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norma nº 50/1990

Tipo Lei
Número / Ano 50 / 1990
Date 1990-09-13
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE, CRIA O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTA2DO DE MãTo GROSSO bi
PREFEITURA HMUNTCIFáL DE CâáMHPOD VERDE
LEI No.50/90 DE 13 DE SETEMBRO DE 1.990
Estabelece a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Campo Verde, cria
o quadro de classificação de cargos e
salarios e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de
Mato Grosso, *
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Na Organização Básica da Prefeitura
ârt. jo. - à Prefeitura Municipal de Campo Verde,
para o cumprimento de suas .finalidades, é constituida de órgãos e
unidades da administração pública municipal direta, entendendo como
órgãos as secretarias municipais e como unidades os departamentos
hierarquicamente subordinados aos órgãos, conforme a classificação
seguir:
I - Gabinete do Frefeito
64. Chefia de Gabinete
92. Procuradoria Jurídica
03. Junta de Serviços Militar
04. Unidade Municipal de Cadastramento
LI - Secretaria de Administração Finanças E
Flanejamento
às. Gabinete do Secretário
06. Lepartamento de Tesouraria
07. Departamento de Contabilidade
48. Departamento de Tributação
99. Departamento de Seriços Gerais e Fessoal
III - Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
” 10. Gabinete do Secretário
ii. Wepartamento de Educação e Cultura e.
i2. Departamento de Esporte e Lazer A
IV - Secretaria de Saúde e Fromoção Social
13. Gabinete do Secretário
14. Nepartamento Serv .Gerais e ássist .Médica
iã. Departamento de Assistência Socha
VI - Secretaria de Obras e Serviços Públicos
16. Gabinete do Secretário
17. Departamento de Obras e Serviços Urbanos
18. Departamento de Estradas de Rodagem
CAPÍTULO II
Da Competência dos Orgãos
SEÇÃO I
Lo Gabinete do Prefeito
Apt. co - O Gabinete do Frefeito tem por
finalidade:
e I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em
suas relações politico-administrativas com os municipes, órgãos e
e entidadades públicas e privadas e associações de classe;
o
II - preparar e expedir a correspondência do
Frefeito;
III - preparar,vregistrar, publicar e expedir os
atos do Prefeito;
IV - realizar as atividades de relações públicas
da prefeitura;
V - organizar, numerar e manter sob sua
responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos
o normativos pertinentes ao Executivo Municipal.
- Art. 30 — À Procuradoria Jurídica tem por
Finalidade:
I - defender, em juízo ou fora dele, os direitos
e interesses do Municipio;
II - promover a cobrança judicial da Dívida átiva
do Município ou de quaisquer outras dividas que não forem liquidadas
nos prazos legais;
III - redigir projetos de leis, justificativas de
vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza
jurídica;
2
a IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos
relativos a desapropriação, alienação de imóveis pela Prefeitura e nos
contratos em geral;
VU - participar de inquéritos administrativos e
dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI - manter atualizada a coletânea de leis
municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do
municipio;
VII - proporcionar assessoramento jurídico aos
órgãos da Prefeitura.
SEÇÃO II
Da Secretaria de Administração Finanças e Flanejamento
Art. 4o - À Secretaria de âdministração Finanças
e Flanejamento tem por finalidade:
I - prestar assessoramento ao Frefeito em matéria
de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das
atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - eleborar, atualizar e promover a execução dos
planos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos,
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - controlar a execução física e financeira dos
planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
IV — estudar e analisar o funcionamento e
organização dos serviços da Frefeitura, promovendo a execução de medidas
para seu aprimoramento.
V - executar atividade relativas ao recrutamento,
à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde
dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
VI - promover a realização de lecitações para
obras e serviços necessários às atividades da prefeitura;
VII executar atividades relativas à
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material
utilizado na Prefeitura;
VII]- executar atividades relativas ao tombamento,
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis imóveis e
semoventes;
IX - receber, distribuir, controlar o andamento e
arquivar os papéis da Prefeitura;
K - conservar, interna e externamente, o prédio
da Prefeitura, móveis e instalações;
XI - manter a frota de veículos e o equipamento de
uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação.
XII - executar a política FTiscal do Municipio;
XIII - elaborar, em colaboração com os demais órgãos
da Frefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual
de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo
Municipal;
XIV - acompanhar e controlar a execução
orçamentária;
XVI - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas
municipais e fazer a fiscalização tributária;
XVI - receber, pagar, guardar e movimentar os
dinheiros e outros valores do município;
XVIT - processar a despesa e manter o registro e os
controles contábeis da administração financeira, orçamentária e
patrimonial do Município;
KVIII - preparar os balancetes, bem como o balanço
geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o
Município por outras esferas de governo;
XIV - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos
órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de
dinheiros e outros valores.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Educação Cultura e Desporto
Art. Go - À Secretaria de Educação Cultura e
Desporto é o órgão que tem por finalidade:
1 - elaborar os planos municipais de educação de
longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do
planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - executar convênios com o Estado no sentido de
definir uma política de ação na prestação do ensino de fo grau, tornando
mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
III - realizar, anualmente, o levantame
população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matricula;
IV - manter a rede escolar que atenda
preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade
demográfica ou dificil acesso;
V - promover campanhas junto à comunidade no
sentido de incentivar a freguência dos alunos à escola;
VI - criar meios adequados para a radicação de
professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias
condições de trabalho;
VII - Fropor a localização das escolas municipais
através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VILI - realizar serviços de assistência educacional
destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
EX desenvolver programas de orientação
pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das
diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
X - promover a orientação educacional atraves do
aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família
e a comunidade;
XI - desenvolver programas no campo de ensino
supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de
acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII - combater a evasão, a repetência e todas as
causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de
aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
XIITI + adotar um calendário escolar para as
diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em
conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV - executar programas que objetivem elevar o
nivel de preparação dos professores e de sua remuneração, intregrando-os
com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de
responsabilidade do Estado e da União;
XV — desenvolver programas especiais de
recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na
legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a
qualificação exigida;
XVI - organizar, em articulação com a Secretaria de
Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores E
especialistas em educação;
[|
XVII - promover o desenvolvimento cultura
Município através do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das
letras; “ .
XVIII - proteger o patimônio cultural, histórico e
artístico e natural do Município;
XIX - promover e incentivar a realização de
atividades E estudos de interesse local, de natureza cientifica ou
sócio-econômica;
XX - incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI - documentar as artes populares;
OX TT te promover, com regularidade, a execução de
programas culturais e recreativos de interesse para a população;
XXILI - organizar, manter e supervisionar o Museu
Municipal;
XXIV - organizar, manter e supervisionar a
Biblioteca Municipal;
XXU - proporcionar meios de recreação sadia e
construtiva à comunidade;
XXVI - promover e apoiar as práticas esportivas na
comunidade;
XXVII - executar planos e programas de fomento ao
turismo.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Saúde e Fromoção Social
Art. do - À Secretaria de Saúde e Promoção Social
é o órgão que tem por Finalidade:
I - promover o levantamento dos problemas de
saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e
combater as doenças com eficácia;
LI - manter estreita coordenação com os órgãos e
entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos
serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do
Município;
III - administrar as unidades de saúde
no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que
necessitarem de socorros imediatos;
IV - executar programas de assistência médico-
odontológica a escolares;
V - providenciar o encaminhamento de pessoas
doentes a outros centros de saúde fora do Municipio, quando os recursos
médicos locais forem insuficientes;
VI - promover junto à população local campanhas
preventivas de educação sanitária;
VII - promover a vacinação em massa da população
local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos
provenientes de convênios destinados à saúde pública;
IX - promover o levantamento da força de trabalho
do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos
serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e
particulares;
X - promover a realização de cursos de preparação
ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do
Municípios;
XI - estimular a adoação de medidas que possa
ampliar o mercado de trabalho local;
XII - receber necessitados que procuram a
Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes
a orientação ou solução cabível;
XIII - conceder auxílios financeiros em casos de
pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente
comprovado;
XIV - levantar problemas ligados às condições
habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de
habitação popular;
XV —- dar assistência ao menor abandonado,
solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais
que cuidam especificamente do problema;
XVI - promover junto à população local campanhas
preventivas de educação sanitária;
XVII - estimular e orientar a formação de diferentes
modalidades de organização comunitário para atuar no campo da promoção
social.
SEÇÃO VI
La Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Art. 7o - À Secretaria de Obras e Serviços
Públicos é o órgão que tem por finalidade:
I - executar atividades concernentes à construção
e conservação de obras públicas municipais e instalações para a
prestação de serviços à comunidade;
II - executar atividades concernentes à elaboração
de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçmentos;
III - promover a construção, pavimentação [5
conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
IV - promover a execução de trabalhos
topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - Manter atualizada a planta cadastral do
Município;
VI - Fiscalizar [=] cumprimento das normas
referentes às construções particulares;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas
referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - Fiscalizar [»] cumprimento das normas
referentes a posturas municipais;
IX - promover a construção de parques, praças,
jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do
ambiente natural;
X - administratar os serviços de produção de
tubos, lajotas e outros materiais de construção.
XI - executar atividades relativas à prestação e
manutenção dos serviços público, tais como limpeza pública, cemitérios,
matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação pública;
XII - administrar o serviço de trânsito em
coordenação com os órgãos do Estado;
XIII - administrar os parques e jardins do
Municipio;
XIV - promover a arborização dos logradouros
públicos;
XV - fiscalizar os serviços públicos ou de
utilidade pública concedidos ou permetidos pelo Município;
XVI - manter a guarda municipal.
XVII - promover a realização de programas de fomento
à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do
município;
XVIII - incentivar e orientar a formação de
associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas
para as atividades econômicas;
XIX - promover a articulação com diferentes órgãos,
tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Hunicípio,
dentro dos limites de sua jurisdição;
SEÇÃO VII
Dos árgãos Autônomos
Art. Bo - Os dárgãos autônomos que compõem a
organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e
regulamentos próprios.
Parágrafo Único - Os órgãos autônomos estão
sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas
previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Da implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Árt. 9o - À estrutura administrativa prevista na
presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os
órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências
da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Unico - À implantação dos
se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - realização do concurso público para
provimento dos cargos e preenchimento das respectivas vagas.
II - provimento das respectivas chefias;
ILI - dotação dos órgãos de elementos materiais e
humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
LU - instrução das chefias com relação às
competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Do Regimento Interno
Art. 4100 - O Regimento Interno da Prefeitura será
baixado por decredo do Prefeito.
Parágrafo fo - O Regimento Interno explicitará:
1 - as atribuições específicas e comuns dos
servidores investidos nas funções de chefia, ou diretorias;
LI - as normas de trabalho que, por sua natureza,
não devem constituir disposições em separado;
III - outras disposições julgadas necessárias;
Parágrafo £o - No Regimento Interno, o Prefeito
Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir
despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de
leis;
TI - convocação extraordinária da Câmara
Municipal;
III - provimento e vacância dos cargos públicos da
Prefeitura;
IV - admissão e contratação de servidores a
qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão,
dispensa, rescisão e revisão de contrato;
VU - aprovação de regimento;
VI - aprovação de regulamentos;
VII - criação, alteração ou extinção de órgãos,
autorizados pela Câmara Municipal;
io
VIII - abertura de créditos adicionais;
IX - aprovação de concorrência pública, qualquer
que seja o montante ou Finalidade;
X - Delegação de poderes a servidores municipal;
XI - aprovação de loteamentos e de suas
vistorias;
XII - concessão de exploração de serviços públicos
ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XITI - permisõo de serviços públicos. ou de
utilidade pública a titulo precário;
XIV - permissão ou autorização do uso de bens
municipais;
Xv - alienação de bens imóveis pertencentes ao
patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara;
XVI - expedição de decretos;
XVII - celebração de convênios;
XVIII - decretação de desapropriações e instituição
de servidões administrativas;
XIX - determinação da abertura de sindicância e a
instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
Xx - aquisição de bens imóveis por compra ou
permuta, depois de autorizada pela Câmara;
XXI - quaisquer outros atos que, em virtude de lei
ou norma correspondente, devam ser objeto de decreto.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
ârt. fio. - O Executivo Municipal executará a
presente Lei mediante contratação de serviços técnicos de consultoria e
assessoria destinados a realização de concurso público e implantação da
nova estrutura administrativa.
Parágrafo Primeiro - Decreto do Executiivo
Municipal regulamentará o concurso público para provimento dos cargos no
1á
prazo de 30 (Trinta) dias.
Parágrafo Segundo - às despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários
31.390 - Serviços de terceiros e encargos, Gabinete do Prefeito,
constante do orçamento vigente para o exercício de 41.990, suplementado
até o limite de Crb 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros).
Art. í2o.- Fica o Prefeito Municipal autorizado a
proceder no orçamento da Prefeitura os reajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência desta Lei.
Art. iJo. - As repartições municipais devem
Funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
árt. 140.- À Frefeitura dará atenção especial ao
treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das
disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos
serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e
aperfeiçoamento.
Art. ido. - Fita instituido o quadro de
classificação de cargos e salarios, na forma dos anexos I e II,
integrantes desta Lei.
Parágrafo primeiro - Constará do anexo I, os
cargos de provimento em comissão, constando, sua denominação, número de
f '
cargos, vencimentos e simbolo.
Parágrafo Segundo - Constará do anexo IL, os
cargos de provimento efetivo, constando, sua denominação, número de
cargos, vencimentos e referência.
Art. iéo. - Os cargos de professor da rede
municipal de ensino, corresponde à jornada de trabalho de 24 horas
semanais, podendo o mesmo professor ser contratado por tempo determinado
para o exercício de mais (01) uma jornada de trabalho de igual carga
horária semanal, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, ou através de novo concurso público para
preenchimento da vaga.
Farágrato primeiro - O) cargo de professor da rede
municipal de ensino, será classificado pelo nível de formação
profissional e terá a seguinte classificação.
Frofessor Nível I - Servidor sem qualificação
profissional específica para o magistério, contratado interinamente para
a prestação de serviços ao magistério público municipal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
te
Frofessor Nível II - Professor com
profissional específica, e habilitação para o magistério em curso de
segundo grau.
Frofessor Nível III - Professor com qualificação
profissional específica, € habilitação para o magistério em curso de
segundo gráu, possuidor de certificado de curso adicional
correspondente a 04 (Cum) ano letivo.
Frofessor Nível IV - Professor com qualificação
profissional específica, € habilitação para o magistério em curso de
licenciatura de curta duração.
Professor Nível VU - Professor com qualificação
profissional específica, e habilitação para o magistério em curso de
licentiatura de curta duração, possuidor de certificado de curso
“adicional correspondente a 04 Cum) ano letivo.
Frofessor Nível VI - Professor com qualificação
profissional específica, e habilitação para o magistério em curso de
licentiatura plena.
Art. 470. - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogada a Lei 003/89 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Verde, em 13 de setembro de 1.990
Prefeito Municipal
i3
ua ES 20100 TI
Cargos de Provimentos em Comissão
Diretor da Unidade Municipal de Cadastro 20.812,00! CC-4
|
| No.de | !
Nenominação ! !IVencimento! Simbolo
| cargos! !
|. Secretário de Administ.Fin.Planejamento | 04 1 57.239,00! CO4 |
Secretário de Educação Cult.e liesporto 21 ! SE Anti EC=4
Secretário de Saúde e Fromoção Social | oí | 57.239,06! CC-4
Secretário de Obras e Serviços Fúblicos ! os 57 233,00! CC-4
Chefe de Gabinete ! o 57.233,00! co-4
Procurador Jurídico ! Qi, 57.893,00! CE-1
Frocurador à [CAR ; 57.299,00! CC-í
Assessor Técnico | os ! 57.232,00] CC-í
Diretor Departamento Tesouraria ) mi | xt. dEa, POE Cr-ê
Diretor Departamento Contabilidade oi ! 44 484,00! Cc-2
Diretor Lepartamento Tributação Qá | 91. Esto go! Cc-3
Niretor Departamento Serv.Ger. e Fessoal | oi 34.248,00! CC-3
Niretor lepartamento Educação Cultura à oi as . 624,00! Cc-a
Diretor Departamento Esporte Lazer | mi ! 31.218,00! Cc-3
Diretor Lepart Obras Serv.lrbanos ; 01 | E SS Ele
Diretor Lepart Estradas de Rodagem | ás ERRA Cc-ê
Diretor Escolar ! oi Se Cc-3
Wiretor Lepart. de ássistência Social Wi ai Brbrea! EC-3
livretor da Junta de Serv. Militar à o à 20 .812,601 CE-4
] ]
] ]
Vivetor do Lepartam. Relações Públicas 36.421,00!
i4
18% TES TI
Cargos de Provimentos Efetivo
E | No.de 1! !
Nenominação ! IVencimento!Ret/clas
| cargos! !
E nRint sito Ami tiad rativo 1 25 148.609,00 45
Agente de Portaria ! 2s ! 10.406,00! E-5
apontador 1 03 1 15.409,01 E-2
] ]
Ajudante de Mecânico ! 03 ! 10.406,00! R-p
Ajudante de Operador de Máquina ' 1% | 10.406,00! E=R
Auxiliar de Contabilidade “a Gneáaii CG-á
Braçal 30 à 15.609,06! B-4
Carpinteiro 04 ! 26.015,00! G-4
Contínuo | 28 ! 10 0050 E-R
Cozinheiro ! 04 18.200,00! E-3
Datilógrato | 06 | 20.816,00! 6-5
Fiscal 04 Esc H=-4
| ] ]
Mecânico | 02 1 34.218,00! J-4
Herendeira es à ig A-3
Mestre de Obras ; aa E d-4
Hotorista | ás 20.846,00! G-4
Operador de Máquinas 1 45 | 22.443,00! H-4
Pedreiro | iy A 4 1-4
Frofessor: | EST) e de
- Nível 1 | E | 7.804,00! A-7
- Nível II = ; neo B-7
- Nível III | E RR E
GE Xo Ex
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Cargos de Provimentos efetivo <<
o Pes DRE ESSO Ml gde — Co ra
lenominação ! IVencimento!Ref/Clas
! cargos! !
Rã RIR Drs MES SR
- Nivel IV ! id 1 13.756,00! D-B
- Nivel V = o veda F-g
- Nível VI Es aá S 6-8
Recepcionista à [7 10.406,00] B-3
Servente de Fedreiro 1 16 10.406,00] B-a
Técnico em Contabilidade ! oe ! 34.218,00! Ra À
Técnico de Nível Médio ! 03 | 26.015,00! 1=7
Técnico de Nível Superior ! “3 44.624,00! L-8
vigia | 40 1 40.406,00! EE
Prefeitura Municipal de Campo Verde, em 13 de setembro de 1.990.
Prefeito Municipal
ió
DESPACHO : Sanciono a presente Lei, sem ressalvas ou emendas.
Es SSCIMO PRATI
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria Geral de Administração, de
acordo com a Legislação Vigente,
Data Supra.
com afixação no local de costume. /
A"
JOSUÉ [DA SILVA ÚJO
eral de Administ.

open original →