| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1991 |
| Date | 1991-05-09 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1a ESTADO DE MATO GROSSO Tp ig — PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE SA Adm. ONÉSCIMO PRATI fes), LEI Nº 085/91, DE 09 DE MAIO DE 1.991. "ESTABELECE NORMAS PARA A COH- TRATAÇÃO DE PESSOAL POR | TENPO DETERHINADO E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. ONÉSCIMO PRATI, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui - çoes legais e nos termos do Artigo 56º, VI e Artigo 69º da Lei nº 028 de 31 de março de 1.990 (Lei Orgânica). Faz Saber, que a Câmara Municipal a- provou e Eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º —- À contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hi- póteses: 1 - Para atender a termos de convê- nios, acordos ou ajuste para execução de obras ou prestação de ES serviços durante alnemibdo do v cia do convenio, acordo ou ajuste; 1i - Para execuçao de programas espe- ciais de Lrabalhos “nsLiltuidos por Decreto do Executivo Munici- pal para atender as necessidades conjuntoriais que demandem a atuação da prefeitura; A III - Para atender a necessidade tem- porária de excepcional interesse público, e, para preenchimento das vagas existentes no anexo II da Lei nº 050/90 de 13 de Se- tembro de 1,990, caso não há candidato aprovado no respectivo / cargo. $ 1º - No caso de afastamento tem- porários regulamentados por Lei, fica autorizada. a contratação, independentemente de seleção pública pelo mesmo período de du- ração do afastamento, dispensando-se automaticamente o contrato essim que o Servidor retornar as atividades regulares. "VAMOS CONSTRUIR JUNTOS" E ADO DE MATO GROSSO =>? PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE a [AR "SM Adm. ONÉSCIMO PRATI $ 2º - O prazo máximo de duração dos contratos individuais de prestações de serviços terá seus limi- tes no prazo de duração de convênio, programa ou será estipula- do o prazo máximo de 12 (doze) meses para os serviços considera dos de excepcional interesse do Município. $ 3º - Entende-se por exepcional in- teresse do Wunicípio, as atividades inadiáveis para a continui- dade da prestação de serviços nas áreas de Administração, Educa ção, Cultura, Desportos, Saúde, Promoção Social, Obras e Servi- ços Públicos. ARTIGO 2º - O salário do pessoal con tratado no regime instituido por esta Lei, não poderá exceder cs vencimentos do ánexo IT da lei nº 050/90 de 13 de Setembro de 1.990, e nunca menos que 01 (um) salário mínimo vigente no país. 91º - É vedada a utilização dos serviços controlado em obras ou atividades que não sejam os pre vistos nos incisos L a [Il Go Artigo iº desta Lei, ficando in- clusive proibida sua transferência para outro setor para que foi contratada. ARTIGO 3º - As despesas decorrentes/ para execução da presente, correrão à conta das dotações orça- mentárias de 1.991, suplementares se necessaria. : ARTIGO 4º — Os servidores do Hunici- vio não enquadrados pela Lei nº 050/90 de 13 de setembro d 10 Fay 1.990 e pelo Concurso Público Municipal, serão adicionados presente Lei. ARTIGO 5º — Esta Lei entrará em vi- sor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. E Ssabinete do Prefeito, Em, 09 de maio de 1.991, PREFEITO MUNICIPAL "VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”