| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1990 |
| Date | 1990-09-13 |
| Ementa | ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE, CRIA O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 85 |
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ESTA2DO DE MãTo GROSSO bi PREFEITURA HMUNTCIFáL DE CâáMHPOD VERDE LEI No.50/90 DE 13 DE SETEMBRO DE 1.990 Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Campo Verde, cria o quadro de classificação de cargos e salarios e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, * FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Na Organização Básica da Prefeitura ârt. jo. - à Prefeitura Municipal de Campo Verde, para o cumprimento de suas .finalidades, é constituida de órgãos e unidades da administração pública municipal direta, entendendo como órgãos as secretarias municipais e como unidades os departamentos hierarquicamente subordinados aos órgãos, conforme a classificação seguir: I - Gabinete do Frefeito 64. Chefia de Gabinete 92. Procuradoria Jurídica 03. Junta de Serviços Militar 04. Unidade Municipal de Cadastramento LI - Secretaria de Administração Finanças E Flanejamento às. Gabinete do Secretário 06. Lepartamento de Tesouraria 07. Departamento de Contabilidade 48. Departamento de Tributação 99. Departamento de Seriços Gerais e Fessoal III - Secretaria de Educação, Cultura e Desporto ” 10. Gabinete do Secretário ii. Wepartamento de Educação e Cultura e. i2. Departamento de Esporte e Lazer A IV - Secretaria de Saúde e Fromoção Social 13. Gabinete do Secretário 14. Nepartamento Serv .Gerais e ássist .Médica iã. Departamento de Assistência Socha VI - Secretaria de Obras e Serviços Públicos 16. Gabinete do Secretário 17. Departamento de Obras e Serviços Urbanos 18. Departamento de Estradas de Rodagem CAPÍTULO II Da Competência dos Orgãos SEÇÃO I Lo Gabinete do Prefeito Apt. co - O Gabinete do Frefeito tem por finalidade: e I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações politico-administrativas com os municipes, órgãos e e entidadades públicas e privadas e associações de classe; o II - preparar e expedir a correspondência do Frefeito; III - preparar,vregistrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; IV - realizar as atividades de relações públicas da prefeitura; V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos o normativos pertinentes ao Executivo Municipal. - Art. 30 — À Procuradoria Jurídica tem por Finalidade: I - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Municipio; II - promover a cobrança judicial da Dívida átiva do Município ou de quaisquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais; III - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; 2 a IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; VU - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do municipio; VII - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura. SEÇÃO II Da Secretaria de Administração Finanças e Flanejamento Art. 4o - À Secretaria de âdministração Finanças e Flanejamento tem por finalidade: I - prestar assessoramento ao Frefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; II - eleborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; III - controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados; IV — estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Frefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento. V - executar atividade relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal; VI - promover a realização de lecitações para obras e serviços necessários às atividades da prefeitura; VII executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; VII]- executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis imóveis e semoventes; IX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura; K - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; XI - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação. XII - executar a política FTiscal do Municipio; XIII - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Frefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; XIV - acompanhar e controlar a execução orçamentária; XVI - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária; XVI - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do município; XVIT - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; KVIII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; XIV - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores. SEÇÃO III Da Secretaria de Educação Cultura e Desporto Art. Go - À Secretaria de Educação Cultura e Desporto é o órgão que tem por finalidade: 1 - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de fo grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; III - realizar, anualmente, o levantame população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matricula; IV - manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou dificil acesso; V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freguência dos alunos à escola; VI - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; VII - Fropor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; VILI - realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; EX desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; X - promover a orientação educacional atraves do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade; XI - desenvolver programas no campo de ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra; XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno; XIITI + adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; XIV - executar programas que objetivem elevar o nivel de preparação dos professores e de sua remuneração, intregrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União; XV — desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida; XVI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores E especialistas em educação; [| XVII - promover o desenvolvimento cultura Município através do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; “ . XVIII - proteger o patimônio cultural, histórico e artístico e natural do Município; XIX - promover e incentivar a realização de atividades E estudos de interesse local, de natureza cientifica ou sócio-econômica; XX - incentivar e proteger o artista e o artesão; XXI - documentar as artes populares; OX TT te promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XXILI - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal; XXIV - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal; XXU - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; XXVI - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; XXVII - executar planos e programas de fomento ao turismo. SEÇÃO IV Da Secretaria de Saúde e Fromoção Social Art. do - À Secretaria de Saúde e Promoção Social é o órgão que tem por Finalidade: I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; LI - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município; III - administrar as unidades de saúde no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos; IV - executar programas de assistência médico- odontológica a escolares; V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Municipio, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; VI - promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos; VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública; IX - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares; X - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Municípios; XI - estimular a adoação de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho local; XII - receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível; XIII - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado; XIV - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular; XV —- dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema; XVI - promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; XVII - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitário para atuar no campo da promoção social. SEÇÃO VI La Secretaria de Obras e Serviços Públicos Art. 7o - À Secretaria de Obras e Serviços Públicos é o órgão que tem por finalidade: I - executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade; II - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçmentos; III - promover a construção, pavimentação [5 conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; IV - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura; V - Manter atualizada a planta cadastral do Município; VI - Fiscalizar [=] cumprimento das normas referentes às construções particulares; VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; VIII - Fiscalizar [»] cumprimento das normas referentes a posturas municipais; IX - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; X - administratar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção. XI - executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços público, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação pública; XII - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado; XIII - administrar os parques e jardins do Municipio; XIV - promover a arborização dos logradouros públicos; XV - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permetidos pelo Município; XVI - manter a guarda municipal. XVII - promover a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município; XVIII - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas; XIX - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Hunicípio, dentro dos limites de sua jurisdição; SEÇÃO VII Dos árgãos Autônomos Art. Bo - Os dárgãos autônomos que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. Parágrafo Único - Os órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente. CAPÍTULO III Da implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Árt. 9o - À estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. Parágrafo Unico - À implantação dos se-á através da efetivação das seguintes medidas: I - realização do concurso público para provimento dos cargos e preenchimento das respectivas vagas. II - provimento das respectivas chefias; ILI - dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; LU - instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno. CAPÍTULO IV Do Regimento Interno Art. 4100 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decredo do Prefeito. Parágrafo fo - O Regimento Interno explicitará: 1 - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia, ou diretorias; LI - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado; III - outras disposições julgadas necessárias; Parágrafo £o - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; TI - convocação extraordinária da Câmara Municipal; III - provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura; IV - admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato; VU - aprovação de regimento; VI - aprovação de regulamentos; VII - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal; io VIII - abertura de créditos adicionais; IX - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o montante ou Finalidade; X - Delegação de poderes a servidores municipal; XI - aprovação de loteamentos e de suas vistorias; XII - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; XITI - permisõo de serviços públicos. ou de utilidade pública a titulo precário; XIV - permissão ou autorização do uso de bens municipais; Xv - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara; XVI - expedição de decretos; XVII - celebração de convênios; XVIII - decretação de desapropriações e instituição de servidões administrativas; XIX - determinação da abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo de qualquer natureza; Xx - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara; XXI - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser objeto de decreto. CAPÍTULO V Das Disposições Finais ârt. fio. - O Executivo Municipal executará a presente Lei mediante contratação de serviços técnicos de consultoria e assessoria destinados a realização de concurso público e implantação da nova estrutura administrativa. Parágrafo Primeiro - Decreto do Executiivo Municipal regulamentará o concurso público para provimento dos cargos no 1á prazo de 30 (Trinta) dias. Parágrafo Segundo - às despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários 31.390 - Serviços de terceiros e encargos, Gabinete do Prefeito, constante do orçamento vigente para o exercício de 41.990, suplementado até o limite de Crb 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros). Art. í2o.- Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei. Art. iJo. - As repartições municipais devem Funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. árt. 140.- À Frefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. ido. - Fita instituido o quadro de classificação de cargos e salarios, na forma dos anexos I e II, integrantes desta Lei. Parágrafo primeiro - Constará do anexo I, os cargos de provimento em comissão, constando, sua denominação, número de f ' cargos, vencimentos e simbolo. Parágrafo Segundo - Constará do anexo IL, os cargos de provimento efetivo, constando, sua denominação, número de cargos, vencimentos e referência. Art. iéo. - Os cargos de professor da rede municipal de ensino, corresponde à jornada de trabalho de 24 horas semanais, podendo o mesmo professor ser contratado por tempo determinado para o exercício de mais (01) uma jornada de trabalho de igual carga horária semanal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou através de novo concurso público para preenchimento da vaga. Farágrato primeiro - O) cargo de professor da rede municipal de ensino, será classificado pelo nível de formação profissional e terá a seguinte classificação. Frofessor Nível I - Servidor sem qualificação profissional específica para o magistério, contratado interinamente para a prestação de serviços ao magistério público municipal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. te Frofessor Nível II - Professor com profissional específica, e habilitação para o magistério em curso de segundo grau. Frofessor Nível III - Professor com qualificação profissional específica, € habilitação para o magistério em curso de segundo gráu, possuidor de certificado de curso adicional correspondente a 04 (Cum) ano letivo. Frofessor Nível IV - Professor com qualificação profissional específica, € habilitação para o magistério em curso de licenciatura de curta duração. Professor Nível VU - Professor com qualificação profissional específica, e habilitação para o magistério em curso de licentiatura de curta duração, possuidor de certificado de curso “adicional correspondente a 04 Cum) ano letivo. Frofessor Nível VI - Professor com qualificação profissional específica, e habilitação para o magistério em curso de licentiatura plena. Art. 470. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 003/89 e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campo Verde, em 13 de setembro de 1.990 Prefeito Municipal i3 ua ES 20100 TI Cargos de Provimentos em Comissão Diretor da Unidade Municipal de Cadastro 20.812,00! CC-4 | | No.de | ! Nenominação ! !IVencimento! Simbolo | cargos! ! |. Secretário de Administ.Fin.Planejamento | 04 1 57.239,00! CO4 | Secretário de Educação Cult.e liesporto 21 ! SE Anti EC=4 Secretário de Saúde e Fromoção Social | oí | 57.239,06! CC-4 Secretário de Obras e Serviços Fúblicos ! os 57 233,00! CC-4 Chefe de Gabinete ! o 57.233,00! co-4 Procurador Jurídico ! Qi, 57.893,00! CE-1 Frocurador à [CAR ; 57.299,00! CC-í Assessor Técnico | os ! 57.232,00] CC-í Diretor Departamento Tesouraria ) mi | xt. dEa, POE Cr-ê Diretor Departamento Contabilidade oi ! 44 484,00! Cc-2 Diretor Lepartamento Tributação Qá | 91. Esto go! Cc-3 Niretor Departamento Serv.Ger. e Fessoal | oi 34.248,00! CC-3 Niretor lepartamento Educação Cultura à oi as . 624,00! Cc-a Diretor Departamento Esporte Lazer | mi ! 31.218,00! Cc-3 Diretor Lepart Obras Serv.lrbanos ; 01 | E SS Ele Diretor Lepart Estradas de Rodagem | ás ERRA Cc-ê Diretor Escolar ! oi Se Cc-3 Wiretor Lepart. de ássistência Social Wi ai Brbrea! EC-3 livretor da Junta de Serv. Militar à o à 20 .812,601 CE-4 ] ] ] ] Vivetor do Lepartam. Relações Públicas 36.421,00! i4 18% TES TI Cargos de Provimentos Efetivo E | No.de 1! ! Nenominação ! IVencimento!Ret/clas | cargos! ! E nRint sito Ami tiad rativo 1 25 148.609,00 45 Agente de Portaria ! 2s ! 10.406,00! E-5 apontador 1 03 1 15.409,01 E-2 ] ] Ajudante de Mecânico ! 03 ! 10.406,00! R-p Ajudante de Operador de Máquina ' 1% | 10.406,00! E=R Auxiliar de Contabilidade “a Gneáaii CG-á Braçal 30 à 15.609,06! B-4 Carpinteiro 04 ! 26.015,00! G-4 Contínuo | 28 ! 10 0050 E-R Cozinheiro ! 04 18.200,00! E-3 Datilógrato | 06 | 20.816,00! 6-5 Fiscal 04 Esc H=-4 | ] ] Mecânico | 02 1 34.218,00! J-4 Herendeira es à ig A-3 Mestre de Obras ; aa E d-4 Hotorista | ás 20.846,00! G-4 Operador de Máquinas 1 45 | 22.443,00! H-4 Pedreiro | iy A 4 1-4 Frofessor: | EST) e de - Nível 1 | E | 7.804,00! A-7 - Nível II = ; neo B-7 - Nível III | E RR E GE Xo Ex > Cargos de Provimentos efetivo << o Pes DRE ESSO Ml gde — Co ra lenominação ! IVencimento!Ref/Clas ! cargos! ! Rã RIR Drs MES SR - Nivel IV ! id 1 13.756,00! D-B - Nivel V = o veda F-g - Nível VI Es aá S 6-8 Recepcionista à [7 10.406,00] B-3 Servente de Fedreiro 1 16 10.406,00] B-a Técnico em Contabilidade ! oe ! 34.218,00! Ra À Técnico de Nível Médio ! 03 | 26.015,00! 1=7 Técnico de Nível Superior ! “3 44.624,00! L-8 vigia | 40 1 40.406,00! EE Prefeitura Municipal de Campo Verde, em 13 de setembro de 1.990. Prefeito Municipal ió DESPACHO : Sanciono a presente Lei, sem ressalvas ou emendas. Es SSCIMO PRATI Prefeito Municipal Registrada nesta Secretaria Geral de Administração, de acordo com a Legislação Vigente, Data Supra. com afixação no local de costume. / A" JOSUÉ [DA SILVA ÚJO eral de Administ.