| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1284 / 2017 |
| Date | 2017-02-20 |
| Ementa | Institui o Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais, autoriza o Poder Executivo a destinar o imóvel que menciona para implantação do Condomínio MORADA DO BOSQUE e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 1.284 de 20 de Fevereiro de 2017 (Projeto de Lei nº 009/2017, autoria do executivo) Institui o Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais, autoriza o Poder Executivo a destinar o imóvel que menciona para implantação do Condomínio MORADA DO BOSQUE e dá outras providências. Fabio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Canarana o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais, voltado ao atendimento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, compreendidos os funcionários de carreira do Poder Executivo, suas Autarquias e os do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º. O planejamento e a execução do Programa Habitacional de que trata a presente Lei serão implementados mediante parcerias com o Governo Municipal, Estadual e Federal. Art. 3º. A responsabilidade do programa será da Secretaria de Administração que atuará como entidade organizadora e facilitadora na obtenção de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Art. 4º. Poderão participar do Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais todos os servidores do quadro permanente, estatutários e celetistas, que detenham estabilidade ou aposentados. Art. 5°. Caberá ao Município organizar e executar o processo de inscrição dos servidores interessados em obter o financiamento, conforme as condições estabelecidas pela Caixa Econômica Federal. §1°. Constituem requisitos para a participação no Programa: I – ser servidor público municipal do quadro permanente, estatuários ou celetistas, que detenha estabilidade ou aposentados; II – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta punível com demissão; III – ter renda familiar que se enquadre nos parâmetros estabelecidos do programa minha casa minha vida PMCMV; IV – terão prioridade os servidores públicos que não possuem casa própria financiadas pela caixa econômica federal, Parágrafo único. O servidor deverá comprovar a aprovação do cadastro pela instituição financeira com a qual o financiamento for contratado. Art. 6º. Na hipótese do número de servidores habilitados ser superior ao número de unidades residenciais disponíveis, terão prioridades aqueles que tiverem o cadastro aprovado pelo agente Caixa. Art. 7º. A relação dos nomes dos inscritos, dos selecionados, dos habilitados e dos contemplados será divulgada na página da internet da Prefeitura Municipal de Canarana, no endereço eletrônico www.canarana.mt.gov.br no link Portal do Servidor - Programa Habitacional do Servidor Público Municipal. Art. 8º. Para a execução do Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a destinar o imóvel público para a construção do Condomínio Morada do Bosque, conforme Memorial Descritivo disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei, e cuja a construção será executada através dos programas habitacionais dos Governo Municipal, Estadual e Federal. §1°. Os imóveis destinados à execução do Programa citado nesta Lei serão alienados aos proponentes/beneficiários pelo valor simbólico de R$ 100 (cem reais). §2°. Os recursos recebidos na forma do parágrafo primeiro serão revertidos em benefício do próprio condomínio. §3°. Para a continuidade do programa, outros imóveis poderão ser destinados à construção de moradias, mediante Lei específica. §4°. O Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Canarana, em especial o Condomínio MORADA DO BOSQUE contará no que couber com isenção de ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Art. 9º. As áreas de terrenos, objeto desta Lei, terão destinação exclusiva para moradia, ficando vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial. Art. 10. O inicio das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de reversão do referido imóvel ao Município. Parágrafo único. A obra poderá ser iniciada independente da entrega da lista dos contemplados, observando-se sempre o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo. Art. 11. Na hipótese de não serem preenchidas todas as inscrições, fica autorizada a inscrição dos não servidores públicos municipais. Art. 12. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.272/2016, de 23 de Dezembro de 2016 e demais disposições em contrário. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO 18 Lotes da Quadra 09: QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA 9 3 11.539 9 4 11.540 9 5 11.541 9 6 11.542 9 7 11.543 9 8 11.544 9 9 11.545 9 12 11.548 9 13 11.549 9 14 11.550 9 15 11.551 9 16 11.552 9 17 11.553 9 18 11.554 9 19 11.555 9 20 11.556 9 21 11.557 9 22 11.558 22 Lotes na Quadra10: QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA 10 1 11.559 10 2 11.560 10 3 11.561 10 4 11.562 10 5 11.563 10 6 11.564 10 7 11.565 10 8 11.566 10 9 11.567 10 10 11.568 10 11 11.569 10 12 11.570 10 13 11.571 10 14 11.572 10 15 11.573 10 16 11.574 10 17 11.575 10 18 11.576 10 19 11.577 10 20 11.578 10 21 11.579 10 22 01/11/58 21 Lotes na Quadra 11: QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA 11 1 11.581 11 2 11.582 11 3 11.583 11 4 11.584 11 5 11.585 11 6 11.586 11 7 11.587 11 8 11.588 11 9 11.589 11 10 11.590 11 12 11.592 11 13 11.593 11 14 11.594 11 15 11.595 11 16 11.596 11 17 11.597 11 18 11.598 11 19 11.599 11 20 11.600 11 21 11.601 11 22 01/11/60 14 Lotes na Quadra 13: QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA 13 9 11.633 13 10 11.634 13 11 11.635 13 12 11.636 13 13 11.637 13 14 11.638 13 15 11.639 13 16 11.640 13 17 11.641 13 18 11.642 13 19 11.243 13 20 11.644 13 21 11.645 13 22 11.646 12 Lotes na Quadra 07-A: QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA 07-A 1 16.790 07-A 2 16.791 07-A 3 16.792 07-A 4 16.79 07-A 5 16.794 07-A 6 16.795 07-A 8 16.797 07-A 9 16.798 07-A 10 16.799 07-A 11 16.800 07-A 12 16.801 07-A 13 16.802 22 Lotes na Quadra 07-B: QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA 07-B 1 16.803 07-B 2 16.804 07-B 3 16.805 07-B 4 16.806 07-B 5 16.807 07-B 6 16.808 07-B 7 16.809 07-B 8 16.810 07-B 9 16.811 07-B 10 16.812 07-B 11 16.813 07-B 12 16.814 07-B 13 16.815 07-B 14 16.816 07-B 15 16.817 07-B 16 16.818 07-B 17 16.819 07-B 18 16.820 07-B 19 16.821 07-B 20 16.822 07-B 21 16.823 07-B 22 16.824