| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | Institui o Brasão para o Município de Canarana - MT e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 1.295 de 12 de Junho de 2017 (Projeto de Lei nº 017/2017, autoria do executivo) Institui o Brasão para o Município de Canarana- MT e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Brasão para o Município de Canarana, conforme descrições abaixo e modelo anexo: Art. 2º O Brasão de que trata o artigo anterior tem a seguinte interpretação: I- Cuia- utilizada para servir o chimarrão, bebida típica do Rio Grande do Sul, simboliza também a hospitalidade, a amizade e a convivência fraterna entre as pessoas que se reúnem nas chamadas rodas de chimarrão; II- Coroa Mural forrada de amarelo ouro- Representam a sede do Município onde se localiza a cidade de Canarana, composta por casas, comércios, indústrias, prestadoras de serviços, órgãos públicos e entidades; III- O nome do município, a sua economia, com destaque para a agropecuária e agricultura, e um aperto de mão, simbolizando a união da população que é formada por migrantes de todas as partes do Brasil e do mundo com traços culturais e étnicos diversificados; IV- A Frase: UNIDOS VENCEREMOS, traduzindo os valores e a filosofia que deve nortear a vida da população de Canarana; V- Cachos de arroz- representando a agricultura, que é um dos pontos fortes da economia do município. Art. 3º O Brasão será usado das seguintes formas: I-Obrigatoriamente: a) Pela Prefeitura Municipal de Canarana e suas secretarias; b) Nos papéis de expediente e em todas as publicações oficiais do Município de Canarana; Exceto a Câmara Municipal que poderá ter o seu próprio Brasão. c) Nos estabelecimentos Municipais de Ensino. II- Facultativamente: a)Nas fachadas dos edifícios públicos; b)Pela Câmara de Vereadores; b)Nos veículos oficiais; c)Nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade. Parágrafo único. Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá o Brasão de Canarana ser reproduzido sob a forma de distintivos, selos, medalhas, ou ainda em adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turísticas. Art. 5º É proibido que se apresente ou trate com desprezo o Brasão do Município, que seja usado como ornamento nas casas de diversões, ou em qualquer ato que não se revestir de caráter oficial. Art. 6º É vedado o uso do Brasão do Município, integralmente ou em qualquer de suas partes integrantes, em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, na propaganda ou outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial. Art. 7º É proibida a reprodução do Brasão do Município de Canarana em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em qualquer lugar incompatível com o decoro que fazem jus os Símbolos Municipais. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana – MT, 12 de Junho de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal