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sessao nº 30

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 30
Date 2023-12-04
native_id589

Documents (2)

ata #

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Ata nº 030/2023-ORD                                                                                                                      





Ata da trigésima sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 3º exercício, 1º período, da 9ª Legislatura Municipal. Aos quatro dias do mês de dezembro realizou a Câmara Municipal a sua trigésima sessão ordinária do ano de 2023, em sua sala de sessões, no Plenário Rainoldo Vogel. Às dezesseis horas e quarenta e sete minutos, assumiu a presidência dos trabalhos o Vereador Joaquim Pereira dos Santos (nome parlamentar: Joaquim Equip), terminando por formar a Mesa Diretora com o Vereador José Marciano da Silva (nome parlamentar: Marciano) - Vice-Presidente, Vereador Willian Freitas Rodrigues (nome parlamentar: Willian Freitas) - 1º Secretário. Procedida a verificação de presenças pelo 1º Secretário constatou-se mais as seguintes: Vereadores Fábio Aguiar (nome parlamentar: Fábio do Agem), Marcio Clei Ferreira do Nascimento (nome parlamentar: Marcio Nascimento), Luiz Roberto Seibert Corrêa (nome parlamentar: Beito Machadinho), Marcelo José Burgel (nome parlamentar: Marcelo Burgel) e Vanderlei Marcos Pulga Baioto (nome parlamentar: Vanderlei Baioto/Baioto). Ausente o Vereador Jorge Itamar Rodrigues (nome parlamentar: Jorge Itamar/Itamar), que apresentou atestado medico. Havendo quorum legal, o Presidente declarou aberta a sessão, agradecendo a presença e audiência de todos que acompanham a sessão pelos meios de comunicação –  sítios, chácaras e fazendas, Distrito Marechal Rondon e Fazenda Itamarati, Rede TV, TV Cidade Verde, Rádio Super FM, Rádio Cidade e demais sites do nosso município. Seguiu-se o Momento Bíblico, sob orientação do Vereador Marcelo Burgel. Dando início aos trabalhos, foi colocada em votação, após dispensa da leitura, a ata da última sessão ordinária, realizada no dia 27.11.2023, a qual foi aprovada sem retificação por unanimidade dos presentes (sete votos). Em continuidade ao Pequeno Expediente, não foi recebida nenhuma correspondência. Na sequência, não havendo Vereadores inscritos para falar no Pequeno Expediente e nada mais havendo a tratar, deu-se início ao Grande Expediente, constando da pauta as seguintes matérias, que foram apresentadas em Plenário: PROJETO DE LEI N° 63/2023-LE, de autoria do Vereador Fabio do AGEM, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do departamento de água, esgoto e serviços urbanos, a receber doações de seus usuários à Associação Camponovense de Futsal-AFC de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências, sendo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento, dispondo cada uma de 10 (dez) dias para emissão de parecer, após análise da assessoria jurídica. PROJETO DE LEI Nº 83/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera emendas parlamentares de bancadas nº 35 e 37 constante na Lei Municipal nº 2407, de 21 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual para o exercício Financeiro 2023, e dá outras providências, acompanhado de requerimento do autor para tramitação da matéria em regime de urgência especial, que foi acolhido pelo Plenário por unanimidade dos presentes (sete votos), sendo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento para pronta emissão de parecer. REQUERIMENTO Nº 129/2023, de autoria de todos os Vereadores subscritos, que seja encaminhada a Casa de Leis, os relatórios a baixa do período de janeiro de 2021 a novembro de 2023 dos agentes de trânsitos municipal. Submetido ao Plenário, o Requerimento apresentado foi aprovado por unanimidade dos presentes (seis votos), ausente em Plenário o Vereador Fábio do AGEM, e será encaminhado ao Poder Executivo. Esgotada a pauta do Grande Expediente, e sem nenhum Vereador inscrito para uso da Tribuna, o Presidente concedeu o intervalo regimental de 15 (quinze) minutos. Havendo quorum legal, e tendo as Comissões Permanentes já emitido seus pareceres referente ao Projeto de Lei em regime de urgência especial, o Presidente deu início à Ordem do Dia, constando da pauta as seguintes matérias: discussão única do PROJETO DE LEI Nº 83/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera emendas parlamentares de bancadas nº 35 e 37 constante na Lei Municipal nº 2407, de 21 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual para o exercício Financeiro 2023, e dá outras providências, tramitando em regime ordinário, vem acompanhado de requerimento de urgência assinado pelos Vereadores subscritos, processo de votação: simbólico, quorum de votação: maioria simples, acompanhado de parecer conjunto favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento. Em discussão, não houve a manifestação de nenhum Vereador. Em votação, o Projeto de Lei nº 83/2023 foi aprovado por unanimidade dos presentes em Plenário (sete votos), seguindo para elaboração de Autógrafo. Segunda discussão do PROJETO DE LEI Nº 43/2023-LE, de autoria do Vereador Deilson Lopes Beiral, que denomina de Escola de Ensino Fundamental Prof. Domingos Sávio Belo do Nascimento a escola localizada na quadra 46 do Bairro Jardim Itália, nesta cidade, tramitando em regime ordinário, processo de votação: simbólico, quorum de votação: maioria simples, acompanhado de parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Obras e Serviços Públicos. Em discussão, não houve a manifestação de nenhum Vereador. Em votação, o Projeto de Lei nº 43/2023-LE foi aprovado por unanimidade dos presentes em Plenário (sete votos), seguindo para elaboração de Autógrafo. Segunda discussão do PROJETO DE LEI Nº 46/2023-LE, de autoria do Vereador Deilson Lopes Beiral, que altera a Lei nº 2.473, de 31 de agosto de 2023, que dispõe sobre a participação de artistas locais na abertura de eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, tramitando em regime ordinário, processo de votação: simbólico, quorum de votação: maioria simples, acompanhado de parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Cultura, Turismo e Meio Ambiente. Em discussão, não houve a manifestação de nenhum Vereador. Em votação, o Projeto de Lei nº 46/2023-LE foi aprovado por unanimidade dos presentes em Plenário (sete votos), seguindo para elaboração de Autógrafo. Encerrada as votações dos Projetos na pauta, deu início à Sessão de julgamento da Comissão Processante 001/2023 em face do Vereador Jorge Itamar Rodrigues, por quebra de decoro parlamentar, segundo o que dispõe o inciso V do Art. 5º do Decreto de Lei 201/1967, questiona se algum dos Vereadores possui interesse na leitura integral de qualquer das peças ou documentos produzidos pela Comissão, em manifestação solicitou a leitura do relatório os seguintes Vereadores: Marcelo Burgel, Beito Machadinho e Willian Freitas. Dando sequência, o Presidente pediu ao Relator da Comissão Processante, o Vereador Marciano, para proceder a leitura do Parecer Final. Por questão de ordem, o Vereador Relator solicitou que o Presidente da Comissão Processante, o Vereador Marcelo Burgel, procedesse com a leitura. Assim sendo, o Vereador Marcelo Burgel deu início à leitura integral do PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE 001/2023, ART. 5°, INCISO V, DO DRECRETO LEI 201/1967. 1) DOS FATOS DA DENÚNCIA: No decorrer dos trabalhos esta comissão apurou os seguintes fatos, vejamos de forma sucinta: Fato 01: Que teria o Vereador Itamar extorquido seu suplente Deilson Lopes Beiral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para financiar a campanha de sua esposa como conselheira tutelar. Fato 02: Que teria o Vereador Itamar proferido palavras de ódio contra o Vereador Willian Freitas, o qual dizia que iria degolá-lo e que estaria com uma arma com dois carregadores cheios para descarregar no parlamentar. Fato 03: Que teria o vereador feito graves ameaças contra o ex-secretário de saúde do município Dalmo Thomazzi, o qual dizia que caso aparecessem mais memes seu Dalmo e Willian sofreriam as consequências, e que ele estaria com uma pistola e dois carregadores em seu veículo, além de um “pexeira” para atentar contra a vida de ambos. DO RELATÓRIO INICIAL DOS TRABALHOS: 1-	A origem da Comissão vem do Requerimento 126/2023, aprovado por unanimidade na sessão do dia 09 de outubro de 2023, que recebeu a referida denúncia. 2- O requerimento, por sua vez, acolheu a Denúncia feita pelo eleitor e na época Vereador, DEILSON LOPES BEIRAL, por ter, JORGE ITAMAR RODRIGUES, Vereador, em tese, procedido de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. 3- Segundo consta na peça acusatória, os fatos aqui apresentados como quebra de decoro parlamentar são divididos em 3, conforme podemos verificar em fls. 2/9. 4-	Para compor a conteúdo da peça acusatória, documentações foram anexadas, vejamos: Denúncia realizada na ouvidora desta casa de Leis; Boletins de Ocorrências; Documentos pessoais; E um dispositivo de mídia com arquivos de áudio e vídeo que dão base ao, em tese, recebimento de dinheiro   e demonstram as palavras de ódio proferidas pelo denunciado. 5- A ata 01 da Comissão processante iniciou os trabalhos determinando a comunicação/ intimação do vereador acusado, para que, no prazo de dez dias, apresentasse defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de dez. 6- Na referida notificação, foram juntadas todas as cópias da denúncia e documentos que a instruírem. 7- Houve esquiva do Vereador em receber a notificação via WhatsApp ou presencial. Mesmo fazendo contatos extraordinários com servidores da Casa, não colaborou com os trabalhos da comissão no que se refere a entrega da primeira notificação. 8- Assim sendo, ficou comprovado que o mesmo estaria ausente do munício, conforme observa-se dos autos, com isso, tendo por base no artigo 5° inc. III, do Decreto-Lei 201/67, a notificação foi feita por edital, publicada duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, contado o prazo da primeira publicação. 9-Enquanto se esquivava de colaborar com os trabalhos desta comissão, o Vereador denunciado exerceu seu direito de acesso à justiça e pleiteou Mandado de Segurança visando “trancar” a comissão processante, alegando que a mesma não estava sendo transparente em seus trabalhos, tendo seu pedido liminar indeferido em Primeiro e Segundo Grau. Com isso, ficou demonstrado que os trabalhos desta Casa estão dentro da legalidade, não havendo o que se falar em falta de lisura por parte dos membros. 10- Não suficiente, ainda na tentativa de denegrir as investigações, após o referido indeferimento, recorreu em grau superior de jurisdição e novamente não teve êxito, a justiça não acatou seu pedido e a Comissão continuou, dignamente, fazendo os seus trabalhos. 11-	Continuando aproximando o término do prazo de defesa, o Vereador Denunciado apareceu e solicitou, SEM JUSTIFICATIVA, dilação de prazo de 5 (cinco) dias para defender-se, o que foi prontamente atendido pela comissão. 12- Com a abertura de mais 5 (cinco) dias de prazo, no dia 06.11.2023, o vereador denunciado protocolou sua defesa preliminar, alegando suas razões.  13-	Após a Defesa apresentada pelo Vereador, a Comissão processante emitiu parecer preliminar dentro do prazo legal, opinando pelo prosseguimento do feito, pois as argumentações trazidas pelo denunciado NÃO DESCARACTERIZARAM, em hipótese alguma, as denúncias por aqui investigadas. Da mesma forma, existiam pontos peculiares que careciam de provas testemunhais. 14-	 Explicando, quando uma Comissão opina, após relatório preliminar, pelo prosseguimento, é de obrigação do Presidente designar desde logo, o início da instrução, determinando os atos, diligências e audiências que se fazem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, e assim foi feito. 15-Em ato contínuo, a comissão convocou absolutamente TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO DENUNCIADO, bem como, convocou outras pessoas que poderiam colaborar com o feito. 16- Todas as testemunhas compareceram e seus depoimentos foram cruciais para a tomada de decisão. 2. DO NÃO COMPARECIMENTO DO DENUNCIADO: 1- Em relação ao comparecimento do denunciado para depoimento, pontuamos a partir de agora todas as oportunidades que o mesmo teve de comparecer, e se manteve inerte. 2- Não compareceu a Convocação do dia 13.11.2023 e momentos antes da sua oitiva apresentou atentado médico por estar com ANSIEDADE. O atestado foi emitido por um CARDIOLOGISTA, tendo como data de início o dia 10.11.2023 até o dia 25.11.2023. 3- Como garantia da ampla defesa e contraditório, bem como, pelo princípio da razoabilidade, esta comissão resolveu abrir NOVO prazo de 2 dias corridos para que o denunciado, se quisesse, viesse a aproveitar essa nova oportunidade para prestar seu depoimento, acessar as oitivas realizadas e gravadas, e, sob justificativa, poderia até requerer, a repetição de depoimentos. O ato foi publicado via edital, o denunciado teve acesso as novas datas, protocolou um documento dizendo que sim, queria ser ouvido. 4- Enquanto corria o prazo para nova tentativa de oitiva, no dia 24.11.2023, o denunciado protocolou uma impugnação ao relatório preliminar. Situação que demonstrou para esta comissão que o mesmo está acompanhando todos os atos mesmo se negando a dar o seu ciente.  5- Cumpre salientar, que impugnação ao relatório preliminar é um ato não previsto no que se refere a Comissão Processante, porém, o mesmo foi juntado nos autos, lido pelos vereadores membros, e, colocado à disposição de todos os Vereadores desta Casa de Leis. 6- Como dito, o Denunciado após o Edital 003, o denunciado protocolou um documento dizendo que sim, queria ser ouvido. Assim sendo, outro Edital foi publicado, ratificando que a nova data para sua oitiva seria então, no dia 27.11.2023, às 8:00horas. 7- O denunciado novamente não compareceu, mas protocolou outro atestado médico, agora para permanecer em repouso por 3 dias entre os dias 26, 27 e 28 de novembro. O segundo atestado foi emitido por um médico do pronto atendimento de Cuiabá. 8-	Esgotadas as tentativas de ouvir o denunciado, como garantia do princípio da publicidade dos atos Administrativos, bem como, respeitando a natureza jurídica deste procedimento, que nos ensina, que o mesmo não se suspende e nem se interrompe, o Edital 005/2023, foi publicado reiterando o seguinte: Deste modo, FAZ SABER que, reiteramos, superada a fase instrução está em aberto o prazo de vistas do processo ao denunciado para apresentações de suas razões de forma escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento, sendo ela, no dia 04 de dezembro de 2023. Na ocasião da referida sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral, conforme o Decreto Lei 201/67 leciona. 9-Desta forma, hoje, dia 04.12.2023, seguindo todos os ritos legais, o Colegiado da Câmara Municipal se reúne, também, para finalizar os trabalhos oriundos desta Comissão Processante. 10- Esclarecemos que, o vereador poderia ter contribuído com os trabalhos, mas se esquivou, não atendeu ligações, se negava a dar o ciente via WhatsApp, não compareceu quando lhe conferido novas oportunidades. 11-	  Diante da situação, e, levando em consideração que não existem mais diligências a serem realizadas, pois absolutamente todos os pontos da denúncia foram elucidados, o próximo passo legal, é a sessão de julgamento que irá acontecer no dia de hoje. 12-Caso o vereador não se faça presente para a referida votação ou não use o seu direto de defesa em tribuna por 2 horas conforme lhe é garantido, ainda assim, os trabalhos irão dar continuidade, pois as referidas notificações foram entregues, bem como, feitas as publicações através de edital. 13- Continuando, no dia 30.11.2023, às 16hrs:39min, o denunciado apresentou outro atestado médico de ansiedade, desta vez, por 10 dias. Aqui destacamos que o Denunciado NÃO estava sob atestado médico no dia 29/11/2023, e mesmo assim sequer apareceu para prestar seu depoimento. 1-DAS DEFESAS APRESENTADAS, DO PARECER PRÉVIO, CONCLUSÕES E DILIGÊNCIAS: 1-	No dia 06.11.2023, o denunciado apresentou sua defesa prévia focada na maior parte do tempo em questionar quem espalhou na internet o vídeo que deu base a denúncia. 2- Alega não ter feito ligações para extorquir o denunciante. 3-O denunciado afirmou que os valores entregues seria para suprir obrigações de pagamento de um contrato de honorário advocatícios firmado entre partes e um Advogado. 4-	A comissão levou em consideração o contrato mencionado e anexado nos autos pelo denunciado como meio de prova, e, para dar clareza nas decisões, convocou como testemunha o Representante de PERES & GIROLDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, parte do referido vínculo, para prestar esclarecimentos sobre todo o contexto citado em defesa. 5- Ainda em defesa preliminar, negou ter proferido palavras de ódio contra o vereador William e o senhor Dalmo. 6- Arrolou testemunhas e todas foram ouvidas. 7- Na tentativa de ganhar mais tempo e fazer com que esta Comissão viesse a perder seu prazo de trabalho, o denunciado solicitou quebra de sigilo telefônico mesmo sabendo que tal feito não iria contribuir em nada com as investigações. 8- Além disso, sabemos que para a quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos, é necessário não somente a demonstração de indícios de autoria ou participação da pessoa investigada, mas também de que a prova seja necessária, NÃO HAVENDO OUTROS MEIOS MENOS INVASIVOS. 9- Como esta comissão tinha outros mecanismos para apuração da verdade, não se verificou a necessidade jurídica da quebra de sigilo. 10- A comissão analisou todos os argumentos citados, deixou a defesa à disposição de todos os vereadores, publicou no site oficial e concluiu pela necessidade de prosseguir com a instrução, para dar clareza nas decisões, ficando definido que: A COMISSÃO PROCESSANTE IRIA DAR PROSSEGUIMENTO, POIS AS RAZÕES APRESENTADAS EM DEFESA PRELIMINAR NÃO DESBANCARAM, EM TESE, A QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, SENDO NECESSÁRIA A PRÁTICA DE ATOS DE INSTRUÇÃO. 11-Concluiu a Comissão que as alegações preliminares apontada na defesa prévia não condizem com a realidade, bem como, não levam a nulidade ou arquivamento do processo. 12-Assim sendo, respeitando os prazos legais, após emissão do relatório preliminar a instrução processual aconteceu. 13- Continuando, conforme citado no início deste relatório, o Vereador denunciante protocolou uma impugnação ao relatório preliminar, procedimento não existente no trâmite de uma Comissão Processante, mas que foi anexado nos autos. 14- No referido documento, o vereador nega todos os fatos e não apresentando nada novo que pudesse contribuir com o caso. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO: 1- A Comissão seguiu à risca o rito do Decreto Lei 201/67. 2-A comissão ouviu todas as testemunhas arroladas pelo vereador denunciado. 3-As diligências aconteceram no dia 13.11.2023. DAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS:

1- Conforme dito no início, o denunciado afirmou que em relação a denúncia de extorsão aqueles valores recebidos das mãos do denunciante seria para suprir obrigações de pagamento de um contrato de honorário advocatícios firmado entre partes e um determinado Advogado. 2- Pois bem, neste momento a Comissão viu a oportunidade de elucidar os fatos de uma forma muito simples, bastando convocar o referido advogado na qualidade de testemunha e fazer perguntas simples e estratégicas. 3- Veja bem, muito embora o Vereador Itamar tenha citado em sua defesa o referido contrato como argumento, não arrolou como sua testemunha o próprio Advogado, o que gerou estranharia nesta Comissão. 4-	Assim sendo, levando em consideração o contrato mencionado e anexado nos autos pelo denunciado como meio de prova, e, para dar clareza nas decisões, convocamos como testemunha desta Comissão, o Representante de PERES & GIROLDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, parte do referido vínculo, para prestar esclarecimentos sobre todo o contexto citado em defesa. 5- Em relação a suposta extorsão, consideramos ele, a principal testemunha do processo, e, melhor que ler é ouvir o que o Advogado tem a dizer sobre o ocorrido. 6- A oitiva durou aproximadamente 20 minutos, mas em um recorte de 3 minutos, conseguiremos resumir e esclarecer que a tese trazida nos autos pelo Vereador não condiz com a verdade. 7- Com a permissão do senhor Luiz Antônio Giroldo Filho, iremos transmitir para a população de Campo Novo do Parecis os pontos mais importantes de sua oitiva. SEGUE O VÍDEO DA OITIVA (O vídeo foi apresentado à todos os presentes no Plenário). 8- Continuando, em relação as oitivas realizadas, o depoimento do senhor Adelar José Ferreira coadunou com o Depoimento do senhor Luiz Antônio Giroldo Filho, ficando caracterizado que o dinheiro recebido pelo Vereador Itamar se tratava de uma conduta ilícita e não de um acordo comercial, conforme tentou alegar em defesa. 9- O relatório das outras oitivas é dispensado neste momento, mas afirmamos que estão disponíveis e todos os vereadores já tiveram acesso aos autos de forma completa, inclusive o denunciado. DO FATO 02 E FATO 03 DA DENÚNCIA: 1- Como dito no início, esta Comissão visou apurar 3 fatos apontados como quebra de decoro parlamentar. Jà esclarecemos os pontos principais em relação ao fato 01, qual seja, a extorsão na quantia de R$ 10.000.00. Ficando evidenciando, portanto, que a ilicitude de fato aconteceu. 2-Assim sendo, precisamos evoluir para o fato 02 e fato 03, que são em tese, mais simples de serem avaliados, pois se trataram de palavras ditas pelo próprio vereador em gravação, e ainda, ele mesmo confirmou que proferiu sim, aquelas palavras de ódio, mas em sua defesa, alegou forte emoção. 3- Em relação ao fato 02, ficou evidenciado que sim, o vereador Itamar proferiu palavras de ódio contra o Vereador Willian Freitas, o qual dizia que iria degolá-lo dentre outros dizeres de horror. Os áudios são nítidos e além disso, temos a fala do próprio Vereador Itamar em Tribuna se justificando do seu modo de falar. 4- Da mesma forma, o fato 03 não pode passar despercebido, é nítido que o vereador Itamar proferiu palavras de ódio com graves ameaças contra o ex-secretário de saúde do município Dalmo Thomazzi, o qual dizia que caso aparecessem mais memes seu Dalmo e Willian sofreriam as consequências, e que ele estaria com uma pistola e dois carregadores em seu veículo, além de um “pexeira” para atentar contra a vida de ambos. 5-	Nobres Vereadores e sociedade, as falas de ódio existiram e era a voz do vereador Itamar, inadmissível negar a existência de tais fatos. 6-Dispensamos a exibição dos áudios e vídeos, pois os mesmos foram apresentados a todos os vereadores logo no início dos trabalhos e as cópias sempre estiveram à disposição de todos. 7- A QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR EXISTIU. DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS: 1- Face ao exposto, bem como, em atendimento ao disposto no inciso V, do art. 5°, do Decreto Lei 201/67, opina este Relator à Comissão Processante que as denúncias formuladas através da peça acusatória em desfavor de Jorge Itamar Rodrigues, sejam votadas por essa Casa com as seguintes recomendações: A) PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA elencada como fato 01, por ter o Vereador Itamar, extorquido seu suplente Deilson Lopes na quantia de R$ 10.000.00, para financiar a campanha de sua esposa como conselheira tutelar. B) PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA elencada como fato 02, por ter o Vereador Itamar, proferido palavras de ódio contra o Vereador Willian Freitas, o qual dizia que iria degolá-lo e que estaria com uma arma com dois carregadores cheios para descarregar no parlamentar. C) PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA elencada como fato 03, por ter o Vereador Itamar, feito graves ameaças contra o ex-secretário de saúde do município Dalmo Thomazzi, o qual dizia que caso aparecessem mais memes seu Dalmo e Willian sofreriam as consequências, e que ele estaria com uma pistola e dois carregadores em seu veículo, além de um “pexeira” para atentar contra a vida de ambos. 2-	 Em consequência da procedência de uma ou mais denúncias, a conclusão desta comissão é pela cassação do mandato eletivo do denunciado, com fundamento no Decreto Lei 201/67, com a consequente ilegibilidade pelo prazo de 8 anos, na forma de LC n° 64/1990 e alterações. 3- Seja expedido o competente decreto legislativo de cassação de mandato, conforme inciso VI, do art, 5°, Do Decreto Lei n° 201/67. 4-	Sendo aprovado este parecer e com a respectiva cassação, remeta-se cópia dos autos as autoridades competentes. Este relator encerra o presente relatório final, concluindo que a quebra de decoro parlamentar existiu, submetendo ao exame do demais membros e apreciação desta Casa de Leis nas conformidades legais. Assina VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA (PP) - Relator; Os demais vereadores acompanham favoravelmente o relatório apresentado pelo relator, bem como, aprovam as recomendações e encaminhamentos apontados. Assina VER. VER. MARCELO JOSÉ BURGEL (PODEMOS) Presidente; VANDERLEI BAIOTO (MDB) – Membro. Encerrada a leitura, e de acordo com o que dispõe o inciso VI, do Art, 5°, Do Decreto Lei n° 201/67, o Presidente questiona se algum Vereador tem interesse em se manifestar verbalmente, seguindo nesta ordem o Vereador Willian Freitas, Beito Machadinho, Vanderlei Baioto, Marcio Nascimento, Marcelo Burgel, Marciano, Fábio do AGEM e Joaquim Equip. Caso o denunciado esteja presente no local, com seu procurador, possui o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral em Plenário, conforme determina o inciso V, do Art. 5º, do Decreto de Lei 201/67. O denunciado não se encontra presente nesta Câmara, razão pela qual daremos prosseguimento aos trabalhos, passando então à votação das infrações narradas na denúncia, com votação nominal, aberta, para todas as infrações alencadas na denúncia. Infração 1: O Vereador Jorge Itamar Rodrigues nos fatos que constituiu objeto da presente denúncia incidiu na prática de ato incompatível com o decoro parlamentar em face de ameaçar, extorquir, o Sr. Deilson Lopes Beiral na quantia de dez mil reais. Em votação nominal e aberta, na seguinte ordem, o Vereador Vanderlei Baioto, Fábio do AGEM, Marciano, Joaquim Equip, Willian Freitas, Marcelo Burgel, Marcio Nascimento e Beito Machadinho. Em unanimidade, todos os Vereadores votaram à favor do Relatório. Infração 2: O Vereador Jorge Itamar Rodrigues, nos fatos que constituiu objeto da presente denúncia incidiu na prática de ato incompatível com o decoro parlamentar em face de ameaçar a vida do Vereador Willian Freitas. Em votação nominal e aberta, na seguinte ordem, o Vereador Vanderlei Baioto, Fábio do AGEM, Marciano, Joaquim Equip, Willian Freitas, Marcelo Burgel, Marcio Nascimento e Beito Machadinho. Em unanimidade, todos os Vereadores votaram à favor do Relatório. Infração 3: O Vereador Jorge Itamar Rodrigues, nos fatos que constituiu objeto da presente denúncia incidiu na prática de ato incompatível com o decoro parlamentar em face de ameaçar a vida do Sr. Dalmo Thomazzi. Em votação nominal e aberta, na seguinte ordem, o Vereador Vanderlei Baioto, Fábio do AGEM, Marciano, Joaquim Equip, Willian Freitas, Marcelo Burgel, Marcio Nascimento e Beito Machadinho. Em unanimidade, todos os Vereadores votaram à favor do Relatório. Concluindo a votação, por maioria absoluta de todos os Vereadores mediante a votação nominal e aberta julgará procedente as três infrações alencadas na denúncia. Considerando o resultado da votação que julgou procedente as infrações alencadas na denúncia e no que dispõe o inciso VI, do Art. 5º do Decreto de Lei 201/67, foi determinada a expedição e publicação de Decreto Legislativo para proclamar CASSADO o Vereador Jorge Itamar Rodrigues por quebra de decoro parlamentar, na forma do inciso III, do Art. 7º do Drecreto de Lei 201/67, em razão da procedência integral dos termos da denúncia. Comunique-se à Justiça Eleitoral do resultado. Encerrada a Ordem do Dia, o Presidente concedeu a palavra aos Vereadores inscritos para falar em Explicação Pessoal, tendo se manifestado nessa ordem, os Vereadores Marcelo Burgel, Vanderlei Baioto, Marciano e Beito Machadinho. Em seguida, o Presidente agradeceu a presença e audiência de todos e convocou os Srs. Vereadores para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia onze de dezembro com início as 16:00 horas. Nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às dezenove horas e seis minutos e, de conformidade com o art. 157 do Regimento Interno, Adair Paulo Almeida Lorenço ________________________________, Coordenador de Assuntos Legislativos da Câmara Municipal, lavrou a presente Ata, que lida e aprovada será assinada pelos Vereadores presentes. OBS: O conteúdo desta sessão encontra-se gravado e à disposição de quem possa interessar. “Ata aprovada na sessão ordinária do dia __/__/2023.”





Fabio Aguiar: ___________________________________________________





Joaquim Pereira dos Santos: ________________________________________







Jorge Itamar Rodrigues: AUSENTE







José Marciano da Silva:__________________________________________







Luiz Roberto Seibert Corrêa: _______________________________________







Marcelo José Burgel: _____________________________________________







Marcio Clei Ferreira do Nascimento: _________________________________







Vanderlei Marcos Pulga Baioto: ____________________________________







Willian Freitas Rodrigues: _________________________________________









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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS DO DIA 04.12.2023.





PEQUENO EXPEDIENTE:





Apreciação da Ata da sessão Ordinária anterior, realizada em 27.11.2023.



Leitura de correspondências recebidas.





GRANDE EXPEDIENTE:







●   PROJETO DE LEI Nº 083/2023, de autoria do Poder Executivo, que Altera emendas parlamentares de bancadas nºs 35 e 37 constantes na lei municipal nº 2407, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a lei orçamentaria anual para o exercício financeiro 2023, e dá outras providências. (REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL).





PROJETO DE LEI Nº 63-LE/2023 de autoria do Vereador Fabio do Agem, Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do departamento de água, esgoto e serviços urbanos, a receber doações de seus usuários à Associação Camponovense de Futsal - ACF de Campo Novo do Parecis-MT, e dá outras providências.





REQUERIMENTO Nº 129/2023, de autoria de todos Vereadores Subscritores, que seja encaminhada a casa de leis, os relatórios a baixa do período de janeiro de 2021 a novembro de 2023 dos agentes de trânsitos municipal.







ORDEM DO DIA:





●  Segunda Discussão do PROJETO DE LEI Nº 43/2023-LE, de autoria do vereador Deilson Lopes Beiral - Denomina de Escola de Ensino Fundamental Prof. Domingos Sávio Belo do Nascimento a escola localizada na quadra 46 do Bairro Jardim Itália, nesta cidade.





●  Segunda Discussão do PROJETO DE LEI Nº 46/2023-LE, de autoria do vereador Deilson Lopes Beiral, Altera a Lei nº 2.473, de 31 de agosto de 2023, que dispõe sobre a participação de artistas locais na abertura de eventos promovidos ou 





patrocinados pelo Poder Público Municipal no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.



●  Sessão de Julgamento da Comissão Processante 001/2023, em face do Vereador Jorge Itamar Rodrigues, por quebra de decoro parlamentar.



Não há matérias a tratar.





Próxima sessão ordinária: 11.12.2023.





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