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norma nº 2880/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2880 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 2880, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE
GESTORES ESCOLARES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processo de composição do cargo de Gestores das
Instituições de Ensino de Campo Verde-MT, mediante processo de avaliação por mérito
e desempenho, seguida do processo de validação pela comunidade escolar, deverá
ocorrer simultaneamente em todas as instituições para gestão de 02 (dois) anos, com
1º. O ocupante da função de gestor escolar nas instituições de
P
ensino de Ca rde-MT, deverá exercer as atividades em dois turnos diários, salvo 4
em estabelecingénto que funcione em apenas um turno, conforme já estabelecido na lei
/
complemegfar nº. 057/2015. e
< do
CIDADE EM Yranspormação.
6 3419-2838
8 2º. O cargo de gestor escolar é de dedicação exclusiva, sendo
que os valores de remuneração obedecerá a tabela composta na Lei Complementar nº.
057/2015.
83º. Em caso de candidato com 02 (dois) vínculos em unidades
escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se,
ficando o mesmo cedido para o exercício da função na unidade que for gestor escolar.
Art. 2º. O calendário para realização do processo de composição
de Gestor Escolar das Instituições de Ensino de Campo Verde-MT, será determinado
em Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, organizando o
cronograma das fases do processo, sendo elas:
I — Fase I: curso de Formação em Gestão Escolar e Avaliação
Escrita;
II — Fase II: construção de um plano de ação com metas para o
desenvolvimento das atividades escolares com foco na promoção
da aprendizagem, e apresentação de documentação
comprobatória para inscrição e validação do processo;
HI — Fase III: processo de validação do plano de ação e das
propostas pela comunidade escolar;
$1º. A Fase I terá caráter eliminatório e contará com os seguintes
critérios:
uros gestores em pJéito/gom carga horária mínima de 16 horas e máxima de 40 horas.
OUVIL (e
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82º. A avaliação escrita terá peso 100 (cem) e o requerente ao
cargo de gestor deverá ter no mínimo 60% de acertos.
83º. Fase II — O requerente deverá apresentar um plano de ação
com as propostas de melhorias para escolas durante sua gestão, assim como deverá
apresentar toda a documentação comprobatória que o qualifica para o cargo de gestor
escolar.
84º. A Fase III - deverá ser apresentada a proposta de trabalho
eo plano de ação para a comunidade escolar e aprovada pelos presentes.
85º. Os critérios específicos da composição dos conhecimentos
abordados na formação, assim como os itens a serem contemplados no plano de ação,
serão discutidos pelos conselhos, representantes de professores e equipe técnica da
Secretaria Municipal de Educação e regulamentada em portaria específica.
CAPÍTULO II
FASE I- CURSO DE FORMAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR E AVALIAÇÃO
ESCRITA
Art. 3º. Fase | — Curso de formação em Gestão Escolar e
Avaliação Escrita será realizada em duas etapas. A primeira etapa será ofertada em curso
presencial de no mínimo 16 horas e a segunda etapa será realizada uma avaliação dos
conhecimentos inerentes aos cargo de gestor escolar e com temáticas abordadas na
formação .
A/ avaliação escrita será de conhecimentos específicos
dolar. Terá peso máximo de 100 e para considerar apto
ouvi
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83º. A prova terá carater eliminatório e deverá ser aplicada por
pessoas competentes e acompanhada pela comissão gestora do processo, constituída por
representantes de vários segmentos.
84º. Após realização da prova escrita a mesma deverá ser
divulgada em data estabelecida em portaria e validada pela comissão gestora do
processo.
85º. Os critérios de validação, homologação e impugnação das
avaliações escritas serão constituídas em portarias da Secretaria Municipal de Educação,
após construção coletiva com os segmentos representativos da educação.
86º. Todas as fases expressas nesta lei serão obrigatórias aos
professores que desejararem constituir-se gestor escolar.
87º. A organização da Fase I - Curso de formação em Gestão
Escolar e Avaliação Escrita, será conduzida pela Secretaria Municipal de Educação e/ou
órgão que a mesma definir para o processo a qual será a responsável por expedir o Edital
com o resultado dos aprovados para fins de inscrição nas próximas etapas. E todo o
processo poderá ser acompanhado da comissão gestora instituida para acompanhar esse
trabalho.
CAPÍTULO III
FASE II - DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO
ESCOLAR
oderá realizar inscrição para requerer a função de Gestor
|
ição de ensino, o professor que:
- estiver lotado na escola onde deseja candidatar-se;
H
- apresentar experiência profissional de no mínimo três
anos, conforme determina Lei Municipal nº. 057/2015;
Plena ou Normal Superior na área da Educação;
IV | —deverá possuir cargo efetivo no mínimo em um concurso
serviço público municipal, conforme determina Lei Municipal nº.
057/2015;
V | —os Gestores Escolares que já atuam na função e desejem
ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de
contas da instituição de ensino, dos recursos recebidos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e com os
recursos próprios da APM — Associação de Pais e Mestres;
VI — os Gestores que já atuam na função e desejarem ser
reconduzidos, deverão estar com o preenchimento e
acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos
previstos;
VII —o Gestor que estiver concluindo a gestão deverá estar em
dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os
prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII — não estar na função de Gestão de Escola Municipal nas
últimas duas gestões consecutivas, a partir da vigência desta Lei;
IX | — apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os
aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem
implementados na Instituição, conforme política estabelecida
pela Secretaria Municipal de Educação e Leis Educacionais
vigentes;
X | — ter sido aprovado nas fases estabelecidas nesta lei e
atender os critérios determinados na instrução normativa
expedida pela Secretaria Municipal de Educação;
81º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar, aprovado pela
comunidade será critério obrigatório para deferimento e /
homologação do processo.
82º. A conferência dos documentos da in;
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membros da Comissão Central para deferimento e homologação.
Art. 5º. É vedada a participação no processo seletivo, de
profissional que:
I- tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da
função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II - esteja sob processo de sindicância e/ou judicial, com
condenações definintivas;
III - esteja sob licenças contínuas de saúde, readaptação, e/ou
particular;
IV - tenha apresentado atestados médicos acima de 60 (sessenta)
dias no ano letivo em que ocorre a eleição;
V - tenham 05 (cinco) dias de faltas injustificadas no ano em que
ocorrer o processo de composição da gestão escolar;
VI - que esteja em permuta ou cedido para outro órgão, no ano
letivo em que ocorre a eleição;
VII — esteja em desvio de função;
Parágrafo Único. A licença maternidade e licença prêmio não
serão contabilizadas como elementos impeditivos na composição do cargo de gestor.
CAPÍTULO IV
KOÇ fkso DE PARTICIPAÇÃO E VALIDAÇÃO DA
COMUNIDADE dá
ASE III - DO
SEÇÃO I- DAS COMISSÕES si
Fa
6º. A organização das etapas e das Fases sérão discutidas
CIDADE EM Fransgormação.
sé 3419-2838 |
pelos representantes dos segmentos da educação, Conselhos, representantes de
professores, Secretaria Municipal de Educação e Associação de Pais e Mestres, os quais
deliberarão para a construção das Normativas para serem compostas no processo de
elaboração do plano de trabalho e critérios de constituição do mesmo, instrumento que
compõe o processo de composição dos gestores escolares, conforme determina a
legislação.
81º. As instruções normatizadas e constituidas pelas
representações deverão ser publicadas trinta dias antes do início do processo de
composição para o cargo de gestor escolar nas unidades de ensino de Campo Verde.
82º. As instruções deverão ser debatidas e consensuadas entre
os segmentos de forma a dar legibilidade, transparência e qualidade ao processo de
composição dos gestores Escolares.
Art. 7º. A Fase III - Processo de validação de Gestor Escolar pela
comunidade será conduzida considerando os seguintes aspectos:
I — No âmbito da rede pública municipal de ensino, pela
Comissão Central do Processo de Validação do Gestor Escolar;
H — No âmbito de cada Instituição de Ensino, pela Comissão
Escolar Local, constituídas nas Instituição de Ensino.
Parágrafo Único. Essas comissões deverão acompanhar a
apresentação dos planos de ação e trabalho à comunidade, validando a assinatura da ata
de aprovação dos presentes. O plano de ação deverá ser apresentado impreterivelmente
por a gestão escolar.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DO ego
DE GESTOR ESCOLAR EA a Eai
AB
é quis
/ Art. 8º. A Comissão Central do Processó-de Validação para
A fistitujção do Gestor Escolar, será formada pelos seguintes membros:
CIDADE EM Yransgormação.
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I- 01(um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de
Educação;
H — 01 (um) advogado concursado do quadro de servidores do
Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
HI -01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho
Municipal de Educação;
IV — 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes dos
professores;
V — 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes da
Associação de Pais e Mestres.
81º. Os representantes da Comissão Central do Processo de
composição do Gestor Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal
de Educação.
82º. A Secretaria Municipal de Educação indicará um servidor
que será responsável pela presidência da Comissão Central do Processo de Validação
do cargo de Gestor, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da
referida Comissão.
Art. 9º. A Comissão Central do Processo de seleção e validação
do cargo de Gestor Escolar terá as seguintes atribuições:
I— acompanhar a realização dos processos das Fases I, II
e TI;
II — acompanhar o processo de validação da eniventaio
e aa F Sá É
em todas as Instituições de Ensino; ; pi
EE
HI — instruir a Comissão Escolar quanto ao processo de
CIDADE EM Yransgormação.
ORIA CIDADÃ
ou ORI
0800 647 2012
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GABINETE
acompahamento e validação dos atos que compõem a
seleção e validação da gestão escolar;
IV - analisar e atestar os documentos dos inscritos no
processo de seleção para gestor escolar;
V — receber as Atas do processo de validação dos
segmentos com os resultados;
VI — receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos
interpostos.
Parágrafo Único. A Comissão Central do Processo de
validação do cargo de Gestor Escolar elegerá entre seus membros o Secretário.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO ESCOLAR LOCAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO
CARGO DE GESTOR ESCOLAR
Art. 10. A Comissão Escolar do Processo de composição e
validação do cargo de Gestor será escolhida em Assembleia Geral promovida na
Instituição de Ensino, constituídas pelos seguintes membros:
I — 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de professor ou
servidores da unidade escolar;
I— 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de alunos ou
responsáveis legais que não sejam servidores da unidade escolar,
sendo preferencialmente membros da Associação de Pais e
Mestres;
HI— (01) titular e 01 (um) suplente dos profissionais sijadiná
E dá
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compõem a escola. - Z
ciD ge. M Fransgormação.
RIA CIDADÁ
800 647 2012
66 3419-2838 | |
Parágrafo único. A Comissão Escolar elegerá entre seus
membros o Presidente e este encaminhará imediatamente ofício à Comissão Central do
Processo de composição e validação do cargo de Gestor Escolar, informando o nome
dos membros que a compõem.
Art. 11, A Comissão Escolar do Processo de composição
validação do cargo de Gestor Escolar terá as seguintes atribuições:
I — conduzir o desenvolvimento do processo de validação no
âmbito da Instituição de Ensino;
II — informar por meio de comunicado oficial à comunidade
escolar a relação dos nomes aptos a participarem ao pleito ao cargo
Gestor Escolar;
HI — verificar os nomes aptos que irão pleitear o cargo de Gestor
Escolar para garantir a agenda de apresentação, na escola, do
plano de ação e trabalho proposto;
IV — fomentar e acompanhar a elaboração do plano de forma
democrática, ouvindo todos os segmentos da unidade escolar;
V — elaborar, organizar e validar a agenda de apresentação do
plano de ação à comunidade escolar;
VI - comunicar toda a comunidade escolar do processo e
mobilizar a participação da mesma
VII — divulgar para a comunidade escolar as datas de
apresentação do plano de ação;
VIII — lavrar em ata atestando o cumprimento das etapas exigidas
na escola, visando assim assegurar o processo de validaçã!
constituição dos gestores escolares; Ea ]
Lis EM Yranspormação.
CIDADÃ
0800 647 2012
és 3419-2838
IX — enviar à Comissão Central todas os registros constituídos na
etapa escolar.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 12. Nas Instituições de Ensino que não houver interessados
ao processo de validação, interessado único ou mais de um interessado e estes não
alcancem a produtividade e critérios estabelecidos nesta lei, o Gestor Escolar será
indicado pelo Poder Executivo;
81º. O Gestor Escolar indicado pelo Poder Executivo deverá
cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº. 057/2015;
$2º. O Gestor indicado pelo Poder Executivo será apresentado em
assembleia à comunidade escolar.
83º. Nas Instituições de Ensino em processo de implantação e
abertura, ou que venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Gestor Escolar
será indicado pelo Poder Executivo;
84º. O Gestor Escolar indicado pelo Poder Executivo para exercer
de Ensino, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deverá
do processo
desta lei.
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 14. A participação da comunidade escolar é indispensável no
processo de gestão escolar, por isso fica assegurado que:
I — todas as escolas tenham Associação de Pais e Mestre (APM)
regulamentadas e atualizadas, conselhos deliberativos atuantes, e
conselhos de classe ativos, a fim de garantir o diálogo e a
participação de todos;
II — é dever da gestão escolar garantir momentos de avaliação do
trabalho e acompanhamento da execução do plano de ação com
reuniões, no mínimo uma vez a cada bimestre;
HI - nas reuniões é importante que se registre todas as
ponderações, sugestões e intervenções pontuadas nas avaliações
do trabalho do gestor;
IV - além do trabalho com os representantes é importante que seja
instituído o calendário bimestral de avaliação do plano de ação do
gestor, assim como do seu trabalho entre os professores e equipe
escolar.
SUBSEÇÃO II
A DOS COORDENADORES ESCOLARES
exclusiva, assim como obedecer todos os dispositivos legais
plementar nº. 057/2015.
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mínimo 80% do total da equipe.
82º. Os coordenadores deverão obrigatoriamente realizar
formação de gestor (coordenador escolar) de no mínimo 16 horas de cursos ofertados
pela Secretaria Municipal de Educação e/ou instituição por ela definida.
83º. O coordenador será indicado até 05 (cinco) dias, após a
constituição do diretor.
84º. O coordenador deverá constituir seu plano de ação e
apresentá-lo a equipe de professores e técnicos em até 30 (trinta) dias de sua instituição,
baseando-se para elaboração nos critérios estabelecidos pelas resoluções expedidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
85º. Em caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações
expressas nesta lei, o mesmo poderá ser destituído, onde se iniciará um novo
procedimento de indicação de membro;
86º. Em caso de não indicação de coordenador pela equipe de
professores e técnicos a Secretaria Municipal de Educação, o fará.
87º. Na indicação do coordenador deverá ser observado todos os
critérios estabelecidos no artigo 4º desta lei.
Art. 16. Após a seleção e validação de todo o processo de
II — possua maior tempo de serviço na Instituição de Ensino;
HI — possua maior tempo de serviço na Rede Municipal de
Ensino;
IV — possua mais idade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Qualquer membro da comunidade escolar poderá
requerer a impugnação do processo de seleção e validação referente à Instituição de
Ensino, junto a Comissão Central do Processo de seleção e validação do Gestor Escolar,
no prazo de 05 (cinco) dias à contar do primeiro dia útil após a divulgação dos
resultados.
Art. 20. A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá:
I— pela renúncia;
IH -por condenação irrecorrível em Processo Administrativo
Disciplinar ou em Ação Penal;
II — por exoneração;
IV — licenças previstas na legislação municipal;
V — falecimento;
VI — aposentadoria;
VII — por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da
função de Gestor da Escola da Instituição de Ensino, por no mínimo 2/3 (dois
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ou CIDADÃ
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VERDE
terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido a
Associação de Pais e Mestres, Conselho Deliberativo e equipe, com
manifestação favorável.
81º. Nas hipóteses previstas no inciso II, o Gestor Escolar poderá
ser afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o
conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão
Pp g
fundamentada, para apuração dos fatos.
82º. No que tange ao disposto no inciso II, a função de Gestor
Escolar não será vacante, se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas
de advertência, repreensão e multa.
83º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e/ou uma vez
absolvido o Gestor Escolar em julgamento, reassumirá imediatamente suas funções para
o restante da gestão ao qual foi escolhido.
84º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos
motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo
para o restante do período da gestão.
Art. 21. Caso o Gestor Escolar selecionado ou Gestor Escolar
Indicado seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima
de 30 dias), será indicado o coordenador para cumprir as atribuições referentes ao cargo
durante o período de afastamento do Gestor Escolar e/ou em caso de não aceitação do
Parágrafo único. O Gestor Escolar selecionado ou 9 féstor
dos ver afastado por licença maternidade ou licença parafra
dá
pYójuízo na sua remuneração. do
Art. 22. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas
vrúínicipal de Educação, no âmbito de suas competências.
CIDADE EM Franspormação.
0800 647 2012
68 3419-2838 |
a publicação,
revogando-se asd
ANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume, Data Suprá. *
YYEIRA BORGES
“ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Frasspormação.
6 3419-2838

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