| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana - MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal 1.305 de 22 de Agosto de 2017 (Projeto Lei Nº 029 /2017 De 02 De Agosto 2017 de autoria do Legislativo) Prefeitura Municipal de Canarana /MT Publicado e pres no - lugar de me Dispõe sobre autorização de incineração 1Q 12 de documentos no arquivo geral da OQ ) R Câmara Municipal de Canarana-MT. A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do regimento Interno em seu Artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder à incineração de documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A presente incineração disporá sobre: I - prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral; II - rol de documentos não incineráveis; III - critérios de incineração; IV - transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu. Art. 2º. Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Presidente da Câmara, para análise dos documentos em via de incineração. Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, mediante Resolução específica, à qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão de análise, e o relatório final da mesma, prestando contas de seu trabalho, indicando os critérios adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem incinerados. Art. 4º. Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções executivas e legislativas. Parágrafo único. Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. S 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes. Ss 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. Ss 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um processo administrativo. Art. 7º O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria, da qual deverão integrar o contador, um representante da secretaria administrativa e um representante da secretaria legislativa. Art. 8º. Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais: a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, 05(cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de 05(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. Prevalecerá sobre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada pela administração com objetivo de fixar o prazo de conservação de cada documento produzido pelos organismos que compõem a Administração Municipal direta e indireta. b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor. A avaliação de documentos qu Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 forem considerados históricos, se houver, deve ser efetuada, quando necessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e de peritos sobre a matéria. Deve ainda, a Comissão, observar atentamente toda a Legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o período de validade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei. c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e âqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal. d) FORMAÇÃO PROCESSUAL: selecionados os documentos que poderão ser incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a Comissão remeterá [o) processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para que a mesma providencie a remessa de Projeto de Lei à Câmara Municipal, objetivando autorização legislativa para a destruição dos documentos relacionados pela Comissão. e) ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, que ocorrerá após aprovação em Plenário, será precedido de lavratura de uma ATA em livro próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mesma. Os documentos que não forem considerados objeto de incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu Municipal. £) RELATÓRIO FINAL: finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final descrevendo todas as ações por elas implementadas. Esse Relatório deverá fazer parte integrante do Processo Administrativo. Art. 9º. A Comissão Especial terá o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua nomeação para proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata as alíneas “a”, “Db”, “c” e “d” do artigo 8º desta Lei, e de 30: (trinta) dias após a aprovação da Resolução necessária, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de que trata o artigo 8º, sendo certo que os trabalhos desenvolvidos serão considerados “serviço público relevante”. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Agosto de 2017. reira de Faria Municipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso —s uso de suas aí éra Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso CMNSTRUMENTO DE CIDADANIA: DEBHORA BELUSSI PREGOEIRA OFICIAL Portaria nº 559-2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO Lei Municipal 1.305 de 22 de Agosto de 2017 (Projeto Lei Nº 029 12017 De 02 De Agosto 2017 de autoria do Legislativo) Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana-MT. A Mess da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no legais na forma do regimento Itamo em eu Aria 186, aprovou é o Brett Muniipal sanciona & seguinte Lei & proceder à incineração de Art. 1ºFica o Poder Legislativo autorizado documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta Lei Parágrafo único.A presente incineração disporá sobre: I-prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral; W -rol de documentos não incineráveis; [desse forto pis eaçad IV -transferência de documentos histáricos para o Arquivo Público e/ou Museu. Art. 2º. Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Presidente da Câmara, para análise dos documentos em via de incineração. Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, mediante Resolução específica, à qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a perendoepiod eo relatório final da mesma. prestando contas de seu trabalho, indicando os critérios adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem incinerados. Am. 4. CR O ND os documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em Gocorrência de suas funções axecutvas e legislativas. Perterato úninadintogpnmm fembéra o roférida Artis o conpuntos dê documentos produzidos e por instituições de caráter público municipal, por entidades Draco onieceguias cu gueto da: sanigos públicos” martápulo “o por agantoo, públicos pa ar gar Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. 6 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, frequentes. Es ecc movimentação, constituam objeto de consultas $ 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo do bn a: po Eco por razões de interesse administrativo, aguardam sua eiminação ou recolhimento para guarda permanente. 5 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um processo administrativo. avi 7 (O Popoeado AUNNE TATO do! jo Grata O ao uno ou Art. 8º, Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais: a) LEVANTAMENTO:é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, OS(cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de OS(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. sobre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados em “Tabela de Temporalidade”, ser baixada pela administração com objetivo de fixar o prazo de conservação de cada documento produzido pelos organismos que compõem a Administração Municipal direta e indireta. b) AVALIAÇÃO:terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como Pora o intonaáto o cava Normas or Pa, (o LD ga Sa histórico e de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, 06 do opinem E Fogo a iai e im utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que forem considerados históricos, deve ser [ecessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação quando 8 Cultura - SEMEC o de peritos sobre a matéria. Devo ainda, 8 Comissão, observar Tribunal de Contas de Mato Grosso nenhum dispositivo legal que devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei. €) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a estação ds papi e Iveco que não apresentem velo, seja Histórico, do pesqulaa, ediinistaro, concementes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que Municipal, objetivando legislativa para a destruição dos documentos relacionados Comissão. s) SLEGMAÇÃONS o do Indinmração cuida dna eai documentos, que ocorrerá após aprovação em Plenário, será precedido de lavratura de uma ATA porre e uma prin sp vice admob dg Po po considerados objeto de incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu Municipal. Comissão Especial fará um Esse Relatório deverá fazer Av EA Comipadi Eeacia Maré o Ga Co Da aaa da data de sua nomeação para proceder so LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata és dlineas “e”, “bº, *c" e “E” do artigo 8º desta Lei, e de 30 (una) dias após a aprovação da Resclução necessária, para realizar a Eliminação e o Reatóro sei pe sig Da “serviço Avt. 10.Esta Loi entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Agosto de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RETIFICAÇÃO DO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº. 047/2017 O Pregoeiro Oficial do Município de Canarana-MT.. vim retificar o Edital de Processo Licitatório nº. 083/2017, Pregão Presencial nº 047/2017, racao mi) nos seguintes termos: e Atera 08 incisos 141 (da exacução do objeto) do dhal, 7.3 de toonto (O padapaaa O DAIR O SAIDA DIR O AND da minuta do contrato (causula terceira — de execução, prazo e vigência), que tado A por eculo codqos “AS cosuas Mons 07 é 06) deverão cor reslizadas no prazo de até 02 (dois) dias, enquanto que os produtos constantes nos itens 06 s 07 (cilindros do oxigénio Pad ga court ro Sd id tda dis paço ud Justificativa ser prorrogado”. Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento convocatório editalício. Canarana - MT, 24 de Agosto de 2017. DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA Pregoeiro Oficial EXTRATO DO CONTRATO Nº 138/2017 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Pregão presencial nº 045/2017 Contrato: 136/2017 Lara Corstado: CLÍNICA DA FANÍLIALTDA Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de era para estação de ams lserdtão cem se no Fossa Mun é Part md Valor: R$ 508.923,00 (Quinhentos e oito mil novecentos e vinte e três Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross... https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/3 Losu? Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM (/mt/amm/) A edição assinada digitalmente de 31 de Agosto de 2017, de número 2.805, está disponível. Baixar edição 31/08/17 2.805 (/mt/amm/edicoes/) Todas edições (/mt/amm/edicoes/) “O ppa Todas publicações (/mt/amm/publicacoes/) Edições anteriores » (m) Apresentação (a) Acesso do usuário Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Agosto de 2017. Lei Municipal 1.305 de 22 de Agosto de 2017 (Projeto Lei Nº 029 /2017 De 02 De Agosto 2017 de autoria do Legislativo) Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Ca- narana-MT. A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do regimento Interno em seu Artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Ide 4 31/08/2017 12 Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross... https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/ Losvs o) Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (Mtp:/ www. amm.org.bt) 4ºFica o Poder Legislativo autorizado a proceder à incineração de documentos inservíveis exi - tes no Arquivo Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta Lei. Parágrafo único.A presente incineração disporá sobre: | -prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral; Il rol de documentos não incineráveis; Ill -critérios de incineração; IV -transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu. Art. 2º. Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Presidente da Câmara, para análise dos documentos em via de incineração. Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, mediante Resolução específica, à qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão de análise, e o relatório final da mesma, prestando contas de seu trabalho, indicando os critérios adotados para seleção dos documen- tos e obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem incinerados. Art. 4º. Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções executi- vas e legislativas. Parágrafo único.Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos produzidos e rece- bidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são identificados como cor- rentes, intermediários e permanentes. 8 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, cons- tituam objeto de consultas frequentes. 5 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. $ 3º Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor histórico, proba- tório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Art. 6º Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um proces- so administrativo. Art. 7º O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da Câma- ra, mediante Portaria, da qual deverão integrar o contador, um representante da secretaria administra- tiva e um representante da secretaria legislativa. Art. 8º Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Pre- servação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais: a) LEVANTAMENTO:é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, Os(cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de Os(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. Prevalecerá 2de4 31/08/2017 1 Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross... https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/3 Losus estes prazos, ai ueles prazos que vierem a ser fixados ema TER; i e”, aser - EB iria tal Edenia das Munigígios o ca AAA PA sadagto É los organismos que compõem a Administração Municipal direta e indireta. b) AVALIAÇÃO:terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos tipos de documen- tos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e de pesquisa. Nesta fase, en- quanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os servi- dores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, a fim de opi- narem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que forem considerados históricos, se houver, deve ser efetuada, quando necessário, em coordenação com a Se- cretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e de peritos sobre a matéria. Deve ainda, a Comis- são, observar atentamente toda a Legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou O período de vali- dade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei. c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e àqueles con- cernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição quinquenal ou a de- cadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal. d) FORMAÇÃO PROCESSUAL:selecionados os documentos que poderão ser incinerados ou destruí- dos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com relatório circunstanciado so- bre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a Comissão remeterá o processo admi- nistrativo à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para que a mesma providencie a remessa de Projeto de Lei à Câmara Municipal, objetivando autorização legislativa para a destruição dos docu- mentos relacionados pela Comissão. e) ELIMINAÇÃO:o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, que ocorrerá após aprovação em Plenário, será precedido de lavratura de uma ATA em livro próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mes- —" ma. Os documentos que não forem considerados objeto de incineração ou destruição, deverão perma- necer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu Municipal. f) RELATÓRIO FINAL:finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final descrevendo todas as ações por elas implementadas. Esse Relatório deverá fazer parte integrante do Processo Administrati- vo. Art. 9ºA Comissão Especial terá o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua nomeação para proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 8º desta Lei, e de 30 (trinta) dias após a aprovação da Resolução neces- sária, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de que trata o artigo 8º, sendo certo que os traba- lhos desenvolvidos serão considerados “serviço público relevante”. Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Agosto de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal 3 de 4 31/08/2017 12 Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross... https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/3 163U? 4de4 (=) Diário Oficial EletPáriccohataNienioápio io sMinticaiassa SSB ERRA .OTE-br) E Desenvolvido e mantido por são DexaTEC (http://dexatec.com) Sugestões de pesquisa Contrato de prestação de serviços (/mt/amm/publicacoes/?q=Contrato+de+prestação+de+serviços) Edital de concurso público (/mt/ammypublicacoes/?q=Edital+de+concurso+público) Comissão de licitação (/mt/amm/publicacoes/?q=Comissão+de+licitação) Processo seletivo (/mt/amm/publicacoes/?q=Processo+seletivo) Diário Oficial Eletrônico Buscar em todas publicações (/mt/amm/publicacoes/) Todas as edições do diário (/mt/amm/edicoes/) Normas Adesão Links Úteis Atualize seu navegador (http:/Avww.baixaki.com.br/categorias/57-navegadores.htm) ICP-BRASIL - Website (http://icp-brasil.certisign.com.br/) Árvore ICP-Brasil v2 (http:/Avww.downloadcertisign.com.br/site/Hierarquias/ICP. 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