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norma nº 1334/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1334 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaInstitui o Programa de Demissão Voluntária - PDV no Poder Executivo do Município de Canarana - MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
LEI MUNICIPAL Nº 1.334 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
(Projeto de Lei nº 057/2017, autoria do executivo)
Institui o Programa de 
Demissão Voluntária - PDV no 
Poder Executivo do Município 
de Canarana-MT.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. 
Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
instituir o Programa de Demissão Voluntária - PDV, com o 
objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos; 
propiciar a modernização da Administração e auxiliar o 
equilíbrio das contas públicas.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária:
I - Servidor estável titular de cargo de provimento efetivo;
II - Empregado submetido ao regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho;
III - O servidor titular de estabilidade adquirida em 
decorrência da regra do art. 19, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IV – Servidor que ainda tenha a cumprir o tempo de 
contribuição por mais de 10 (dez) anos.
Art. 3º Fica vedada a participação do servidor ou empregado 
nas seguintes situações:
I - Contratado temporariamente;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
II - Exonerado ou dispensado por iniciativa própria, ou em 
rescisão de contrato por iniciativa da Administração;
III - O servidor ou empregado que tiver seu contrato de 
trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou 
função na Administração Pública Municipal de Canarana;
IV - O servidor ou empregado que tenham cumprido os requisitos 
legais para aposentadoria;
V - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em 
julgado, que importe na perda do cargo;
Parágrafo único. O deferimento definitivo da inclusão no
Programa de Demissão Voluntária PDV de servidor que esteja 
respondendo a procedimento administrativo ou procedimento 
penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 90 
dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com 
decisão pelo não - cabimento da pena de demissão, observado o 
disposto no artigo 4º, valendo, para fins de adesão ao 
Programa, a data constante do seu pedido.
Art. 4º O pedido de inclusão no Programa de Demissão 
Voluntária - PDV poderá ser indeferido pelo Chefe do Poder 
Executivo, quando reconhecer expressamente que o servidor ou 
empregado demissionário exerce função ou cargo de caráter 
estratégico, emergencial ou de urgência; ou que seja ocupante 
de cargo em situação que não pode sofrer solução de 
continuidade, nos chamados serviços ou atividades essenciais.
Art. 5º O servidor ou empregado que aderir ao Programa de 
Demissão Voluntária - PDV, não poderá ser nomeado ou admitido 
para qualquer cargo ou emprego público municipal, durante o 
prazo de dois (02) anos, contados da data da demissão, salvo 
se a nova nomeação ou admissão se der em razão de aprovação em 
concurso público.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 6º Para ter direito ao Programa de Demissão Voluntária -
PDV, o servidor ou empregado interessado deverá preencher 
formulário próprio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, onde 
expressará sua concordância com os termos do Programa e no 
qual manifestará sua renúncia em relação à sua estabilidade no 
serviço público.
Art. 7º Para a finalidade de adesão ao Programa de Demissão 
Voluntária - PDV, o servidor ou empregado fará opção pelo 
desligamento voluntário e estará se desligando do Serviço 
Público Municipal com direito ao recebimento dos valores 
devidos a título de:
I - Saldo de Salários;
II - Férias Integrais e/ou Proporcionais + 1/3;
III - 13º Salário Proporcional;
§ 1º Para o servidor estável, que contar com mais de três anos 
de efetivo exercício, ou seja, de 03 (três) a 10 (dez) anos, 
terá o direito a uma indenização sob título de incentivo, 
correspondente a um inteiro e dez centésimos da remuneração 
mensal por ano de efetivo exercício na administração pública 
municipal;
§ 2º Para o servidor estável, que contar com mais de 10 anos 
de efetivo exercício, ou seja, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, 
terá o direito a uma indenização sob título de incentivo, 
correspondente a um inteiro e quinze centésimos da remuneração 
mensal por ano de efetivo exercício na administração pública 
municipal;
§ 3º Para o servidor estável, que contar com mais de 20 anos 
de efetivo exercício, ou seja, de 20 (vinte) a 30 (trinta) 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
anos, terá o direito a uma indenização sob título de 
incentivo, correspondente a um inteiro e vinte centésimos da 
remuneração mensal por ano de efetivo exercício na 
administração pública municipal;
Art. 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e 
na declaração de rendimentos, serão considerados como 
indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas 
jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a 
título de incentivo à adesão a programas de desligamento 
voluntário.
Art. 9º A administração poderá parcelar em até 12 (doze) vezes 
o valor da indenização decorrente da adesão ao PDV, adequando 
a disponibilidade financeira orçamentaria.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de verba própria consignada no orçamento 
vigente, suplementada e, ou, adicionada se necessário.
Art. 11. A vigência do presente Programa de Demissão 
Voluntária - PDV será por tempo determinado, com o prazo de 20 
(vinte) dias, a partir da publicação desta Lei podendo, a 
critério do Poder Executivo, ser prorrogado por idêntico e 
único período.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canarana, em 22 de novembro de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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