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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 152, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.
native_id4468

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GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 005/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 005/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
A presente proposição visa adequar à Lei nº. 152, de 19 de novembro de
1992, alterando e atualizando os órgãos da administração pública municipal às necessidades da
comunidade, bem como organizar seus departamentos, assessorias e divisões de forma à atingir
um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela Magna Carta, o Princípio
da Eficiência.
Neste sentido, visando cada vez mais aumentar a qualidade dos serviços,
se fazem necessárias adaptações contínuas da estrutura administrativa, vez que trata-se de peça
fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar em rigoroso funcionamento para
atingir as metas de global forma, para tanto a presente proposta segue munida dos ofícios nº.
146/2021 — Controle Interno; Ofício nº. 318/2021 — Recursos Humanos, que indicam e propõem
as a
Por intermédio da reforma pretendida com este Projeto, procuramos criar
condições para” os a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas por esta
Administração
es pois esta visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade,
n:
racionalidade fnsparência.
a-certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
tnanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
CIDADE EM Fransformação
ov.br
GABINETE
DO PREFEITO
[W———————————————
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM FRansgormação
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 75 da Lei nº. 152, de 19 de
novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente,
se deslocar eventual ou transitoriamente do município, no desempenho
de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da
administração, serão concedidas, além do transporte, diárias com
pernoite ou sem pernoite, conforme a necessidade, para cobrir as
despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.”
icam revogados os $1º ao $4º do art. 75 da Lei nº. 152, de 19 de
2. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 75 da Lei nº. 152, de 19
de povembro de 1992, gãe passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único — A regulamentação do pagamento, da prestação de
* e valores das diárias, serão estabelecidos através de Decreto do
Executivo Municipal.”
CIDADE EM Franspormação
campoverde.mt.gov.br
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 4. Fica revogado o parágrafo único do art. 77 da Lei nº. 152, de 19
de novembro de 1992.
Art. 5. Ficam acrescidos os $1º e $2º ao art. 77 da Lei nº. 152, de 19 de
novembro de 1992, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“$1º - Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor
de que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas
em excesso, em igual prazo.
82º - O descumprimento do estabelecido no caput e 81º, bem como, a
ausência de prestação de contas, acarretará ao servidor a consignação em
folha de pagamento do valor referente a restituição, independentemente
de prévia autorização.”
Art. 6º. Fica alterada a redação do art. 87 da Lei nº. 152, de 19 de
novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. Os servidores que executem atividades penosas e insalubres,
fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo da região, e os
servidores que exerçam atividades com determinado grau de
periculosidade farão jus ao adicional sobre o vencimento base.”
Art. 7. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 87 da Lei nº.
152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:
* O exercício de atividade em condições de insalubridade e
penosidade, assegura ao servidor a percepção de um adicional
CIDADE EM Franspormação
campoverde.mt.gov.br
GABINETE
DO PREFEITO
respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a
classificação nos graus máximo, médio e mínimo.”
Art. 9º. Fica alterada a redação do art. 89 da Lei nº. 152, de 19 de
novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 89. O adicional de periculosidade será de trinta por cento.”
Art. 10º. Fica alterada a redação do art. 217 da Lei nº. 152, de 19 de
novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. A prova do acidentado será feita até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente.”
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 06 de janeiro de 2022.
ae
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Frmnspormação
campoverde.mt.gov.br
CIDADE -DE
VERDE
Less"
PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
DO PREFEITO
ANEXO 1 - Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário
CIDADE EM Franspormação
ACIDAL
cumpoverde.mt.gov.br
PROJETOS DE LEIS Nº 005, 006 e 007 DE 2022
ANEXO | - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
REFERENTE ALTERAÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO 2022
O presente anexo visa atender ao disposto na Constituição Federal (art 169) e
Lei Complementar 101/2000 (art.16 e 17), no que se refere à concessão de benefícios
e assunção de despesa de carater continuado. Os valores propostos compreendem o
pagamento de doze parcelas de salário, décimo terceiro, adicional de férias e
encargos sociais calculados com base no atual Quadro de servidores da Prefeitura
Municipal de Campo Verde.
Corresponde as seguintes alterações:
4.1 Revisão Geral Anual Prevista sobre os vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais, aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas, com
base na variação do INPC/IBGE acumulado de Janeiro a Dezembro de 2021,
correspondente à 10,160%, e percentual disposto na Lei Municipal Nº 2.690/2021, de
5,069%, totalizando o montante de 15,299%;
)
B,
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual
(Efetivos e Não Efetivos):
DESPESA IMPACTO IMPACTO
E comEoLna | OA DO MENSAL | ANUAL (x13,3)
DESCRIÇÃO Valor Médi FOLHA APÓS (Vencimentos e (Vencimentos e
(Valor Modio | ALTERAÇÕES Obrigações Obrigações
2021) Patronais) Patronais)
1.1 RGA Servidores
106.865,24
(15,299%) 7.724.302,29 609.538,74 | 8.106.865,2
1.2 Reajuste Magistério 2
(13,561%) 7.114.763,55 | 7.450.032,07 335.268,52 | 4.459.071,3
1.3 Alterações Insalubre e 7.133.752,87 18.989,32 252.557,96
Periculosidade
Totais: 7.114.763,55 | 8.078.560,13 963.796,58 | 12.818.494,51
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
DESCRIÇÃO 2021 2022
Receita Corrente Liquida Janeiro a Dezembro
250.664.085,07
212.509.592,11
Despesas com Pessoal Janeiro a Dezembro
94.626.355,26
107.444.849,77
Percentual de Gasto com Pessoal sobre RCL
37,75%
50,56%
A Projeção está acima do limite de alerta de 48,60%, entretanto, está abaixo
do limite prudencial de 51,30%, para tanto o cálculo está dentro do limite legal de
54% para o Poder Executivo.
Campo Verde-MT, 19 de Janeiro de 2022.
Portaria N.º 085/2021
DAVID RODRIGUES DE ALENCAR
GERENTE DE CONTABILIDADE
CIDADE -DE
VERDE
1
PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
GABINETE
DO PREFEITO
ANEXO II — Declaração de Adequação Orçamentário-
Financeira
CIDADE EM FRanspormação
campoverde.mt.gov.b
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000)
Na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Verde, DECLARO para os
devidos fins, especialmente os constantes da Lei Complementar nº101/2000, que o
objeto de levantamento de impacto orçamentário e financeiro, encontra-se em
conformidade com a previsão de gastos com pessoal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, por não ultrapassar os limites de gasto com pessoal estabelecidos no
art. 20 da LRF, além de não comprometer as ações previstas no Plano Plurianual e
as metas e resultados fiscais.
Campo Verde - MT, 19 de janeiro de 2022
ANDRE LOPES DE OLVEIRA
Prefeito Municipal
CIDADE:
VERDE
[>>
PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
GABINETE
DO PREFEITO
ANEXO III — Ofício nº. 146/2021 — Controle Interno
Panspormação
compoverde.mt.gov.b
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 5951/2021
Data: 03/12/2021 08:11
CONTROLE
INTERNO
Ofício N.º 146/2021 — Controle Interno Campo Verde/MT, 03 de dezembro de 2021.
Ilmo. Senhor
FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município.
A Unidade de Controle Interno, vem através do presente, solicitar a
elaboração de Projeto de Lei para alteração da Lei Municipal n.º 152/1992, tendo em vista a
necessidade de adequar diária com e sem pernoite, valores e a prestação de contas feita pelos
servidores que recebem diárias para deslocamento em caráter eventual ou transitório em favor
do interesse da administração, bem como para atender a Recomendação expedida pelo
Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso no Procedimento Interno nº 53.357-
2/202, conforme disposto abaixo:
1. Artigo 75
Original: Art—75—Ao-servidor que, —por-determinação-—da autoridade
Alterar: Art. 75 Ao servidor que, por determinação da autoridade
competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do município, no
desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da
administração. serão concedidas, além do transporte, diárias com pernoite ou
sem pernoite, conforme a necessidade, para cobrir as despesas de
alimentação, pousada e locomoção urbana.
Revogar: $1º; 82º; 83º e 84º.
Acrescentar: Parágrafo Único - A regulamentação do pagamento, da
prestação de contas, e valores das diárias, serão estabelecidos através de
Decreto do Executivo Municipal.
Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA
Interessado: (P) LISLAINE LAURINDO
CIDADE EM Jranspormação
0800 647 2012
Praça dos Trê se 3419-1244 |
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Ofício nº 73/2021/MPC/PCWB)]
Cuiabá, 29 de novembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Alexandre Lopes de Oliveira
Prefeito Municipal de Campo Verde - MT
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Er Cumprimentando-o, informo que, após a análise do Procedimento
Intemo nº 53.357-2/2021, bem como dos argumentos e documentos enviados pelo
gestor, este Ministério Público de Contas entendeu pela necessidade de arquivamento
do mesmo, com ressalva para a necessidade de emissão de recomendação, nos
termos do Despacho nº 379/2021 e Recomendação 05/2021, anexos.
Atenciosamente,
(assinatura digital)!
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-geral de Contas Adjunto
1. Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
2º Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT
Telefone: (65) 3613-7626 e-mail: williamatcemt.gov.br - wwwmpemt.govbr
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse O site: hitp:/Awww.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código CODS.
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Rua Conselheiro Duarte Monteiro s/n Centro Político Administrativo — Cuiabá - MT
Telefone: (65) 3613-7626 - E-mail: gab.williamempc.mt.gov.br.
Ao Excelentíssimo Senhor
Alexandre Lopes de Oliveira
Prefeito Municipal de Campo Verde - MT
RECOMENDAÇÃO MPC/WB nº 05/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do
Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 51 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que compete aos Procuradores de Contas, em sua
missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, a atribuição de promover a defesa
da ordem jurídica em defesa do patrimônio público;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público de
Contas de que existem irregularidades na concessão de diárias e gastos
extraordinários;
CONSIDERANDO as normas e princípios que regem a Administração
Pública, especialmente os princípios da eficiência, legalidade impessoalidade,
moralidade e publicidade;
2: Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT 1
Telefone: (65) 2613-7626 e-mail: williamgtce.mt.gov.br - wwwmpemt.gow.br
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 6RAQVY.
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
diárias deve observar o princípio do planejamento, sendo que o
respectivo pagamento deve ser procedido antes do deslocamento do
agente público para outra localidade. 5) Excepcionalmente, é possível o
ressarcimento a posteriori de diárias concedidas, porém sem o
tempestivo processamento da despesa e de seu pagamento, tendo em
vista que o agente público não pode suportar com recursos próprios
despesas incorridas no exercício das atribuições de seu cargo, sendo
necessário para tanto: a) a comprovação da autorização para
deslocamento do agente, emanada pela autoridade competente em ato
da época do fato; b) justificativas para as situações que ensejaram o não
processamento tempestivo da despesa e do seu pagamento; c) a
comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as
atribuições e as atividades realizadas na viagem; e, d) a apresentação
de regular prestação de contas, nos moldes requeridos pela legislação
da época do deslocamento. 6) A hipótese de ressarcimento a posteriori,
nos termos descritos no item anterior, não isenta a eventual aplicação
de sanção por este Tribunal ao responsável que deixou de observar a
legislação de diárias à época do deslocamento do agente público, bem
como as normas de processamento da despesa pública insculpidas
na Lei nº 4.320/1964, devendo possíveis situações de urgência
serem avaliadas em cada caso concreto.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas tem entendimento firme no
sentido de que o gestor público responde pela prestação de contas irregular de diárias
apresentada por servidor público, quando a norma regulamentadora referente à
concessão não apresentar os critérios para a prestação de contas estabelecidos na
Resolução de Consulta nº 01/2014:
19.38) Responsabilidade. Gestor público. Prestação de contas irregular de
diárias. Deficiência de norma regulamentadora.
O gestor público responde pela prestação de contas irregular de diárias
apresentada por servidor público, quando a norma regulamentadora
referente à concessão não apresentar os critérios para a prestação de
contas estabelecidos no Acórdão 1.783/2003 e na Resolução de Consulta
nº 01/2014 do Tribunal de Contas, devendo-se afastar a responsabilidade
do servidor indenizado quando tenha agido de acordo com a norma do
respectivo poder ou órgão.
(Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos
2» Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT *
Telefone: (65) 3613-7626 e-mail: williamvtce.mt.gov.br - www mpemt.gov.br
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 29 de novembro de 2021.
(assinatura digital)" .
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral de Contas Adjunto
1. Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT
2» Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº | - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT 8
Telefone: (65) 3613-7626 e-mail: williamgtce.mt.gov.br - wwwmpemtgov.br
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http:/Awww.tce.mt.gov.br/assinalura e utilize o código 6RQQY.
CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
1 +
PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO IV - Ofício nº. 318/2021 — Recursos Humanos
CIDADE EM Yranspormação
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
Ofício N.º 318/2021 - Recursos Humanos
Campo Verde/MT, 02 de dezembro de 2021.
Senhor Procurador Geral:
A Gerência de Gestão de Recursos Humanos desta
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, por seu Gerente,
abaixo-assinado, vem através do presente, solicitar a elaboração de Projeto de Lei
para alteração da Lei Municipal N.º 152/1992, conforme disposto abaixo:
- Alterar o artigo 87, tendo em vista, que conforme dispõe
a Norma Regulamentadora 16, o exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional sobre O salário base,
e não sobre o salário mínimo da região. A regulamentação das atividades penosas,
insalubres ou periculosas por Decreto Municipal irá trazer maior agilidade e eficiência
do Poder Executivo em atender as normas regulamentadores, laudos técnicos e
mudanças no ambiente de trabalho dos servidores, sendo assim, solicitamos as
seguintes alterações:
Original: AH-87-0s-servidores-que-executem-atividades
Alteração: Art. 87 Os servidores que executem atividades
penosas e insalubres, fazem jus a um adicional sobre o
salário mínimo da região. E os servidores que executam
atividades periculosas fazem jus a um adicional sobre o
vencimento base.
Parágrafo Único - As atividades penosas, insalubres ou
periculosas serão definidas em Decreto do Poder
Executivo, juntamente com laudos técnicos.
- Alterar o artigo 88, tendo em vista que os percentuais
insalubridade são os mesmos da penosidade, então devemos alterar o texto:
Original: Ar--88 O-exercício-de-atividade-er-condições de
7
Alteração: Art. 88 O exercício de atividade em condições
de insalubridade e penosidade, assegura ao servidor a
CIDADE EM Frcuesgor
“6 3419-1244 | 0800
SECRETARIA DE
ADMINISTR
percepção de um adicional respectivamente de quarenta,
vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus
máximos, médio e mínimo.
- Alterar o artigo 89, tendo em vista, que conforme dispõe
a Norma Regulamentadora 16, o exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por
cento) e não 40% (quarenta por cento) conforme nosso estatuto, sendo assim,
devemos fazer a seguinte alteração:
Original: Ard-89-O-adicional-de-periculosidade-e-—de
percenteo-
Alteração: Art. 89 O adicional de periculosidade será de
trinta por cento.
- Alterar o artigo 217, tendo em vista, que conforme dispõe
o artigo 22 da Lei Federal N.º 8.213/1991, a empresa deverá comunicar o acidente do
trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob
pena de multa, sendo assim o prazo no referido artigo, deverá ser alterado:
Original: : j à
Alteração: Art. 217 A prova do acidentado será feita até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato, à autoridade competente.
Sendo só para o momento, aproveito o ensejo para renovar
os protestos de elevada estima e distinta consideração, e ressaltar ainda, que estamos
a vossa inteira disposição para sanar demais dúvidas.
Atenciosamente,
(5
) PD ) À
Quo Ty. Rea
AULO RODRIGUESIZAGO
ÃQ
OAO P
Gerente de Gestão de Recursos Humanos
Portaria N.º 550/2021
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
FELIPE TERRA CYRINEU .
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
CIDADE EM Jranspormação
68 3419-1244 | 0800647 2012 cam
())SESTVIDA
Segurança e Saúde do Trabalho
OFÍCIO Nº 220/2021
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Assunto:
ESCLARECIMENTO FRENTE AO DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016.
Prezado Sr. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal, e demais
interessados a fins, informamos que foi elaborado os LAUDOS DE INSALIBRIDAE,
PERICULOSIDADE E APOSENDORIA ESPECIAL, com fins de adequação ao E-Social, e em
análise ao DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016, onde apresentamos algumas
situações.
Mesmo após ver que este decreto tem por base laudo de duas empresas ainda
em funcionamento, além de leis e normas especifica.
Sabendo que devido à alta velocidade da tecnologia, foi analisado pelas comissões
tripartite as necessidades de atualização das leis e decretos, ficando assim o DECRETO
Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016, um tanto defasado no tocante ao atual cenário do
país.
1º Apontamento.
O DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016, trata de adicional de periculosidade
em algumas situações sendo em 40%.
Vale lembrar que a NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, atualizada pela
portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, onde em seu item 16.2, apresenta
a seguinte situação.
grifo nosso...
NR 16.2 O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
Sendo assim, inexiste, enquadramento técnico que embase a situação do DECRETO Nº
91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016, no tocante a periculosidade em 40%.
io O al
. Rio mpera
Bairro: da CUIABÁ-MT
075-
escriba 8 segurança e Saúde do Trabalho
N 3 / 3029-7853. - E-mail: sestvidatoterra.com, br
Fone
2º Apontamento.
Na Mesma linha de análise da situação anterior, no tocante a insalubridade, foi
verificado que ficou enquadrado em algumas atividades o adicional de 10% de
insalubridade para algumas atividades com exposição clara ao risco Biológico, o qual é
tratado pela NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, anexo N.º 14,
Convém atentar que a NR 15, apresenta as graduações de insalubridade sendo de grau
máximo, grau médio e grau mínimo, com seus respectivos percentuais em 40%, 20% e
10%, e assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-
mínimo da região, porém para atividade com exposição acima dos limites de tolerância
que a esta NR apresenta, que analisa assim os AGENTES FÍSICO, QUÍMICOS E
BIOLÓGICOS.
Sendo assim ficou claro no decorrer do DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016,
que algumas atividades com exposição aos riscos biológicos, fazendo jus ao percentual
de 10%.
Porém o anexo 14 da NR 15 que trata de agentes biológicos, INEXISTE enquadramento
para grau mínimo (10%).
Fica assim os laudos emitidos pela SESTVIDA, e este profissional, a disposição
para qualquer situação no tocante a atualização do decreto municipal.
Campo Verde 02/09/2021
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Técnico em Segurança do trabalho
Ergonomista Ocupacional
Perito Trabalhista Ocupacional
CREA MT 031305
á
FENPJ: 15.372.715/0001-42:
SESTVIDA SAÚDE E SEGURANÇA
TRABALHO EIRELI
SESTVIDA
das Palmeiras, Nº E
sa
s h Rardim Imperial
saude É segaraRga/8049AbalAVIABÁ-MI
CNPJ: 15.372.715/0001-42
SESTVIDA - Segurança e Saúde do Trabalho
Fone (65) 3655 -7853 / 3029-7853. - E-mail: sestvidad terra.com.br
SECRETARIA DE
OBRAS E VIAÇÃO
Campo Verde, 14 de Setembro de 2021.
Oficio Nº 283/2021
A Sua Excelência o Senhor.
João Paulo Rodrigues Zago
Setor de Recursos Humanos
Assunto: Parecer Técnico da empresa Sestvid
Senhor João,
Segue o Parecer Técnico da empresa Sestvida através do oficio
220/2021 referente às porcentagens da insalubridade e periculosidade.
Com votos de elevada estima e distinta consideração, coloco-me a
disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Técnica em-Segufança-do o M o log [ao 9).
Registro MTEOO1471/MT Ru AD]
Matricula 7286/2020 o ND
am che Bulo K kg
am rente de Gestão de RH
Portaria nº 550/2021
CIDADE EM Frassgormação.
UVIDORIA CIDADÃ
es 3419-1522 | 0800 6472012
cép78 campoverde.mt.govbr
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
Ofício N.º 265/2021 - Recursos Humanos
Campo Verde/MT, 14 de setembro de 2021.
Senhor(a) Secretário(a):
A Gerência de Gestão de Recursos Humanos desta
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, por seu Gerente,
abaixo-assinado, vem através do presente, encaminhar o Ofício 283/2021-SMOVSP,
que apresenta o Parecer Técnico da empresa SESTVIDA (Segurança e Saúde do
Trabalho), que indica a alteração na Lei 152/1992 em relação a base do percentual
aplicado ao adicional por periculosidade hoje seguido por esta Municipalidade, para
adequação a NR 16, atualizada pela Portaria SEPRT Nº. 1.357, para que seja
realizado a análise do mesmo.
Sendo só para o momento, aproveito o ensejo para renovar
os protestos de elevada estima e distinta consideração, e ressaltar ainda, que estamos
a vossa inteira disposição para sanar demais dúvidas.
Atenciosamente,
a
OD:
é JN váuilo No ta:
O PAULO RODRIGUES GO
Gerente de Gestão de Recursos Humanos
No Portaria N.º 550/2021
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES .
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Jrarespormação
OUVIDORIA CIDADA
s6 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.goubr
Praça dos Três Pode Campo
CEP 78840-000 - Campo Ve

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