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norma nº 1191/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1191 / 2015
Date 2015-04-27
EmentaRegula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Canarana.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
(NE
NR
2 - CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº1.191 de 27 abril de 2015
(Projeto de Lei nº 016/2015, autoria do executivo)
megane Regula fo) Processo
so RO / Administrativo no âmbito da
UM 1º) Administração Pública Direta
Ene * e Indireta do Município de
Canarana.
Eval Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º: . Esta Lei regula os atos e procedimentos
administrativos da Administração Pública direta e indireta
do Município de Canarana.
Ss 1º para fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração Direta e da estrutura da Administração
Indireta;
II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica, integrante da Administração Indireta;
III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de
poder de decisão.
S 2º para os efeitos desta Lei, considera-se integrante da
Administração indireta municipal toda pessoa jurídica
constituída sob o regime de direito público.
Art. 2º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos
do Poder Legislativo Municipal, quando no desempenho de
função administrativa.
Art. 3º As normas desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos
atos e procedimentos administrativos com disciplina legal
específica, observada a hierarquia das normas jurídicas.
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Art. 4º Os prazos fixados em normas legais específicas
prevalecem sobre os desta Lei.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
art. 5º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, motivação, finalidade,
segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade,
contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - objetividade no atendimento do interesse público,
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e
boa-fé;
IV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão, podendo a autoridade valer-se dos
argumentos, de fato e de direito, que foram utilizados em
parecer técnico/jurídico anterior constante dos autos;
v - observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
vI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 6º A norma administrativa deve ser interpretada e
aplicada de forma que melhor garanta a realização do
interesse público a que se dirige.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO
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e O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros que
lhe sejam assegurados por lei:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o
cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração do órgão
competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado,
salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 8º São deveres do administrado perante a Administração
Pública Municipal, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - prestar as informações que lhe sejam solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos;
III - proceder com urbanidade, lealdade e boa-fé;
IV - não agir de modo temerário.
TÍTULO IV
DOS INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados como interessados no processo
administrativo municipal:
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pessoas Hortas ou jurídicas, titulares de direitos
ou interesses individuais ou no exercício do direito
representação;
II - aqueles que tem direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos ou interesses coletivos, quando
autorizada por seus estatutos ou por ato especial;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas
para defesa de direitos ou interesses difusos.
Art. 10 São capazes, para fins de processo administrativo
municipal, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão
especial em lei.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 Competência é a fração do poder político autônomo do
Município, conferida pela Constituição Federal ou pela lei
como própria e irrenunciável dos órgãos administrativos,
salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12 Um órgão administrativo, através de seu titular
poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da
sua competência a outros órgãos, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
TI - as atribuições recebidas por delegação, salvo
autorização expressa e na forma por ela determinada;
III - a totalidade da competência do órgão;
IV - as competências essenciais do órgão que justifiquem sua
existência;
v - a decisão de recursos administrativos.
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oficial e especificará as matérias e poderes transíeridos,
os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos
atribuição delegada.
Ss 1º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
Ss 2º As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão como
editadas pelo delegado.
Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocação temporária
de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16 Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de
menor grau hierárquico para decidir.
Art. 17 É impedido de exercer suas competências em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem
quanto ao cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta ou
colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge, companheiro, ou parente,
em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o
terceiro grau.
Art. 18A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se
de exercer suas competências.
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4 O ato de delegação deverá ser publicado por meio
delegação, podendo conter ressalva de exercício de
TÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- tenha participado ou venha a participar como perito,
dá
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ará Unico - A omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave para
disciplinares.
Art. 19 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com
algum dos interessados, ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, ou parente, em linha reta ou colateral,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
Art. 20 0 indeferimento de alegação de suspeição poderá ser
objeto de recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade
hierarquicamente superior.
TÍTULO VII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 21 A Administração Pública Municipal não iniciará
qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica
dos particulares sem a prévia expedição do ato
administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na
hipótese de expressa previsão legal.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22 Os atos administrativos, produzidos por escrito,
indicarão a data e o local de sua edição e conterão a
identificação nominal, funcional e a assinatura da
autoridade responsável.
CAPÍTULO III
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
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3 A Administração Pública Municipal deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 24 O direito da Administração de invalidar os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
S 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
S 2º Considera-se exercício do direito de invalidar,
qualquer medida da autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
Art. 25Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 26 Os atos administrativos, inclusive os de caráter
geral, entram em vigor na data de sua publicação, salvo
disposição expressa em contrário.
Art. 27 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos
atos administrativos consiste em sua publicação na Imprensa
Oficial, ou, quando for o caso, na citação ou intimação do
interessado.
Parágrafo Único - A publicação dos atos sem conteúdo
normativo pode ser resumida.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA PRODUÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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8 Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a
determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos
administrativos isolados, que não exijam procedimentos
especiais para sua prolação ou para sua adoção pela
autoridade pública, de outras providências necessárias à
aplicação de lei, ato normativo ou decisão administrativa.
les E
Ss 1º O prazo fluirá a partir do momento em que tornar-se
possível a produção do ato ou a adoção da medida, salvo
motivo de força maior.
Ss 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser
prorrogado por mesmo período pela autoridade competente,
desde que o agente responsável pelo seu cumprimento
apresente justificativa fundamentada, observando-se as
peculiaridades do caso concreto.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
SEÇÃO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 29 Fica assegurado a qualquer pessoa, física ou
jurídica, independentemente de pagamento de taxas, o direito
de petição para defesa de direitos, bem como contra
ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.
Parágrafo Único - As associações ou entidades de classe,
quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por
ato especial, poderão exercer o direito de petição em defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus
membros.
Art. 30 A Administração Pública Municipal, em nenhuma
hipótese, poderá recusar a protocolização de petições, sob
pena de responsabilidade do agente. j
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“Skção TI
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 31 Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada, senão quando a lei expressamente a
exigir.
S 1º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente
é exigível quando houver fundada dúvida de autenticidade.
S 2º A autenticação de fotocópia dos documentos exigidos pode
ser feita pelo órgão administrativo, ressalvado os casos em
que somente é aceito documentos em original.
S 3º O processo deve ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas.
Art. 320s atos do processo devem realizar-se em dias úteis,
no horário normal de funcionamento da repartição na qual
tramitar o processo.
Parágrafo Único - Serão concluídos depois do horário normal
os atos já iniciados, cujo andamento prejudique o curso
regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 33 Os atos do processo devem realizar-se,
preferencialmente, na sede do órgão, cientificando-se o
interessado, quando imprescindível sua presença, se outro
for o local de realização.
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 34 No curso de qualquer procedimento administrativo, as
citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por
carta com aviso de recebimento ou outros meios, devem
observar as seguintes regras:
I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para
correspondência, bem como alterações posteriores;
II - considera-se efetivada a intimação por carta com sua
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&%á no endereço tornecido pelo interessado;
III - na citação e intimação pessoal, caso o destinatário se
recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor
encarregado certificará a entrega e a recusa;
IV - quando o particular estiver representado nos autos por
procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo
disposição expressa em contrário.
Parágrafo Único - Caso a carta retorne, indicando que não
houve o recebimento será o interessado citado ou intimado
por meio de edital publicado em Diário Oficial.
AEt. 35. A intimação deve conter obrigatoriamente a
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa e a finalidade da intimação.
S 1º A intimação pode ser efetuada documento próprio, por
ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado, observado a hipótese do
parágrafo único do artigo anterior.
S 2º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por
meio de publicação na Imprensa Oficial.
S 3º As intimações serão nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado
supre sua falta ou irregularidade.
art. 36 O desatendimento à intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a
direito pelo administrado.
Parágrafo Único a No prosseguimento do processo
administrativo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 37 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e
atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 38Ao advogado do interessado fica assegurado o direito
de retirar os autos da repartição, mediante recibo, pelo
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de vinte e quatro horas, salvo na hipótese de prazo
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CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 390 processo administrativo pode iniciar-se de ofício
ou a pedido de interessado.
Art. 400 requerimento inicial do interessado, salvo casos em
que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por
escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado e de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
v - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Ss 1º É vedada à Administração Pública Municipal a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor
orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
S 2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais
do requerimento pela autoridade competente para o julgamento
ou para a instrução, será determinado ao requerente o
suprimento da falta, concedendo-se, para tanto, o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da
correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo
se a continuação do feito for de interesse público.
Art. 41 Os órgãos e entidades administrativas deverão
elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos
que importem pretensões equivalentes.
Art. 42 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados
tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser
formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em
contrário. ZA
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DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 43 As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-
se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
S 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos
autos os dados necessários à decisão do processo.
Ss 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes.
Art. 44 São inadmissíveis no processo administrativo as
provas obtidas por meio ilícitos.
Art. 45 O órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal que necessitar de informações de outro, para
instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-
las diretamente sem observância da vinculação hierárquica,
mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Art. 46 Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, a autoridade competente poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
S 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
S 2º 0 comparecimento à consulta pública não confere, por si,
a condição de interessado no processo, mas confere o direito
de obter da Administração Pública Municipal resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 47 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade,
diante da relevância da questão, poderá ser realizada
audiência pública para debates sobre a matéria processo.
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48 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria
relevante, poderão estabelecer outros meios de participação
de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente constituídas.
Art. 490s resultados da consulta, da audiência pública e de
outros meios de participação de administrados deverão ser
apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 50 Quando necessária à instrução do processo, a
audiência de outros órgãos ou entidades administrativas
poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 51 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente
para a instrução e do disposto no artigo seguinte desta lei.
Art. 52 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes no próprio órgão ou
entidade administrativa responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou
das respectivas cópias.
Art. 530 interessado poderá, na fase instrutória e antes da
tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer
diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes
à matéria objeto do processo.
Ss 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da Decisão.
S 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 54 Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros,
serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se
data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação, poderá o
órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de
ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
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5 O processo administrativo será arquivado quando,
intimado, o interessado deixar de juntar dados e documentos
necessários à sua apreciação no prazo fixado pela
Administração.
Art. 56 Em caso de risco iminente, a Administração Pública
Municipal poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 57 0 órgão de instrução que não for competente para
emitir a decisão final elaborará relatório indicando o
pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO DO PROCESSO
Art. 58 Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VILI - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
S 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato. à
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Ed =: CNPJ 15.023. 922/0001-91
“ Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode
ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundame
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
Ss 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e
comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou
de termo escrito.
Art. 59 Concluída a instrução do processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até sessenta dias para decidir,
salvo motivo de força maior expressamente indicado.
S 1º O prazo fluirá a partir do momento em que se tornar
possível a produção do ato ou a adoção da providência, salvo
motivo de força maior.
S 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser
prorrogado pela autoridade competente, desde que o agente
responsável pelo seu cumprimento apresente justificativa
fundamentada, observando-se as peculiaridades do caso
concreto.
Art. 60 O prazo máximo para decisão de requerimentos de
qualquer espécie apresentados à Administração Pública
Municipal será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for
legalmente estabelecido.
S 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá
considerar rejeitado o requerimento na esfera
administrativa, salvo previsão legal em contrário.
S 2º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir
o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade
cientificará o interessado das providências até então
tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
S 3º O disposto no S 1º deste artigo não desonera a
autoridade do dever de apreciar o requerimento.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO PROCESSO
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t 610 interessado poderá, mediante manifestação escrita,
desistir total ou parcialmente do pedido formul
ainda, renunciar a direitos disponíveis.
ERRA
S 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
S 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o
caso, não prejudica o prosseguimento do processo se a
Administração Pública Municipal considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 620 órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
TÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 63 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de
razões de legalidade e de mérito.
Parágrafo Único - O recurso administrativo não poderá ser
renovado, salvo quando contiver novos argumentos devidamente
fundamentados.
Art. 640 recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão.
Parágrafo Único - A análise do pedido de revisão deve ser
fundamentada, podendo a autoridade confirmar,
devidamente
anular ou revogar, total ou parcialmente, a
modificar,
decisão recorrida.
Art. 65Salvo exigência legal específica, o recurso independe
de caução ou pagamento de taxas.
Parágrafo Único - Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado de súmula vinculante,
caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a
reconsiderar, explicitar as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
alvo disposição legal específica, é de 15 (quinze)
dias o prazo para interposição do recurso adminis
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
Parágrafo Único - Quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso administrativo deverá ser decidido em 60 (sessenta)
dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente, observado às decisões.
Art. 67 Tem legitimidade para interpor recurso administrativo
os interessados mencionados no art. 9º desta Lei, desde que
prejudicados pela decisão.
Art. 68 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 69 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não
tem efeito suspensivo.
Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 70 Interposto o recurso, o órgão competente para dele
conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações.
Art. 710 recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo Único - O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ou decisão ilegal,
desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 72 A tramitação dos recursos observará as seguintes
regras:
I - a petição e demais documentos processuais devem ser
juntados aos autos em dois dias, contados da data de seu
protocolo;
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- sso
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= edido de concessão
apreciado em até 15 (quinze) dias.
de efeito suspensivo deverá ser
Parágrafo Único - Da decisão que apreciar o pedido de efeito
suspensivo não caberá recurso na esfera administrativa.
administrativos, inclusive os que
Art. 73 Os processos
a
resultem sanções, poderão ser revistos, a qualquer tempo,
ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
pedido
suscetíveis de justificar a
circunstâncias relevantes
inadequação da medida ou sanção aplicada.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção, quando ela já tiver sido aplicada.
Art. 74 Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e
dias contado do protocolo do recurso que tramite sem
vinte)
recorrente poderá considerá-lo
efeito suspensivo, fo)
rejeitado na esfera administrativa.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não desonera a
autoridade do dever de apreciar o recurso.
Art. 75 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em
procedimento administrativo formalmente regular não poderá
ser modificada pela Administração Pública Municipal, salvo
por invalidação ou revisão, ou quando o ato, por sua
natureza, for revogável.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 Os prazos começam a correr a partir da data da
ciência do interessado, excluindo-se da contagem O dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
S 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
S 2º Os prazos expressos em dias contam-se somente os dias
úteis.
S 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a
data.
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e caso do parágrafo anterior,
vencimento, o dia equivalente àquele do início d
tem-se como termo o último dia do mês.
PLCANARANA |
les
não havendo, no mês do
77 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias
Art.
dezembro e 20 de janeiro,
compreendidos entre 20 de
inclusive.
Parágrafo Único -Os prazos processuais também serão suspensos
por motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 78 0s processos administrativos específicos continuarão
a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 79 Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou
instância, os procedimentos administrativos em que figure
como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de doença grave, assim compreendida a
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após o início do processo.
S 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando
prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
competente para decidir o processo administrativo, que
determinará as providências a serem cumpridas.
S 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 80 O prazo indicado no art. 24 aplica-se aos atos
praticados anteriormente à vigência desta Lei, não sofrendo
qualquer interrupção ou suspensão com a entrada em vigor
deste diploma legal.
Art. 81 Salvo o ato inicial de notificação, a intimação e os
demais atos processuais em que seja necessária a ciência das
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serão realizados, em regra, na modalidade eletrônica,
conforme disciplinado em lei federal, circunstân
torna obrigatória às partes a indicação, no ato do protocolo
da primeira manifestação formal no processo, do endereço de
e-mail em que receberá as comunicações processuais.
AN E
Ta mes
Art. 82A0 entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos administrativos
pendentes.
Art. 83Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso,25 de março de 2015.
Evaldo iehl
Prefeito Municipal
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sor nar LA args regra, na modalidade eletrônica,
conforme disciplinado em lei federal, circunstância que
torna obrigatória às partes a indicação, no ato do protocolo
da primeira manifestação formal no processo, do endereço de
e-mail em que receberá as comunicações processuais.
Art. 82 Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos administrativos
pendentes.
Art. 83Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso,27 de abril de 2015.
Evaldo do Diehl
Prefeito Municipal
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de try 7% ita Diário Oficial Eletrônico
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Diário Oficial de Contas
ADAILCE GUIMARAES SILVA
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“ Matérias do D.0.C.
* TCE
* PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
* Detalhe da Matéria
E
Data do Cadastro:30/04/2015
Categoria: ATO
Título: Lei Municipal nº1.191 de 27 abril de 2015
Status:Publicado
Nº Diário Oficial616
Documento ODT;:Download
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111
Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso +
ANOX|Nº 2.217
i) Adotar todas as medidas necessárias a correta execução deste convê-
nio; e
j) Prestar contas a CONCEDENTE, através de relatórios de produção e |
extrato bancário referentes aos pagamentos realizados, na forma da legis-
lação vigente e normas aplicáveis, inclusive dos saldos por acaso cons-
tatado, observando as instruções contida na instru ão normativa SCV nº |
E E | TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
001/2013
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA — DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
15.1 — O presente convênio entra em vigor na data da assinatura com ven-
cimento em 14 de setembro de 2015, podendo ser prorrogado por interes-
se comum entre as partes, conforme legislação vigente.
15.2 - Os prazos de execução e de vigência poderão ser prorrogados, a
critério da administração, tendo por fundamento as disposições contidas
no art. 57, da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA — DA ALTERAÇÃO
16.1 - Com exceção de seu objeto, o presente convênio poderá ser alte-
rado em conformidade com o artigo 65 da Lei nº 8.666/93, quando houver
interesse e concordância das partes, sendo que tal fato deverá ser solici-
tado com antecedência de 05 (cinco) dias.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1 — No caso de a CONVENENTE não cumprir com as obrigações as-
sumidas no presente convênio, será considerado inadimplente, e implicará
na suspensão imediata do convênio, ficando o município desobrigado de
qualquer compromisso assumido pelo CONVENENTE, sendo providenci-
ado imediato bloqueio dos recursos, com a sua consequente anulação, e
impedimento para assinatura de qualquer outro convênio com recursos do
município até integral cumprimento das obrigações aqui pactuadas.
|
|
Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Di-
| reta e Indireta do Município de Canarana.
Í
Í
|
Evaldo Osvaldo Diehi, Prefeito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
| Art. 1ºEsta Lei regula os atos e procedimentos administrativos da Admi-
nistração Pública direta e indireta do Município de Canarana.
$ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:
| - órgão: a unidade de atuação integrante da estrut
Direta e da estrutura da Administração Indireta;
Hl - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, inte-
grante da Administração Indireta;
tura da Administração
| Hll - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
S 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se integrante da Administração
indireta municipal toda pessoa jurídica constituída sob o regime de direito
público.
Art. 2º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder
Legislativo Municipal, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 3º As normas desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e proce-
dimentos administrativos com disciplina legal específica, observada à hie-
rarquia das normas jurídicas.
| Art. 4º Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre
mente pelo município, quando ocorrer o descumprimento de suas cláusu- |
las ou condições, em especial:
a) Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora
dos critérios pelo município;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompa-
nhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgão competentes do município
e demais órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 — Fica eleito o foro da Comarca de Canarana/MT, para dirimir as dúvi-
das oriundas da execução do presente convênio, por mais que outro pos-
sa ser considerado como privilegiado.
E por estarem de acordo com os termos pactuados, as partes firmam o
presente convênio em 03 (três) vias de igual teor, diante das testemunhas
abaixo identificadas.
Canarana/MT, de abril de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Adelar da Silva
Diretor Presidente
ADAC — Associação dos Amigos de Canarana
Testemunhas:
Dn
Eta
eee eee
PRI RA Mi
(Projeto de Lei nº 016/2015, autoria do executivo)
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br
| os desta Lei.
| TÍTULO
17.2 - O presente convênio poderá ainda ser rescindido total ou parcial. | DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
An. 5º
A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos principi-
os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, mo-
tivação, finalidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade,
contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
!l - objetividade no atendimento do interesse
pessoal de agentes ou autoridades;
público, vedada a promoção
Hll - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
IV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão, podendo a autoridade valer-se dos argumentos, de fato e de di-
reito, que foram utilizados em parecer técnico/jurídico anterior constante
dos autos;
V - observância das formalidades essenciais à
administrados;
garantia dos direitos dos
VI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atua-
| ção dos interessados.
' Art. 6º A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada de forma
que melhor garanta a realização do interesse público a que se dirige.
TÍTULO IN
DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO
Art. 7º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração
' Pública Municipal, sem Prejuízo de outros que lhe sejam assegurados por
| lei:
93
Assinado Digitalmente
Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso +
ANOX|Nº 2.217
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão |
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as decisões proferidas, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade,
à honra e à imagem;
ll - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração do órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obri-
gatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO |
Art. 8º São deveres do administrado perante a Administração Pública Mu- |
nicipal, sem prejuízo de outros previstos em lei: |
| - expor os fatos conforme a verdade; |
HI - prestar as informações que lhe sejam solicitadas e colaborar para o es- |
clarecimento dos fatos; Í
Hll - proceder com urbanidade, lealdade e boa-fé; |
IV - não agir de modo temerário. |
TÍTULO IV
DOS INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo mu-
nicipal:
| - as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de direitos ou interesses indivi-
duais ou no exercício do direito de representação;
Il - aqueles que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada;
lil - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos |
ou interesses coletivos, quando autorizada por seus estatutos ou por ato
especial;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas para defesa de
direitos ou interesses difusos.
Art. 10 São capazes, para fins de processo administrativo municipal, os |
maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em lei.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 Competência é a fração do poder político autônomo do Município,
conferida pela Constituição Federal ou pela lei como própria e irrenunciá-
vel dos órgãos administrativos, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
ver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, so-
cial, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:
!- a edição de atos de caráter normativo;
Hl - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e
Í
|
|
Art. 12 Um órgão administrativo, através de seu titular poderá, se não hou- |
|
Í
|
|
na forma por ela determinada; |
|
HI - a totalidade da competência do órgão;
IV - as competências essenciais do órgão que justifiquem sua existência;
V-a decisão de recursos administrativos.
Art. 14 O ato de delegação deverá ser publicado por meio oficial e espe-
cificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do dele-
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm,org.br
gado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de
| exercício de atribuição delegada.
$1º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade de-
legante.
S 2º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamen-
te esta qualidade e considerar-se-ão como editadas pelo delegado.
Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída
a órgão hierarquicamente inferior.
| Art. 16 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
| deverá ser iniciado perante a autoridade de menor
| decidir.
grau hierárquico para
TÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
| Art. 17 É impedido de exercer suas competências em processo adminis-
trativo o servidor ou autoridade que:
| I-tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Hl - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou re-
presentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companhei-
| To, ou parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o ter-
ceiro grau;
Hll - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta ou colateral,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
Art. 18 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comu-
nicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de exercer suas com-
petências.
Parágrafo Único - A omissão do dever de comunicar o impedimento cons-
titui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 19 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, ou com
Os respectivos cônjuges, companheiros, ou parente, em linha reta ou cola-
teral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
Art. 20 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade hierarquicamente supe-
rior.
TÍTULO vi
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 21 A Administração Pública Municipal não iniciará qualquer atuação
material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia
expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hi-
pótese de expressa previsão legal.
CAPÍTULO Il
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22 Os atos administrativos, produzidos por escrito, indicarão a data e
o local de sua edição e conterão a identificação nominal, funcional e a as-
sinatura da autoridade responsável.
CAPÍTULO Ill
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 23 A Administração Pública Municipal deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre
assegurando a ampla defesa e o contraditório.
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Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANOXI|Nº 2.217
Art. 24 O direito da Administração de invalidar os atos administrativos de | 82º A autenticação de fotocópia dos documentos exigidos pode ser feita
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, | pelo órgão administrativo, ressalvado os casos em que somente é aceito
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. documentos em original.
$ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência $ 3º O processo deve ter suas Páginas numeradas sequencialmente e ru-
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. bricadas.
$ 2º Considera-se exercício do direito de invalidar, qualquer medida da au- | Art. 32 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
toridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. | normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 25 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao inte- | Parágrafo Único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já
resse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos | iniciados, cujo andamento prejudique o curso regular do procedimento ou
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. | cause dano ao interessado ou à Administração.
CAPÍTULO IV | Art. 33 Os atos do processo devem realizar-se, preferencialmente, na sede
DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS * do órgão, cientificando-se o interessado, quando imprescindível sua pre-
| sença, se outro for o local de realização.
Art. 26 Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entram em |
vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário. | SEÇÃO Ill
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 34 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e
imações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebi-
mento ou outros meios, devem observar as seguintes regras:
Art. 27 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos admi-
nistrativos consiste em sua publicação na Imprensa Oficial, ou, quando for
9 caso, na citação ou intimação do interessado.
Parágrafo Único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo pode ser
resumida.
- constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondên-
cia, bem como alterações posteriores;
CAPÍTULO V |
DO PRAZO PARA PRODUÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS | - considera-se efetivada a intimação por carta com sua
Art. 28 Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o | entrega no endereço fornecido pelo interessado;
prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exi- | Ill-na citação e intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar
jam procedimentos especiais para sua prolação ou para sua adoção pela | o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entre-
autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei, | ga e a recusa;
ato normativo ou decisão administrativa. | IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a
81º O prazo fluirá a partir do momento em que tornar-se possível a produ- | este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrá-
ção do ato ou a adoção da medida, salvo motivo de força maior. * io.
] "
$ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mes- | Parágrafo Único - Caso a carta retorne, indicando que não houve o recebi-
mo período pela autoridade competente, desde que o agente responsável | mento será o interessado citado ou intimado por meio de edital publicado
pelo seu cumprimento apresente justificativa fundamentada, observando- | em Diário Oficial.
se as peculiaridades do caso concreto. | Art. 35 A intimação deve conter obrigatoriamente a identificação do intima-
TÍTULO vill | do e nome do órgão ou entidade administrativa e a finalidade da intimação.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS | $ 1º A intimação pode ser efetuada documento próprio, por ciência no pro-
CAPÍTULO | | cesso, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por ou-
| tro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observado a
NORMAS GERAIS | hipótese do parágrafo único do artigo anterior.
SEÇÃO | | 82º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com do-
DO DIREITO DE PETIÇÃO micílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação na Im-
* prensa Oficial.
Art. 29 Fica assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independen- |
temente de pagamento de taxas, o direito de petição para defesa de direi- | $ 3º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das pres-
tos, bem como contra ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. | crições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Parágrafo Único - As associações ou entidades de classe, quando expres- |
samente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, poderão exer- | Art. 36 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da
cer o direito de petição em defesa dos direitos e interesses coletivos ou | verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
individuais de seus membros. | Parágrafo Único - No prosseguimento do processo administrativo, será ga-
Art. 30 A Administração Pública Municipal, em nenhuma hipótese, poderá | rantido direito de ampla defesa ao interessado.
recusar a protocolização de petições, sob pena de responsabilidade do | Art. 37 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem
agente. | para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição
SEÇÃO Il | ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu inte-
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ADMINIS- | resse.
TRATIVO | Art. 38 Ao advogado do interessado fica assegurado o direito de retirar os
Art. 31 Os atos do processo administrativo não dependem de forma deter- | autos da repartição, mediante recibo, pelo
minada, senão quando a lei expressamente a exigir. | prazo de vinte e quatro horas, salvo na hipótese de prazo comum.
S 1º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente é exigível | CAPÍTULO ||
quando houver fundada dúvida de autenticidade. | DO INÍCIO DO PROCESSO
diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br 95 Assinado Digitalmente
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Art. 39 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de |
interessado.
Art. 40 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for ad-
mitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguin-
tes dados:
!- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
mH- identificação do interessado e de quem o represente;
Hi - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamen-
tos;
V- data e assinatura do requerente ou de seu representante.
S 1º É vedada à Administração Pública Municipal a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado
quanto ao suprimento de eventuais falhas.
S 2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do reque-
rimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instru- |
ção, será determinado ao requerente o suprimento da falta, concedendo-
se, para tanto, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da |
correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a con-
tinuação do feito for de interesse público.
Art. 41 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos |
ou formulários padronizados para assuntos
equivalentes.
que importem pretensões
Art. 42 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem |
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único |
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO Ill
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 43 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os |
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
$ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
$ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 44 São inadmissíveis no processo administrativo
meio ilícitos.
as provas obtidas por
Art. 45 O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que ne-
cessitar de informações de outro, para instrução de procedimento admi-
nistrativo, poderá requisitá-las diretamente sem observância da vinculação
hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Art. 46 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral,
a autoridade competente poderá, mediante despacho motivado, abrir pe-
ríodo de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão
do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
S 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios |
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os au- .
tos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
$ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição |
de interessado no processo, mas confere o direito de obter da Administra-
ção Pública Municipal resposta fundamentada, que poderá ser comum a
todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 47 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da re-
levância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
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Art. 48 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, pode-
* rão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamen-
te ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas.
Art. 49 Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios
de participação de administrados deverão ser apresentados com a indica-
ção do procedimento adotado.
Art. 50 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião con-
junta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos com-
petentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 51 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do dis-
posto no artigo seguinte desta lei.
| Art. 52 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
| em documentos existentes no próprio órgão ou entidade administrativa
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão com-
petente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos
| ou das respectivas cópias.
Art. 53 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da de-
cisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Í
| 81º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
| relatório e da Decisão.
| $ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
| Provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
| desnecessárias ou protelatórias.
| Art. 54 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresen-
| tação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intima-
ções para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
| atendimento.
petente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não
se eximindo de proferir a decisão.
|
|
|
|
| Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão com-
|
Art. 55 O processo administrativo será arquivado quando, intimado, o inte-
ressado deixar de juntar dados e documentos necessários à sua aprecia-
ção no prazo fixado pela Administração.
Art. 56 Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal po-
derá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia ma-
nifestação do interessado.
Art. 57 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão
final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO DO PROCESSO
Art. 58 Os atos administrativos deverão ser
| fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
motivados, com indicação dos
| - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Il - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
| Hi - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
|V - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V- decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discre-
| pem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
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Vill - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato |
administrativo.
$ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores parece-
res, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte in-
tegrante do ato.
$ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
S 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
tem o prazo de até sessenta dias para decidir, salvo motivo de força maior |
expressamente indicado.
$ 1º O prazo fluirá a partir do momento em que se tornar possível a produ-
ção do ato ou a adoção da providência, salvo motivo de força maior.
$ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pela
autoridade competente, desde que o agente responsável pelo seu cum-
primento apresente justificativa fundamentada, observando-se as peculia-
ridades do caso concreto.
Art. 60 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espé-
cie apresentados à Administração Pública Municipal será de 120 (cento e |
| mente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao re-
vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
$ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar |
rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em
contrário.
S$ 2º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendi-
mento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessa-
do das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no pará-
grafo anterior.
$ 3º O disposto no $ 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever | .
Hll - após exaurida a esfera administrativa.
de apreciar o requerimento.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos dispo-
níveis.
S 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge so-
mente quem a tenha formulado.
$ 2º A desistência ou renúncia do interessado,
dica o prosseguimento do processo se a Administra.
considerar que o interesse público assim o exige.
+ Conforme o caso, não preju-
ção Pública Municipal
Art. 62 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
Art. 65 Salvo exigência legal específica, o recurso independe de caução
ou pagamento de taxas.
Parágrafo Único - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa con-
traria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar as razões da aplica-
bilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 66 Salvo disposição legal específica,
para interposição do recurso administrativo,
divulgação oficial da decisão recorrida.
Parágrafo Único - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso admi-
nistrativo deverá ser decidido em 80 (sessenta) dias, a partir do recebi-
é de 15 (quinze) dias o prazo
, contado a partir da ciência ou
Art. 59 Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração | mento dos autos pelo órgão competente, observado às decisões.
Art. 67 Tem legitimidade para interpor recurso administrativo os interessa-
dos mencionados no art. 9º desta Lei, desde que prejudicados pela deci-
são.
Art. 68 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recor-
rente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
9s documentos que julgar convenientes.
Art. 69 Salvo disposição legal em contrário, o re
pensivo.
curso não tem efeito sus-
Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediata-
curso.
Art. 70 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve-
rá intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 15 (quin-
ze) dias, apresentem alegações.
Art. 71 O recurso não será conhecido quando interposto:
| -fora do prazo;
| H- por quem não seja legitimado;
| tração de rever de ofício o ato ou decisão ile;
Parágrafo Único - O não conhecimento do recurso não impede a Adminis-
gal, desde que não ocorrida
| preclusão administrativa.
Art. 61 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total Í
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil |
ou prejudicado por fato superveniente.
TÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 63 Das decisões administrativas cabe recui
legalidade e de mérito.
Parágrafo Único - O recurso administrativo não poderá ser renovado, salvo
quando contiver novos argumentos devidamente fundamentados.
Art. 64 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
rso, em face de razões de |
| irem fatos novos ou circunstâncias relevantes
Art. 72 A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
| - a petição e demais documentos processuais devem ser juntados aos
autos em dois dias, contados da data de seu protocolo;
Il - o pedido de concessão de efeito su:
até 15 (quinze) dias.
ispensivo deverá ser apreciado em
Parágrafo Único - Da decisão que apreciar o pedido de efeito suspensivo
não caberá recurso na esfera administrativa.
Art. 73 Os processos administrativos, inclusive os que resultem sanções,
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando sur-
suscetíveis de justificar a
| inadequação da medida ou sanção aplicada.
| Parágrafo Único - Da revisão do processo não
poderá resultar agravamen-
| to da sanção, quando ela já tiver sido aplicada.
Parágrafo Único - A análise do pedido de revisão deve ser devidamente |
fundamentada, podendo a autoridade confirmar, modificar, anular ou revo-
gar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
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Art. 74 Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias
| contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o re-
corrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não desonera a autoridade do
dever de apreciar o recurso.
Art. 75 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento
administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Admi-
nistração Pública Municipal, salvo por invalidação ou revisão, ou quando o
| ato, por sua natureza, for revogável.
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"Art. 20. (...);
[6h
XV —(...);
8 10. O membro do Conselho Tutelar, no exercício
poderá ingressar e transitar livremente:
I- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
!l — nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segu-
rança pública;
Hll— nas entidades de atendimento nas
lescentes;
IV — em qualquer recinto Público ou privado no qual se encontrem crianças
e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de
domicílio.
$ 11. Sempre quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os
princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, devendo, ainda, em qualquer caso, ser preser-
vada a identidade da criança ou adolescente atendida pelo Conselho Tu-
telar.
Seção Ill
DA COMPETÊNCIA
Art. 21. (..);
(.);
Il — Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à sua falta,
dos pais ou responsáveis.
Seção IV
€..)
Art. 27-A. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obriga
lado.
Seção V
(.)
Art. 30. (...);
1);
W=(.);
m—
(.);
XI — Possuir carteira de habilitação categoria B.
quais se encontrem crianças e ado-
residir no município há, no mínimo, dois anos ininterruptos;
$ 1º - A avaliação psicológica mencionada no inciso VIII deve ser regu- |
lamentada por meio da resolução a ser publicada pela comissão eleitoral
organizadora, que deverá prever critérios objetivos para tal avaliação, de- |
vendo, prever entre outros, o perfil do candidato para a promoção, prote- .
ção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo recurso à |
comissão eleitoral.
$ 2º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá
pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
$ 3º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo in-
compatível com o exercício de outra função, cargo ou emprego público ou
privado, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Seção VI(...)n
Art. 32. (...)
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de suas atribuições, |
ções junto ao órgão ao qual está vincu- |
|);
82º.(..);
| 1- A Comissão Eleitoral organizadora publicará um edital na imprensa lo-
cal, informando o nome dos candidatos inscritos, facultando a qualquer ci-
| dadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, can-
| didatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
Hl - Apresentada a impugnação, a comissão deverá notificar os impugna-
dos para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem sua
defesa, devendo, ainda, a referida comissão se reunir para decidir acerca
da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmen-
te arroladas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligên-
cias.
| HI — Caso julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado de-
verá apresentar recurso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
| dirigido à comissão plenária do Conselho Municipal dos direitos da criança
e do adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, também no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a decisão a ser tomada
no mesmo prazo, cuja decisão deverá ser irrecorrível.
| IV — Ultrapassada a fase de impugnação e recurso, a Comissão Eleitoral
Organizadora mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao
certame, com cópia ao Ministério Público, convocando-os e designando
data, local e horário para a realização da prova escrita mencionada no ca-
| put deste artigo.
V. Após a realização da Prova acima a Comissão Eleitoral Organizadora
| divulgará, por meio de edital, a ser publicado na imprensa local, a relação
das notas dos candidatos em ordem decrescente dos aprovados e convo-
cará os eleitores para a realização da votação, designando data, local e
horário.
$ 3º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de zelar o processo de
escolha:
!- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do pro-
cesso de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previs-
tas;
Hl — estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
| constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por
parte dos candidatos ou à sua ordem:
|
|
|
| HI — analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de impugnação e
|
|
|
|
|
| outros incidentes ocorridos no dia da votação;
| IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser apro-
vado;
| V-escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais,
Os mesários e escrutinadores, bem como Seus respectivos suplentes, que
serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo da
escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
| VIl- solicitar, junto ao comando da Polícia Militar,
| para garantir a ordem e segurança dos locais do
| apuração;
Fvil- divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do pro-
cesso de escolha e apuração;
IX- resolver os casos omissos.
S 4º - Caso seja convocado algum funcionário público municipal para tra-
balhar na eleição, a Comissão deverá informar ao Prefeito Municipal o nú-
mero de funcionários necessários à realização do pleito.
a designação de efetivo
processo de escolha e
99 Assinado Digitalmente
Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO X | Nº
2.217
$ 5º. O trabalho realizado por funcionário Público municipal que for convo-
cado segundo este artigo não será remunerado, pois considera-se serviço
relevante de interesse público.
$ 6º. O funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição |
e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em !
01 (um) dia de trabalho de suas funções na semana seguinte à da realiza-
ção do pleito, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Art. 33. (...);
(.)
$ 2º - Desde a defiagração do processo eleitoral, o Ministério Público será
notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de
todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 39— Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral, e submetidos à
homologação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, a quem competirá apreciar eventuais impugnações que forem apre-
sentadas pelos candidatos, no momento da homologação, que serão deci-
didas de pronto pelo Presidente do Conselho, em decisão irrecorrível.
Seção VII
(...)
Seção VII
(...)
E);
Art. 45. (...);
(..)
V-- Falecimento do Titular
Seção IX
(...)
Ant. 47. (...)
(68)
XII — posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou pri-
vada.
Art. 52. (...)
$3º. Deverá, ainda, o Conselheiro Tutelar ser impedido de analisar o caso
quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em li-
nha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
H — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hi — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conse-
lho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafeti-
va, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau,
inclusive;
IV —tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados”.
Art. 2º. Ficam revogados o $ 3º, do Art. 21, assim como os arts. 36e 38 e
seus parágrafos da Lei Municipal nº 1038/2012.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as |
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 27 de abril de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 100
[Amt
| FRANCISCO, matrícula nº
| Artigo 3º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
raise
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 140 /2015 - ERRATA
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A GESTÃO, O ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
CELEBRADOS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SERALDO RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Carlinda, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o Art.
37, da Constituição Federal e no Art. 65 a 88 da Lei nº 8.666/93; e a ne-
cessidade de disciplinar a execução dos contratos,
Art. 1º - Fica NOMEADO o Senhor ELISANDRO DA SILVA, matrícula nº
115, para desempenhar a função de Fiscal de Ata de Registro de Preço nº
02/2015, a partir do dia 30 de janeiro de 2015.
| — Processo Licitatório nº 776/2015
Il - Pregão Presencial nº 02/2015
HH — Ata de Registro de Preço nº 02/2015
IV — Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Gêne-
* ros Alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros e panificação em geral para
merenda escolar, em atendimento as Escolas Municipais de Carlinda/MT
no ano letivo de 2015.
| Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 24 de março de 2015.
GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito Municipal
eee
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 200/2015
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A GESTÃO, O ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS NO
ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
GERALDO RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Carlinda, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o Art.
37, da Constituição Federal e no Art. 65 à 88 da Lei nº 8.666/93; e a ne-
cessidade de disciplinar a execução dos contratos,
- Fica NOMEADA a Senhora PATRÍCIA APARECIDA ZAPELINI
3734, para desempenhar a função de Fiscal de
Contrato nº 22/2015, a partir do dia 01 de abril de 2015.
| - Processo Licitatório nº 803/2015
Il - Pregão Presencial nº 14/2015
Hll — Contrato nº 22/2015
IV— Objeto: Contratação de empresa para criação, desenvolvimento e ma-
nutenção de site para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de
Carlinda
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 30 de abril de 2015.
GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente

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