| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2015 |
| Date | 2015-04-27 |
| Ementa | Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Canarana. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana (NE NR 2 - CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº1.191 de 27 abril de 2015 (Projeto de Lei nº 016/2015, autoria do executivo) megane Regula fo) Processo so RO / Administrativo no âmbito da UM 1º) Administração Pública Direta Ene * e Indireta do Município de Canarana. Eval Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º: . Esta Lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública direta e indireta do Município de Canarana. Ss 1º para fins desta Lei, consideram-se: I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta; II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração Indireta; III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. S 2º para os efeitos desta Lei, considera-se integrante da Administração indireta municipal toda pessoa jurídica constituída sob o regime de direito público. Art. 2º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo Municipal, quando no desempenho de função administrativa. Art. 3º As normas desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica, observada a hierarquia das normas jurídicas. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta Lei. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL art. 5º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, finalidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, podendo a autoridade valer-se dos argumentos, de fato e de direito, que foram utilizados em parecer técnico/jurídico anterior constante dos autos; v - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; vI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Art. 6º A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada de forma que melhor garanta a realização do interesse público a que se dirige. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO CAPÍTULO I DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 . . . e O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados por lei: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração do órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO II DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 8º São deveres do administrado perante a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros previstos em lei: I - expor os fatos conforme a verdade; II - prestar as informações que lhe sejam solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; III - proceder com urbanidade, lealdade e boa-fé; IV - não agir de modo temerário. TÍTULO IV DOS INTERESSADOS Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo municipal: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023,922/0001-91 : : pessoas Hortas ou jurídicas, titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito representação; II - aqueles que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos, quando autorizada por seus estatutos ou por ato especial; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas para defesa de direitos ou interesses difusos. Art. 10 São capazes, para fins de processo administrativo municipal, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em lei. TÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art. 11 Competência é a fração do poder político autônomo do Município, conferida pela Constituição Federal ou pela lei como própria e irrenunciável dos órgãos administrativos, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12 Um órgão administrativo, através de seu titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Art. 13Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; TI - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; III - a totalidade da competência do órgão; IV - as competências essenciais do órgão que justifiquem sua existência; v - a decisão de recursos administrativos. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso oficial e especificará as matérias e poderes transíeridos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos atribuição delegada. Ss 1º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Ss 2º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão como editadas pelo delegado. Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 16 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Art. 17 É impedido de exercer suas competências em processo administrativo o servidor ou autoridade que: testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. Art. 18A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de exercer suas competências. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 g E 4 O ato de delegação deverá ser publicado por meio delegação, podendo conter ressalva de exercício de TÍTULO VI DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - tenha interesse direto ou indireto na matéria; - tenha participado ou venha a participar como perito, dá Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ' ará Unico - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para disciplinares. Art. 19 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, ou parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. Art. 20 0 indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade hierarquicamente superior. TÍTULO VII DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 21 A Administração Pública Municipal não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal. CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 22 Os atos administrativos, produzidos por escrito, indicarão a data e o local de sua edição e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável. CAPÍTULO III DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 E 3 A Administração Pública Municipal deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório. Art. 24 O direito da Administração de invalidar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. S 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. S 2º Considera-se exercício do direito de invalidar, qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 25Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 26 Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário. Art. 27 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consiste em sua publicação na Imprensa Oficial, ou, quando for o caso, na citação ou intimação do interessado. Parágrafo Único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo pode ser resumida. CAPÍTULO V DO PRAZO PARA PRODUÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 , 8 Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimentos especiais para sua prolação ou para sua adoção pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei, ato normativo ou decisão administrativa. les E Ss 1º O prazo fluirá a partir do momento em que tornar-se possível a produção do ato ou a adoção da medida, salvo motivo de força maior. Ss 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mesmo período pela autoridade competente, desde que o agente responsável pelo seu cumprimento apresente justificativa fundamentada, observando-se as peculiaridades do caso concreto. TÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I NORMAS GERAIS SEÇÃO I DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 29 Fica assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição para defesa de direitos, bem como contra ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Parágrafo Único - As associações ou entidades de classe, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, poderão exercer o direito de petição em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros. Art. 30 A Administração Pública Municipal, em nenhuma hipótese, poderá recusar a protocolização de petições, sob pena de responsabilidade do agente. j Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 “Skção TI DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 31 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. S 1º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente é exigível quando houver fundada dúvida de autenticidade. S 2º A autenticação de fotocópia dos documentos exigidos pode ser feita pelo órgão administrativo, ressalvado os casos em que somente é aceito documentos em original. S 3º O processo deve ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 320s atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo Único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo andamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 33 Os atos do processo devem realizar-se, preferencialmente, na sede do órgão, cientificando-se o interessado, quando imprescindível sua presença, se outro for o local de realização. SEÇÃO III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 34 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento ou outros meios, devem observar as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; II - considera-se efetivada a intimação por carta com sua Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana a pe CNPJ 15.023.922/0001-: 1 , &%á no endereço tornecido pelo interessado; III - na citação e intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa; IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrário. Parágrafo Único - Caso a carta retorne, indicando que não houve o recebimento será o interessado citado ou intimado por meio de edital publicado em Diário Oficial. AEt. 35. A intimação deve conter obrigatoriamente a identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa e a finalidade da intimação. S 1º A intimação pode ser efetuada documento próprio, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observado a hipótese do parágrafo único do artigo anterior. S 2º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação na Imprensa Oficial. S 3º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. art. 36 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo Único a No prosseguimento do processo administrativo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 37 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse. Art. 38Ao advogado do interessado fica assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, pelo Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 gls de vinte e quatro horas, salvo na hipótese de prazo JLCANARANA É rr ; La ly ES CAPÍTULO II DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 390 processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 400 requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado e de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; v - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Ss 1º É vedada à Administração Pública Municipal a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. S 2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado ao requerente o suprimento da falta, concedendo-se, para tanto, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público. Art. 41 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 42 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. ZA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 1 5.023.922/0001 84 III DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 43 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam- se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. S 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. Ss 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 44 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meio ilícitos. Art. 45 O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá- las diretamente sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos. Art. 46 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a autoridade competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. S 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. S 2º 0 comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da Administração Pública Municipal resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 47 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria processo. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Me ' ad 48 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas. Art. 490s resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 50 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 51 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte desta lei. Art. 52 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão ou entidade administrativa responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 530 interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Ss 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da Decisão. S 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 54 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 : , . 5 O processo administrativo será arquivado quando, intimado, o interessado deixar de juntar dados e documentos necessários à sua apreciação no prazo fixado pela Administração. Art. 56 Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 57 0 órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO IV DA DECISÃO DO PROCESSO Art. 58 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VILI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. S 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. à Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canafana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO WA Prefeitura Municipal de Canarana Ed =: CNPJ 15.023. 922/0001-91 “ Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundame decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. Ss 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Art. 59 Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até sessenta dias para decidir, salvo motivo de força maior expressamente indicado. S 1º O prazo fluirá a partir do momento em que se tornar possível a produção do ato ou a adoção da providência, salvo motivo de força maior. S 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade competente, desde que o agente responsável pelo seu cumprimento apresente justificativa fundamentada, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Art. 60 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Municipal será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. S 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em contrário. S 2º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. S 3º O disposto no S 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento. CAPÍTULO V DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO PROCESSO Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO | Prefeitura Municipal de Canarana Né CNPJ 15.023.922/0001-91 t 610 interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formul ainda, renunciar a direitos disponíveis. ERRA S 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. S 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração Pública Municipal considerar que o interesse público assim o exige. Art. 620 órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. TÍTULO IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 63 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Parágrafo Único - O recurso administrativo não poderá ser renovado, salvo quando contiver novos argumentos devidamente fundamentados. Art. 640 recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Parágrafo Único - A análise do pedido de revisão deve ser fundamentada, podendo a autoridade confirmar, devidamente anular ou revogar, total ou parcialmente, a modificar, decisão recorrida. Art. 65Salvo exigência legal específica, o recurso independe de caução ou pagamento de taxas. Parágrafo Único - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 alvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso adminis contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Parágrafo Único - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido em 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, observado às decisões. Art. 67 Tem legitimidade para interpor recurso administrativo os interessados mencionados no art. 9º desta Lei, desde que prejudicados pela decisão. Art. 68 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 69 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 70 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações. Art. 710 recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; III - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo Único - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ou decisão ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 72 A tramitação dos recursos observará as seguintes regras: I - a petição e demais documentos processuais devem ser juntados aos autos em dois dias, contados da data de seu protocolo; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gro: - sso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana - CNPJ 15.023.922/0001-91 = edido de concessão apreciado em até 15 (quinze) dias. de efeito suspensivo deverá ser Parágrafo Único - Da decisão que apreciar o pedido de efeito suspensivo não caberá recurso na esfera administrativa. administrativos, inclusive os que Art. 73 Os processos a resultem sanções, poderão ser revistos, a qualquer tempo, ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou pedido suscetíveis de justificar a circunstâncias relevantes inadequação da medida ou sanção aplicada. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção, quando ela já tiver sido aplicada. Art. 74 Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e dias contado do protocolo do recurso que tramite sem vinte) recorrente poderá considerá-lo efeito suspensivo, fo) rejeitado na esfera administrativa. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso. Art. 75 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração Pública Municipal, salvo por invalidação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 76 Os prazos começam a correr a partir da data da ciência do interessado, excluindo-se da contagem O dia do começo e incluindo-se o do vencimento. S 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. S 2º Os prazos expressos em dias contam-se somente os dias úteis. S 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO ( Prefeitura Municipal de Canarana AN4 PSA — Rg CNPJ 15.023.922/0001-91 e caso do parágrafo anterior, vencimento, o dia equivalente àquele do início d tem-se como termo o último dia do mês. PLCANARANA | les não havendo, no mês do 77 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias Art. dezembro e 20 de janeiro, compreendidos entre 20 de inclusive. Parágrafo Único -Os prazos processuais também serão suspensos por motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 78 0s processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 79 Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de doença grave, assim compreendida a moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. S 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade competente para decidir o processo administrativo, que determinará as providências a serem cumpridas. S 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 80 O prazo indicado no art. 24 aplica-se aos atos praticados anteriormente à vigência desta Lei, não sofrendo qualquer interrupção ou suspensão com a entrada em vigor deste diploma legal. Art. 81 Salvo o ato inicial de notificação, a intimação e os demais atos processuais em que seja necessária a ciência das Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 . E serão realizados, em regra, na modalidade eletrônica, conforme disciplinado em lei federal, circunstân torna obrigatória às partes a indicação, no ato do protocolo da primeira manifestação formal no processo, do endereço de e-mail em que receberá as comunicações processuais. AN E Ta mes Art. 82A0 entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos administrativos pendentes. Art. 83Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,25 de março de 2015. Evaldo iehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana sor nar LA args regra, na modalidade eletrônica, conforme disciplinado em lei federal, circunstância que torna obrigatória às partes a indicação, no ato do protocolo da primeira manifestação formal no processo, do endereço de e-mail em que receberá as comunicações processuais. Art. 82 Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos administrativos pendentes. Art. 83Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,27 de abril de 2015. Evaldo do Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso de try 7% ita Diário Oficial Eletrônico INSTRUMENTO DE CIDADANIA Diário Oficial de Contas ADAILCE GUIMARAES SILVA Encerrar “ Matérias do D.0.C. * TCE * PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA * Detalhe da Matéria E Data do Cadastro:30/04/2015 Categoria: ATO Título: Lei Municipal nº1.191 de 27 abril de 2015 Status:Publicado Nº Diário Oficial616 Documento ODT;:Download Voltar Mip/ldoe toe mt govbriindex phpmomeldetalheicodigo. materia!s2723paginart 111 Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANOX|Nº 2.217 i) Adotar todas as medidas necessárias a correta execução deste convê- nio; e j) Prestar contas a CONCEDENTE, através de relatórios de produção e | extrato bancário referentes aos pagamentos realizados, na forma da legis- lação vigente e normas aplicáveis, inclusive dos saldos por acaso cons- tatado, observando as instruções contida na instru ão normativa SCV nº | E E | TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 001/2013 CLAUSULA DÉCIMA QUINTA — DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 15.1 — O presente convênio entra em vigor na data da assinatura com ven- cimento em 14 de setembro de 2015, podendo ser prorrogado por interes- se comum entre as partes, conforme legislação vigente. 15.2 - Os prazos de execução e de vigência poderão ser prorrogados, a critério da administração, tendo por fundamento as disposições contidas no art. 57, da Lei nº 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA — DA ALTERAÇÃO 16.1 - Com exceção de seu objeto, o presente convênio poderá ser alte- rado em conformidade com o artigo 65 da Lei nº 8.666/93, quando houver interesse e concordância das partes, sendo que tal fato deverá ser solici- tado com antecedência de 05 (cinco) dias. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA RESCISÃO CONTRATUAL 17.1 — No caso de a CONVENENTE não cumprir com as obrigações as- sumidas no presente convênio, será considerado inadimplente, e implicará na suspensão imediata do convênio, ficando o município desobrigado de qualquer compromisso assumido pelo CONVENENTE, sendo providenci- ado imediato bloqueio dos recursos, com a sua consequente anulação, e impedimento para assinatura de qualquer outro convênio com recursos do município até integral cumprimento das obrigações aqui pactuadas. | | Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Di- | reta e Indireta do Município de Canarana. Í Í | Evaldo Osvaldo Diehi, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: | Art. 1ºEsta Lei regula os atos e procedimentos administrativos da Admi- nistração Pública direta e indireta do Município de Canarana. $ 1º Para fins desta Lei, consideram-se: | - órgão: a unidade de atuação integrante da estrut Direta e da estrutura da Administração Indireta; Hl - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, inte- grante da Administração Indireta; tura da Administração | Hll - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. S 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se integrante da Administração indireta municipal toda pessoa jurídica constituída sob o regime de direito público. Art. 2º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo Municipal, quando no desempenho de função administrativa. Art. 3º As normas desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e proce- dimentos administrativos com disciplina legal específica, observada à hie- rarquia das normas jurídicas. | Art. 4º Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre mente pelo município, quando ocorrer o descumprimento de suas cláusu- | las ou condições, em especial: a) Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios pelo município; b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompa- nhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgão competentes do município e demais órgãos fiscalizadores. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 18.1 — Fica eleito o foro da Comarca de Canarana/MT, para dirimir as dúvi- das oriundas da execução do presente convênio, por mais que outro pos- sa ser considerado como privilegiado. E por estarem de acordo com os termos pactuados, as partes firmam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor, diante das testemunhas abaixo identificadas. Canarana/MT, de abril de 2015. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal Adelar da Silva Diretor Presidente ADAC — Associação dos Amigos de Canarana Testemunhas: Dn Eta eee eee PRI RA Mi (Projeto de Lei nº 016/2015, autoria do executivo) diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br | os desta Lei. | TÍTULO 17.2 - O presente convênio poderá ainda ser rescindido total ou parcial. | DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL An. 5º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos principi- os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, mo- tivação, finalidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: | - atuação conforme a lei e o Direito; !l - objetividade no atendimento do interesse pessoal de agentes ou autoridades; público, vedada a promoção Hll - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, podendo a autoridade valer-se dos argumentos, de fato e de di- reito, que foram utilizados em parecer técnico/jurídico anterior constante dos autos; V - observância das formalidades essenciais à administrados; garantia dos direitos dos VI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atua- | ção dos interessados. ' Art. 6º A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada de forma que melhor garanta a realização do interesse público a que se dirige. TÍTULO IN DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO CAPÍTULO | DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO Art. 7º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração ' Pública Municipal, sem Prejuízo de outros que lhe sejam assegurados por | lei: 93 Assinado Digitalmente Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANOX|Nº 2.217 | - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão | facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem; ll - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração do órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obri- gatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO II DOS DEVERES DO ADMINISTRADO | Art. 8º São deveres do administrado perante a Administração Pública Mu- | nicipal, sem prejuízo de outros previstos em lei: | | - expor os fatos conforme a verdade; | HI - prestar as informações que lhe sejam solicitadas e colaborar para o es- | clarecimento dos fatos; Í Hll - proceder com urbanidade, lealdade e boa-fé; | IV - não agir de modo temerário. | TÍTULO IV DOS INTERESSADOS Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo mu- nicipal: | - as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de direitos ou interesses indivi- duais ou no exercício do direito de representação; Il - aqueles que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; lil - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos | ou interesses coletivos, quando autorizada por seus estatutos ou por ato especial; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas para defesa de direitos ou interesses difusos. Art. 10 São capazes, para fins de processo administrativo municipal, os | maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em lei. TÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art. 11 Competência é a fração do poder político autônomo do Município, conferida pela Constituição Federal ou pela lei como própria e irrenunciá- vel dos órgãos administrativos, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. ver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, so- cial, econômica, jurídica ou territorial. Art. 13 Não podem ser objeto de delegação: !- a edição de atos de caráter normativo; Hl - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e Í | | Art. 12 Um órgão administrativo, através de seu titular poderá, se não hou- | | Í | | na forma por ela determinada; | | HI - a totalidade da competência do órgão; IV - as competências essenciais do órgão que justifiquem sua existência; V-a decisão de recursos administrativos. Art. 14 O ato de delegação deverá ser publicado por meio oficial e espe- cificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do dele- diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm,org.br gado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de | exercício de atribuição delegada. $1º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade de- legante. S 2º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamen- te esta qualidade e considerar-se-ão como editadas pelo delegado. Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. | Art. 16 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo | deverá ser iniciado perante a autoridade de menor | decidir. grau hierárquico para TÍTULO VI DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO | Art. 17 É impedido de exercer suas competências em processo adminis- trativo o servidor ou autoridade que: | I-tenha interesse direto ou indireto na matéria; Hl - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou re- presentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companhei- | To, ou parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o ter- ceiro grau; Hll - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. Art. 18 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comu- nicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de exercer suas com- petências. Parágrafo Único - A omissão do dever de comunicar o impedimento cons- titui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 19 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, ou com Os respectivos cônjuges, companheiros, ou parente, em linha reta ou cola- teral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. Art. 20 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade hierarquicamente supe- rior. TÍTULO vi DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 21 A Administração Pública Municipal não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hi- pótese de expressa previsão legal. CAPÍTULO Il DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 22 Os atos administrativos, produzidos por escrito, indicarão a data e o local de sua edição e conterão a identificação nominal, funcional e a as- sinatura da autoridade responsável. CAPÍTULO Ill DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 23 A Administração Pública Municipal deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório. Assinado Digitalmente Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANOXI|Nº 2.217 Art. 24 O direito da Administração de invalidar os atos administrativos de | 82º A autenticação de fotocópia dos documentos exigidos pode ser feita que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, | pelo órgão administrativo, ressalvado os casos em que somente é aceito contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. documentos em original. $ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência $ 3º O processo deve ter suas Páginas numeradas sequencialmente e ru- contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. bricadas. $ 2º Considera-se exercício do direito de invalidar, qualquer medida da au- | Art. 32 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário toridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. | normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Art. 25 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao inte- | Parágrafo Único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já resse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos | iniciados, cujo andamento prejudique o curso regular do procedimento ou sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. | cause dano ao interessado ou à Administração. CAPÍTULO IV | Art. 33 Os atos do processo devem realizar-se, preferencialmente, na sede DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS * do órgão, cientificando-se o interessado, quando imprescindível sua pre- | sença, se outro for o local de realização. Art. 26 Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entram em | vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário. | SEÇÃO Ill DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 34 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e imações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebi- mento ou outros meios, devem observar as seguintes regras: Art. 27 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos admi- nistrativos consiste em sua publicação na Imprensa Oficial, ou, quando for 9 caso, na citação ou intimação do interessado. Parágrafo Único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo pode ser resumida. - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondên- cia, bem como alterações posteriores; CAPÍTULO V | DO PRAZO PARA PRODUÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS | - considera-se efetivada a intimação por carta com sua Art. 28 Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o | entrega no endereço fornecido pelo interessado; prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exi- | Ill-na citação e intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar jam procedimentos especiais para sua prolação ou para sua adoção pela | o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entre- autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei, | ga e a recusa; ato normativo ou decisão administrativa. | IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a 81º O prazo fluirá a partir do momento em que tornar-se possível a produ- | este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrá- ção do ato ou a adoção da medida, salvo motivo de força maior. * io. ] " $ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mes- | Parágrafo Único - Caso a carta retorne, indicando que não houve o recebi- mo período pela autoridade competente, desde que o agente responsável | mento será o interessado citado ou intimado por meio de edital publicado pelo seu cumprimento apresente justificativa fundamentada, observando- | em Diário Oficial. se as peculiaridades do caso concreto. | Art. 35 A intimação deve conter obrigatoriamente a identificação do intima- TÍTULO vill | do e nome do órgão ou entidade administrativa e a finalidade da intimação. DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS | $ 1º A intimação pode ser efetuada documento próprio, por ciência no pro- CAPÍTULO | | cesso, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por ou- | tro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observado a NORMAS GERAIS | hipótese do parágrafo único do artigo anterior. SEÇÃO | | 82º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com do- DO DIREITO DE PETIÇÃO micílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação na Im- * prensa Oficial. Art. 29 Fica assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independen- | temente de pagamento de taxas, o direito de petição para defesa de direi- | $ 3º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das pres- tos, bem como contra ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. | crições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Parágrafo Único - As associações ou entidades de classe, quando expres- | samente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, poderão exer- | Art. 36 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da cer o direito de petição em defesa dos direitos e interesses coletivos ou | verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. individuais de seus membros. | Parágrafo Único - No prosseguimento do processo administrativo, será ga- Art. 30 A Administração Pública Municipal, em nenhuma hipótese, poderá | rantido direito de ampla defesa ao interessado. recusar a protocolização de petições, sob pena de responsabilidade do | Art. 37 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem agente. | para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição SEÇÃO Il | ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu inte- DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ADMINIS- | resse. TRATIVO | Art. 38 Ao advogado do interessado fica assegurado o direito de retirar os Art. 31 Os atos do processo administrativo não dependem de forma deter- | autos da repartição, mediante recibo, pelo minada, senão quando a lei expressamente a exigir. | prazo de vinte e quatro horas, salvo na hipótese de prazo comum. S 1º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente é exigível | CAPÍTULO || quando houver fundada dúvida de autenticidade. | DO INÍCIO DO PROCESSO diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br 95 Assinado Digitalmente Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO X|Nº 2.217 Art. 39 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de | interessado. Art. 40 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for ad- mitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguin- tes dados: !- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; mH- identificação do interessado e de quem o represente; Hi - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamen- tos; V- data e assinatura do requerente ou de seu representante. S 1º É vedada à Administração Pública Municipal a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. S 2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do reque- rimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instru- | ção, será determinado ao requerente o suprimento da falta, concedendo- se, para tanto, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da | correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a con- tinuação do feito for de interesse público. Art. 41 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos | ou formulários padronizados para assuntos equivalentes. que importem pretensões Art. 42 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem | conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único | requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO Ill DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 43 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os | dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. $ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. $ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 44 São inadmissíveis no processo administrativo meio ilícitos. as provas obtidas por Art. 45 O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que ne- cessitar de informações de outro, para instrução de procedimento admi- nistrativo, poderá requisitá-las diretamente sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos. Art. 46 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a autoridade competente poderá, mediante despacho motivado, abrir pe- ríodo de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. S 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios | oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os au- . tos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. $ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição | de interessado no processo, mas confere o direito de obter da Administra- ção Pública Municipal resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 47 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da re- levância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Art. 48 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, pode- * rão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamen- te ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas. Art. 49 Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indica- ção do procedimento adotado. Art. 50 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião con- junta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos com- petentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 51 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do dis- posto no artigo seguinte desta lei. | Art. 52 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados | em documentos existentes no próprio órgão ou entidade administrativa responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão com- petente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos | ou das respectivas cópias. Art. 53 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da de- cisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Í | 81º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do | relatório e da Decisão. | $ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as | Provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, | desnecessárias ou protelatórias. | Art. 54 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresen- | tação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intima- ções para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de | atendimento. petente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. | | | | | Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão com- | Art. 55 O processo administrativo será arquivado quando, intimado, o inte- ressado deixar de juntar dados e documentos necessários à sua aprecia- ção no prazo fixado pela Administração. Art. 56 Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal po- derá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia ma- nifestação do interessado. Art. 57 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO IV DA DECISÃO DO PROCESSO Art. 58 Os atos administrativos deverão ser | fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: motivados, com indicação dos | - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Il - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; | Hi - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; |V - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V- decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discre- | pem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; Assinado Digitalmente Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO X | Nº 2.217 Vill - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato | administrativo. $ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores parece- res, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte in- tegrante do ato. $ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. S 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. tem o prazo de até sessenta dias para decidir, salvo motivo de força maior | expressamente indicado. $ 1º O prazo fluirá a partir do momento em que se tornar possível a produ- ção do ato ou a adoção da providência, salvo motivo de força maior. $ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade competente, desde que o agente responsável pelo seu cum- primento apresente justificativa fundamentada, observando-se as peculia- ridades do caso concreto. Art. 60 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espé- cie apresentados à Administração Pública Municipal será de 120 (cento e | | mente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao re- vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. $ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar | rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em contrário. S$ 2º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendi- mento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessa- do das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no pará- grafo anterior. $ 3º O disposto no $ 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever | . Hll - após exaurida a esfera administrativa. de apreciar o requerimento. CAPÍTULO V DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos dispo- níveis. S 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge so- mente quem a tenha formulado. $ 2º A desistência ou renúncia do interessado, dica o prosseguimento do processo se a Administra. considerar que o interesse público assim o exige. + Conforme o caso, não preju- ção Pública Municipal Art. 62 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando Art. 65 Salvo exigência legal específica, o recurso independe de caução ou pagamento de taxas. Parágrafo Único - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa con- traria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar as razões da aplica- bilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 66 Salvo disposição legal específica, para interposição do recurso administrativo, divulgação oficial da decisão recorrida. Parágrafo Único - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso admi- nistrativo deverá ser decidido em 80 (sessenta) dias, a partir do recebi- é de 15 (quinze) dias o prazo , contado a partir da ciência ou Art. 59 Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração | mento dos autos pelo órgão competente, observado às decisões. Art. 67 Tem legitimidade para interpor recurso administrativo os interessa- dos mencionados no art. 9º desta Lei, desde que prejudicados pela deci- são. Art. 68 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recor- rente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar 9s documentos que julgar convenientes. Art. 69 Salvo disposição legal em contrário, o re pensivo. curso não tem efeito sus- Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediata- curso. Art. 70 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve- rá intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 15 (quin- ze) dias, apresentem alegações. Art. 71 O recurso não será conhecido quando interposto: | -fora do prazo; | H- por quem não seja legitimado; | tração de rever de ofício o ato ou decisão ile; Parágrafo Único - O não conhecimento do recurso não impede a Adminis- gal, desde que não ocorrida | preclusão administrativa. Art. 61 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total Í exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil | ou prejudicado por fato superveniente. TÍTULO IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 63 Das decisões administrativas cabe recui legalidade e de mérito. Parágrafo Único - O recurso administrativo não poderá ser renovado, salvo quando contiver novos argumentos devidamente fundamentados. Art. 64 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. rso, em face de razões de | | irem fatos novos ou circunstâncias relevantes Art. 72 A tramitação dos recursos observará as seguintes regras: | - a petição e demais documentos processuais devem ser juntados aos autos em dois dias, contados da data de seu protocolo; Il - o pedido de concessão de efeito su: até 15 (quinze) dias. ispensivo deverá ser apreciado em Parágrafo Único - Da decisão que apreciar o pedido de efeito suspensivo não caberá recurso na esfera administrativa. Art. 73 Os processos administrativos, inclusive os que resultem sanções, poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando sur- suscetíveis de justificar a | inadequação da medida ou sanção aplicada. | Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamen- | to da sanção, quando ela já tiver sido aplicada. Parágrafo Único - A análise do pedido de revisão deve ser devidamente | fundamentada, podendo a autoridade confirmar, modificar, anular ou revo- gar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br Art. 74 Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias | contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o re- corrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso. Art. 75 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Admi- nistração Pública Municipal, salvo por invalidação ou revisão, ou quando o | ato, por sua natureza, for revogável. 97 Assinado Digitalmente Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO X | Nº 2.217 "Art. 20. (...); [6h XV —(...); 8 10. O membro do Conselho Tutelar, no exercício poderá ingressar e transitar livremente: I- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; !l — nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segu- rança pública; Hll— nas entidades de atendimento nas lescentes; IV — em qualquer recinto Público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. $ 11. Sempre quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo, ainda, em qualquer caso, ser preser- vada a identidade da criança ou adolescente atendida pelo Conselho Tu- telar. Seção Ill DA COMPETÊNCIA Art. 21. (..); (.); Il — Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à sua falta, dos pais ou responsáveis. Seção IV €..) Art. 27-A. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obriga lado. Seção V (.) Art. 30. (...); 1); W=(.); m— (.); XI — Possuir carteira de habilitação categoria B. quais se encontrem crianças e ado- residir no município há, no mínimo, dois anos ininterruptos; $ 1º - A avaliação psicológica mencionada no inciso VIII deve ser regu- | lamentada por meio da resolução a ser publicada pela comissão eleitoral organizadora, que deverá prever critérios objetivos para tal avaliação, de- | vendo, prever entre outros, o perfil do candidato para a promoção, prote- . ção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo recurso à | comissão eleitoral. $ 2º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. $ 3º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo in- compatível com o exercício de outra função, cargo ou emprego público ou privado, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil. Seção VI(...)n Art. 32. (...) diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br de suas atribuições, | ções junto ao órgão ao qual está vincu- | |); 82º.(..); | 1- A Comissão Eleitoral organizadora publicará um edital na imprensa lo- cal, informando o nome dos candidatos inscritos, facultando a qualquer ci- | dadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, can- | didatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. Hl - Apresentada a impugnação, a comissão deverá notificar os impugna- dos para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem sua defesa, devendo, ainda, a referida comissão se reunir para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmen- te arroladas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligên- cias. | HI — Caso julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado de- verá apresentar recurso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, | dirigido à comissão plenária do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, também no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a decisão a ser tomada no mesmo prazo, cuja decisão deverá ser irrecorrível. | IV — Ultrapassada a fase de impugnação e recurso, a Comissão Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao certame, com cópia ao Ministério Público, convocando-os e designando data, local e horário para a realização da prova escrita mencionada no ca- | put deste artigo. V. Após a realização da Prova acima a Comissão Eleitoral Organizadora | divulgará, por meio de edital, a ser publicado na imprensa local, a relação das notas dos candidatos em ordem decrescente dos aprovados e convo- cará os eleitores para a realização da votação, designando data, local e horário. $ 3º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de zelar o processo de escolha: !- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do pro- cesso de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previs- tas; Hl — estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que | constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem: | | | | HI — analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de impugnação e | | | | | | outros incidentes ocorridos no dia da votação; | IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser apro- vado; | V-escolher e divulgar os locais do processo de escolha; VI - selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais, Os mesários e escrutinadores, bem como Seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo da escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; | VIl- solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, | para garantir a ordem e segurança dos locais do | apuração; Fvil- divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do pro- cesso de escolha e apuração; IX- resolver os casos omissos. S 4º - Caso seja convocado algum funcionário público municipal para tra- balhar na eleição, a Comissão deverá informar ao Prefeito Municipal o nú- mero de funcionários necessários à realização do pleito. a designação de efetivo processo de escolha e 99 Assinado Digitalmente Mato Grosso, 4 de Maio de 2015 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO X | Nº 2.217 $ 5º. O trabalho realizado por funcionário Público municipal que for convo- cado segundo este artigo não será remunerado, pois considera-se serviço relevante de interesse público. $ 6º. O funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição | e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em ! 01 (um) dia de trabalho de suas funções na semana seguinte à da realiza- ção do pleito, sem prejuízo da remuneração correspondente. Art. 33. (...); (.) $ 2º - Desde a defiagração do processo eleitoral, o Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 39— Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral, e submetidos à homologação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente, a quem competirá apreciar eventuais impugnações que forem apre- sentadas pelos candidatos, no momento da homologação, que serão deci- didas de pronto pelo Presidente do Conselho, em decisão irrecorrível. Seção VII (...) Seção VII (...) E); Art. 45. (...); (..) V-- Falecimento do Titular Seção IX (...) Ant. 47. (...) (68) XII — posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou pri- vada. Art. 52. (...) $3º. Deverá, ainda, o Conselheiro Tutelar ser impedido de analisar o caso quando: | - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em li- nha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; H — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; Hi — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conse- lho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafeti- va, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive; IV —tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados”. Art. 2º. Ficam revogados o $ 3º, do Art. 21, assim como os arts. 36e 38 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1038/2012. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as | disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 27 de abril de 2015. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 100 [Amt | FRANCISCO, matrícula nº | Artigo 3º PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA raise GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 140 /2015 - ERRATA SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A GESTÃO, O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SERALDO RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o Art. 37, da Constituição Federal e no Art. 65 a 88 da Lei nº 8.666/93; e a ne- cessidade de disciplinar a execução dos contratos, Art. 1º - Fica NOMEADO o Senhor ELISANDRO DA SILVA, matrícula nº 115, para desempenhar a função de Fiscal de Ata de Registro de Preço nº 02/2015, a partir do dia 30 de janeiro de 2015. | — Processo Licitatório nº 776/2015 Il - Pregão Presencial nº 02/2015 HH — Ata de Registro de Preço nº 02/2015 IV — Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Gêne- * ros Alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros e panificação em geral para merenda escolar, em atendimento as Escolas Municipais de Carlinda/MT no ano letivo de 2015. | Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT Em, 24 de março de 2015. GERALDO RIBEIRO DE SOUZA Prefeito Municipal eee GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 200/2015 SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A GESTÃO, O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". GERALDO RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o Art. 37, da Constituição Federal e no Art. 65 à 88 da Lei nº 8.666/93; e a ne- cessidade de disciplinar a execução dos contratos, - Fica NOMEADA a Senhora PATRÍCIA APARECIDA ZAPELINI 3734, para desempenhar a função de Fiscal de Contrato nº 22/2015, a partir do dia 01 de abril de 2015. | - Processo Licitatório nº 803/2015 Il - Pregão Presencial nº 14/2015 Hll — Contrato nº 22/2015 IV— Objeto: Contratação de empresa para criação, desenvolvimento e ma- nutenção de site para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Carlinda Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT Em, 30 de abril de 2015. GERALDO RIBEIRO DE SOUZA Prefeito Municipal Assinado Digitalmente