CIDADE DE
EFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 047/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 047/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE O
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE CAMPO VERDE - CONSEG, EM PARCERIA
COM A SECRETARIA MUNICIPAL INTEGRADA DE APOIO A SEGURANÇA
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo obter autorização do
Legislativo Municipal para que o Poder Público celebre Convênio junto ao Conselho
Comunitário de Segurança do Município de Campo Verde - CONSEG, por intermédio da
Secretaria Municipal Integrada de Apoio a Segurança Pública, a fim de viabilizar a
implementação do Sistema de videomonitoramento de segurança com armazenamento e
compartilhamento das imagens no dispositivo “nuvem” no âmbito do Município de Campo
Verde.
O Município fará repasse ao CONSEG, mediante assinatura do termo de
convênio que serão repassados em parcelas iguais, sucessivas e mensais, para fins de subsidiar a
manutenção das atividades do conselho, a fiscalização do termo em comento ficará sob
responsabilidade Secretaria Municipal Integrada de Apoio a Segurança Pública, a qual prestará
contas aos Poderes Executivo e Legislativo.
Diante da presente proposta, torna-se necessário a abertura de elementos
de despesas com fonte de recurso específico, conforme dispõe o $1º do artigo 43 da Lei Federal
nº. 4.320/1964, o inciso 1!, para utilização do montante de R$ 14.544,00 (quatorze mil
1 Art. 43. À abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
|- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
CIDADE EM YRassgormação
ss 3419-1244
| 0800 647 2012
quinhentos e quarenta e quatro reais), que será disponibilizado através do termo de convênio
firmado (minuta em anexo).
Para tanto, imprescindível se mostra a necessidade da abertura do crédito
adicional especial nas classificações orçamentárias especificadas, conforme consta do corpo do
Projeto de Lei.
Ressalta-se ainda, que o referido Conselho possui declaração de
utilidade pública, de acordo com a Lei Municipal nº. 2744/2021, bem como fora reconhecido
como entidade que atua no apoio aos órgãos da segurança pública no âmbito estadual, conforme
disposições contidas na Lei Estadual nº. 10.931/2019, podendo receber recursos oriundos de
transações judiciais, pena pecuniária, multas, doações, repasses e quaisquer outros recursos
financeiros provenientes de órgãos públicos e da iniciativa privada, podendo celebrar convênios,
termos de cooperação técnica e afins, visto que presta serviço relevante a comunidade, auxiliando
na segurança pública e buscando incansavelmente melhorias com a finalidade de promover a
proteção dos cidadãos.
O Plano de Trabalho a ser implementado será parte integrante do
termo de convênio que será entabulado entre as partes interessadas e conterá as
especificações necessárias para a plena execução dos trabalhos efetuados pelo CONSEG,
em parceria com a Secretaria Municipal Integrada de Apoio a Segurança Pública.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPE
DE OLIVEIRA:
63157675168 :
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Jranspormação
| 0800 647 2012
ss 3419-1244
PROJETO DE LEI Nº. 047, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE O MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE/MT, FIRMAR CONVÊNIO COM O
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
DE CAMPO VERDE - CONSEG, EM PARCERIA
com A SECRETARIA MUNICIPAL
INTEGRADA DE APOIO A SEGURANÇA
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
CONSIDERANDO o reconhecimento dos Conselhos Comunitários de
Segurança Pública - CONSEGs e as disposições contidas na Lei Estadual nº. 10.931, de 15 de
agosto de 2019;
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Campo Verde a firmar convênio
com o Conselho Comunitário de Segurança do Município de Campo Verde - CONSEG, inscrito
no CNPJ nº. 41.999.966/0001-61, estabelecida na Rua Rondônia, nº. 255, bairro São Lourenço,
Campo Verde - MT, CEP 78840-000, por intermédio da Secretaria Municipal Integrada de Apoio
a Segurança Pública.
Art. 2º. O Convênio consistirá na cooperação mútua entre o Municipio e
o Conselho Comunitário de Segurança do Município de Campo Verde - CONSEG, em parceria
da Secretaria Municipal Integrada de Apoio a Segurança Pública, visando a implementação do Sistema
de videomonitoramento de segurança no âmbito do Município de Campo Verde.
CIDADE EM Fravsformação.
6 3419-1244 | 0800 6472012 cam t.gov.br |
O
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 3º. Busca-se com o convênio ora proposto, além de desenvolver a
cooperação entre os envolvidos descritos no Art. 2º, desta lei, as seguintes medidas:
I- Desenvolver programas relativos ao monitoramento colaborativo;
II - Implementar um Sistema de videomonitoramento de segurança,
com armazenamento e compartilhamento das imagens no dispositivo “nuvem”, através da
captação de imagens com câmeras de alta tecnologia;
II - Desenvolver em parceria com a Secretaria Municipal Integrada
de Apoio a Segurança Pública projetos voltados a políticas de segurança e polícia
comunitária;
IV - Conceder ao Município de Campo Verde, sempre que solicitado,
o acesso às câmaras de monitoramento através da Secretaria Municipal Integrada de Apoio
a Segurança Pública e aos programas e parcerias desenvolvidos com outras entidades,
quando voltadas a promover e melhoria na segurança pública no âmbito do município.
Art. 4º. O Município disponibilizará repasse anual ao CONSEG no valor
de R$ 14.544,00 (quatorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais), em parcelas mensais de R$
1.212,00 (mil duzentos e doze reais), para fins de manutenção das atividades essenciais da
entidade.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente
Exercício um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil quinhentos e
quarenta e quatro reais), na seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL INTEGRADA DE APOIO A SEGURANÇA PÚBLICA
Unidade Orçamentária: 001 - Secretaria Integrada de Segurança Pública
Função: 06 - Segurança Pública
Subfunção: 181 - Policiamento
Programa: 0053 - Gestão de Política em Segurança Pública
Ação: 20198 - AUXILIO AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE/MT
Fonte de Recursos: 15000000000 - Recursos Não Vinculados de Impostos
NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL
3.3.50.42.00.00 | AUXILIOS 15000000000 14.544,00
TOTAL DA AÇÃO 14.544,00
CIDADE EM Jransgormação
campov
6 3419-1244 | 0800 647 2012 nt.gov.t
Art. 6º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial aberto em
conformidade com o artigo 5º da presente Lei, serão utilizados recursos conforme $1º do artigo
43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, o inciso I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
Art. 7º - Fica incluído na Lei nº. 2727/2021, de 20 de dezembro de 2021,
Plano Plurianual - (PPA - 2022/2025), natureza da despesa e fonte de recursos, nas ações
especificada no artigo 5º.
Art. 8º - Fica incluído na Lei nº. 2726/2021, de 20 de dezembro de 2021,
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2022, natureza da despesa e fonte de recursos, nas ações
especificada no artigo 5º.
Art. 9º. A Fiscalização do Convênio, será através da Secretaria
Municipal Integrada de Apoio a Segurança Pública.
Parágrafo único — As prestações de contas mensais devem ser
encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização de cada repasse, ao Executivo
Municipal, com cópia a Câmara Municipal.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 11 de abril de 2022.
Assado dtaimente por ALEXA
ANST6IS TS
ALEXANDRE LOPESEERE aa orsoçno
DE OLIVEIRA: — EEfasaaa tenso
63157675168 — Essiisuanameem
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Frassformação.
66 3419-1244 | 0800647 2012
PROJETO DE LEI Nº. 047, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
ANEXO 1 — Ofício nº. 114/2022-SIASP.
CIDADE EM Yrasgormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
Ofício nº 114/2022-SIASP Campo Verde/MT, 08 de abril de 202
AO ILUSTRISSIMO SENHOR
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
À CONTABILIDADE
SR. DAVI RODRIGUES DE ALENCAR
Prezados:
Após cumprimentá-los cordialmente, venho por este instrumento solicitar de Vossas
Senhorias autorização para utilização do superavit e abertura de crédito especial no orçamento da
Secretaria Municipal Integrada de Apoio a Segurança Pública, visando firmar Termo de Cooperação
com o Conselho Comunitário de Segurança do Município de Campo Verde, CNPJ 41.999.966/0001-61,
para o repasse anual no valor de R$ 14.544,00 (catorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais) sendo
doze parcelas mensais de R$ 1.212,00 (Um mil duzentos e doze reais), a título de cooperação mútua
para o desenvolvimento de projetos em conjunto objetivando agilizar e melhorar a qualidade da
prestação do serviço pertinente ao CONSEG junto com as forças de segurança do município c a
Secretaria Municipal Integrada de Apoio a Segurança Pública, parcerias para implantação do
Monitoramento colaborativo, ações em prol da segurança pública, políticas públicas de prevenção a
criminalidade, reforma e/ou construção de unidades policiais com anuência do Poder Público e parcerias )
público privadas, custeio de despesas para manutenção do Conselho e as devidas prestações de conta
perante TCE, Poder Judiciário e Ministério Público
Atenciosamente;
7 E
,, PN
VIVIANE BERNARDINO FERREIRA ,
SECRETÁRIA INTEGRADA DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA
Portaria 572/2021 )
CIDADE EM Frassgorenação
0800 647 2012
6 3419-1244 |
PROJETO DE LEI Nº. 047, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
ANEXO II — Descrição de Fonte de Recurso.
CIDADE EM Jranspormação
66 3419-1244 | 0800647 2012
PREFEITURA DE
CAMPO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO VERDE
ANEXO Ill
EMENDA NA LEI 2783/2021 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL EXERCÍCIO 2022)
[PROGRAMA: 0053 - GESTÃO DE POLÍTICA EM SEGURANÇA PÚBLICA ]
Fonte de Recursos Valor - 2022 (R$)
15000000000 - Recursos Não Vinculados de Impostos 14.544,00
14.544,00
Valor Total do Programa
Prefeitura Municipal de Campo Verde - MT, 11 de Abril de 2022
PROJETO DE LEI Nº. 047, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
ANEXO III — Documentos constitutivos do Conselho Comunitário de
Segurança Pública - CONSEG do Município de Campo Verde.
CIDADE EM Jranspormação
66 3419-1244 | 0800647 2012
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Cidadão,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua
atualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
E) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
O eeTo COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO [Maiiooas O
Marra Pe | CADASTRAL siga
NOME EMPRESARIAL
CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA DO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE - MT ]
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
cereener DEMAIS
[CODIGO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94,30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
[ESDIGO E DESCRIÇAO DAS ATIVIDADES ECONGINCAS SEGUNDARIAS
Não informada
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
TOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO
R RONDONIA | 2ss O
[CEP õ UNICIPIO
78.840-000 | SAO LOURENCO ] CAMPO VERDE MT
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
TONETOANTONIOGHOTMAIL.COM (66) 9655-9083
| ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL TEFA]
SITUAÇÃO CADASTRAL DATADA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA ] 14/04/2021
[HOTVODE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESFECIAT ] DATADA SITUAÇÃO ESPECUT
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 11/04/2022 às 15:27:30 (data e hora de Brasília) Página: 111
a8: CONSULTAR QSA 'S VOLTAR B IMPRIMIR
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui
Passo a passo para o CNPJ Consultas CNPJ Estatísticas Parceiros Serviços CNPJ
4h
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CNPJ: 41.999.966/0001-61
NOME EMPRESARIAL: CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA DO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE - MT
CAPITAL SOCIAL:
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o
seguinte:
Nome/Nome Empresarial: ANTONIO APARECIDO TONETO
Qualificação: 16-Presidente
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da
RFB.
Emitido no dia 11/04/2022 às 15:26 (data e hora de Brasília)
'OVOLTAR | EBIMPRIMIR
Passo a passo para o CNPJ Consultas CNPJ Estatísticas Parceiros Serviços CNPJ
2º Serviço Notarial
e Registral Nesken
Comurca de Campo Verde
CNPJ: 36.924,884/0001-
Ê Tabeliá de Notas e Oficial do Re
es en lzilda Alves Fernande:
qu
=
CERTIDÃO
pesso
CERTIFICO, que no Livro A-007, às folhas nº 026Vº
“Ea 032, sob nº 1.510, em data de 14/04/2021, foi registrado, neste fl
Registro de Pessoa Jurídica, o ESTATUTO SOCIAL, do CONSELHO H
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT - CONSEG; !
com sede nesta Comarca de Campo Verde, Estado de Mato Grosso. &i
=
Emolumentos: R$-46,70-,:ztzziizzaziziratarirasaziiaasirardsaisicaesrãs
Por ser verdade, dou fé. ;
Campo Verde - MT, 14 de Abril (04) de 2021. H
IZILDA ALVES FERNANDES g
TABELIÃ DE NOTAS. Ê
Oficial do Registro de &
Pessoa Jurídica E sandes f
Poder Judiciario. do Estado de Mato Grosso - MT
Selo de Confole' Digital À
? Cod. Atots): 180%. Ra
» BNE 88733 R$46,70
Consulta WwW.timtjus bríselos
136.9 924.884/0001- 18!
Av. Mgnos! guildo Araujo, 855
Centro - CEP 78.840" 000
CAMPO VERDE - MT
ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT
DENOMINAÇÃO, SEDE, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E FÔRO
Art. 1.º O ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT constituído em 31 de março de 2021,
como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida por este Estatuto e
demais Leis que lhe forem aplicáveis, com sede e foro situado a Rua Rondônia 255,
CEP 78.840-000 com área de atuação abrangendo o municipio, com prazo de duração
por tempo indeterminado e foro jurídico na cidade de Campo Verde, estado de Mato
Grosso e filiado à Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança/MT
regulamentado pela Lei estadual 10.931/2019.
Parágrafo único. O ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, poderá adotar logomarca
própria, podendo também ser denominada por CONSEG.
Art. 2.º O ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT —- CONSEG, tem por finalidade apoiar e
fortalecer às relações da sociedade, com todos os segmentos públicos para a solução
integrada dos problemas de Segurança Pública, visando prioritariamente desenvolver
ações para defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano.
8 1.º: Para a consecução de suas finalidades, ESTATUTO DO CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT —
CONSEG poderá sugerir promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos
visando:
| -constituir-se no canal privilegiado pelo qual o governo em todas suas esferas
auscultará a sociedade, contribuindo para que os órgãos públicos operem em função do
cidadão e da comunidade;
Il -congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades
policiais, no sentido de planejar e promover ações integradas de segurança, que
resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização da missão
institucional;
Hll —propor às autoridades policiais a cefinição de prioridades na segurança pública,
na área de atuação do CONSEG;
IV articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e de riscos
sociais à saúde e integridade dos cidadãos, promovendo ações à comunidade que
garantam a preservação, defesa e conservação do meio ambiente, promoção do
desenvolvimento sustentável;
V fortalecer a organização política, social e econômica da comunidade, defendendo
seus interesses, junto a instituições sejam estas, públicas ou privadas, visando à
garantia e obtenção de atividades e serviços, principalmente no atendimento das
necessidades básicas como segurança, saúde, educação, habitação, transporte e lazer
dentre outras,
VI -promover parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e
ações para desenvolver e acompanhar os projetos, promovendo inclusive parceria com
outros órgãos ou organizações que visem c bem-estar da comunidade, desde que não
colidam com o disposto no presente Estatuto,
— ge / á
VII — participar efetivamente, mediante fiscalização, sugestões e criticas que visem
melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos públicos de quaiquer pe
natureza; 8
VIll "desenvolver e implantar sistemas pare coleta, análise e utilização de avaliação
dos serviços público prestados a comunidade, bem como reclamações, reivindicações
e sugestões do público para que sejam levadas ao conhecimento das Secretarias
correspondente ao serviço, a fim de que em conjunto busquem a solução do problema;
IX -programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com
sua polícia e o valor da integração de esforços na prevenção de infrações e acidentes;
X promover a geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino e
execução de práticas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico,
da capacitação profissional, do desenvolvimento econômico e social e do combate à
pobreza;
XI — apoiar e auxiliar ações dos órgãos públicos na comunidade viabilizando seu
trabalho no sentido de estreitar as relações entre os respectivos órgãos, com vistas ao
saneamento dos problemas comunitários em suas circunscrições a fim de garantir a
manutenção da ordem Pública, fazendo valer os direitos constitucionais do cidadão e
da sociedade;
Xi! — planejar e executar programas motivacionais, visando maior produtividade dos
servidores públicos da área, reforçando sua autoestima e contribuindo para melhoria do
serviço prestado;
XIII — promover o direito das pessoas portadora de necessidades especiais, dos
direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, dos direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV —promover a ética, a paz, a cidadania, a prática do voluntariado, os direitos
humanos, a democracia, dentre outros direitos universais.
$2º A participação de qualquer um dos membros do CONSEG se dará na forma da
Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispós sobre o serviço voluntário.
Art. 3.º À dedicação às atividades previstas no artigo 2.º concretiza-se mediante a
execução direta de projetos, programas, planos e ações correlatas, por meio da doação
de recursos físicos, humanos e financeiros ou ainda pela prestação de serviços
intermediários, de apoio de outras organizações sem fins lucrativos, de autarquias ou
instituições dos setores públicos, privados, não governamentais, que atuem em áreas
afins, desde que não fira os irileresses sociais do CONSEG nem que este perca sua
individualidade ou poder de decisão;
Art. 4.º No desenvolvimento de suas atividades o CONSEG atenderá à observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo nem terá
caráter politico-partidário.
CAPITULO
DA FORMAÇÃO, DA CATEGORIA DOS MEMBROS SEUS DIREITOS E DEVERES,
DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Art. 5.º O ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT - CONSEG,, será formado por pessoas da
comunidade com a qual possuam interesse em comum, independente de cor, raça,
credo religioso e ideologia pólitica; dentro dos requisitos básicos do Art. 8º, deste
Estatuto.
*
Art. 6º O ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇAY.
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT - CONSEG, será constituído por número
ilimitado de integrantes da sociedade civil, a partir de sua diretoria e todos, inclusive as
diretoria, prestarão o serviço voluntário que trata o 8 2º do Artigo 2.º deste Estatuto g*
8 1.º A prestação do serviço voluntário de que trata o caput deste artigo, prevista
ainda no & 2º do Artigo 2.º deste Estatuto, será instrumentada, obrigatoriamente,
através do preenchimento e assinatura do termo de Adesão ao Serviço Voluntário,
previsto no Anexo deste Estatuto, que deverá, ainda, ter firma reconhecida em cartório.
$ 2.º Nos cargos previstos para a Diretoria a idade mínima será de 18 anos, no dia
anterior à posse,
Art. 7.º O CONSEG será formado pelas seguintes categorias de membros;
| - Sócio Honorário: São as pessoas físicas ou jurídicas, não associadas que
venham a ser homenageadas pelo CONSEG, por um feito valioso;
Il —- Sócio Benemérito: São as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam
voluntariamente com as atividades do CONSEG na execução de seus objetivos;
Ill -Sócio Contribuinte: São as pessoas físicas, regularmente registradas em livros
e fichas de matrícula e que contribuam com apoio financeiro, material ou com serviços,
além de doar a taxa de membros.
Parágrafo único. Poderão votar e ser votados, todos os integrantes das categorias
de membros, desde que estejam em dia com suas obrigações.
Art. 8.º As condições para ser tócio contribuinte são:
| - ser voluntário;
Il - ter idade mínima de 18 anos;
ll — não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal exigência,
excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do Presidente, com parecer
favorável dos integrantes da Diretoria Executiva;
IV — ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG, a saber:
entidades associativas, clubes de serviços, imprensa, instituições religiosas ou de
ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços;
V — Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização
prevista no inciso anterior;
VI — Firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras do CONSEG,
nos termos do artigo 8º deste Estatuto;
VII — Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra.
Art. 9.º A filiação deverá ser feita mediante a inscrição no livro e ficha de matrícula,
onde o associado adquire os direitos e assume todas as responsabilidades e deveres
previstos neste Estatuto. Todos os integrantes receberão um cartão de identificação,
que ocorrerá em reunião solene, apús prestar o seguinte compromisso: a
"incorporando-me voluntariamente ao CONSELHO COMUNITÁRIO DE qe A
SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE MT- CONSEG, prometo, pela minha Ed
honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade.
Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da líderança que ora
exerço e cumprirei fielmente à legislação que regula este Conselho. Assim
procedendo, contribuirei para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelos
órgãos de Segurança Pública e de Defesa Social à sociedade e serei merecedor
do respeito de minha família, de minha comunidade e de meus concidadãos”,
| - Antes do compromisso, o Diretor Presidente exporá aos integrantes as
responsabilidades comunitárias que assumem;
a ; É
E: A a) +L
lovejo
Il - o compromisso será lido pelo Secretário;
Il - Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: "Eu prometo”,
IV — após o compromisso, os mernbros serão saudados pelo Diretor Presidente,
assinarão a ata de reunião solene é receberão seus cartões de identificação;
V-o cartão de identificação que trata este artigo terá ao modelo
da FECONSEG.MT.
Art. 10. São direitos dos sócios contribuintes quites com o CONSEG:
| “fazer parte das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos por elas
tratadas;
Il -votar e ser votado para quaiquer cargo ou função de administração, desde que
estejam quites com suas obrigações = atendam as disposições do Parágrafo único do
artigo 9º;
Ill pedir qualquer informação sobre os negócios do CONSEG;
IV -ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como, a todos
os planos, relatórios e prestações de contas, mediante solicitação a Diretoria Executiva;
V -gozar de todos os serviços prestados pelo CONSEG;
VI fazer parte de comissões e grupos de trabalho quando designados para tais
funções;
Vil - pedir demissão
Parágrafo único. À demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta
dirigida ao Presidente da entidade, não podendo ser negada, desde que o mesmo esteja
com os seus compromissos quitados
Art. 11. São deveres comuns dos sócios contribuintes:
[| -cumprir e fazer cumprir o Estatuto, deliberações e resoluções dos órgãos do
CONSESG;
ll -comparecer às Assembleias;
HI contribuir com a taxa de sócio no valor correspondente ao estipulado em
Assembléia;
IV -cumprir pontualmente os compromissos que contrair junto ao CONSEG;
V respeitar e acatar as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor e pelas
Assembleias;
VI -cooperar para o desenvolvimento, maior prestígio e zelo do nome e do patrimônio
do CONSEG, bem como atender e difundir seus objetivos e ações.
8 1.º Considera-se falta grave passível de punição que vai desde a suspensão de
direitos por tempo indeterminado, como benefícios adquiridos através do CONSEG, até
a exclusão do associado que provocar ou causar dano moral ou material aa CONSEG.
$ 2.º Ao associado excluído será garantido o direito de defesa e ao contraditório.
$ 3.º Os sócios não responden: solidária ou subsidiariamente pelos encargos do é
CONSEG ou pelos atos praticados peio Conselho Diretor.
Art. 12. São simbolos do CONSEG: o legotipo, ssu hino e o estandarte.
Art. 13. Os nomes “CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA" e "CONSEG",
bem como seus plurais, são de uso exclusivo da Federação dos Conselhos
Comunitários de Segurança de Mato Grosso- FECONSEG, que facultará seu uso às
organizações definidas no artigo 1º deste Estatuto.
y
E A 4 Do,
Tone de BL
Art. 14. Cada CONSEG terá a denominação da sua área geográfica (Município,
bairro ou bairros), escolhido tal nome em reunião ordinária e inserido no listel do logotipo
do respectivo Conselho. E
Art. 15. O CONSEG será identificado publicamente por seu nome e logotipo, sendo
vedado:
| - associar o nome ou o logotipo do CONSESG a outras organizações, ou utilizá-los
com fins comerciais, sem autorização do presidente do CONSEG Local;
|| - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder
público, especialmente o Brasão das Policias do Estado de Mato Grosso;
III — facultar o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja membro
efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu integrante.
Art. 16. O uso indevido do nome CONSEG e de seus símbolos, ou a deliberada
tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de confundir autoridades ou
a comunidade, ensejará medidas legais contra os autores da infração.
no CAPITULO HI!
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÕES
Art. 17. São órgãos do ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT —- CONSEG :
|- A Assembleia Geral;
!!- O Conselho Diretor;
1. Diretoria Executiva;
2. Conselho Fiscal;
3. Conselho Consultivo.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão supremo do CONSEG. É constituída pelos
sócios contribuintes, em pleno gozo de seus direitos estatutários, com poderes para
deliberar sobre todos os negócios sociais. aprovar, retificar ou ratificar todos os atos que
interessem ao CONSEG.
Art, 19. Compete a Assembleia Geral.
| -eleger os integrantes da Diretoria Executiva e Conselho fiscal,
Il-apreciar e aprovar o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício
anterior; o orçamento e o Plano Anual de trabalho para o novo exercício;
Ill —destituir qualquer diretor eleito que venha a ferir os princípios deste estatuto;
IV —destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, quando necessário;
V-deliberar sobre exclusão dos associados;
VI -deliberar sobre todas as questões políticas, administrativas e organizativas
quando colocadas à sua apreciação,
Vil -deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 20. A Assembleia Geral acontecerá ordinariamente (01) uma vez por ano até o
mês de abril para exame dos relatórios das contas do exercício anterior e aprovação do
Plano Anual de Trabalho e Orçamento do novo exercício e extraordinariamente sempre
que necessário.
Lavre Qú
“Ss
o
Cp
A
ão
ido
Art. 21. As Assembleias Gerais Ordinárias serão primeiramente convocadas pelo
Yretor, pelo Conselho Fiscal, ou por um
Diretor Presidente, representando e Conselho
quinto (1/5) dos membros quites, mediante edital de convocação publicado e ou
comunicação escrita aos membros, distribuídas com antecedência minima de dez (MS
dias, na qual deverá constar a Ordem do Dia da Assembleia Geral a se realizar.
Art. 22. Para votar e ser votado nas Assembleias os membros deverão estar quites
com suas obrigações.
Art. 23. As deliberações são tomadas pela maioria de votos, tendo cada membro
direito a um voto que lhe é intransferível.
Art. 24. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer tempo
quando, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva do CONSEG e, no
descumprimento dessa obrigação:
| — pelo Conselho Fiscal;
Il - por requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de seus associados quites com
as obrigações sociais.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais extraordinárias acontecerão mediante
edita! de convocação afixado na sede da entidade e ou utilizando-se os recursos de
comunicação disponíveis, com antecedência minima de cinco (05) dias.
Art. 25. Quando convocadas as Assembleias Gerais deliberarão validamente:
| -em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados
quites com suas obrigações sociais;
H -em segunda e demais convocação, com a presença de no mínimo um terço (1/3)
dos associados quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo único. As Assembleias especialmente convocadas para deliberar sobre
a destituição ou afastamento de diretores só procederão validamente com voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros presentes e a convocação deverá ocorrer com no
mínimo dez (10) dias de antecedência, através de edital afixado na sede da entidade e
ou utilizando-se os recursos de comunicação disponíveis.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 26. O Conselho Diretor é o órgão administrador deliberativo do CONSEG, e terá
a seguinte composição:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho Consultivo.
$ 1.º A Instituição não remunera para o ex
cargos do Conselho Diretor e do Conselho al;
8 2º Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em
Assembleias com mandato de (04) quatro anos.
ício de suas funções os membros dos
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27. A Diretoria Executiva do CONSEG, eleita em Assembleia Geral, terá
mandato de 04 anos. A diretoria executiva se reunirá mensalmente ou quando se fizer
/
necessário e terá a seguinte composição:
| Diretor (a) Presidente;
|| -Diretor (a) Executivo (a);
HI -Diretor (a) Administrativo (a),
IV -Diretor (a) Financeiro (a); NC
V Diretor (a) de Políticas Antidrogas,
Vi -Diretor (a) Social e de Assuntos Comunitários;
VII - Secretário (a) Geral.
Art. 28. Compete à Diretoria Executiva:
| dirigir e administrar o CONSEG em todos os atos,
Il -convocar as Assembleias Geral, Ordinária e Extraordinária; presidir as
Assembleias Gerais com exceção daquelas que não for por ela convocada;
[Il estabelecer normas, controlar e orientar as atividades e serviços do CONSEG;
|V -elaborar o Plano Anual de Trabalho do CONSEG, submetendo-o a Assembleia
Geral;
V prestar conta de sua gestão;
VI firmar termos de parcerias, convênios, projeto, contratos como órgãos dos
setores: público, privado, e não governamentais que atuem em áreas afins,
VII admitir, conceder demissão, eliminação ou exclusão, observando os artigos
constantes neste Estatuto;
vil contratar pessoas, fixando-lhes seus respectivos vencimentos, direitos e
obrigações;
IX -valorizar, incentivar e promover a pratica do voluntariado e o exercício do bem
comum;
X abrir e movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, avaliar e endossar títulos de
créditos, inclusive cheques, aplicações e operações financeiras, desde que não
contrariem seus objetivos sociais. Para tanto, serão necessárias assinaturas em
conjunto do Diretor Presidente com us Diretores Administrativo e/ou Financeiro;
XI transferir, hipotecar, ou permutar bens patrimeniais, renunciar, desistir, fazer
acordos, receber e dar quitação, firmar compromissos, contrair obrigações, fazer
aplicações de recursos e adquirir bens móveis, imóveis e semoventes, com autorização
da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim;
XIl —publicar e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação, os
balancetes e movimentações financeiras. notícias e atividades, tornando transparentes
os atos do CONSEG;
XII! -propor aos seus membros e à FECONSEG: reformas ou alterações do presente
Estatuto.
Parágrafo único. É vedado a qualquer membro da Diretoria Executiva ou qualquer
associado, praticar atos de liberalidade à custa do CONSEG bem como atos
publicitários que não seja vinculado ao conselho comunitário.
Art. 29. Compete ao Diretor (a) Presidente:
| representar o CONSEG judicial e extrzjudicialmente;
H =cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
Ill -convocar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais Ordinárias e
Extraordinariamente;
IV —presidir as Assembleias Gerais, com exceção daquelas que não for por ele
convocada; .
V celebrar parcerias, projetos, realizar filiação do CONSEG junto a instituições ou
organizações que venham proporcionar melhoria para o CONSEG e seus membros,
sem ferir a finalidade social da mesma;
VI — admitir e demitir pessoas, fixando-lhes seus respectivos vencimentos, direitos e
obrigações,
=
for 070
VIl -assinar conjuntamente com q Diretor financeiro, cheques, endossos, ordens de
pagamento e demais documentos de valor financeiro elou contábil para o CONSEG,
VIII -assinar conjuntamente com o Diretor Administrativo, acordos, parceiros, cs
convênios, contratos e todos os documentos que importem responsabilidadeN
administrativa para o CONSEG;
IX representar o CONSEG em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades
do interesse do CONSEG;
X convocar o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo sempre que julgar
necessário;
XI “adquirir bens móveis, imóveis e semoventes para o CONSEG;
XIl “coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus subordinados;
XIll -exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente
neste Estatuto;
XIV- Encaminhar relatório e participar a FECONSEG ou representante regional das
ações fortalecendo as parcerias em ações preventivas dando transparência nas
atividades onde a FECONSEG auxiliará em publicidades nos meios de comunicação e
mídias sociais.
>
Art. 30. Compete ao Diretor (a) Executivo:
| -substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
Il “assumir o cargo de Diretor Presidente no caso de vacância, até o termino de seu
mandato;
Hl -prestar de modo Geral sua colaboração ao Diretor Presidente;
IV providenciar os registros e publicações;
V quando substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos, assinar
conjuntamente com o Diretor Administrativo e/ou financeiro todos os documentos;
VI coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VII —exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente,
neste Estatuto.
Art. 31. Compete ao Diretor Administrativo:
| -coordenar e dirigir as atividades gerais e administrativas do CONSEG;
Il elaborar e submeter aos sócios o Plano Anual de Trabalho;
Ill elaborar o Organograma Funcional do CONSEG e submetê-lo a apreciação e
aprovação em Assembleia Geral;
IV -assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, acordos, parceiros, convênios,
contratos e todos os documentos que importem responsabilidade administrativa para
CONSEG;
V administrar os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos pelo CONSEG,
VI -coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados; Eos
VII —exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente,
neste Estatuto.
Art. 32. Compete ao Diretor (a) Financeiro:
| -arrecadar e contabilizar as contribuições dos membros, rendas, auxílios e «
donativos, mantendo em dia toda a escrituração; é
Il -elaborar, conjuntamente com o Conselho Diretor o Orçamento Anual do
CONSEG;
Hl -pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
IV —assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, cheques, endossos, ordens de
pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para o CONSEG;
V -controlar o serviço de caixa. zelando pela guarda do patrimônio social do
CONSEG,
VI -conservar o sob sua guarda os livros contábeis e despachar o expediente;
/
7 ve JO 3
VII -zelar pela fiel observância do Orçamento aprovado e autorizar as despesas
previstas no mesmo;
VIII -apresentar os relatórios e despesas sempre que for solicitado; RES
IX apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do CONSEG, incluindo o relatogo
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
X -conservar sob sua guarda os documentos relativos a tesouraria;
XI -manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
XI encaminhar anualmente aos membros, relatório de atividades e demonstrativos
contábeis das despesas administrativas e de projetos e parcerias, bem como os
pareceres do Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço anual;
XIII -coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
XIV exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente,
neste Estatuto.
Art. 33. Compete ao Diretor (a) de Politicas Antidrogas:
| -elaborar, conjuntamente com o Conselho Diretor o planejamento anual de ações;
Il planejar, promover projetos e ações que visem a redução de danos no âmbito
territorial do CONSEG em parceria com outros diretores;
HI organizar e dirigir os eventos desenvolvidos pelo CONSEG;
IV —formar grupos de trabalho para auxiliá-lo nos assuntos referentes às políticas
antidrogas e em ações educativas do CONSEG;
V coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VI exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente,
neste Estatuto.
Art. 34. Compete ao Diretor (a) Social e de Ações Comunitárias:
| elaborar, conjuntamente com o Conselho Diretor o planejamento anual de ações;
Il -planejar, promover projetos de Ação Social;
lil -coordenar e dirigir núcleos de trabalho e desenvolvimento social;
IV publicar e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação, todos os
eventos realizados pelo CONSEG;
V —planejar e coordenar a realização de eventos de saúde, educação e cultura;
VI -coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VII -exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente,
neste Estatuto.
Art. 35. Compete ao Secretário Geral.
| -Secretariar as reuniões das Assembleias do Conselho Diretor e redigir as Atas;
Il -Manter em ordem os documentos e demais papéis que importem à Secretaria do
CONSEG;
Hi -Exercer outras atribuições insrentes zo cargo e não previstas expressamente,
neste Estatuto.
Art. 36. Os membros da Diretoria Execuiiva perderão o mandato quando:
| -cometerem grave afronta aos princípios do CONSEG especificado no presente no
presente estatuto;
Il “abandonarem o cargo sem prévia comunicação;
Hll -malversação ou dilapidação do patrimônio do CONSEG.
IV — Em caso de afastamento temporário ou definitivos de qualquer membro da
diretoria os cargos serão preenchidos escalonado.
$ 1.º Todo afastamento temporário ce qualquer membro do Conselho Diretor deverá . o p8 Q
ser notificado a Secretaria, sob pena de ser considerado abandono, tendo como NM
consequência a perda do mandato. ss
+
ES
8 2.º Cinco (05) faltas consecutivas vão jusiticadas resultará automaticamente er”
perda do mandato.
Art. 37. O CONSEG não remunerará seus dirigentes que atuem no Conselho Diretor.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e contábil do
CONSEG, composto por (02) membros titulares e (02) membros suplentes, todos
pertencentes ao quadro de sócios e eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.
8 1.º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria
Executiva 04 anos.
8 2.º No caso de vacância de um Conselheiro Titular, seu suplente assumirá o
mandato.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
| requisitar do Diretor Financeiro, documentos comprobatórios das operações
econômicos financeiras realizadas pelo CONSEG;
Il dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábeis do CONSEG,
oferecendo as ressalvas que julgar necessária;
Ill examinar livros, documentos e correspondências do CONSEG;
IV -opinar sobre os balanços, relatórios «e desempenhos financeiros, contábeis e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres aos órgãos superiores
do CONSEG;
V “acompanhar o trabalho de eventuais Auditores Externos independentes,
VI opinar, sempre que necessário, sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio
do CONSEG;
VII -comparecer quando convocados, as Assembleias para esclarecer sobre seus
pareceres;
VIII “opinar quanto à dissolução ou liquidação do CONSEG.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 40. O CONSEG terá um Conselho Consultivo, que será formado por autoridades
que compõem o Sistema de Segurança Pública e de Defesa Social, convidadas pelo e
Presidente da Diretoria Executiva da entidade, para assessorar o Conselho Diretor em
assuntos relacionados ao alcance dos seus fins. é
e
VD a
Parágrafo único: Na impossibilidade da presença do titular, será reconhecido o seu q: so
representante legal. o
€.
Art. 41. Compete ao Conselho. Consultivo: €
| -assessorar o Conselho Diretor;
Il “manifestar-se sobre planos e programas do Conselho Diretor, bem como outros
assuntos que lhe for submetido;
Ill -encaminhar o Conselho Diretor e a Assembleia Geral, manifestações sobre
questões que julgar importante:
IV apreciar quando solicitado, as decisões do Conselho Diretor em grau de recurso,
relatando-as quando for o caso, as Assembleias Gerais; /
das Assembleias e/ou Estatuto.
DAS DIRETORIAS TERRITORIAIS OU REGIONAIS
Art. 42 As Diretorias Territoriais serão criadas pela Diretoria Executiva, como órgãos
intermediários e aglutinadores de determinado número de Conselhos Comunitários de
Segurança, com vistas à implementação da política da FECONSEG/MT E CONSEG DE
CAMPO VERDE/MT, em proveito da segurança pública e da qualidade de vida do
cidadão.
Art. 43 Compete às Diretorias Territoriais:
|- zelar pelo bom funcionamento e correta execução dos trabalhos representando o
Conselhos Comunitários de Segurança no seu território de atuação como diretor distrital,
| - representar o Presidente o CONSEG no seu território, quando se fizer necessário,
desempenhando as tarefas que ihe forem delegadas, mantendo sempre em sintonia e
harmonia com a diretoria executiva;
lil — resolver os casos omissos e necessários dos Conselhos Comunitários de
Segurança — CONSEG que lhe forem delegados,
IV — enviar ocorrências e relatórios mensais das atividades da Diretoria Territorial ao
Presidente do CONSEG DE CAMPO VERDE/MT.
V — Elaborar Projetos da sua área distrital buscando recurso junto à diretoria
executiva para que seja aplicado na sua área de atuação.
CAPITULO |V
DO PATRIMÔNIO
Art. 44. O Patrimônio do CONSEG será constituído por:
| -contribuições de Membros;
H aquisições e doações de bens móveis, imóveis e cemoventes;
HI “ações de Títulos da dívida pública;
IV — recursos oriundos de projetos encaminhados a órgãos públicos, privados,
Autarquias e outras entidades não-governamentais;
V —Contribuições de pessoas fisicas e/ou jurídicas de direito público ou privados,
nacionais ou estrangeiras
Parágrafo único. No caso de dissolição do CONSEG, o seu patrimônio será
destinado à Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Estado de “
Mato Grosso — FECONSEG-MT ou qualquer entidade sem fins lucrativos indicado «º A
pela diretoria local, a
CAPITULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 45 Os recursos financeiros necessários à manutenção do CONSEG poderão ser
obtidos por:
| — termos de parcerias, convênios e contratos, firmados como o Poder público para
o financiamento de projetos na sua área de atuação;
Il — contratos e acordos firmados com empresas e agências, nacionais e
internacionais;
Hll — rendimentos e aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao
patrimônio sob sua administração; De di
IV — doações, legados e heranças;
V Recebimento de direitos autorais
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46 A Prestação de contas do CONSEG obedecerá:
| -os princípios da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
|| -a Publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório
de atividades e das demonstrações financeiras do CONSEG, incluindo as certidões
negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para o exame de
qualquer cidadão;
Ill -a realização de Auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for
o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de termo de parceria;
IV — a prestação de Contas de todos os recursos e bens recebidos, de origem pública,
será feita conforme determina o Parágrafo único do Art. 70. da Constituição Federal.
CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES, MANDATO E PROCESSO ELEITORAL
Art. 47A eleição para membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal se realizará
a cada O4(quatro anos) podendo reeleição por mais um mandato, sob a presidência é
responsabilidade solidária de uma Comissão Eleitoral composta por membros efetivos
do Conselho e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança -
FECONSEG, ocorrerá por votação direta e secreta, podendo dar-se do seguinte modo:
|- Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;
Il - Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver
mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
ll —- Em caso de pandemias as eleições ocorrerão de forma remotas sempre
obedecendo as normativas da vigilância sanitária e os decretos de saúde municipais.
Art. 48 Trinta (30) dias antes à data prevista da eleição, será eleita em Assembleia
uma comissão especificamente para constituir o regimento da eleição, sendo esta
comissão, dissolvida logo após o processo eleitoral;
Art. 49 A eleição deverá ocorrer até 10(dez) dias antes do término do mandato do
Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, em Assembleia
especialmente convocada para este fim;
Art. 50. Só poderá se candidatar o sócio quite com suas obrigações sociais, com no
mínimo seis (06) meses de filiação, em pleno qczo de seus direitos, de acordo com as
disposições deste Estatuto e mediante a apresentação de atestado de antecedentes
criminais;
Art. 51. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O presente estatuto só poderá ser reformado a qualquer tempo por decisão
da maioria absoluta dos membros, em Assembleia Geral convocada pelo CONSEG,
especificamente para este fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.
o =» iara VEIAS
Parágrafo único. O CONSEG aciarê práticas de gestão administrativa, “a Ss
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de ÉS
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo x SS
processo decisório *
Art. 53. Em não sendo realizadas eleições no prazo regulamentar, o Presidente da
FECONSEG-MT, nomeará uma Diretoria Provisória por até seis meses de mandato.
Parágrafo único. A Diretoria Provisória, depois de nomeada, deverá promover as
eleições da entidade, nos termos deste Estatuto e no prazo estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 54. O CONSEG será dissolvido por decisão da Assembleia Geral extraordinária,
especialmente convocada pela CONSEG para este fim, quando se tornar impossivel a
continuação de suas atividades. Fica CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT —- CONSEG como fiel depositário dos
patrimônios até que seja restabelecida uma nova diretoria local.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados
pela Assembleia Geral em qualquer época, convocada pela FECONSEG.
Campo Verde 31 de março de 2021.
JULIO SSNTANA DA ROSA NETO
ADVOGADO OAB/MT Nº 23,731
2º SCNVIÇO gp PESSOA JURÍDICA
MT Em 42
no
|
| KEN
Poder Judiciario.do Estado-de Mato Grosso - MT PR - «EGISTRO NES
| Selo de Controle Digital ' Registado $ mo á 4]
: Cod. Atojsp 127428 18 Pty “OHV VÍ Tão nro nº ” 22]
; 4% 72d.
|
1
magra como”
BNE 88732R$427.80 SRA” |
Consulta ww tim! us,briselos | Campo Ne
=
amo
o Fernandes
Antonio Roberta
PROJETO DE LEI Nº. 047, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
ANEXO IV — Lei Municipal nº. 2744/2021, que dispõe sobre a
declaração de utilidade pública do Conselho Comunitário de Segurança
Pública - CONSEG do Município de Campo Verde.
CIDADE EM Jrascsformação.
6 3419-1244 | 0800 6472012
(QLeis to?
Ca
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.744, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À
CONSEG - CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
PÚBLICA DE CAMPO VERDE/MT.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica declarada pelo Município de Campo Verde, como de Utilidade Pública a CONSEG - CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CAMPO VERDE/MT, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 41.999.966/0001-61, com sede nesta comarca de Campo Verde-
MT.
Fazem parte integrante desta Lei as seguintes cópias: Cartão do CNPJ; Certidão de Registro em
Cartório e Estatuto Social, anexo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 27 de outubro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local
de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
Download Anexo: Lei Ordinária Privaciddde 2744/2021 - Campo Verde-mT
(www. leismunicipais.com.brhttps://53.amazonaws. com/municipais/anexos/campo-verde-mt/2021/anexo-lei-ordinaria-
2744-2021 -campo-verde-mt-1.pdf?X-Amz-Algorithm=AWGg.HMAC SHAZ56&X-Amz-
Credential=AKIAI4GGM64DHHZI3HAA%2F20220413%2Fus-east-1 %2Fs3%2Faws4 request&X-Amz-
Date=2022041371148352&X-Amz-Expires=9008X-A imz-SignedHeaders=host&X-Amz-
Signature=9e7794eaObaecd54340c660b9095c2acIdaea6aa203eb15b5bbe7ca03344f7c)
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/10/2021
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
Privaci
Continuar
PROJETO DE LEI Nº. 047, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
ANEXO V — Lei Estadual nº. 10.931/2019, que reconhece o relevante
interesse coletivo e a importância social das obras dos Conselhos
Comunitários de Segurança Pública - CONSEG's.
CIDADE EM Fransgormação
68 3419-1244 | 0800647 2012
Lol
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
LEI Nº 10.931, DE 15 DE AGOSTO DE 2019 - D.O. 16.08.19.
Autor: Deputado Delegado Claudinei
Reconhece o relevante interesse coletivo e :
importância social das obras dos Conselho
Comunitários de Segurança Pública
CONSEGs e da Federação dos Conselho
Comunitários de Segurança Pública d
Estado de Mato Grosso — FECONSEG/M”
e seus filiados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o qu
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do relevante interesse coletivo e a importância socia
das obras dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários d
Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - FECONSEG/MT e seus filiados no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs são entidades de direit
privado, que atuam no apoio aos órgãos da segurança pública do Estado de Mato Grosso, nas relações com a comunidad
para a solução conjunta dos problemas sociais com base na filosofia de segurança comunitária, vinculados, por adesão, à
diretrizes estratégicas emanadas da Secretaria Nacional de Segurança Pública —- SENASP/MJ].
$ 1º Os CONSEGs serão representados pela Federação dos Conselhos Comunitários d
Segurança Pública do Estado de Mato Grosso — FECONSEG/MT, que, inclusive, regulará a criação ou a extinção do
respectivos conselhos.
$ 2º O Poder Executivo não poderá atuar nos processos de formação, coordenação e avaliaçãr
dos CONSEGs.
Art. 3º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs têm por finalidade:
I- criar meios que assegurem à população o exercício pleno de sua participação e integração
no desenvolvimento econômico, social, político, ambiental e cultural e a construção de sua cidadania;
II - avaliar as políticas públicas;
HIT - colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a seguranç
pública;
IV - buscar o bem social com a participação dos Órgãos Públicos, das entidades civis
comunidades;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal;
VI - coordenar a execução e realizações de programas em benefício à sociedade.
Art. 4º Compete aos CONSEGs:
I- sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Estado;
IH - (VETADO);
II - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados
população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV - estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de seguranç
pública;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
V - desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela paz;
VI - estimular a cooperação entre os bairros, distritos, municípios e demais localidades qui
compõem o território do Estado de Mato Grosso, tendo em vista as ações e os objetivos dos CONSEGs, e;
VII - organizar encontros, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivo
aos dos cidadãos.
Art. 5º Os CONSEGs elaborarão seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização
funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei.
Art. 6º A declaração de utilidade pública de cada CONSEG como entidade autônoma dotada d
personalidade jurídica própria se fará por lei específica.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º A função de membro do CONSEG é considerada serviço público relevante e não ser
remunerada.
Art. 9º As reuniões do CONSEG serão públicas e abertas, devendo realizar-se em local de fácil acess:
à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário.
Art. 10 Todo CONSEG deve:
I - indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível
atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado;
II - adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de sua
atividades:
a) livro de atas de reuniões da diretoria;
b) livro de registro de ética e disciplina;
c) livro de presenças às reuniões;
d) livro de prestação de contas.
Art. 11 (VETADO).
Art. 12 A FECONSEG/MT fica autorizada a implementar diretrizes e a expedir regulamentação po
meio de atos normativos.
Art. 13 A FECONSEG e os CONSEGs ficam legitimados a receber recursos oriundos de transaçõe
judiciais, pena pecuniária, multas, doações, repasses e quaisquer outros recursos financeiros provenientes de órgãos público
e da iniciativa privada, podendo celebrar convênios, termos de cooperação técnica e afins.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
LEI Nº 10.931, DE 15 DE AGOSTO DE 2019 - Publicada no DOEAL/MT DE 10.12.19 E DO 11.12.19.
Autor: Deputado Delegado Claudinei
Dispositivo da Lei nº 10.931, de 15 d
agosto de 2019, publicada no Diário Oficia
do Estado de Mato Grosso de 16 de agost:
de 2019, cujo veto foi rejeitado pel:
Assembleia Legislativa do Estado de Mat:
Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nm
desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, $ 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei n
10.931, de 16 de agosto de 2019, que “Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância social das obras do
Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários d
Segurança Pública do Estado de Mato Grosso — FECONSEG/MT e seus filiados”:
(..)
“Art. 11 Em caso de inexistência ou inatividade de CONSEG na respectiva área, as lideranças locai
identificarão e convidarão as pessoas atuantes da comunidade para a implantação ou reativação de diretoria provisória at
que a FECONSEG/MT promova a instalação ou reativação definitiva do referido CONSEG.”
€..)
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2019.
Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente