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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-10-19
EmentaInstitui o processo legislativo eletrônico e regulamenta o uso das ferramentas tecnológicas no âmbito da Câmara Municipal de Canarana – MT.
native_id1197

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-08 Norma promulgada U
2020-12-07 Proposição aprovada U
2020-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2020-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2020-11-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U
2020-10-20 Encaminhado as Comissões
2020-10-19 Encaminhado para apresentação U
2020-10-19 Proposição Protocolada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-07T17:26:47.735923-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2020
De 15 de outubro de 2020
INSTITUI O PROCESSO LEGISLATIVO
ELETRÔNICO E REGULAMENTA O USO
DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CANARANA - MT.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana/MT no uso de suas atribuições
conferidas pelo Art.197, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de
Canarana aprovou e ela promulga a seguinte, RESOLUÇÃO:
Art 1º. Torna-se obrigatório no âmbito da Câmara Municipal de Canarana o uso das
seguintes ferramentas tecnológicas:
| — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL: sistema desenvolvido e mantido
pelo Programa Interlegis. Permite a automação completa do Processo Legislativo;
Il — Portal Modelo: plataforma desenvolvida e mantida pelo Programa Interlegis. Possibilita
a gestão e publicação de conteúdos na internet,
HI — E-mail institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente de
cunho institucional, com a extensão “Qcanarana.mt.leg.br”;
Parágrafo Único - Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo
Brasileiro (ILB). Objetiva fortalecer o Poder Legislativo brasileiro por meio do estímulo à
modernização, integração e cooperação das casas legislativas nas esferas Federal,
Estadual e Municipal. Para isso disponibiliza, de forma gratuita, os Produtos: SAPL, Portal
Modelo, dentre outros. pe 7 -
CR
Art 2º. A Câmara Municipal de Canarana manterá convênio permanente com o Programa
Interlegis de forma a obter gratuitamente os produtos: Sistema de Apoio ao Processo
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
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Legislativo — SAPL e Portal Modelo, sem prejuízo da aquisição de novos produtos
disponíveis.
Parágrafo único. A coordenação e administração dos trabalhos da equipe, que envolvem a
implementação, alimentação e rotina de todos os produtos ofertados pelo Programa
Interlegis caberá ao Presidente da Câmara.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO — SAPL
Art. 3º. O Processo Legislativo na Câmara Municipal de Canarana dar-se-á exclusivamente
por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL.
Parágrafo único: terá a Secretaria Legislativa o prazo de três meses para adequar a
tramitação integral pelo SAPL, e por consequente a extinção da autuação física das
proposições.
Art. 4º. São responsáveis pelo funcionamento do SAPL:
| — Programa Interlegis;
Il — Secretaria Legislativa;
Art. 5º. Compete ao Programa Interlegis:
| — hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Sistema;
Il — atualizações e migrações do SAPL;
Ill — soluções dos erros reportados pela contato técnico;
IV — realização de cursos, palestras e oficinas aos usuários do SAPL.
Art. 6º - Compete a Secretaria Legislativa com auxílio do contato técnico: ae PM (e a
| — administração e configuração do SAPL, em especial:
a) parametrização do Sistema;
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b) criação, exclusão e definições dos perfis de usuários;
c) elaboração do fluxograma do Processo Legislativo, definindo a rotina a ser seguida
pelos parlamentares e servidores;
Il — treinamento com os usuários do SAPL;
Ill — reporta ao contato técnico o erro para abrir o respectivo chamado;
IV — manutenção dos conteúdos nos módulos:
a) Mesa Diretora;
b) Comissões;
c) Parlamentares;
d) Documentos Administrativos;
e) Sessão Plenária, no menu de opções: Mesa, Presença, Oradores do Expediente,
Presença na Ordem do Dia, Explicações Pessoais e Ata;
f) Normas Jurídicas;
9) Tabelas Auxiliares;
V — intercâmbio com o Grupo Interlegis de Tecnologia (GITEC);
VI — ao contato técnico compete a comunicação de erros ao suporte técnico do Interlegis.
VII — receber as proposições protocoladas no SAPL;
VIII — lançar conteúdos e manter atualizados os seguintes módulos do SAPL:
a) Protocolo Geral;
b) Recebimento de Proposições;
c) Pauta da Sessão;
d) Matérias Legislativas;
e) Tramitação em lote;
f) Acessório em lote;
9) Sessão Plenária, no menu de opções: Expedientes, Matérias do Expediente, Ordem do
Dia e Anexos;
IX — realizar a tramitação completa de todas as matérias legislativas,
X— auxiliar o vereador na elaboração da proposição a ser lançada no Sistema;
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Art. 7º. O acesso ao SAPL será feito através do endereço eletrônico fornecido pelo
Programa Interlegis.
Art. 8º. O contato técnico criará os perfis de usuários e fornecerá a senha inicial de acesso
ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.
8 1º O acesso concedido ao SAPL é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento
exclusivo do usuário, sendo de sua inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo
causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo.
S 2º A senha inicial deverá ser alterada pelo usuário no momento do primeiro acesso ao
Sistema, sob pena de responsabilidade.
S 3º As senhas de acesso às Comissões Permanentes serão de uso exclusivo dos
Presidentes.
Art. 9º. A tramitação legislativa das proposições pelo SAPL seguirá as etapas:
a) protocolo da proposição com assinatura digital;
b) cadastro das proposições no Sistema;
c) tramitação da proposição no SAPL;
d) inclusão das matérias no módulo Sessão Plenária;
e) lançar as votações das matérias no SAPL;
f) registrar a tramitação completa das matérias,
g) votado a proposição, se aprovada, seguirá para o módulo norma jurídica.
$ 1º. Compete à Secretaria Legislativa todo o suporte e execução dos atos no sistema, bem
como a confecção da Pauta da Sessão e o seu envio aos e-mails institucionais dos
vereadores.
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8 2º. As proposições deverão ser assinadas digitalmente, devendo cada vereador ter a sua
assinatura digital, em razão do prazo de validade, cada Edil deverá obter o certificado digital
a suas expensas.
CAPÍTULO II
DO PORTAL MODELO
Art. 10. O Portal Modelo é o meio oficial de publicação dos documentos institucionais da
Câmara Municipal de Canarana.
Art. 11. São responsáveis pelo funcionamento do Portal Modelo:
| — Programa Interlegis;
Il — Analista de Comunicação Social;
Art. 12. Compete ao Programa Interlegis:
| — hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Portal;
Il — atualizações e migrações do Portal;
Ill — soluções dos erros reportados pelo contato técnico da Câmara;
IV — realização de cursos, palestras e oficinas ao administrador do Portal.
Art. 13. Compete ao Analista de Comunicação Social:
| — administração e configuração do Portal Modelo;
Il — inserção de conteúdos repassados pelos setores da Câmara;
HI — publicação dos atos administrativos.
Art. 14. Compete ao analista em comunicação social a atualização constante das
informações disponíveis no “Portal da Transparência”.
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Parágrafo único. As informações contábeis exigidas pela Lei de Acesso à Informação são
inseridas pela Contabilidade no Sistema automatizado, o qual é, integrado ao Portal da
Transparência.
Art. 15. O acesso ao Portal será feito pelo endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal.
CAPÍTULO Ill
DO E-MAIL INSTITUCIONAL
Art. 16. O e-mail institucional será utilizado como forma oficial de comunicação interna da
Câmara Municipal de Canarana.
Art. 17. São considerados e-mails institucionais todos aqueles que apresentarem o domínio
oficial adotado pela Câmara.
Art. 18. A tramitação interna dos documentos administrativos será feita pelos e-mails
institucionais dos parlamentares e servidores da Câmara.
8 1º Os e-mails devem ser configurados de forma a registrar a confirmação do
recebimento.
8 2º Para efeito de protocolo será considerada a data e horário de envio ao destinatário,
constante no corpo da mensagem.
Art. 19. Ao contato técnico compete a administração dos e-mails.
81º Ainclusão, exclusão, alteração de senhas e configurações em geral serão realizadas
pelo contato técnico mediante requerimentos dos parlamentares e servidores.
- (Z
cE ke a
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8 2º o uso do e-mail é exclusivo para as funções institucionais, sob pena de
responsabilidade.
Art. 20. Os e-mails seguirão a sintaxe:
| — nomedoparlamentarQdominiooficial
Il - nomedoservidorQQdominiooficial
Ill — setorQdominiooficial
Parágrafo único. Com a saída do servidor ou vereador deverá o e-mail ser apagado do
sistema, podendo ser entregue, se solicitado, o arquivo de backup.
Art. 21. Qualquer irregularidade, falha no sistema, ou uso indevido do e-mail, devem ser
imediatamente comunicados ao contato técnico.
Art. 22. A forma e estrutura dos e-mails são flexíveis, porém deve-se evitar o uso de
linguagem incompatível com uma comunicação oficial.
Art. 23. Os e-mails serão redigidos com clareza e atenderão aos seguintes critérios:
| — No campo assunto deverão constar:
a) tipo do documento;
b) número de ordem;
c) ano;
d) resumo do documento;
Il — O corpo da mensagem conterá:
a) identificação do responsável pelo envio do documento;
b) informações que facilitem a identificação dos arquivos anexados;
ll — Os documentos anexados deverão ser disponibilizados no formato “Portable =
Document Format (PDF)”; 7)
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Parágrafo Único. Deverá ser usado o gerenciador de e-mail Microsoft OutLook com a
configuração POP, para baixar os arquivos do servidor e salvar nos equipamentos de
acesso por usuário.
CAPITULO IV
DAS REFORMAS PONTUAIS PARA ADEQUAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO A
MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO PROCESSO LEGISLATIVO DIGITAL
Art. 24. O título da seção III, do capítulo II, do título V, passa a ser: “DA PUBLICIDADE AOS
TRABALHOS DO LEGISLATIVO”
Art. 25. O Art. 142 e 88, da Resolução 183/12 — Regimento Interno da Câmara, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 — Será dada ampla publicidade aos atos administrativos, proposições e
as sessões da Câmara, a pauta e o resumo dos trabalhos serão disponibilizados
no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo —- SAPL e no sítio eletrônico oficial
Câmara Municipal de Canarana.
8 1º - O Poder Legislativo publicará seus atos no Diário Oficial de Contas
disponibilizado pelo TCE/MT, no jornal eletrônico dos munícios da AMN e no sítio
eletrônico da Câmara Municipal em seção própria.
8 2º. - Todas as sessões serão transmitidas ao vivo por qualquer plataforma que
garanta amplo acesso ao cidadão, bem como disponibilizadas no SAPL, sítio
eletrônico oficial, nas mídias sociais e no canal do “youtube”, da Câmara o áudio
e vídeo para arquivo e acesso posterior.
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$ 3º - A Câmara não fornecerá áudio ou vídeo mediante solicitação específica,
salvo ordem judicial, em razão do direito personalíssimo, bem como por estar à
disposição do público, em razão dos dispositivos anteriores”
Art. 26. Revoga-se o art. 143.
Art. 27. O art. 144 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144 — Os trabalhos realizados em sessão serão resumidos na ata eletrônica
gerada pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL e o seu conteúdo
ficará à disposição conforme art. 142 e 88.
Art. 28. Os 881º. 2º,3º e 4º do art. 144 passam a vigorar com a seguinte redação:
“81º - Ao final das sessões em que houver deliberação e das audiências públicas,
será emitida ao final ata eletrônica, assinada pelo Presidente, com o uso do
certificado digital.”
“82º - Dispensado o arquivo físico das atas. Sendo obrigatório sua publicação
nos meios oficiais (81º, art. 142 do RI) e no mural da Câmara Municipal com seu
arquivamento no SAPL.”
“83º - assinada a ata, será disponibilizada de imediato no SAPL, para conferência
dos demais Vereadores, os quais terão o prazo de 10 dias para solicitar alguma
correção.”
“84º - Constará, em ata, a lista nominal de presença e ausência dos Vereadores
em todas as Sessões realizadas pela Câmara Municipal.”
Art. 29. Revoga-se os 88 5º, 6º, 7º,8º e 9º do art. 144.
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Art. 30. Revoga-se o art. 145.
Art. 31. O 85º do artigo 148 do RI, passará a vigorar com a seguinte redação:
“8 5º - As matérias constantes do expediente da sessão anterior, que não forem
votadas em virtude da ausência da ordem absoluta dos Vereadores passarão,
automaticamente, para o expediente da sessão ordinária seguinte.”
Art. 32. O art. 149 do Ri passa a ter nova redação:
“Art. 149 - O Expediente destinar-se-á:
|- a leitura das matérias protocoladas entre a última sessão ordinária e a
presente, serão lidas na seguinte ordem:
a) Proposições;
b) Indicações,
c) Correspondências.
Il - a leitura, discussão e votação do:
a) o parecer da Comissão de Constituição, justiça e redação que manifestar pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição;
b) requerimentos;
c) moções;
Ill — uso da tribuna destinada ao cidadão e ao Edil:
d) tribuna livre;
e) tema livre.”
Art. 33. Revoga-se o art. 150, 151 e 152 do Ri. DS j
Art. 34. O Art. 154 e seus 88 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da Câmara,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 154 - O uso da palavra pelos Vereadores no Expediente obedecerá a ordem
da lista de inscrição da primeira sessão da legislatura, alternando-se, sendo que
aquele que numa sessão falar em primeiro lugar, na próxima sessão falará em
último lugar.
81º - O vereador será chamado pelo 1º Secretário, por duas vezes, não se
apresentando perderá a oportunidade.
8 2º - O prazo para o orador usar a tribuna será de dez minutos, prorrogáveis por
mais dois, não podendo ser aparteado pelos demais Vereadores.
8 3º - É vedada a cessão ou a reserva do tempo para orador que ocupar a tribuna,
nesta fase da sessão.
84º - revogado”
Art. 35. O Art. 160 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da Câmara, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160 — O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e
votar.
Parágrafo Único — revogado.”
Art. 36. O Art. 163 e 88 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da Câmara, passando
a vigorar com a seguinte redação: Í
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“Art. 163 — Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos
Vereadores quando forem mencionados, ainda que indiretamente, durante a
sessão.
8 1º - terá o edil cinco minutos para a Explicação Pessoal.
8 2º - obedecerá a ordem de oradores do tema livre.
83º - O Orador não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal,
nem ser aparteado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo
Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
8 4º - A sessão não poderá ser prorrogada para o uso da palavra em
Explicação Pessoal.
8 5º - revoga.”
Art. 37. O Art. 169, 170 e parágrafo único da Resolução 183/12 — Regimento Interno da
Câmara serão revogados.
Art. 38. O Art. 172 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da Câmara, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 — Proposição é toda matéria sujeita à tramitação nos termos deste
regimento.”
Art. 39. O Art. 173 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da Câmara, passando a
vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 173 — A apresentação das proposições se dá pelo protocolo no Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo — SAPL, até 72 horas antes do início da sessão.
$ 1º. —- A proposição proposta pelo executivo e seus anexos, deverão ser
assinados digitalmente. Ausente a assinatura digital a secretaria certificará o
prazo de 15 dias para sanar o vício.
8 2º - Protocolada a proposição será encaminhada cópia ao plenário para leitura
da proposição no expediente, nos termos do inciso |, do art. 149.
8 3º Abrirá vista ao jurídico para elaborar parecer prévio de recebimento da
proposição, nos termos do art. 174.”
Art. 40. O Art. 174 da Resolução 183/12 - Regimento Interno da Câmara, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 — A procuradoria providenciará, em cinco dias úteis, a análise de
juridicidade das proposições recebidas pelo legislativo devendo apontar sobre:
| — Constitucionalidade;
Il - Regimentalidade;
Ill — Juridicidade em sentido estrito:
a — presença dos atributos legais:
b — legalidade;
c — conformidade aos princípios jurídicos;
d — técnica legislativa;
e — demais aspectos que julgar importante.
IV — se a proposição está em acordo com a Lei Complementar Nº 95, De 26 De
Fevereiro De 1998; E Z 7 /
EÁ
- -
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V — que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os
transcreva por extenso;
VI — se ausente a justificativa da proposição;
VII — cuja matéria objeto da proposição já tenha sido deliberada, salvo se
transcorrido o prazo regimento para reapresentação;
VIII — se há vício de iniciativa;
IX — ausente as assinaturas necessárias para proposição;”
Art. 41. O parágrafo único do Art. 174 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da
Câmara, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único — Apontado quaisquer vícios dos incisos do art. 174, o
Presidente da Câmara determinará ao autor da proposição que a emende em
15 dias úteis, sob pena de arquivamento, quando de sua inércia. ”
Art. 42. O Art. 176 e 88 da Resolução 183/12 —- Regimento Interno da Câmara, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176 — A retirada de proposições, em curso na Câmara, é permitida:
|) a requerimento do autor;
Il) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus
membros;
Ill) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus
membros;
IV) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do
Executivo;
V) quando de autoria popular, mediante requerimento de dois terços dos
signatários. sua
8 1º - O pedido de retirada de proposição será protocolado no SAPL e
e a a A A a
encaminhado para deliberação.
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8 2º - Caso em que a proposição não esteja incluída na Ordem do Dia, caberá
apenas ao | Presidente determinar o seu arquivamento.
83º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a
decisão sobre o pedido.
8 4º- As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quorum”
para sua apresentação, não poderão ser retiradas após o protocolo.”
Art. 43. O Art. 177 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da Câmara, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177 — Qualquer Edil poderá requerer ao Presidente da Câmara o
arquivamento das proposições em tramitação.
Art. 44. Revoga-se o $ único do Art. 177 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da
Câmara.
Art. 45. O Art. 178 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da Câmara, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178 — Qualquer Edil poderá requerer ao Presidente da Câmara o
desarquivamento das proposições arquivadas para o reinício de sua tramitação,
sendo o prazo de 10 dias úteis para apresentar recurso ao Plenário no caso de
indeferimento. ”
Art. 46. O Art. 214 da Resolução 183/12 -- Regimento Interno da Câmara, passará a
vigorar com a seguinte redação: sia
“Art..214 — As indicações serão enumeradas e lidas durante o Expediente e
encaminhadas de imediato a quem de direito.” AT
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Art. 47. O parágrafo único do art. 214 da Resolução 183/12 — Regimento Interno da
Câmara, será revogado.
Art. 48. O título do Capítulo Il, do TÍTULO IX passa a ser: DO ARQUIVO DA
SECRETARIA LEGISLATIVA.
Art. 44. O Art. 271 da Resolução 183/12 —- Regimento Interno da Câmara, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271 — A Secretaria Legislativa arquivará, preferencialmente, seus trabalhos
em meio digital e com o uso do SAPL, reservando pasta arquivo para os
documentos:
| — termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Il — termos de posse da Mesa;
ll — declaração de bens;
IV- revogado;
V — revogado;
8 1º - revogado.
8 2º - revogado.
Sala de Sessões, 15 de outubro de 2020.
Gilmar Es Almeida y . Laudemiro pi = É
Vice-Presidente
»
Emmanuel'Luis Magni lo. é Gonçalves
1º Secretário 2º Secretário
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