| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-01-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei nº 152, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 005/2022 SENHOR PRESIDENTE, ILUSTRES LEGISLADORES, Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 005/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A presente proposição visa adequar à Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, alterando e atualizando os órgãos da administração pública municipal às necessidades da comunidade, bem como organizar seus departamentos, assessorias e divisões de forma à atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela Magna Carta, o Princípio da Eficiência. Neste sentido, visando cada vez mais aumentar a qualidade dos serviços, se fazem necessárias adaptações contínuas da estrutura administrativa, vez que trata-se de peça fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar em rigoroso funcionamento para atingir as metas de global forma, para tanto a presente proposta segue munida dos ofícios nº. 146/2021 — Controle Interno; Ofício nº. 318/2021 — Recursos Humanos, que indicam e propõem as a Por intermédio da reforma pretendida com este Projeto, procuramos criar condições para” os a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas por esta Administração es pois esta visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade, n: racionalidade fnsparência. a-certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por tnanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do CIDADE EM Fransformação ov.br GABINETE DO PREFEITO [W——————————————— Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM FRansgormação GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o seguinte projeto de Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 75 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias com pernoite ou sem pernoite, conforme a necessidade, para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.” icam revogados os $1º ao $4º do art. 75 da Lei nº. 152, de 19 de 2. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 75 da Lei nº. 152, de 19 de povembro de 1992, gãe passará a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único — A regulamentação do pagamento, da prestação de * e valores das diárias, serão estabelecidos através de Decreto do Executivo Municipal.” CIDADE EM Franspormação campoverde.mt.gov.br GABINETE DO PREFEITO Art. 4. Fica revogado o parágrafo único do art. 77 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992. Art. 5. Ficam acrescidos os $1º e $2º ao art. 77 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passarão a vigorar com as seguintes redações: “$1º - Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor de que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. 82º - O descumprimento do estabelecido no caput e 81º, bem como, a ausência de prestação de contas, acarretará ao servidor a consignação em folha de pagamento do valor referente a restituição, independentemente de prévia autorização.” Art. 6º. Fica alterada a redação do art. 87 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. Os servidores que executem atividades penosas e insalubres, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo da região, e os servidores que exerçam atividades com determinado grau de periculosidade farão jus ao adicional sobre o vencimento base.” Art. 7. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 87 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação: * O exercício de atividade em condições de insalubridade e penosidade, assegura ao servidor a percepção de um adicional CIDADE EM Franspormação campoverde.mt.gov.br GABINETE DO PREFEITO respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” Art. 9º. Fica alterada a redação do art. 89 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação: «Art. 89. O adicional de periculosidade será de trinta por cento.” Art. 10º. Fica alterada a redação do art. 217 da Lei nº. 152, de 19 de novembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. A prova do acidentado será feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.” Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 06 de janeiro de 2022. ae ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Frmnspormação campoverde.mt.gov.br CIDADE -DE VERDE Less" PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022. DO PREFEITO ANEXO 1 - Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário CIDADE EM Franspormação ACIDAL cumpoverde.mt.gov.br PROJETOS DE LEIS Nº 005, 006 e 007 DE 2022 ANEXO | - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO REFERENTE ALTERAÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO 2022 O presente anexo visa atender ao disposto na Constituição Federal (art 169) e Lei Complementar 101/2000 (art.16 e 17), no que se refere à concessão de benefícios e assunção de despesa de carater continuado. Os valores propostos compreendem o pagamento de doze parcelas de salário, décimo terceiro, adicional de férias e encargos sociais calculados com base no atual Quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Campo Verde. Corresponde as seguintes alterações: 4.1 Revisão Geral Anual Prevista sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas, com base na variação do INPC/IBGE acumulado de Janeiro a Dezembro de 2021, correspondente à 10,160%, e percentual disposto na Lei Municipal Nº 2.690/2021, de 5,069%, totalizando o montante de 15,299%; ) B, a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual (Efetivos e Não Efetivos): DESPESA IMPACTO IMPACTO E comEoLna | OA DO MENSAL | ANUAL (x13,3) DESCRIÇÃO Valor Médi FOLHA APÓS (Vencimentos e (Vencimentos e (Valor Modio | ALTERAÇÕES Obrigações Obrigações 2021) Patronais) Patronais) 1.1 RGA Servidores 106.865,24 (15,299%) 7.724.302,29 609.538,74 | 8.106.865,2 1.2 Reajuste Magistério 2 (13,561%) 7.114.763,55 | 7.450.032,07 335.268,52 | 4.459.071,3 1.3 Alterações Insalubre e 7.133.752,87 18.989,32 252.557,96 Periculosidade Totais: 7.114.763,55 | 8.078.560,13 963.796,58 | 12.818.494,51 b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal: DESCRIÇÃO 2021 2022 Receita Corrente Liquida Janeiro a Dezembro 250.664.085,07 212.509.592,11 Despesas com Pessoal Janeiro a Dezembro 94.626.355,26 107.444.849,77 Percentual de Gasto com Pessoal sobre RCL 37,75% 50,56% A Projeção está acima do limite de alerta de 48,60%, entretanto, está abaixo do limite prudencial de 51,30%, para tanto o cálculo está dentro do limite legal de 54% para o Poder Executivo. Campo Verde-MT, 19 de Janeiro de 2022. Portaria N.º 085/2021 DAVID RODRIGUES DE ALENCAR GERENTE DE CONTABILIDADE CIDADE -DE VERDE 1 PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022. GABINETE DO PREFEITO ANEXO II — Declaração de Adequação Orçamentário- Financeira CIDADE EM FRanspormação campoverde.mt.gov.b ANEXO II DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA (Inc. II, Art. 16, LC 101/2000) Na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Verde, DECLARO para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Complementar nº101/2000, que o objeto de levantamento de impacto orçamentário e financeiro, encontra-se em conformidade com a previsão de gastos com pessoal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por não ultrapassar os limites de gasto com pessoal estabelecidos no art. 20 da LRF, além de não comprometer as ações previstas no Plano Plurianual e as metas e resultados fiscais. Campo Verde - MT, 19 de janeiro de 2022 ANDRE LOPES DE OLVEIRA Prefeito Municipal CIDADE: VERDE [>> PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022. GABINETE DO PREFEITO ANEXO III — Ofício nº. 146/2021 — Controle Interno Panspormação compoverde.mt.gov.b PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Protocolo: 5951/2021 Data: 03/12/2021 08:11 CONTROLE INTERNO Ofício N.º 146/2021 — Controle Interno Campo Verde/MT, 03 de dezembro de 2021. Ilmo. Senhor FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município. A Unidade de Controle Interno, vem através do presente, solicitar a elaboração de Projeto de Lei para alteração da Lei Municipal n.º 152/1992, tendo em vista a necessidade de adequar diária com e sem pernoite, valores e a prestação de contas feita pelos servidores que recebem diárias para deslocamento em caráter eventual ou transitório em favor do interesse da administração, bem como para atender a Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso no Procedimento Interno nº 53.357- 2/202, conforme disposto abaixo: 1. Artigo 75 Original: Art—75—Ao-servidor que, —por-determinação-—da autoridade Alterar: Art. 75 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração. serão concedidas, além do transporte, diárias com pernoite ou sem pernoite, conforme a necessidade, para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. Revogar: $1º; 82º; 83º e 84º. Acrescentar: Parágrafo Único - A regulamentação do pagamento, da prestação de contas, e valores das diárias, serão estabelecidos através de Decreto do Executivo Municipal. Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA Interessado: (P) LISLAINE LAURINDO CIDADE EM Jranspormação 0800 647 2012 Praça dos Trê se 3419-1244 | Ministério Público de Contas Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso Ofício nº 73/2021/MPC/PCWB)] Cuiabá, 29 de novembro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Alexandre Lopes de Oliveira Prefeito Municipal de Campo Verde - MT Excelentíssimo Senhor Prefeito, Er Cumprimentando-o, informo que, após a análise do Procedimento Intemo nº 53.357-2/2021, bem como dos argumentos e documentos enviados pelo gestor, este Ministério Público de Contas entendeu pela necessidade de arquivamento do mesmo, com ressalva para a necessidade de emissão de recomendação, nos termos do Despacho nº 379/2021 e Recomendação 05/2021, anexos. Atenciosamente, (assinatura digital)! WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR Procurador-geral de Contas Adjunto 1. Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT. 2º Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT Telefone: (65) 3613-7626 e-mail: williamatcemt.gov.br - wwwmpemt.govbr Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse O site: hitp:/Awww.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código CODS. Ministério Público de Contas Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR Rua Conselheiro Duarte Monteiro s/n Centro Político Administrativo — Cuiabá - MT Telefone: (65) 3613-7626 - E-mail: gab.williamempc.mt.gov.br. Ao Excelentíssimo Senhor Alexandre Lopes de Oliveira Prefeito Municipal de Campo Verde - MT RECOMENDAÇÃO MPC/WB nº 05/2021 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 51 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que compete aos Procuradores de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, a atribuição de promover a defesa da ordem jurídica em defesa do patrimônio público; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público de Contas de que existem irregularidades na concessão de diárias e gastos extraordinários; CONSIDERANDO as normas e princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da eficiência, legalidade impessoalidade, moralidade e publicidade; 2: Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT 1 Telefone: (65) 2613-7626 e-mail: williamgtce.mt.gov.br - wwwmpemt.gow.br Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 6RAQVY. Ministério Público de Contas Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso diárias deve observar o princípio do planejamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser procedido antes do deslocamento do agente público para outra localidade. 5) Excepcionalmente, é possível o ressarcimento a posteriori de diárias concedidas, porém sem o tempestivo processamento da despesa e de seu pagamento, tendo em vista que o agente público não pode suportar com recursos próprios despesas incorridas no exercício das atribuições de seu cargo, sendo necessário para tanto: a) a comprovação da autorização para deslocamento do agente, emanada pela autoridade competente em ato da época do fato; b) justificativas para as situações que ensejaram o não processamento tempestivo da despesa e do seu pagamento; c) a comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições e as atividades realizadas na viagem; e, d) a apresentação de regular prestação de contas, nos moldes requeridos pela legislação da época do deslocamento. 6) A hipótese de ressarcimento a posteriori, nos termos descritos no item anterior, não isenta a eventual aplicação de sanção por este Tribunal ao responsável que deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento do agente público, bem como as normas de processamento da despesa pública insculpidas na Lei nº 4.320/1964, devendo possíveis situações de urgência serem avaliadas em cada caso concreto. CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas tem entendimento firme no sentido de que o gestor público responde pela prestação de contas irregular de diárias apresentada por servidor público, quando a norma regulamentadora referente à concessão não apresentar os critérios para a prestação de contas estabelecidos na Resolução de Consulta nº 01/2014: 19.38) Responsabilidade. Gestor público. Prestação de contas irregular de diárias. Deficiência de norma regulamentadora. O gestor público responde pela prestação de contas irregular de diárias apresentada por servidor público, quando a norma regulamentadora referente à concessão não apresentar os critérios para a prestação de contas estabelecidos no Acórdão 1.783/2003 e na Resolução de Consulta nº 01/2014 do Tribunal de Contas, devendo-se afastar a responsabilidade do servidor indenizado quando tenha agido de acordo com a norma do respectivo poder ou órgão. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos 2» Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT * Telefone: (65) 3613-7626 e-mail: williamvtce.mt.gov.br - www mpemt.gov.br Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www. tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 6RQQY. Ministério Público de Contas Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso Ministério Público de Contas, Cuiabá, 29 de novembro de 2021. (assinatura digital)" . WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Procurador-geral de Contas Adjunto 1. Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT 2» Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº | - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT 8 Telefone: (65) 3613-7626 e-mail: williamgtce.mt.gov.br - wwwmpemtgov.br Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http:/Awww.tce.mt.gov.br/assinalura e utilize o código 6RQQY. CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO 1 + PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 10 DE JANEIRO DE 2022. ANEXO IV - Ofício nº. 318/2021 — Recursos Humanos CIDADE EM Yranspormação SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Ofício N.º 318/2021 - Recursos Humanos Campo Verde/MT, 02 de dezembro de 2021. Senhor Procurador Geral: A Gerência de Gestão de Recursos Humanos desta Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, por seu Gerente, abaixo-assinado, vem através do presente, solicitar a elaboração de Projeto de Lei para alteração da Lei Municipal N.º 152/1992, conforme disposto abaixo: - Alterar o artigo 87, tendo em vista, que conforme dispõe a Norma Regulamentadora 16, o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional sobre O salário base, e não sobre o salário mínimo da região. A regulamentação das atividades penosas, insalubres ou periculosas por Decreto Municipal irá trazer maior agilidade e eficiência do Poder Executivo em atender as normas regulamentadores, laudos técnicos e mudanças no ambiente de trabalho dos servidores, sendo assim, solicitamos as seguintes alterações: Original: AH-87-0s-servidores-que-executem-atividades Alteração: Art. 87 Os servidores que executem atividades penosas e insalubres, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo da região. E os servidores que executam atividades periculosas fazem jus a um adicional sobre o vencimento base. Parágrafo Único - As atividades penosas, insalubres ou periculosas serão definidas em Decreto do Poder Executivo, juntamente com laudos técnicos. - Alterar o artigo 88, tendo em vista que os percentuais insalubridade são os mesmos da penosidade, então devemos alterar o texto: Original: Ar--88 O-exercício-de-atividade-er-condições de 7 Alteração: Art. 88 O exercício de atividade em condições de insalubridade e penosidade, assegura ao servidor a CIDADE EM Frcuesgor “6 3419-1244 | 0800 SECRETARIA DE ADMINISTR percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximos, médio e mínimo. - Alterar o artigo 89, tendo em vista, que conforme dispõe a Norma Regulamentadora 16, o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) e não 40% (quarenta por cento) conforme nosso estatuto, sendo assim, devemos fazer a seguinte alteração: Original: Ard-89-O-adicional-de-periculosidade-e-—de percenteo- Alteração: Art. 89 O adicional de periculosidade será de trinta por cento. - Alterar o artigo 217, tendo em vista, que conforme dispõe o artigo 22 da Lei Federal N.º 8.213/1991, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa, sendo assim o prazo no referido artigo, deverá ser alterado: Original: : j à Alteração: Art. 217 A prova do acidentado será feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. Sendo só para o momento, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração, e ressaltar ainda, que estamos a vossa inteira disposição para sanar demais dúvidas. Atenciosamente, (5 ) PD ) À Quo Ty. Rea AULO RODRIGUESIZAGO ÃQ OAO P Gerente de Gestão de Recursos Humanos Portaria N.º 550/2021 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR FELIPE TERRA CYRINEU . PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CIDADE EM Jranspormação 68 3419-1244 | 0800647 2012 cam ())SESTVIDA Segurança e Saúde do Trabalho OFÍCIO Nº 220/2021 A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE Assunto: ESCLARECIMENTO FRENTE AO DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. Prezado Sr. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal, e demais interessados a fins, informamos que foi elaborado os LAUDOS DE INSALIBRIDAE, PERICULOSIDADE E APOSENDORIA ESPECIAL, com fins de adequação ao E-Social, e em análise ao DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016, onde apresentamos algumas situações. Mesmo após ver que este decreto tem por base laudo de duas empresas ainda em funcionamento, além de leis e normas especifica. Sabendo que devido à alta velocidade da tecnologia, foi analisado pelas comissões tripartite as necessidades de atualização das leis e decretos, ficando assim o DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016, um tanto defasado no tocante ao atual cenário do país. 1º Apontamento. O DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016, trata de adicional de periculosidade em algumas situações sendo em 40%. Vale lembrar que a NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, atualizada pela portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, onde em seu item 16.2, apresenta a seguinte situação. grifo nosso... NR 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Sendo assim, inexiste, enquadramento técnico que embase a situação do DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016, no tocante a periculosidade em 40%. io O al . Rio mpera Bairro: da CUIABÁ-MT 075- escriba 8 segurança e Saúde do Trabalho N 3 / 3029-7853. - E-mail: sestvidatoterra.com, br Fone 2º Apontamento. Na Mesma linha de análise da situação anterior, no tocante a insalubridade, foi verificado que ficou enquadrado em algumas atividades o adicional de 10% de insalubridade para algumas atividades com exposição clara ao risco Biológico, o qual é tratado pela NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, anexo N.º 14, Convém atentar que a NR 15, apresenta as graduações de insalubridade sendo de grau máximo, grau médio e grau mínimo, com seus respectivos percentuais em 40%, 20% e 10%, e assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário- mínimo da região, porém para atividade com exposição acima dos limites de tolerância que a esta NR apresenta, que analisa assim os AGENTES FÍSICO, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. Sendo assim ficou claro no decorrer do DECRETO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016, que algumas atividades com exposição aos riscos biológicos, fazendo jus ao percentual de 10%. Porém o anexo 14 da NR 15 que trata de agentes biológicos, INEXISTE enquadramento para grau mínimo (10%). Fica assim os laudos emitidos pela SESTVIDA, e este profissional, a disposição para qualquer situação no tocante a atualização do decreto municipal. Campo Verde 02/09/2021 Engenheiro de Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do trabalho Ergonomista Ocupacional Perito Trabalhista Ocupacional CREA MT 031305 á FENPJ: 15.372.715/0001-42: SESTVIDA SAÚDE E SEGURANÇA TRABALHO EIRELI SESTVIDA das Palmeiras, Nº E sa s h Rardim Imperial saude É segaraRga/8049AbalAVIABÁ-MI CNPJ: 15.372.715/0001-42 SESTVIDA - Segurança e Saúde do Trabalho Fone (65) 3655 -7853 / 3029-7853. - E-mail: sestvidad terra.com.br SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO Campo Verde, 14 de Setembro de 2021. Oficio Nº 283/2021 A Sua Excelência o Senhor. João Paulo Rodrigues Zago Setor de Recursos Humanos Assunto: Parecer Técnico da empresa Sestvid Senhor João, Segue o Parecer Técnico da empresa Sestvida através do oficio 220/2021 referente às porcentagens da insalubridade e periculosidade. Com votos de elevada estima e distinta consideração, coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, Técnica em-Segufança-do o M o log [ao 9). Registro MTEOO1471/MT Ru AD] Matricula 7286/2020 o ND am che Bulo K kg am rente de Gestão de RH Portaria nº 550/2021 CIDADE EM Frassgormação. UVIDORIA CIDADÃ es 3419-1522 | 0800 6472012 cép78 campoverde.mt.govbr SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Ofício N.º 265/2021 - Recursos Humanos Campo Verde/MT, 14 de setembro de 2021. Senhor(a) Secretário(a): A Gerência de Gestão de Recursos Humanos desta Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, por seu Gerente, abaixo-assinado, vem através do presente, encaminhar o Ofício 283/2021-SMOVSP, que apresenta o Parecer Técnico da empresa SESTVIDA (Segurança e Saúde do Trabalho), que indica a alteração na Lei 152/1992 em relação a base do percentual aplicado ao adicional por periculosidade hoje seguido por esta Municipalidade, para adequação a NR 16, atualizada pela Portaria SEPRT Nº. 1.357, para que seja realizado a análise do mesmo. Sendo só para o momento, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração, e ressaltar ainda, que estamos a vossa inteira disposição para sanar demais dúvidas. Atenciosamente, a OD: é JN váuilo No ta: O PAULO RODRIGUES GO Gerente de Gestão de Recursos Humanos No Portaria N.º 550/2021 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES . SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Jrarespormação OUVIDORIA CIDADA s6 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.goubr Praça dos Três Pode Campo CEP 78840-000 - Campo Ve