| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 2009 |
| Date | 2009-05-06 |
| Ementa | ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2004, DE 12.07.2004, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.293/2009 06 de maio de 2009 Autoria: Vereadores Vagner Herklotz e José Carlos Ribeiro “ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2004, DE 12.07.2004, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, vem submeter à apreciação deste egrégio Art. 1º. A súmula da Lei nº 1.035/2004, de 12.07.2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o atendimento ao público nos estabelecimentos bancários estabelecidos no Município, e dá outras providências”. Art. 2º. O art. 1º, caput, e §2º da Lei nº 1.035/2004, de 12.07.2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de Campo Novo do Parecis obrigados a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente nos setores de atendimento ao público, principalmente no Setor de Caixas, possibilitando que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. ............................................ §2º. Além do previsto no caput deste artigo, os estabelecimentos bancários deverão proceder a instalação de bebedouros, bem como a disponibilização de assentos em número suficiente, em todos os setores de atendimento.” Art. 3º. Fica acrescido §3º ao art. 1º da Lei nº 1.035/2004, de 12.07.2004, com a seguinte redação: Art. 1º. .................................. .............................................. §3º. O disposto no caput aplica-se, integralmente, às Cooperativas de Crédito, Casas Lotéricas, Agências de Correios Central e Franqueados e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários.” Art. 4º. O art. 4º da Lei nº 1.035/2004, de 12.07.2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Os procedimentos administrativos de que trata o art. 2º desta Lei serão aplicados quando da denúncia, comprovada, de usuário de estabelecimento bancário ou de entidade da sociedade civil legal constituída, ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis”. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.097/2005, de 14.12.2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 06 dias do mês de maio de 2009. MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicada por afixação no lugar de costume, data supra. EZEQUIEL DA SILVA Secretário Municipal de Administração