CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01 - Centro. CEP 78.840-000
Campo Verde - MT. Tel. (66) 3419-1310
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, DE 17DE ABRILDE 2023
INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT, E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e ele
promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Institui-se nesta Câmara Municipal o regime de teletrabalho como
uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 2º - Para fins deste Decreto Legislativo, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das
dependências físicas do órgão ou entidade de lotação, com a utilização de recursos
tecnológicos;
II - plano de trabalho: instrumento previamente acordado e autorizado que
identifica as partes envolvidas, a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo
servidor, as metas, o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de
desempenho e eventual revisão e ajustes de metas, prazo em que o servidor estará
sujeito ao regime de teletrabalho, permitidas renovações e a eventual periodicidade em
que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para
o exercício regular de suas atividades.
Art. 3º - A implementação da modalidade de teletrabalho é discricionária à
Administração Desta Casa de Leis e ocorrerá em função da conveniência e do interesse
do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo em obrigação ou direito
subjetivo do servidor, nem dever jurídico do gestor público.
Art. 4º - As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão
monitoradas e fiscalizadas pela Administração por meio da utilização de sistemas
informatizados de controle de atividades, sem prejuízo da utilização de outros meios de
controle estabelecidos em norma específica.
Art. 5º- O teletrabalho somente será admitido:
I – para servidor público efetivo que tenha concluído o estágio probatório;
II – por prazo determinado;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT
2
III – para cargo cuja natureza das atribuições guarde compatibilidade com o
exercício remoto da função, ainda que de forma temporária;
IV – para curso cuja participação puder se dar de forma concomitante com
o exercício remoto da função; e
V – com autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O teletrabalho também será admitido para estudo no
exterior (consoante artigo 12, VIII, “a”, do Decreto Federal nº 11.072/2022).
Art. 6º - No caso do regime de teletrabalho concedido para o estudo e
aperfeiçoamento, será equivalente ao prazo previsto para o término do curso, acrescido
de sessenta dias.
§ 1º - Havendo atraso ou postergamento do término do curso, o prazo
poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado do servidor.
§ 2º - Findado o prazo, o servidor retornará imediatamente ao trabalho
presencial.
§ 3º - O servidor em teletrabalho apresentará bimestralmente documento
emitido pela instituição de ensino que demonstre boa frequência às aulas.
§ 4º - A concessão do teletrabalho poderá ser revogada por baixa frequência
às aulas ou desempenho insuficiente.
Art. 7º - O controle de frequência do servidor em teletrabalho poderá ser
efetivado por qualidade de serviço.
Art. 8º - Competirá ao servidor em teletrabalho providenciar:
I - o registro e manutenção de sua assinatura eletrônica, em conformidade
com a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira); e
II - a estrutura física e tecnológica necessária para o bom exercício remoto
da função, incluindo computador de configuração adequada, acesso à internet e
assinatura de aplicativos de serviços eletrônicos que se fizerem necessários, tais como
suíte de aplicativos de escritório, serviço de armazenamento em nuvem e serviço de
conferência remota.
Parágrafo único. O documento assinado eletronicamente em conformidade
com a ICP-Brasil terá a mesma validade daquele assinado fisicamente.
Art. 9º - O teletrabalho manterá as regras referentes ao pagamento de
vantagens, remuneratórias ou indenizatórias (consoante artigo 12, VII, do Decreto
Federal nº 11.072/2022).
Parágrafo único. As vantagens de natureza indenizatória, caso previstas
para o cargo, serão pagas a título de compensação com os gastos previstos no artigo 8º
e com demais gastos no desempenho das atividades funcionais.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT
3
Art. 10 - O servidor será desligado do regime de teletrabalho nas seguintes
hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada da autoridade máxima do órgão ou
entidade ao qual o servidor se vincula, pelos seguintes motivos:
a) descumprimento reiterado dos deveres e das responsabilidades previstos
no plano de trabalho e nos atos regulamentares editados;
b) comprovada ineficiência no desenvolvimento dos serviços e metas a
serem cumpridas, a ser objetivamente aferida, cujos critérios e procedimentos serão
previstos em ato infralegal;
c) comprovada necessidade de presença física de servidores no órgão ou
entidade de lotação, a qualquer tempo, no interesse da administração;
II - a pedido do servidor, mediante requerimento formal dirigido à
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único O servidor a ser desligado do regime de teletrabalho deverá
ser notificado do retorno ao trabalho presencial com 30 (trinta) dias úteis de
antecedência.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões;
Em 17 de abril de 2023.
Mesa Diretora:
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
FABIO ALVES DOS SANTOS GREGÓRIO DOURADO FILHO
Primeiro Secretário Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT
4
MENSAGEM AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2023
Nobres Vereadores,
A Mesa Diretora submete ao Soberano Plenário para estudo e deliberação o
Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023, que institui nesta Casa de Leis o regime de
teletrabalho.
O presente projeto está em simetria com as normas da União (decreto
Federal n.º 11.072/2022), do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar n.º 709/2021)
e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 6.847/2020).
Assim, a modernização trazida pelo teletrabalho também está em linha com
o Setor Privado, em função das inovações tecnológicas ocorridas nos últimos anos,
proporcionando amplitude da prestação de trabalho, mesmo em momentos em que o
servidor precisa se afastar das dependências físicas da Câmara Municipal.
Notando que o procedimento supramencionado, terá vigência sob critério
objetivo de fiscalização e produtividade, não gerando nenhum ônus ou quaisquer
prejuízos à Administração Pública.
Neste diapasão, o teletrabalho prestigia a economicidade e a eficiência
laboral, pois a Administração poderá contar com a prestação de serviços do servidor
temporariamente distante das dependências administrativas.
Desse modo, esperamos contar com o unânime apoio dos Nobres pares para
aprovação deste Projeto.
Sala de Sessões, em 17 de abril de 2023.
Mesa Diretora:
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
FABIO ALVES DOS SANTOS GREGÓRIO DOURADO FILHO
Primeiro Secretário Segundo Secretário