| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2017 |
| Date | 2017-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2017 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.311 de 25 de outubro de 2017 (Projeto Lei nº 037/2017, autoria do Executivo) Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2017 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Canarana - MT aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,97%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 3° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91 TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍ ODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplem entar 0 77.962.661,10 1 2017 81.623.869,66 (3.661.208,55) 4.620.219,04 959.010,48 5,20% 2 2018 85.474.840,66 (3.850.971,01) 4.838.198,53 9 87.227,52 5,30% 3 2019 89.526.463,32 (4.051.622,66) 5.067.535,66 1.015.913,00 5,40% 4 2020 93.609.000,50 (4.082.537,18) 5.298.622,67 1.216.085,49 6,40% 5 2021 97.720.171,11 (4.111.170,61) 5.531.330,44 1.420.159,83 7,40% 6 2022 101.857.495,67 (4.137.324,56) 5.765.518,62 1.628.194,06 8,40% 7 2023 105.810.766,44 (3.953.270,76) 5.989.288,67 2.036.017,90 10,40% 8 2024 109.560.466,89 (3.749.700,46) 6.201.535,86 2.451.835,41 12,40% 9 2025 113.085.783,31 (3.525.316,42) 6.401.082,07 2.875.765,66 14,40% 10 2026 116.150.720,03 (3.064.936,72) 6.574.569,06 3.509.632,34 17,40% 11 2027 118.714.521,13 (2.563.801,10) 6.719.689,88 4.155.888,77 20,40% 12 2028 120.733.789,86 (2.019.268,73) 6.833.988,11 4.814.719,38 23,40% 13 2029 121.942.043,88 (1.208.254,03) 6.902.379,84 5.694.125,81 27,40% 14 2030 122.272.489,27 ( 330.445,39) 6.921.084,30 6.590.638,91 31,40% 15 2031 121.654.055,01 618.434,27 6.886.078,59 7.504.512,85 35,40% 16 2032 120.011.132,79 1.642.922,22 6.793.082,99 8.436.005,21 39,40% 17 2033 117.263.301,17 2.747.831,61 6.637.545,35 9.385.376,96 43,40% 18 2034 113.325.033,14 3.938.268,03 6.414.624,52 10.352.892,55 47,40% 19 2035 108.105.386,02 5.219.647,12 6.119.172,79 11.338.819,91 51,40% 20 2036 101.507.672,82 6.597.713,20 5.745.717,33 12.343.430,53 55,40% 21 2037 93.429.113,73 8.078.559,08 5.288.440,40 13.366.999,48 59,40% 22 2038 84.461.546,98 8.967.566,76 4.780.842,28 13.748.409,04 60,49% 23 2039 74.810.193,08 9.651.353,90 4.234.539,23 13.885.893,13 60,49% 24 2040 64.432.567,49 10.377.625,60 3.647.126,46 14.024.752,06 60,49% 25 2041 53.283.621,98 11.148.945,50 3.016.054,07 14.164.999,58 60,49% 26 2042 41.315.590,75 11.968.031,23 2.338.618,34 14.306.649,57 60,49% 27 2043 28.477.827,16 12.837.763,59 1.611.952,48 14.449.716,07 60,49% 28 2044 14.716.630,76 13.761.196,40 8 33.016,84 14.594.213,23 60,49% 29 2045 ( 24.936,08) 14.741.566,84 ( 1.411,48) 14.740.155,36 60,49% 30 2046 - - - - - 31 2047 - - - - - 32 2048 - - - - - 33 2049 - - - - - 34 2050 - - - - - 35 2051 - - - - - ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91 Art. 4° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas do ente, com alíquota de 20,17% a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 5° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana – MT, em 25 de Outubro de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91