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norma nº 1295/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1295 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaInstitui o Brasão para o Município de Canarana - MT e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.295 de 12 de Junho de 2017
(Projeto de Lei nº 017/2017, autoria do executivo)
Institui o Brasão para o
Município de Canarana- MT e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Brasão para o Município de Canarana,
conforme descrições abaixo e modelo anexo:
Art. 2º O Brasão de que trata o artigo anterior tem a seguinte
interpretação: 
I- Cuia- utilizada para servir o chimarrão, bebida típica do
Rio Grande do Sul, simboliza também a hospitalidade, a
amizade e a convivência fraterna entre as pessoas que se
reúnem nas chamadas rodas de chimarrão;
II- Coroa Mural forrada de amarelo ouro- Representam a sede do
Município onde se localiza a cidade de Canarana, composta
por casas, comércios, indústrias, prestadoras de
serviços, órgãos públicos e entidades;
III- O nome do município, a sua economia, com destaque para a
agropecuária e agricultura, e um aperto de mão,
simbolizando a união da população que é formada por
migrantes de todas as partes do Brasil e do mundo com
traços culturais e étnicos diversificados;
IV- A Frase: UNIDOS VENCEREMOS, traduzindo os valores e a
filosofia que deve nortear a vida da população de
Canarana;
V- Cachos de arroz- representando a agricultura, que é um dos
pontos fortes da economia do município.
Art. 3º O Brasão será usado das seguintes formas:
I-Obrigatoriamente:
a) Pela Prefeitura Municipal de Canarana e suas secretarias;
b) Nos papéis de expediente e em todas as publicações oficiais
do Município de Canarana; Exceto a Câmara Municipal que
poderá ter o seu próprio Brasão.
c) Nos estabelecimentos Municipais de Ensino.
II- Facultativamente:
a)Nas fachadas dos edifícios públicos;
b)Pela Câmara de Vereadores;
b)Nos veículos oficiais;
c)Nos locais onde se realizem festividades promovidas pela
Municipalidade.
Parágrafo único. Mediante expressa autorização e a exclusivo
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá o Brasão de
Canarana ser reproduzido sob a forma de distintivos, selos,
medalhas, ou ainda em adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos
artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais,
culturais ou de divulgação turísticas.
Art. 5º É proibido que se apresente ou trate com desprezo o Brasão
do Município, que seja usado como ornamento nas casas de
diversões, ou em qualquer ato que não se revestir de caráter
oficial.
Art. 6º É vedado o uso do Brasão do Município, integralmente ou em
qualquer de suas partes integrantes, em rótulos ou invólucros de
produtos expostos à venda, na propaganda ou outro ato ou
expediente de natureza comercial ou industrial.
Art. 7º É proibida a reprodução do Brasão do Município de Canarana
em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em
qualquer lugar incompatível com o decoro que fazem jus os Símbolos
Municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, 12 de Junho de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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