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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaINSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-24 Pautada

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01 - Centro. CEP 78.840-000
Campo Verde - MT. Tel. (66) 3419-1310
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, DE 17DE ABRILDE 2023
INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT, E DÁ 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ, Presidente da Câmara Municipal de 
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e ele 
promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Institui-se nesta Câmara Municipal o regime de teletrabalho como 
uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 2º - Para fins deste Decreto Legislativo, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das 
dependências físicas do órgão ou entidade de lotação, com a utilização de recursos 
tecnológicos;
II - plano de trabalho: instrumento previamente acordado e autorizado que 
identifica as partes envolvidas, a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo 
servidor, as metas, o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de 
desempenho e eventual revisão e ajustes de metas, prazo em que o servidor estará 
sujeito ao regime de teletrabalho, permitidas renovações e a eventual periodicidade em 
que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para 
o exercício regular de suas atividades.
Art. 3º - A implementação da modalidade de teletrabalho é discricionária à 
Administração Desta Casa de Leis e ocorrerá em função da conveniência e do interesse 
do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo em obrigação ou direito 
subjetivo do servidor, nem dever jurídico do gestor público.
Art. 4º - As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão 
monitoradas e fiscalizadas pela Administração por meio da utilização de sistemas 
informatizados de controle de atividades, sem prejuízo da utilização de outros meios de 
controle estabelecidos em norma específica.
Art. 5º- O teletrabalho somente será admitido:
I – para servidor público efetivo que tenha concluído o estágio probatório;
II – por prazo determinado;
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III – para cargo cuja natureza das atribuições guarde compatibilidade com o 
exercício remoto da função, ainda que de forma temporária;
IV – para curso cuja participação puder se dar de forma concomitante com 
o exercício remoto da função; e
V – com autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O teletrabalho também será admitido para estudo no 
exterior (consoante artigo 12, VIII, “a”, do Decreto Federal nº 11.072/2022).
Art. 6º - No caso do regime de teletrabalho concedido para o estudo e 
aperfeiçoamento, será equivalente ao prazo previsto para o término do curso, acrescido 
de sessenta dias.
§ 1º - Havendo atraso ou postergamento do término do curso, o prazo
poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado do servidor.
§ 2º - Findado o prazo, o servidor retornará imediatamente ao trabalho 
presencial.
§ 3º - O servidor em teletrabalho apresentará bimestralmente documento 
emitido pela instituição de ensino que demonstre boa frequência às aulas.
§ 4º - A concessão do teletrabalho poderá ser revogada por baixa frequência 
às aulas ou desempenho insuficiente.
Art. 7º - O controle de frequência do servidor em teletrabalho poderá ser 
efetivado por qualidade de serviço.
Art. 8º - Competirá ao servidor em teletrabalho providenciar:
I - o registro e manutenção de sua assinatura eletrônica, em conformidade 
com a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira); e
II - a estrutura física e tecnológica necessária para o bom exercício remoto
da função, incluindo computador de configuração adequada, acesso à internet e 
assinatura de aplicativos de serviços eletrônicos que se fizerem necessários, tais como 
suíte de aplicativos de escritório, serviço de armazenamento em nuvem e serviço de 
conferência remota.
Parágrafo único. O documento assinado eletronicamente em conformidade 
com a ICP-Brasil terá a mesma validade daquele assinado fisicamente.
Art. 9º - O teletrabalho manterá as regras referentes ao pagamento de 
vantagens, remuneratórias ou indenizatórias (consoante artigo 12, VII, do Decreto 
Federal nº 11.072/2022).
Parágrafo único. As vantagens de natureza indenizatória, caso previstas 
para o cargo, serão pagas a título de compensação com os gastos previstos no artigo 8º
e com demais gastos no desempenho das atividades funcionais.
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Art. 10 - O servidor será desligado do regime de teletrabalho nas seguintes 
hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada da autoridade máxima do órgão ou 
entidade ao qual o servidor se vincula, pelos seguintes motivos:
a) descumprimento reiterado dos deveres e das responsabilidades previstos 
no plano de trabalho e nos atos regulamentares editados;
b) comprovada ineficiência no desenvolvimento dos serviços e metas a 
serem cumpridas, a ser objetivamente aferida, cujos critérios e procedimentos serão 
previstos em ato infralegal;
c) comprovada necessidade de presença física de servidores no órgão ou 
entidade de lotação, a qualquer tempo, no interesse da administração;
II - a pedido do servidor, mediante requerimento formal dirigido à 
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único O servidor a ser desligado do regime de teletrabalho deverá 
ser notificado do retorno ao trabalho presencial com 30 (trinta) dias úteis de 
antecedência.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões;
Em 17 de abril de 2023.
Mesa Diretora:
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA
 Presidente Vice-Presidente 
 FABIO ALVES DOS SANTOS GREGÓRIO DOURADO FILHO
 Primeiro Secretário Segundo Secretário 
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MENSAGEM AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2023
Nobres Vereadores, 
A Mesa Diretora submete ao Soberano Plenário para estudo e deliberação o 
Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023, que institui nesta Casa de Leis o regime de 
teletrabalho.
O presente projeto está em simetria com as normas da União (decreto 
Federal n.º 11.072/2022), do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar n.º 709/2021)
e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 6.847/2020).
Assim, a modernização trazida pelo teletrabalho também está em linha com
o Setor Privado, em função das inovações tecnológicas ocorridas nos últimos anos, 
proporcionando amplitude da prestação de trabalho, mesmo em momentos em que o 
servidor precisa se afastar das dependências físicas da Câmara Municipal.
Notando que o procedimento supramencionado, terá vigência sob critério 
objetivo de fiscalização e produtividade, não gerando nenhum ônus ou quaisquer 
prejuízos à Administração Pública.
Neste diapasão, o teletrabalho prestigia a economicidade e a eficiência 
laboral, pois a Administração poderá contar com a prestação de serviços do servidor 
temporariamente distante das dependências administrativas.
Desse modo, esperamos contar com o unânime apoio dos Nobres pares para 
aprovação deste Projeto.
Sala de Sessões, em 17 de abril de 2023.
Mesa Diretora:
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA
 Presidente Vice-Presidente 
 
 FABIO ALVES DOS SANTOS GREGÓRIO DOURADO FILHO
 Primeiro Secretário Segundo Secretário 

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