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norma nº 1284/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1284 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaInstitui o Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais, autoriza o Poder Executivo a destinar o imóvel que menciona para implantação do Condomínio MORADA DO BOSQUE e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.284 de 20 de Fevereiro de 2017
(Projeto de Lei nº 009/2017, autoria do executivo)
Institui o Programa Habitacional dos
Servidores Públicos Municipais,
autoriza o Poder Executivo a destinar o
imóvel que menciona para implantação do
Condomínio MORADA DO BOSQUE e dá outras
providências. 
Fabio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Canarana o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Habitacional dos
Servidores Públicos Municipais, voltado ao atendimento dos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta,
compreendidos os funcionários de carreira do Poder Executivo, suas
Autarquias e os do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º. O planejamento e a execução do Programa
Habitacional de que trata a presente Lei serão implementados
mediante parcerias com o Governo Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3º. A responsabilidade do programa será da
Secretaria de Administração que atuará como entidade organizadora
e facilitadora na obtenção de financiamentos junto à Caixa
Econômica Federal – CEF.
Art. 4º. Poderão participar do Programa Habitacional
dos Servidores Públicos Municipais todos os servidores do quadro
permanente, estatutários e celetistas, que detenham estabilidade
ou aposentados. 
Art. 5°. Caberá ao Município organizar e executar o
processo de inscrição dos servidores interessados em obter o
financiamento, conforme as condições estabelecidas pela Caixa
Econômica Federal. 
§1°. Constituem requisitos para a participação no
Programa:
I – ser servidor público municipal do quadro
permanente, estatuários ou celetistas, que detenha estabilidade ou
aposentados; 
II – não estar respondendo a processo administrativo
disciplinar por falta punível com demissão;
III – ter renda familiar que se enquadre nos parâmetros
estabelecidos do programa minha casa minha vida PMCMV; 
IV – terão prioridade os servidores públicos que não
possuem casa própria financiadas pela caixa econômica federal,
Parágrafo único. O servidor deverá comprovar a
aprovação do cadastro pela instituição financeira com a qual o
financiamento for contratado. 
Art. 6º. Na hipótese do número de servidores
habilitados ser superior ao número de unidades residenciais
disponíveis, terão prioridades aqueles que tiverem o cadastro
aprovado pelo agente Caixa. 
Art. 7º. A relação dos nomes dos inscritos, dos
selecionados, dos habilitados e dos contemplados será divulgada na
página da internet da Prefeitura Municipal de Canarana, no
endereço eletrônico www.canarana.mt.gov.br no link Portal do
Servidor - Programa Habitacional do Servidor Público Municipal. 
Art. 8º. Para a execução do Programa Habitacional dos
Servidores Públicos Municipais de que trata a presente Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a destinar o imóvel público para a
construção do Condomínio Morada do Bosque, conforme Memorial
Descritivo disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei, e
cuja a construção será executada através dos programas
habitacionais dos Governo Municipal, Estadual e Federal. 
§1°. Os imóveis destinados à execução do Programa
citado nesta Lei serão alienados aos proponentes/beneficiários
pelo valor simbólico de R$ 100 (cem reais). 
§2°. Os recursos recebidos na forma do parágrafo
primeiro serão revertidos em benefício do próprio condomínio. 
§3°. Para a continuidade do programa, outros imóveis
poderão ser destinados à construção de moradias, mediante Lei
específica. 
§4°. O Programa Habitacional do Servidor Público
Municipal de Canarana, em especial o Condomínio MORADA DO BOSQUE
contará no que couber com isenção de ITBI (Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis) e ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza). 
Art. 9º. As áreas de terrenos, objeto desta Lei, terão
destinação exclusiva para moradia, ficando vedado o exercício de
qualquer atividade comercial ou industrial.
Art. 10. O inicio das obras decorrentes do presente
programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a aprovação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica
Federal, sob pena de reversão do referido imóvel ao Município. 
Parágrafo único. A obra poderá ser iniciada
independente da entrega da lista dos contemplados, observando-se
sempre o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. Na hipótese de não serem preenchidas todas as
inscrições, fica autorizada a inscrição dos não servidores
públicos municipais.
Art. 12. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou
alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agentes
financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais
e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia
exigida para a efetivação do Programa Habitacional dos Servidores
Públicos Municipais. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.272/2016,
de 23 de Dezembro de 2016 e demais disposições em contrário.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
18 Lotes da Quadra 09:
QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA
9
3 11.539
9 4 11.540
9 5 11.541
9 6 11.542
9 7 11.543
9 8 11.544
9 9 11.545
9 12 11.548
9 13 11.549
9 14 11.550
9 15 11.551
9 16 11.552
9 17 11.553
9 18 11.554
9 19 11.555
9 20 11.556
9 21 11.557
9 22 11.558
 22 Lotes na Quadra10:
QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA
10 1 11.559
10 2 11.560
10 3 11.561
10 4 11.562
10 5 11.563
10 6 11.564
10 7 11.565
10 8 11.566
10 9 11.567
10 10 11.568
10 11 11.569
10 12 11.570
10 13 11.571
10 14 11.572
10 15 11.573
10 16 11.574
10 17 11.575
10 18 11.576
10 19 11.577
10 20 11.578
10 21 11.579
10 22 01/11/58
 21 Lotes na Quadra 11:
QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA
11 1 11.581
11 2 11.582
11 3 11.583
11 4 11.584
11 5 11.585
11 6 11.586
11 7 11.587
11 8 11.588
11 9 11.589
11 10 11.590
11 12 11.592
11 13 11.593
11 14 11.594
11 15 11.595
11 16 11.596
11 17 11.597
11 18 11.598
11 19 11.599
11 20 11.600
11 21 11.601
11 22 01/11/60
 14 Lotes na Quadra 13:
QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA
13 9 11.633
13 10 11.634
13 11 11.635
13 12 11.636
13 13 11.637
13 14 11.638
13 15 11.639
13 16 11.640
13 17 11.641
13 18 11.642
13 19 11.243
13 20 11.644
13 21 11.645
13 22 11.646
12 Lotes na Quadra 07-A:
QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA
07-A 1 16.790
07-A 2 16.791
07-A 3 16.792
07-A 4 16.79
07-A 5 16.794
07-A 6 16.795
07-A 8 16.797
07-A 9 16.798
07-A 10 16.799
07-A 11 16.800
07-A 12 16.801
07-A 13 16.802
22 Lotes na Quadra 07-B:
QUADRA Nº LOTE Nº MATRÍCULA
07-B 1 16.803
07-B 2 16.804
07-B 3 16.805
07-B 4 16.806
07-B 5 16.807
07-B 6 16.808
07-B 7 16.809
07-B 8 16.810
07-B 9 16.811
07-B 10 16.812
07-B 11 16.813
07-B 12 16.814
07-B 13 16.815
07-B 14 16.816
07-B 15 16.817
07-B 16 16.818
07-B 17 16.819
07-B 18 16.820
07-B 19 16.821
07-B 20 16.822
07-B 21 16.823
07-B 22 16.824

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