| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1333 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a Instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no licenciamento ambiental de empreendimentos no âmbito do município de Canarana, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso LEI MUNICIPAL Nº 1.333 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (Projeto de Lei nº 056/2017, autoria do executivo) Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a Instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no licenciamento ambiental de empreendimentos no âmbito do município de Canarana, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído tratamento diferenciado à Microempreendedores Individuais (MEI) e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços de análise, inspeção e vistorias para fins de Licenciamento Ambiental, prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no âmbito do Município de Canarana, em consonância com os Artigos 170, VI e 179 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 123/06, em especial no que se refere ao incentivo à adequação ambiental de empreendimentos. § 1º Para os efeitos desta Lei considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002, desde que: I - Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais); § 2º Para os efeitos desta Lei considera-se Empreendimento da Agricultura Familiar à propriedade localizada no meio rural ou similar, com área igual ou inferior a 01 (um) módulo fiscal desde que atenda os seguintes requisitos: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso I – O proprietário detenha a posse ou título de apenas 01 (um) imóvel rural; II – Utilize mão de obra predominantemente familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento, empreendimento ou propriedade rural; III – Renda familiar predominantemente originária de atividades econômicas vinculadas ao estabelecimento, empreendimento ou propriedade rural; IV– Gerenciamento familiar do estabelecimento, empreendimento ou propriedade rural. Art. 2° Fica assegurado à pessoa jurídica, constituída nos moldes da Lei Complementar Federal nº 123/06 e Lei Complementar Federal nº 128/2008 como Microempreendedor Individual (MEI) e Empreendimentos da Agricultura Familiar, descontos inerentes às atividades consideradas de impacto local, da seguinte forma: I – Ao Microempreendedor Individual (MEI): a) Desconto de 50% (cinquenta) por cento sobre as Taxas de Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação – LI, emitidas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; b) Desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as Taxas de Licenciamento Ambiental referentes à emissão e renovação de Licença de Operação – LO, emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; II - Empreendimento da Agricultura Familiar: a) Desconto de 50% (cinquenta) por cento sobre as Taxas de Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação – LI, emitidas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; b) Desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as Taxas de Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença de Operação – LO, emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; Art. 3º O benefício será concedido sob protocolo de projeto junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em requerimento de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso emissão ou renovação de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO, que atenderem as seguintes condições: §1º Para Microempresa e Microempreendedor Individual: I - Na emissão das licenças ambientais iniciais (primeiro licenciamento), fazem jus ao benefício empreendimentos que demonstrem Responsabilidade Ambiental, atendendo aos seguintes requisitos: a) Apresentação de projeto de PGRSI (Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais). b) Coleta seletiva de resíduos sólidos passíveis de reciclagem. II - Na renovação da Licença de Operação – LO, fará jus ao benefício o empreendimento que: a) Possuir PGRSI (Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais) implantado e apresentar comprovação de destinação final adequada aos resíduos gerados no empreendimento; b)Não possuir notificação emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por problemas ambientais ocorridos durante o período de validade da licença. c) Não possuir Auto de Infração em trâmite na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente por infrações ambientais ocorridas no período de validade da licença. d) Apresentar comprovação de destinação final adequada aos resíduos gerados no empreendimento. e) Requerer a renovação da Licença de Operação no mínimo 60 (Sessenta) dias antes do vencimento. §2º Para Empreendimentos da Agricultura Familiar: I – Na emissão das licenças ambientais iniciais (primeiro licenciamento), fazem jus ao benefício empreendimentos que demonstrem Responsabilidade Ambiental, atendendo aos seguintes requisitos: a) Apresentar programa de implantação coleta seletiva de resíduos sólidos passíveis de reciclagem. II – Na renovação da Licença de Operação - LO e na renovação dos registros no S.I.M, fará jus ao benefício o empreendimento que: a) Não possuir notificação emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por problemas relacionados ao meio Ambiente ou ao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Serviço de Inspeção Municipal, ocorridos durante o período de validade da licença. b) Não possuir Auto de Infração em trâmite na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por infrações ambientais e/ou infrações relacionadas ao Serviço de Inspeção Municipal, ocorridas no período de validade da licença. c) Requerer a renovação da Licença de Operação – LO, no mínimo 60 (Sessenta) dias antes do vencimento. Art. 4º O presente benefício não se aplica as demais taxas, impostos, encargos, juros e multas que porventura incidirem sobre o empreendimento. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Canarana – MT, em 22 de novembro de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal