PROJETO DE LEI N°. 002/2023, DE 14 DE JANEIRO DE 2023.
ANEXO I – OFÍCIO Nº. 011/2023 – RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 2.466/2019, DE 11 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo
determinado, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível quando
verificar a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio
quadro de servidores efetivos do Município.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins
desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da
administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que
dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de
cargos.
§ 1º Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público
as seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade
animal e vegetal;
III - nos dois primeiros anos de implantação do programa decorrente de convênio ou
acordos bilaterais com outros órgãos públicos;
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento, licença ou nomeação em cargo
Art. 1º
Art. 2º
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comissionado de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder
ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
V - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que
não justifiquem a criação ou provimento de cargos;
VI - atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura, quando
esgotada a lista classificatória do concurso público até a realização do novo certame.
VII - especificamente quanto aos cargos do magistério público:
a) em substituição do titular indicado para o desempenho de cargo em comissão, função
de confiança, direção de escola, auxiliar de direção e secretário de escola;
b) em vaga transitória, após formação de turma com caráter experimental, não
permanente.
§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica caso ultrapassado mais de um ano sem a
realização de concurso público para o respectivo cargo.
§ 3º A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente
declarada por Decreto do Executivo, observados os requisitos previstos no art. 5º desta lei, de
acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.
O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante
processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados
pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação, inclusive através do
Diário Oficial.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades definidas nos itens I e II do
§1º do art. 2º desta Lei prescindirá de processo seletivo, todavia, terá preferência na
nomeação o candidato aprovado em processo seletivo vigente, caso exista, com a justificação
por procedimento administrativo prévio.
As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12
(doze) meses.
Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de
exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial,
os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.
As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em
procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das
situações que as autorizam.
As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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simplificado, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no
órgão de imprensa oficial, prescindindo de concurso público.
§ 1º O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I - o prazo de inscrição, não inferior a 30 (trinta) dias;
I - o prazo de inscrição, não inferior a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Lei
nº 2693/2021)
II - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º, §1º,
desta Lei;
III - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
IV - prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no
art. 4º desta Lei;
V - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que
explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a
complexidade da função a ser desempenhada;
VI - o número de vagas a serem preenchidas;
VII - a função, a carga horária e a remuneração;
VIII - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§ 2º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser
convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo
simplificado e observada a ordem de classificação.
§ 3º Fica criada a gratificação aos membros das comissões organizadoras dos processos
seletivos, processos seletivos simplificados no valor de até R$ 499,00 (Quatrocentos e
noventa e nove reais), pelo exercício de atribuições excepcionais e transitórias, que excedem
ao cargo ocupado, somente sendo percebida do ato de nomeação da comissão até a
homologação do concurso.
I - A Gratificação será devida ao servidor que, em caráter eventual participar da logística
de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes, bem como não podendo a mesma
ser percebida cumulativamente com outras gratificações similares. (Redação acrescida pela
Lei nº 2504/2019)
Art. 7º
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A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com
o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada no plano de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os
contratados ficam vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, com direito e
deveres regulamentados no contrato.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas conforme dispõe o Título VI, Capítulo VI da Lei Municipal 152/1992, devendo ser
concluído no prazo de trinta dias, assegurada à ampla defesa.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
III - por iniciativa do contratado; e
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em
processo administrativo regular.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres
e obrigações previstos na Lei nº 152/1992, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Verde.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à
execução do disposto nesta Lei.
É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Fica excluído do disposto no caput a contratação de servidores
enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal,
desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
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