| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Canarana. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 1.328 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (Projeto de Lei nº 060/2017, autoria do executivo) Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Canarana. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de saneamento no Município de Canarana, em atendimento ao disposto no Art. 47, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e Art. 34, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e consultivas no âmbito de sua competência. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: I - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do Município; II - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber; IV - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento de interesse do Município; V - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município; VI - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91 VII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; VIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto de 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representatividade: I - 5 (cinco) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) Representante da Secretaria Municipal de Gabinete; c) Representante da Secretaria Municipal de Obras; d) Representante da Secretaria Municipal de Administração; e) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal; III - 3 (três) membros representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde; b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente; c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Planejamento; IV - 1 (um) representante da empresa prestadora de serviços de saneamento no Município, sendo: a) 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário; § 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária. § 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91 § 4º As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente e terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência. § 5º As reuniões extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 horas de antecedência.. § 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião extraordinária. Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido pelo Secretário titular da pasta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: I - convocar e presidir reuniões do Conselho; II - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 22 de novembro de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito de Canarana