33.90.39.00 — Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica 80.000,00
Art. 79. Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto no artigo
anterior, serão utilizados como recursos a redução parcial ou total, com remanejamento e
transposição das seguintes dotações orçamentárias constantes no Orçamento vigente, em
conformidade com o art. 43, 8 1º, III da Lei Federal 4.320/64:
05.03.15.452.201.2124 Manutenção da Infra Estrutura Urbana e Limpeza Pública
31.90.34.00 — Outras Despesas de Pessoal Dec. Contratos de Terceirização 335.000,00
33.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 80.000,00
FO ACIRETUÇÃO pr err conessrarveresereraçireanimaçoeerrertene same rer ca racororeorurmerrencarorercremnseçs 415.000,00
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, mediante Decreto,
os cargos remanescentes dos órgãos extintos de acordo com a estrutura instituída pela
presente Lei.
Art. 81. Os cargos comissionados não efetivos serão providos na forma do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 82. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de
confiança não previstos nesta lei.
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Parágrafo único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação
com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional.
Art. 83. Ficam mantidos todos os Fundos Municipais com as respectivas
atribuições e vinculações legais, constituídos em lei.
Art. 84. Fica acrescido no anexo VI da Lei Municipal nº 411/1995, a
denominação FG — 6, para o cargo de Coordenador de até 20% (vinte por cento).
Art. 85. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Leis nº 076/1990, nº 121/1990, nº 236/1992, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º,5º,6º,7º,
8º, 9º incisos II e III do art. 10 e art. 17, anexo III da Lei nº 282/1993, anexo III da Lei nº
397/1995, nº 523/1997, art. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e anexo III da Lei nº 525/1997, art. 1º, 3º,
5º, 6º, 7º e anexo III da Lei nº 530/1997, art. 1º e 3º e anexo III da Lei nº 573/1997, art. 1º e
2º da Lei nº 588/1998, art. 2º e anexos II e II da Lei 781/2001, art. 2º e 3º, com exceção
dos cargos de maestro de banda e instrutor de oficinas da Lei nº 866/2002, nº 935/2003 e
art. 1º, 2º,3º,4º e 6º da Lei 980/2003.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 10 dias do
mês de fevereiro de 2005.
afixação no lugar de costurre, data supra.
CEZAR apra dE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
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Anexo I
QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO
Ri Quantidade
“Órgão Cargo Transformada
Gabinete do Prefeito
Prefeito Municipal
Gabinete do
Vice-Prefeito
Secretarias
Municipais
Assessoria Assessor
Remuneração
Mensal Básica
R$
Lei Específica
Quantidade
Criada
Quantidade
Total
Vice-Prefeito 1
Secretário
Jurídica Jurídico Ê
Coordenadoria | Coordenador 2
Assessoria Assessor
Técnica Técnico
Departamento | Diretor 26 3 29 | R$ 1.941,94
Assessoria de | Assessor de 3
ri Gabinete
Divisão Toc 25
Total 71
Loo
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Anexo II
QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
GRUPO GERAL DOS ÓRGÃOS EXISTENTES E TRANSFORMADOS
ER SITUAÇÃO ATUAL
aê Leis 980/2003, 935/2003 e a 866/2002
I- GABINETE DO PREFEITO Prefeito
I- GABINETE DO PREFEITO Vice Prefeito
Administrador Distrital Divisão
Assistente de Gabinete Assessoria de Gabinete
Divisão de Serviço Militar e MTPS Divisão
Secretaria Executiva Assessoria de Gabinete
I- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessor Jurídico — Chefe Assessoria Jurídica
[Assessor Jurídico Assessoria Jurídica
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Secretaria Municipal de Administração
Assessor Técnico Assessoria Técnica =
Departamento de Administração Departamento
Departamento de Recursos Humanos Departamento
Coordenador de Processamento de Dados Coordenação
Divisão de Guarda Divisão
Divisão de Patrimônio Divisão
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E Secretaria Municipal de Educação e
CULTURA Cultura
Departamento de Administração Departamento
Departamento de Cultura Departamento
Departamento Pedagógico Departamento
Diretor da Escola Agrícola Departamento
Coordenador de Orientação e Supervisão Divisão
| Divisão de Transporte Escolar Divisão
Divisão de Convênios e Leis Divisão
Divisão de Documentação Escolar Divisão
Divisão de Eventos Culturais Divisão
Divisão de Merenda Escolar Divisão
Secretária Administrativa Divisão
V— SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Secretaria Municipal de Saúde
Assessor de Saúde Departamento
Departamento de Assistência à Saúde — | Departamento
Departamento de Farmácia e Bioquímica Departamento
Departamento de Reabilitação e Saúde Bucal Departamento
Departamento de Vigilância Epidemiológica e Endemias Departamento
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Celeiro Nacional de Produção
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Departamento de Vigilância Sanitária
Departamento
Divisão de Administração
Divisão
Secretaria Municipal de Finanças
Assessoria Técnica
VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Assessor Contábil
Departamento de Fiscalização Departamento
Departamento de Tesouraria Departamento
Departamento de Tributação e Cadastro Departamento
Departamento de Trânsito Urbano Departamento
Divisão de Compras Divisão
Divisão de Fiscalização Divisão
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Departamento de Projetos de Desenvolvimento Urbano
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano
Departamento
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Secretaria Municipal de Sistema Viário
Departamento de Água Departamento
Departamento de Serviços Urbanos Departamento
Departamento de Viação e Obras Departamento
Coordenação de Oficina Mecânica Departamento
Divisão de Pavimentação Divisão
Divisão de Almoxarifado Divisão
Divisão de Serviços de Água Divisão
Divisão de Transportes Divisão
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social
SOCIAL
EE de Trabalho
Departamento
Departamento Assistência Social Departamento
Coordenador de Projetos Especiais Coordenador
Divisão de Administração Divisão
Divisão de Creches Divisão
Divisão Apoio ao Idoso Divisão
Divisão de Assistência Social Divisão
X - SECRETARIA MUN. DE COMUNICAÇÃO TURISMO E
MEIO AMBIENTE
Secretaria Municipal de Governo
Departamento de Turismo e Meio Ambiente
Departamento
Assessor de Imprensa
Divisão
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
INDUSTRIA E COMÉRCIO
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico
- —
Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio Departamento
Departamento de Inspeção Municipal Departamento
XIl-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER | pecretaria Municipa, de Esporte, Turismo e
Diretor Departamento Esportes Divisão
| Divisão de Manutenção Divisão
Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000
Fone/Fax: (065) 382-1125
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
Anexo HI é
QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
GRUPO GERAL DOS CARGOS EXISTENTES E TRANSFORMADOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO FUTURA
Leis 980/2003, 935/2003 e a 866/2002
Cargo Cargo
Prefeito Municipal
Prefeito
[ Vice-Prefeito
Vice-Prefeito
Administrador Distrital
Chefe
Assistente de Gabinete
Chefe da Divisão de Serviço Militar e MTPS
Secretaria Executiva
Assessor de Gabinete
Chefe
Assessor de Gabinete
Procurador Geral
Assessor Jurídico — Chefe
Assessor Jurídico
Assessor Jurídico
Assessor Jurídico
Secretário Municipal de Administração
Secretário
Assessor Técnico
Assessor Técnico
Diretor do Departamento de Administração Diretor
Diretor do Departamento de Recursos Humanos Diretor
Coordenador de Processamento de Dados Coordenador
Chefe da Divisão de Guarda Chefe
Chefe da Divisão de Patrimônio Chefe
Secretário Municipal de Educação e Cultura Secretário
Diretor do Departamento de Administração Diretor
e ane de Cultura Diretor
Diretor do Departamento Pedagógico Diretor
Diretor da Escola Agrícola Diretor
Coordenador de Orientação e Supervisão Coordenador
Chefe da Divisão de Transporte Escolar Chefe
Chefe da Divisão de Convênios e Leis Chefe
Chefe da Divisão de Documentação Escolar Chefe
Chefe da Divisão de Eventos Culturais Chefe
Chefe da Divisão de Merenda Escolar Chefe
Secretária Administrativa Chefe
Secretário Municipal de Saúde Secretário
Assessor de Saúde Diretor -
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde Diretor
Diretor do Departamento de Farmácia e Bioquímica Diretor
Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000
Fone/Fax: (0**65) 382-1125
Celeiro Nacional de Produção
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Diretor do Departamento de Reabilitação e Saúde Bucal Diretor
Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Endemias Diretor
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária Diretor
Chefe da Divisão de Administração Chefe
Secretário Municipal de Finanças Secretário
| Assessor Contábil
Assessor Técnico
Diretor do Departamento de Fiscalização Diretor
Diretor do Departamento de Tesouraria — | Diretor
Diretor do Departamento de Tributação e Cadastro Diretor
Diretor do Departamento de Trânsito Urbano Diretor
Chefe da Divisão de Compras Chefe
Chefe da Divisão de Fiscalização Chefe
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Secretário
Diretor do Departamento de Projetos de Desenvolvimento Urbano Diretor
Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos Secretário
Diretor do Departamento de Água Diretor
[Diretor do Departamento de Serviços Urbanos Diretor
Diretor do Departamento de Viação e Obras Diretor
Coordenação de Oficina Mecânica Chefe
Chefe da Divisão de Pavimentação Chefe
Chefe da Divisão de Almoxarifado Chefe
Chefe da Divisão de Serviços de Água Chefe
Chefe da Divisão de Transportes Chefe
Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social Secretário
Diretor do Departamento de Trabalho Diretor
Coordenador de Projetos Especiais Chefe
Chefe da Divisão de Administração Chefe
Chefe da Divisão de Creches Chefe
Chefe Divisão Apoio Idoso Chefe
[Diretor Departamento Assistência Social Diretor
Chefe Divisão de Assistência Social Chefe
Secretário Municipal de Comunicação, Turismo e Meio Ambiente Secretário
Diretor do Departamento de Turismo e Meio Ambiente Diretor
Assessor de Imprensa Chefe
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio Secretário
Diretor do Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio Diretor
| Diretor do Departamento de Inspeção Municipal Chefe
Secretário Municipal de Esportes e Lazer Secretário
Diretor Departamento Esportes Diretor
Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78 360-000
Fone/Fax: (0**65) 382-1125

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