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norma nº 1328/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Canarana.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91
 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.328 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
(Projeto de Lei nº 060/2017, autoria do executivo)
Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a instituir o Conselho 
Municipal de Controle Social de 
Saneamento, no âmbito do 
Município de Canarana.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social 
de Saneamento, como órgão colegiado de caráter consultivo no 
controle social dos serviços públicos de saneamento no Município 
de Canarana, em atendimento ao disposto no Art. 47, da Lei 
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e Art. 34, do 
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções 
fiscalizadoras e consultivas no âmbito de sua competência.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento: 
I - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social 
de Saneamento do Município; 
II - diagnosticar a situação e prestar as informações 
necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento 
Básico; 
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o 
desenvolvimento da cidade, quando couber; 
IV - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e 
projetos de saneamento de interesse do Município;
V - acompanhar e articular discussões para a implementação 
efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município; 
VI - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração 
de leis relativas à política de saneamento municipal; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91
VII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do 
Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal 
correlata;
VIII - elaborar o seu regimento interno. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento 
será composto de 11 (onze) membros efetivos, além de seus 
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a 
recondução, sendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente membro 
nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, 
com a seguinte representatividade: 
I - 5 (cinco) membros representantes do Poder Executivo 
Municipal, sendo: 
a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente; 
b) Representante da Secretaria Municipal de Gabinete; 
c) Representante da Secretaria Municipal de Obras; 
d) Representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 3 (três) membros representantes da Sociedade Civil, sendo: 
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde; 
b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Planejamento;
IV - 1 (um) representante da empresa prestadora de serviços de 
saneamento no Município, sendo: 
a) 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água 
potável e de esgotamento sanitário; 
§ 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é 
considerada atividade de relevante interesse público, sendo 
vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária. 
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento são públicas, facultado aos munícipes solicitar por 
escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu 
interesse na pauta da primeira reunião subsequente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91
§ 4º As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente e 
terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de 
antecedência. 
§ 5º As reuniões extraordinárias terão sua convocação com no 
mínimo 24 horas de antecedência..
§ 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de 
reunião extraordinária. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento 
será presidido pelo Secretário titular da pasta da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de 
Controle Social de Saneamento: 
I - convocar e presidir reuniões do Conselho; 
II - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e 
decisões.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, em 22 de novembro de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito de Canarana

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