| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2880 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 2880, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O processo de composição do cargo de Gestores das Instituições de Ensino de Campo Verde-MT, mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, seguida do processo de validação pela comunidade escolar, deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições para gestão de 02 (dois) anos, com 1º. O ocupante da função de gestor escolar nas instituições de P ensino de Ca rde-MT, deverá exercer as atividades em dois turnos diários, salvo 4 em estabelecingénto que funcione em apenas um turno, conforme já estabelecido na lei / complemegfar nº. 057/2015. e < do CIDADE EM Yranspormação. 6 3419-2838 8 2º. O cargo de gestor escolar é de dedicação exclusiva, sendo que os valores de remuneração obedecerá a tabela composta na Lei Complementar nº. 057/2015. 83º. Em caso de candidato com 02 (dois) vínculos em unidades escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se, ficando o mesmo cedido para o exercício da função na unidade que for gestor escolar. Art. 2º. O calendário para realização do processo de composição de Gestor Escolar das Instituições de Ensino de Campo Verde-MT, será determinado em Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, organizando o cronograma das fases do processo, sendo elas: I — Fase I: curso de Formação em Gestão Escolar e Avaliação Escrita; II — Fase II: construção de um plano de ação com metas para o desenvolvimento das atividades escolares com foco na promoção da aprendizagem, e apresentação de documentação comprobatória para inscrição e validação do processo; HI — Fase III: processo de validação do plano de ação e das propostas pela comunidade escolar; $1º. A Fase I terá caráter eliminatório e contará com os seguintes critérios: uros gestores em pJéito/gom carga horária mínima de 16 horas e máxima de 40 horas. OUVIL (e 66 3419-2838 | 0800647 2012 82º. A avaliação escrita terá peso 100 (cem) e o requerente ao cargo de gestor deverá ter no mínimo 60% de acertos. 83º. Fase II — O requerente deverá apresentar um plano de ação com as propostas de melhorias para escolas durante sua gestão, assim como deverá apresentar toda a documentação comprobatória que o qualifica para o cargo de gestor escolar. 84º. A Fase III - deverá ser apresentada a proposta de trabalho eo plano de ação para a comunidade escolar e aprovada pelos presentes. 85º. Os critérios específicos da composição dos conhecimentos abordados na formação, assim como os itens a serem contemplados no plano de ação, serão discutidos pelos conselhos, representantes de professores e equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e regulamentada em portaria específica. CAPÍTULO II FASE I- CURSO DE FORMAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR E AVALIAÇÃO ESCRITA Art. 3º. Fase | — Curso de formação em Gestão Escolar e Avaliação Escrita será realizada em duas etapas. A primeira etapa será ofertada em curso presencial de no mínimo 16 horas e a segunda etapa será realizada uma avaliação dos conhecimentos inerentes aos cargo de gestor escolar e com temáticas abordadas na formação . A/ avaliação escrita será de conhecimentos específicos dolar. Terá peso máximo de 100 e para considerar apto ouvi 6 3419-2838 | 0800 647 2012 83º. A prova terá carater eliminatório e deverá ser aplicada por pessoas competentes e acompanhada pela comissão gestora do processo, constituída por representantes de vários segmentos. 84º. Após realização da prova escrita a mesma deverá ser divulgada em data estabelecida em portaria e validada pela comissão gestora do processo. 85º. Os critérios de validação, homologação e impugnação das avaliações escritas serão constituídas em portarias da Secretaria Municipal de Educação, após construção coletiva com os segmentos representativos da educação. 86º. Todas as fases expressas nesta lei serão obrigatórias aos professores que desejararem constituir-se gestor escolar. 87º. A organização da Fase I - Curso de formação em Gestão Escolar e Avaliação Escrita, será conduzida pela Secretaria Municipal de Educação e/ou órgão que a mesma definir para o processo a qual será a responsável por expedir o Edital com o resultado dos aprovados para fins de inscrição nas próximas etapas. E todo o processo poderá ser acompanhado da comissão gestora instituida para acompanhar esse trabalho. CAPÍTULO III FASE II - DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR oderá realizar inscrição para requerer a função de Gestor | ição de ensino, o professor que: - estiver lotado na escola onde deseja candidatar-se; H - apresentar experiência profissional de no mínimo três anos, conforme determina Lei Municipal nº. 057/2015; Plena ou Normal Superior na área da Educação; IV | —deverá possuir cargo efetivo no mínimo em um concurso serviço público municipal, conforme determina Lei Municipal nº. 057/2015; V | —os Gestores Escolares que já atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da instituição de ensino, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e com os recursos próprios da APM — Associação de Pais e Mestres; VI — os Gestores que já atuam na função e desejarem ser reconduzidos, deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos; VII —o Gestor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação; VIII — não estar na função de Gestão de Escola Municipal nas últimas duas gestões consecutivas, a partir da vigência desta Lei; IX | — apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem implementados na Instituição, conforme política estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Leis Educacionais vigentes; X | — ter sido aprovado nas fases estabelecidas nesta lei e atender os critérios determinados na instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação; 81º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar, aprovado pela comunidade será critério obrigatório para deferimento e / homologação do processo. 82º. A conferência dos documentos da in; 68 3419-2838 membros da Comissão Central para deferimento e homologação. Art. 5º. É vedada a participação no processo seletivo, de profissional que: I- tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar; II - esteja sob processo de sindicância e/ou judicial, com condenações definintivas; III - esteja sob licenças contínuas de saúde, readaptação, e/ou particular; IV - tenha apresentado atestados médicos acima de 60 (sessenta) dias no ano letivo em que ocorre a eleição; V - tenham 05 (cinco) dias de faltas injustificadas no ano em que ocorrer o processo de composição da gestão escolar; VI - que esteja em permuta ou cedido para outro órgão, no ano letivo em que ocorre a eleição; VII — esteja em desvio de função; Parágrafo Único. A licença maternidade e licença prêmio não serão contabilizadas como elementos impeditivos na composição do cargo de gestor. CAPÍTULO IV KOÇ fkso DE PARTICIPAÇÃO E VALIDAÇÃO DA COMUNIDADE dá ASE III - DO SEÇÃO I- DAS COMISSÕES si Fa 6º. A organização das etapas e das Fases sérão discutidas CIDADE EM Fransgormação. sé 3419-2838 | pelos representantes dos segmentos da educação, Conselhos, representantes de professores, Secretaria Municipal de Educação e Associação de Pais e Mestres, os quais deliberarão para a construção das Normativas para serem compostas no processo de elaboração do plano de trabalho e critérios de constituição do mesmo, instrumento que compõe o processo de composição dos gestores escolares, conforme determina a legislação. 81º. As instruções normatizadas e constituidas pelas representações deverão ser publicadas trinta dias antes do início do processo de composição para o cargo de gestor escolar nas unidades de ensino de Campo Verde. 82º. As instruções deverão ser debatidas e consensuadas entre os segmentos de forma a dar legibilidade, transparência e qualidade ao processo de composição dos gestores Escolares. Art. 7º. A Fase III - Processo de validação de Gestor Escolar pela comunidade será conduzida considerando os seguintes aspectos: I — No âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão Central do Processo de Validação do Gestor Escolar; H — No âmbito de cada Instituição de Ensino, pela Comissão Escolar Local, constituídas nas Instituição de Ensino. Parágrafo Único. Essas comissões deverão acompanhar a apresentação dos planos de ação e trabalho à comunidade, validando a assinatura da ata de aprovação dos presentes. O plano de ação deverá ser apresentado impreterivelmente por a gestão escolar. SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DO ego DE GESTOR ESCOLAR EA a Eai AB é quis / Art. 8º. A Comissão Central do Processó-de Validação para A fistitujção do Gestor Escolar, será formada pelos seguintes membros: CIDADE EM Yransgormação. 66 3419-2838 I- 01(um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de Educação; H — 01 (um) advogado concursado do quadro de servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação; HI -01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho Municipal de Educação; IV — 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes dos professores; V — 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes da Associação de Pais e Mestres. 81º. Os representantes da Comissão Central do Processo de composição do Gestor Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. 82º. A Secretaria Municipal de Educação indicará um servidor que será responsável pela presidência da Comissão Central do Processo de Validação do cargo de Gestor, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão. Art. 9º. A Comissão Central do Processo de seleção e validação do cargo de Gestor Escolar terá as seguintes atribuições: I— acompanhar a realização dos processos das Fases I, II e TI; II — acompanhar o processo de validação da eniventaio e aa F Sá É em todas as Instituições de Ensino; ; pi EE HI — instruir a Comissão Escolar quanto ao processo de CIDADE EM Yransgormação. ORIA CIDADÃ ou ORI 0800 647 2012 68 3419-2838 GABINETE acompahamento e validação dos atos que compõem a seleção e validação da gestão escolar; IV - analisar e atestar os documentos dos inscritos no processo de seleção para gestor escolar; V — receber as Atas do processo de validação dos segmentos com os resultados; VI — receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos. Parágrafo Único. A Comissão Central do Processo de validação do cargo de Gestor Escolar elegerá entre seus membros o Secretário. SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO ESCOLAR LOCAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CARGO DE GESTOR ESCOLAR Art. 10. A Comissão Escolar do Processo de composição e validação do cargo de Gestor será escolhida em Assembleia Geral promovida na Instituição de Ensino, constituídas pelos seguintes membros: I — 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de professor ou servidores da unidade escolar; I— 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de alunos ou responsáveis legais que não sejam servidores da unidade escolar, sendo preferencialmente membros da Associação de Pais e Mestres; HI— (01) titular e 01 (um) suplente dos profissionais sijadiná E dá eae compõem a escola. - Z ciD ge. M Fransgormação. RIA CIDADÁ 800 647 2012 66 3419-2838 | | Parágrafo único. A Comissão Escolar elegerá entre seus membros o Presidente e este encaminhará imediatamente ofício à Comissão Central do Processo de composição e validação do cargo de Gestor Escolar, informando o nome dos membros que a compõem. Art. 11, A Comissão Escolar do Processo de composição validação do cargo de Gestor Escolar terá as seguintes atribuições: I — conduzir o desenvolvimento do processo de validação no âmbito da Instituição de Ensino; II — informar por meio de comunicado oficial à comunidade escolar a relação dos nomes aptos a participarem ao pleito ao cargo Gestor Escolar; HI — verificar os nomes aptos que irão pleitear o cargo de Gestor Escolar para garantir a agenda de apresentação, na escola, do plano de ação e trabalho proposto; IV — fomentar e acompanhar a elaboração do plano de forma democrática, ouvindo todos os segmentos da unidade escolar; V — elaborar, organizar e validar a agenda de apresentação do plano de ação à comunidade escolar; VI - comunicar toda a comunidade escolar do processo e mobilizar a participação da mesma VII — divulgar para a comunidade escolar as datas de apresentação do plano de ação; VIII — lavrar em ata atestando o cumprimento das etapas exigidas na escola, visando assim assegurar o processo de validaçã! constituição dos gestores escolares; Ea ] Lis EM Yranspormação. CIDADÃ 0800 647 2012 és 3419-2838 IX — enviar à Comissão Central todas os registros constituídos na etapa escolar. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Art. 12. Nas Instituições de Ensino que não houver interessados ao processo de validação, interessado único ou mais de um interessado e estes não alcancem a produtividade e critérios estabelecidos nesta lei, o Gestor Escolar será indicado pelo Poder Executivo; 81º. O Gestor Escolar indicado pelo Poder Executivo deverá cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº. 057/2015; $2º. O Gestor indicado pelo Poder Executivo será apresentado em assembleia à comunidade escolar. 83º. Nas Instituições de Ensino em processo de implantação e abertura, ou que venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Gestor Escolar será indicado pelo Poder Executivo; 84º. O Gestor Escolar indicado pelo Poder Executivo para exercer de Ensino, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deverá do processo desta lei. DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR Art. 14. A participação da comunidade escolar é indispensável no processo de gestão escolar, por isso fica assegurado que: I — todas as escolas tenham Associação de Pais e Mestre (APM) regulamentadas e atualizadas, conselhos deliberativos atuantes, e conselhos de classe ativos, a fim de garantir o diálogo e a participação de todos; II — é dever da gestão escolar garantir momentos de avaliação do trabalho e acompanhamento da execução do plano de ação com reuniões, no mínimo uma vez a cada bimestre; HI - nas reuniões é importante que se registre todas as ponderações, sugestões e intervenções pontuadas nas avaliações do trabalho do gestor; IV - além do trabalho com os representantes é importante que seja instituído o calendário bimestral de avaliação do plano de ação do gestor, assim como do seu trabalho entre os professores e equipe escolar. SUBSEÇÃO II A DOS COORDENADORES ESCOLARES exclusiva, assim como obedecer todos os dispositivos legais plementar nº. 057/2015. 6 3419-2838 0800 647 2012 mínimo 80% do total da equipe. 82º. Os coordenadores deverão obrigatoriamente realizar formação de gestor (coordenador escolar) de no mínimo 16 horas de cursos ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e/ou instituição por ela definida. 83º. O coordenador será indicado até 05 (cinco) dias, após a constituição do diretor. 84º. O coordenador deverá constituir seu plano de ação e apresentá-lo a equipe de professores e técnicos em até 30 (trinta) dias de sua instituição, baseando-se para elaboração nos critérios estabelecidos pelas resoluções expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. 85º. Em caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações expressas nesta lei, o mesmo poderá ser destituído, onde se iniciará um novo procedimento de indicação de membro; 86º. Em caso de não indicação de coordenador pela equipe de professores e técnicos a Secretaria Municipal de Educação, o fará. 87º. Na indicação do coordenador deverá ser observado todos os critérios estabelecidos no artigo 4º desta lei. Art. 16. Após a seleção e validação de todo o processo de II — possua maior tempo de serviço na Instituição de Ensino; HI — possua maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino; IV — possua mais idade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Qualquer membro da comunidade escolar poderá requerer a impugnação do processo de seleção e validação referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão Central do Processo de seleção e validação do Gestor Escolar, no prazo de 05 (cinco) dias à contar do primeiro dia útil após a divulgação dos resultados. Art. 20. A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá: I— pela renúncia; IH -por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal; II — por exoneração; IV — licenças previstas na legislação municipal; V — falecimento; VI — aposentadoria; VII — por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função de Gestor da Escola da Instituição de Ensino, por no mínimo 2/3 (dois CIDADE EM Yrassformação. ou CIDADÃ 0800 647 2012 66 3419-2838 VERDE terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido a Associação de Pais e Mestres, Conselho Deliberativo e equipe, com manifestação favorável. 81º. Nas hipóteses previstas no inciso II, o Gestor Escolar poderá ser afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão Pp g fundamentada, para apuração dos fatos. 82º. No que tange ao disposto no inciso II, a função de Gestor Escolar não será vacante, se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa. 83º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e/ou uma vez absolvido o Gestor Escolar em julgamento, reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão ao qual foi escolhido. 84º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do período da gestão. Art. 21. Caso o Gestor Escolar selecionado ou Gestor Escolar Indicado seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias), será indicado o coordenador para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Gestor Escolar e/ou em caso de não aceitação do Parágrafo único. O Gestor Escolar selecionado ou 9 féstor dos ver afastado por licença maternidade ou licença parafra dá pYójuízo na sua remuneração. do Art. 22. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas vrúínicipal de Educação, no âmbito de suas competências. CIDADE EM Franspormação. 0800 647 2012 68 3419-2838 | a publicação, revogando-se asd ANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Suprá. * YYEIRA BORGES “ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Frasspormação. 6 3419-2838