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norma nº 1333/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1333 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaDispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a Instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no licenciamento ambiental de empreendimentos no âmbito do município de Canarana, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
LEI MUNICIPAL Nº 1.333 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
(Projeto de Lei nº 056/2017, autoria do executivo)
Dispõe sobre autorização do Poder Executivo 
Municipal a Instituir tratamento 
diferenciado a Microempreendedores 
Individuais – MEI, Microempresas – ME e 
Empreendimentos da Agricultura Familiar em 
relação à cobrança por serviços prestados 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente no licenciamento ambiental de 
empreendimentos no âmbito do município de 
Canarana, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art.1º Fica instituído tratamento diferenciado à 
Microempreendedores Individuais (MEI) e Empreendimentos da
Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços de análise, 
inspeção e vistorias para fins de Licenciamento Ambiental, 
prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
no âmbito do Município de Canarana, em consonância com os Artigos 
170, VI e 179 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 
123/06, em especial no que se refere ao incentivo à adequação 
ambiental de empreendimentos. 
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se MEI o empresário 
individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002, 
desde que:
I - Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de 
até R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais);
§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se Empreendimento da 
Agricultura Familiar à propriedade localizada no meio rural ou 
similar, com área igual ou inferior a 01 (um) módulo fiscal desde 
que atenda os seguintes requisitos:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
I – O proprietário detenha a posse ou título de apenas 01 (um) 
imóvel rural;
II – Utilize mão de obra predominantemente familiar nas atividades 
econômicas do seu estabelecimento, empreendimento ou propriedade 
rural;
III – Renda familiar predominantemente originária de atividades 
econômicas vinculadas ao estabelecimento, empreendimento ou 
propriedade rural; 
IV– Gerenciamento familiar do estabelecimento, empreendimento ou 
propriedade rural.
Art. 2° Fica assegurado à pessoa jurídica, constituída nos moldes 
da Lei Complementar Federal nº 123/06 e Lei Complementar Federal nº 
128/2008 como Microempreendedor Individual (MEI) e Empreendimentos 
da Agricultura Familiar, descontos inerentes às atividades 
consideradas de impacto local, da seguinte forma:
I – Ao Microempreendedor Individual (MEI): 
a) Desconto de 50% (cinquenta) por cento sobre as Taxas de 
Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença Prévia - LP 
e Licença de Instalação – LI, emitidas pela Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente;
b) Desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as Taxas de 
Licenciamento Ambiental referentes à emissão e renovação de Licença 
de Operação – LO, emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente;
II - Empreendimento da Agricultura Familiar:
a) Desconto de 50% (cinquenta) por cento sobre as Taxas de 
Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença Prévia - LP 
e Licença de Instalação – LI, emitidas pela Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente;
b) Desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as Taxas de 
Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença de Operação 
– LO, emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 3º O benefício será concedido sob protocolo de projeto junto à 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em requerimento de 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
emissão ou renovação de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação 
– LI e Licença de Operação – LO, que atenderem as seguintes 
condições:
§1º Para Microempresa e Microempreendedor Individual: 
I - Na emissão das licenças ambientais iniciais (primeiro 
licenciamento), fazem jus ao benefício empreendimentos que 
demonstrem Responsabilidade Ambiental, atendendo aos seguintes 
requisitos:
a) Apresentação de projeto de PGRSI (Programa de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos Industriais).
b) Coleta seletiva de resíduos sólidos passíveis de reciclagem.
II - Na renovação da Licença de Operação – LO, fará jus ao 
benefício o empreendimento que:
a) Possuir PGRSI (Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Industriais) implantado e apresentar comprovação de destinação 
final adequada aos resíduos gerados no empreendimento;
b)Não possuir notificação emitida pela Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente, por problemas ambientais ocorridos durante o período 
de validade da licença.
c) Não possuir Auto de Infração em trâmite na Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente por infrações ambientais ocorridas no 
período de validade da licença.
d) Apresentar comprovação de destinação final adequada aos resíduos 
gerados no empreendimento.
e) Requerer a renovação da Licença de Operação no mínimo 60 
(Sessenta) dias antes do vencimento.
§2º Para Empreendimentos da Agricultura Familiar:
I – Na emissão das licenças ambientais iniciais (primeiro 
licenciamento), fazem jus ao benefício empreendimentos que 
demonstrem Responsabilidade Ambiental, atendendo aos seguintes 
requisitos:
a) Apresentar programa de implantação coleta seletiva de resíduos 
sólidos passíveis de reciclagem.
II – Na renovação da Licença de Operação - LO e na renovação dos 
registros no S.I.M, fará jus ao benefício o empreendimento que:
a) Não possuir notificação emitida pela Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente, por problemas relacionados ao meio Ambiente ou ao 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Serviço de Inspeção Municipal, ocorridos durante o período de 
validade da licença.
b) Não possuir Auto de Infração em trâmite na Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente, por infrações ambientais e/ou 
infrações relacionadas ao Serviço de Inspeção Municipal, ocorridas 
no período de validade da licença.
c) Requerer a renovação da Licença de Operação – LO, no mínimo 60 
(Sessenta) dias antes do vencimento.
Art. 4º O presente benefício não se aplica as demais taxas, 
impostos, encargos, juros e multas que porventura incidirem sobre o 
empreendimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canarana – MT, em 22 de novembro de 2017.
 Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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