| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | Institui o Programa de Demissão Voluntária - PDV no Poder Executivo do Município de Canarana - MT. |
| native_id | 1236 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso LEI MUNICIPAL Nº 1.334 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (Projeto de Lei nº 057/2017, autoria do executivo) Institui o Programa de Demissão Voluntária - PDV no Poder Executivo do Município de Canarana-MT. O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Demissão Voluntária - PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos; propiciar a modernização da Administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas. Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária: I - Servidor estável titular de cargo de provimento efetivo; II - Empregado submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; III - O servidor titular de estabilidade adquirida em decorrência da regra do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; IV – Servidor que ainda tenha a cumprir o tempo de contribuição por mais de 10 (dez) anos. Art. 3º Fica vedada a participação do servidor ou empregado nas seguintes situações: I - Contratado temporariamente; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso II - Exonerado ou dispensado por iniciativa própria, ou em rescisão de contrato por iniciativa da Administração; III - O servidor ou empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal de Canarana; IV - O servidor ou empregado que tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria; V - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo; Parágrafo único. O deferimento definitivo da inclusão no Programa de Demissão Voluntária PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não - cabimento da pena de demissão, observado o disposto no artigo 4º, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido. Art. 4º O pedido de inclusão no Programa de Demissão Voluntária - PDV poderá ser indeferido pelo Chefe do Poder Executivo, quando reconhecer expressamente que o servidor ou empregado demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência; ou que seja ocupante de cargo em situação que não pode sofrer solução de continuidade, nos chamados serviços ou atividades essenciais. Art. 5º O servidor ou empregado que aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, não poderá ser nomeado ou admitido para qualquer cargo ou emprego público municipal, durante o prazo de dois (02) anos, contados da data da demissão, salvo se a nova nomeação ou admissão se der em razão de aprovação em concurso público. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 6º Para ter direito ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, o servidor ou empregado interessado deverá preencher formulário próprio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual manifestará sua renúncia em relação à sua estabilidade no serviço público. Art. 7º Para a finalidade de adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, o servidor ou empregado fará opção pelo desligamento voluntário e estará se desligando do Serviço Público Municipal com direito ao recebimento dos valores devidos a título de: I - Saldo de Salários; II - Férias Integrais e/ou Proporcionais + 1/3; III - 13º Salário Proporcional; § 1º Para o servidor estável, que contar com mais de três anos de efetivo exercício, ou seja, de 03 (três) a 10 (dez) anos, terá o direito a uma indenização sob título de incentivo, correspondente a um inteiro e dez centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública municipal; § 2º Para o servidor estável, que contar com mais de 10 anos de efetivo exercício, ou seja, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, terá o direito a uma indenização sob título de incentivo, correspondente a um inteiro e quinze centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública municipal; § 3º Para o servidor estável, que contar com mais de 20 anos de efetivo exercício, ou seja, de 20 (vinte) a 30 (trinta) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso anos, terá o direito a uma indenização sob título de incentivo, correspondente a um inteiro e vinte centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública municipal; Art. 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário. Art. 9º A administração poderá parcelar em até 12 (doze) vezes o valor da indenização decorrente da adesão ao PDV, adequando a disponibilidade financeira orçamentaria. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente, suplementada e, ou, adicionada se necessário. Art. 11. A vigência do presente Programa de Demissão Voluntária - PDV será por tempo determinado, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação desta Lei podendo, a critério do Poder Executivo, ser prorrogado por idêntico e único período. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canarana, em 22 de novembro de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal