| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2017 |
| Date | 2017-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 1.288 de 22 de Março de 2017 (Projeto de Lei nº 011/2017, autoria do executivo) Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB e da outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB, que será constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Viação e Obras Públicas que presidirá o Conselho e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade. Art. 2º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016. Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação. Art. 4º O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na internet, no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas, enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 (quatro) meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Art. 5º O Conselho elaborará seu próprio regimento interno. Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis em contrário, em especial a Lei Municipal 1211/2015, de 22 de setembro de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de março de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal