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norma nº 85/1991

Tipo Lei
Número / Ano 85 / 1991
Date 1991-05-09
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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1a ESTADO DE MATO GROSSO
Tp
ig — PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
SA Adm. ONÉSCIMO PRATI
fes),
LEI Nº 085/91, DE 09 DE MAIO DE 1.991.
"ESTABELECE NORMAS PARA A COH-
TRATAÇÃO DE PESSOAL POR | TENPO
DETERHINADO E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
ONÉSCIMO PRATI, Prefeito Municipal
de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui -
çoes legais e nos termos do Artigo 56º, VI e Artigo 69º da Lei
nº 028 de 31 de março de 1.990 (Lei Orgânica).
Faz Saber, que a Câmara Municipal a-
provou e Eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º —- À contratação de pessoal
por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hi-
póteses:
1 - Para atender a termos de convê-
nios, acordos ou ajuste para execução de obras ou prestação de
ES
serviços durante alnemibdo do v cia do convenio, acordo ou
ajuste;
1i - Para execuçao de programas espe-
ciais de Lrabalhos “nsLiltuidos por Decreto do Executivo Munici-
pal para atender as necessidades conjuntoriais que demandem a
atuação da prefeitura; A
III - Para atender a necessidade tem-
porária de excepcional interesse público, e, para preenchimento
das vagas existentes no anexo II da Lei nº 050/90 de 13 de Se-
tembro de 1,990, caso não há candidato aprovado no respectivo /
cargo.
$ 1º - No caso de afastamento tem-
porários regulamentados por Lei, fica autorizada. a contratação,
independentemente de seleção pública pelo mesmo período de du-
ração do afastamento, dispensando-se automaticamente o contrato
essim que o Servidor retornar as atividades regulares.
"VAMOS CONSTRUIR JUNTOS"
E ADO DE MATO GROSSO
=>? PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
a
[AR "SM
Adm. ONÉSCIMO PRATI
$ 2º - O prazo máximo de duração dos
contratos individuais de prestações de serviços terá seus limi-
tes no prazo de duração de convênio, programa ou será estipula-
do o prazo máximo de 12 (doze) meses para os serviços considera
dos de excepcional interesse do Município.
$ 3º - Entende-se por exepcional in-
teresse do Wunicípio, as atividades inadiáveis para a continui-
dade da prestação de serviços nas áreas de Administração, Educa
ção, Cultura, Desportos, Saúde, Promoção Social, Obras e Servi-
ços Públicos.
ARTIGO 2º - O salário do pessoal con
tratado no regime instituido por esta Lei, não poderá exceder cs
vencimentos do ánexo IT da lei nº 050/90 de 13 de Setembro de
1.990, e nunca menos que 01 (um) salário mínimo vigente no país.
91º - É vedada a utilização dos
serviços controlado em obras ou atividades que não sejam os pre
vistos nos incisos L a [Il Go Artigo iº desta Lei, ficando in-
clusive proibida sua transferência para outro setor para que
foi contratada.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes/
para execução da presente, correrão à conta das dotações orça-
mentárias de 1.991, suplementares se necessaria.
: ARTIGO 4º — Os servidores do Hunici-
vio não enquadrados pela Lei nº 050/90 de 13 de setembro d
10
Fay
1.990 e pelo Concurso Público Municipal, serão adicionados
presente Lei.
ARTIGO 5º — Esta Lei entrará em vi-
sor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. E
Ssabinete do Prefeito,
Em, 09 de maio de 1.991,
PREFEITO MUNICIPAL
"VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”

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