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norma nº 1279/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1279 / 2017
Date 2017-01-20
EmentaEstabelece o índice de Revisão Geral dos Servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.279 de 20 de Janeiro de 2017
(Projeto de Lei nº 005/2017, autoria do executivo)
“ESTABELECE O ÍNDICE DE REVISÃO
GERAL DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Fábio Marcos Pereira de Faria,
Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica;
Faz Saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a título de revisão
geral anual, preconizada no Art. 37, Inc. X, da Constituição
Federal, a aplicar o índice de revisão geral de 6,29% (Seis
virgula vinte e nove por cento), sobre a remuneração dos
servidores municipais, inclusive os contratados emergencialmente,
Conselho Tutelar, bem como o quadro de inativos e pensionistas e
cargos em comissão, inclusive da PREVICAN.
Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se
estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de
20 de agosto de 2013.
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei, é referente à
reposição de perdas inflacionárias do período de janeiro de 2016 a
dezembro de 2016, pelo indicador IPCA – Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se
aplica aos profissionais da educação básica municipal, pois os
mesmos serão beneficiados pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.738,
de 16 de Julho de 2008.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por
conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 5º - Revogadas às disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 20 de janeiro de 2017. 
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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