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norma nº 1364/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1364 / 2018
Date 2018-04-17
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.364 de 17 de Abril de 2018
(Projeto de Lei nº025/2018 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Saneamento Básico, cria o Conselho 
Municipal de Saneamento, cria o Fundo 
Municipal de Saneamento e dá outras 
providências. 
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas 
disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas 
administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a 
proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente 
urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das 
ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se: 
I – saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e 
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público 
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e 
respectivos instrumentos de medição; 
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, 
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio 
ambiente; 
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c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico 
e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias 
públicas; 
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização 
preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de 
águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o 
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das 
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 
I - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por 
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no 
art. 241 da Constituição Federal; 
II- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico; 
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantem à sociedade informações, representações técnicas e 
participações nos processos de formulação de políticas, de 
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de 
saneamento básico; 
IV - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador 
atende a 2 (dois) ou mais titulares; 
V - subsídios: instrumento econômico de política social para 
garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, 
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VI - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, 
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de 
saneamento básico. 
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de 
serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou 
diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga 
de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 
1997. 
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada 
por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de 
terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento 
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básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos 
de responsabilidade do gerador. 
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de 
serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao 
gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo 
sólido urbano. 
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas 
seguintes atividades: 
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na 
alínea c do inciso I do caput do art. 2º desta Lei; 
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, 
inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos 
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2º desta Lei; 
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros 
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública 
urbana. 
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á
pelos seguintes princípios: 
I – universalização; 
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as 
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de 
saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade 
de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e 
resultados; 
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e 
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde 
pública e à proteção do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de 
drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das 
respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e 
do patrimônio público e privado; 
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as 
peculiaridades locais e regionais, que não causem risco a saúde 
pública e promovam o uso racional da energia, conservação e 
racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; 
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VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e 
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, 
de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de promoção 
da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a 
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico 
seja fator determinante; 
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão 
eficiente dos recursos hídricos; 
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. 
IX - eficiência e sustentabilidade econômica; 
X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade 
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e 
progressivas; 
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e 
processos decisórios institucionalizados; 
XII - controle social; 
XIII - segurança, qualidade e regularidade; 
XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de política social para 
viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com 
o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, 
especialmente para populações e localidades de baixa renda, como 
vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, 
assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
– IBGE. 
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: 
I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e 
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas 
ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e tradicionais; 
II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às 
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; 
III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros 
administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção 
da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo 
e de maior retorno social; 
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e 
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; 
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto 
sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento 
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básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, 
bem como com entidades municipalistas; 
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e 
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e 
assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à 
proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação 
do solo e à saúde, desenvolvendo programas de: 
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com 
vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação 
ambiental; 
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas 
degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais 
florestas de proteção; 
c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental. 
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, 
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos 
diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, 
capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos 
contemplados as especificidades locais; 
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção 
de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de 
interesse para o saneamento básico; 
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades 
locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; 
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será 
de competência da Secretaria Municipal de Saúde, que distribuirá, de 
forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da 
Administração Municipal, respeitadas as suas competências. 
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos 
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se￾ão pelas seguintes diretrizes: 
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas 
preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando 
resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de 
esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância 
das normas de saneamento básico previstas nesta Lei, no Plano 
Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; 
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II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, 
levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, 
grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade 
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; 
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e 
ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos 
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação 
do solo; 
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e 
federais de saneamento básico; 
V - consideração às exigências e características locais, à 
organização social e às demandas socioeconômicas da população; 
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada 
pela busca permanente da universalidade e qualidade; 
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e 
executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio 
ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas 
responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas 
ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; 
VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento 
para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, 
compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio 
Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de 
Recursos Hídricos da região; 
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento 
básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos 
humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada 
local; 
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos 
e do nível de vida da população como norteadores das ações de 
saneamento básico; 
XI - promoção de programas de educação sanitária; 
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos 
serviços; 
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população 
rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções 
compatíveis com suas características econômicas e sociais 
peculiares; 
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e 
disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além 
de outros previstos, os seguintes procedimentos: 
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I - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos 
resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; 
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos 
hospitalares e dos serviços de saúde; 
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, 
entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio 
ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, 
lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro 
sanitário; 
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, 
sempre que possível e viável; 
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, 
Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes; 
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o 
inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, 
transporte e destino final de responsabilidade do Município (serviço 
terceirizado) de acordo com regulamentação específica. 
§ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos 
resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do 
gerador. 
§ 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão 
ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta 
quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e 
acondicionado separadamente dos demais resíduos. 
§ 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um 
município, só poderá ser disposto em outro município, se autorizado 
pelo município depositário. Observando que, no caso de consórcio 
intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição 
final dos resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá 
atender as exigências legais. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para 
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de 
Saneamento Básico. 
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como 
o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas 
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competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de 
modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, 
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. 
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos 
seguintes instrumentos: 
I - Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; 
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
IV - Conferência Municipal de Saneamento Básico. 
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, 
anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar 
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas 
ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a 
execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade 
com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. 
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um 
período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: 
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de 
vida, com base em sistema de indicadores sanitários, 
epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as 
principais causas das deficiências detectadas; 
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a 
universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, 
observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; 
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os 
objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos 
plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; 
IV - ações para emergências e contingências; 
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da 
eficiência e eficácia das ações programadas; 
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. 
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta 
Lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 5
(cinco) anos. 
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§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações 
decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, 
devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a 
consolidação do plano anteriormente vigente. 
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico 
deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em 
que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a 
prestadora dos serviços. 
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o 
cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de 
Saneamento Básico em vigor à época da delegação. 
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar 
integralmente o território do ente do município. 
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento 
Básico, tomar-se-á por base o relatório sobre a salubridade 
ambiental do município. 
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento 
Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho 
Municipal de Saneamento. 
Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão 
superior de assessoramento e consulta da administração municipal, 
com funções fiscalizadoras e consultivas no âmbito de sua 
competência, conforme dispõe esta Lei. 
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: 
I - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, 
Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; 
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o 
desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber; 
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IV - emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano 
Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos; 
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de 
interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do 
saneamento básico; 
VI – emitir pareceres sobre projetos de Lei de interesse da política 
do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; 
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento 
Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano 
com fins específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua 
revisão conforme previsto nesta Lei; 
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do 
Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal 
correlata.
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, 
composto por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus 
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a 
recondução, nomeados por Decreto do Prefeito, assegurada a 
representação: 
I - dos titulares dos serviços; 
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento 
básico; 
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; 
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; 
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de 
defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. 
§ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, 
vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. 
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento 
do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de Canarana -MT. 
§ 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes 
solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de 
seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. 
§ 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta 
de seus membros. 
Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a 
que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos 
colegiados já existentes, com as devidas adaptações das Leis que os 
criaram. 
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Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área 
de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; 
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e 
decisões. 
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, 
como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento 
básico no espaço geopolítico do Município; 
§2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação 
própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, 
balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades 
do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira 
aprovados pelo Executivo Municipal. 
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: 
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município; 
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas 
decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e 
distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos 
sólidos e serviços de drenagem urbana; 
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e 
organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou 
estrangeiros; 
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de 
direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; 
V - doações e legados de qualquer ordem. 
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será 
depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no 
mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que 
tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para 
as finalidades específicas descritas nesta Lei. 
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas 
estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem 
como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de 
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Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de 
acordo com o princípio da unidade e universalidade. 
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão 
executados pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 27. A administração executiva do FMSB será de exclusiva 
responsabilidade do Município. 
Seção V
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 28. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do 
processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento 
Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e 
será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho 
Municipal de Saneamento Básico. 
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de 
saneamento básico como parte do processo e contribuição para a 
Conferência Municipal de Saneamento Básico. 
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua 
organização e normas de funcionamento definidas em regimento 
próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. 
Capítulo III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 29. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei
poderão ser executados das seguintes formas: 
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua 
administração indireta; 
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de 
processo licitatório; 
III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório 
de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; 
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e 
indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou 
em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do 
artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. 
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§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por 
entidade que não integre a administração municipal depende de 
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante 
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza 
precária. 
§ 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços 
autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações 
ou condomínios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural. 
§ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a 
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços 
por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros 
técnicos. 
Art. 30. São condições de validade dos contratos que tenham por 
objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: 
I- a existência do Plano de Saneamento Básico; 
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e 
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; 
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para 
o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da
entidade de regulação e de fiscalização; 
Art. 31. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de 
concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do 
artigo anterior deverão prever: 
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os 
respectivos prazos e a área a ser atendida; 
II - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de 
expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional 
da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os 
serviços a serem prestados; 
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas 
estabelecidas; 
IV - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, 
regulação e fiscalização e transparência dos serviços; 
V - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos 
serviços. 
§ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as 
atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às 
informações sobre serviços contratados. 
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§ 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo 
anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela 
abrangidos. 
VI- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da 
água. 
Art. 32. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de 
um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação 
entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único 
encarregado das funções de regulação e de fiscalização. 
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos: 
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos 
serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; 
II - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os 
diferentes prestadores dos serviços; 
III - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a 
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros 
créditos devidos, quando for o caso; 
IV - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em 
mais de um Município; 
V - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de 
impacto. 
Art. 33. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços 
a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que 
estabeleçam pelo menos: 
I - as atividades ou insumos contratados; 
II - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de 
acesso às atividades ou insumos; 
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de 
amortização de investimentos e as hipóteses de sua prorrogação; 
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e 
gestão operacional das atividades; 
V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub￾rogação; 
VI - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão 
administrativas unilaterais; 
VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de 
inadimplemento; 
VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação 
e fiscalização das atividades ou insumos contratados. 
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Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 34. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a 
requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a 
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao 
atendimento dos usuários e às condições operacionais. 
Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes 
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços 
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão 
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de 
tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as 
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis 
pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de 
abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras 
fontes. 
§3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos 
para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário. 
Art. 36. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos 
hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela 
autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá 
adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir 
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da 
prestação do serviço e a gestão da demanda. 
Art. 37. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão 
elaborar manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando 
acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas. 
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 38. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico 
prestados: 
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I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e 
sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de 
regulação e fiscalização; 
II - o amplo acesso às informações; 
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com 
a qualidade e quantidade do serviço prestado; 
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; 
V - ao ambiente salubre; 
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das 
penalidades a que podem estar sujeitos; 
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de 
Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta Lei; 
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de 
atendimento ao usuário. 
Art. 39. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico 
prestados: 
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela 
Administração Pública ou pelo prestador de serviços; 
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações 
hidrossanitárias da edificação; 
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes 
públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
disponíveis; 
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para 
coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas 
pelo poder público municipal; 
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua 
infiltração no solo ou seu reuso; 
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos 
bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. 
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento 
básico. 
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de 
esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção 
de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, 
conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu 
reuso sempre que possível. 
Seção IV
Da Participação Regionalizada em Serviços de Saneamento Básico
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Art. 40. O Município poderá participar de prestação regionalizada de 
serviços de saneamento básico que é caracterizada por: 
I - um único prestador dos serviços para vários Municípios, 
contíguos ou não; 
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, 
inclusive sua remuneração; 
III - compatibilidade de planejamento. 
§ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as 
atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: 
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha 
delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de 
Cooperação Técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto 
no artigo 241 da Constituição Federal; 
b) por consórcio público de direito público integrado pelos 
titulares dos serviços. 
§ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que 
se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber 
Cooperação Técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos 
fornecidos pelos prestadores. 
Art. 41. A prestação regionalizada de serviços públicos de 
saneamento básico poderá ser realizada por: 
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio 
público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou 
municipal; na totalidade das atividades em sua parte como: 
Tratamento, Regulação, Normatização; 
II - empresa a que se tenham concedido os serviços; 
§ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao 
Plano de Saneamento Básico elaborado para o conjunto dos municípios 
consorciados. 
§ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita 
registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de 
cada serviço para cada um dos municípios atendidos. 
§ 3º A empresa que se refere o inciso II deverá ser contratada 
através de processo licitatório. 
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 42. Os serviços públicos de saneamento básico terão a 
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante 
remuneração pela cobrança dos serviços: 
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I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: 
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que 
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos 
conjuntamente; 
§ 1º Observado o disposto no inciso do caput deste artigo, a 
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de 
saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: 
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas 
à saúde pública; 
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda 
aos serviços; 
III - geração dos recursos necessários para realização dos 
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do 
serviço; 
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em 
regime de eficiência; 
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos 
serviços; 
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, 
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e 
segurança na prestação dos serviços; 
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para 
os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou 
escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos 
serviços.
Art. 43. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de 
remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico 
poderá levar em consideração os seguintes fatores: 
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades 
crescentes de utilização ou de consumo; 
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; 
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, 
visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde 
pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a 
proteção do meio ambiente; 
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em 
quantidade e qualidade adequadas; 
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em 
períodos distintos; 
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VI - capacidade de pagamento dos consumidores. 
Art. 44. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e 
localidades de baixa renda poderão ser: 
I - diretos: quando destinados a usuários determinados; 
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; 
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; 
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos 
orçamentários, inclusive por meio de subvenções; 
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão 
associada e de prestação regional. 
Art. 45. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento 
básico será realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) 
meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. 
Art. 46. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das 
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e 
poderão ser: 
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de 
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de 
mercado; 
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não 
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, 
que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. 
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão 
ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos 
serviços. 
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à 
eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de 
antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. 
§ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos 
serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não 
previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da 
Lei Federal nº 8.987/95. 
Art. 47. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, e
os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima 
de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação. 
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter 
seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá 
os itens e custos a serem explicitados. 
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Art. 48. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas 
seguintes hipóteses: 
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e 
bens; 
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de 
qualquer natureza no sistema; 
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de 
leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a 
respeito
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra 
instalação do prestador, por parte do usuário; 
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do 
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. 
§ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e 
aos usuários. 
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste 
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 
(trinta) dias da data prevista para a suspensão. 
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por 
inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições 
educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de 
baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e 
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das 
pessoas atingidas. 
Art. 49. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes 
usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, 
mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. 
Art. 50. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores 
constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados 
mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas 
regulamentares e contratuais. 
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos 
sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência 
legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os 
provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. 
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a 
depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e 
certificados pelo órgão ou ente regulador e Tribunal de Contas do 
Estado. 
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§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente 
certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos 
delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas 
de saneamento objeto do respectivo contrato. 
Capítulo IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
Art. 51. O município poderá prestar diretamente ou delegar a 
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços 
de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 
8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 
30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos 
serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: 
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria 
Administração Pública; 
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município 
tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao 
disposto no art. 241 da Constituição Federal; 
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. 
Art. 52. São objetivos da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos 
serviços e para a satisfação dos usuários; 
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da 
concorrência e defesa do consumidor; 
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e 
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante 
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que 
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; 
V - definir as penalidades. 
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Art. 53. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões 
técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que 
abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: 
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; 
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços 
e os respectivos prazos; 
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os 
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; 
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; 
VI - monitoramento dos custos; 
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e 
certificação; 
IX - subsídios tarifários e não tarifários; 
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e 
informação; 
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive 
racionamento; 
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo 
para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as 
providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas 
aos serviços. 
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar 
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, 
não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos 
serviços. 
Art. 54. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos 
serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, 
sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da 
associação e prestação. 
Art. 55. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão 
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações 
necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das 
normas legais, regulamentares e contratuais. 
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput 
deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais 
contratados para executar serviços ou fornecer materiais e 
equipamentos específicos. 
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§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de 
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a 
fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta 
administração de subsídios. 
Art. 56. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, 
estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à 
regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e 
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso 
qualquer do povo, independentemente da existência de interesse 
direto. 
§ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos 
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, 
mediante prévia e motivada decisão. 
§ 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste 
artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na 
internet. 
Art. 57. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de 
saneamento básico: 
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; 
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das 
penalidades a que podem estar sujeitos; 
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao 
usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade 
reguladora; 
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos 
serviços. 
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. À Prefeitura Municipal de Canarana e seus órgãos da 
administração indireta compete promover a capacitação sistemática 
dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e 
demais normas pertinentes. 
Art. 59. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação 
ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às 
circunstâncias emergentes e serão revistos em até dois anos após a 
publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e 
publicados pelo IBGE; 
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Art. 60. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação 
do PMSB e demais normas municipais referentes ao saneamento básico. 
Art. 61. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata 
esta Lei será definido mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, 
inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que tratam 
as alíneas a, b, c e d contidas no inciso I do artigo 2º desta Lei, 
no todo ou em parte. 
Art. 63. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e 
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo 
órgão regulador e baixados por Decreto do Poder Executivo, após 
aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 64. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, 
ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços 
de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos 
em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice 
de preço ao consumidor ampliado). 
Art. 65. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter 
sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança de taxas, 
tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de 
prestação de serviços. 
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
17 de Abril de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
COMITÊ DE COORDENAÇÃO
a) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde: 
1. - Guilherme Junior Pozzobon - Representante da Secretaria Municipal 
de Saúde; 
2. – Aline Pilocelli - Representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente; 
3. – Raimundo João Soares Barros - Representante da Secretaria de 
Obras; 
4. - Moacir Ataíde - Representante do Poder Legislativo; 
5. - Micheli Fátima Nicaretta - Representante da Concessionária de 
Serviços Públicos de Água 
e Esgoto. 
b) Representantes do Poder Público Estadual e Federal: 
1. - Representante do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica – NICT 
da Funasa; 
2. - Representante dos Consórcios Públicos Intermunicipais; 
3. - Representante da Secretaria de Estado de Cidades. 
COMITÊ EXECUTIVO 
1. – Ana Claudia Silva de Lima; 
2. – Vilson Biguelini; 
3. – Emmanuel Luis Magni; 
4. – João Antonio Possani Oinaski; 
5. – Charles Juliano Visconti.
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EQUIPE DE EXECUÇÃO
Coordenadora Geral Coordenador Técnico
Eliana Beatriz Nunes Rondon Lima Paulo Modesto Filho
Coordenador Operacional Engenheiro Sênior
Rubem Mauro Palma de Moura Benedito Gomes Carneiro
Marizete Caovilla- Governo do Estado Cleide Martins de Carvalho Santana
Gilson da Costa Passos
Escritório de Projeto José Álvaro da Silva
Nilton Hideki Takagi Luciana Nascimento Silva
Thiago Meirelles Ventura Rodrigo Botelho da Fonseca Accioly
Banco de Dados
Planejamento Estratégico e
Socioeconômico:
Josiel Maimone de Figueiredo João Orlando Flores Maciel
Raphael de Souza Rosa Gomes José Antônio da Silva
Auxiliar Administrativo Apoio Técnico Administrativo
Cássia Regina Carnevale Leiliane Silva do Nascimento
Administrador do Portal Revisor de Texto
Elmo Batista de Faria Marinaldo Luiz Custódio
Bolsista de Graduação – Engenharia Bolsista de Graduação – Instituto de
Sanitária e Ambiental Computação
Amanda Mateus Ribeiro Alan P. Heleno
Carlos César Barros Pereira Allan Ferreira Geraldo de Alencar
Elson Yudi Yamamoto Rodrigo Fonseca de Moraes
Erik Schmitt Quedi Rodrigo Venâncio Veríssimo
Gabriel Figueiredo de Moraes Rondinely da Silva Oliveira
Henrique Ribeiro Mendonça
Luiz Eduardo Carvalho Medeiros Professor – Consultor Técnico
Mayse Teixeira Onohara Elder de Lucena Madruga
Oátomo Augusto Martinho Modesto João Batista Lima
Thamires Silva Martins Doriane Azevedo
Thays Dias Xavier Sérgio Henrique Allemand Motta
Vinícius dos Santos Guim Auberto J. B. de Siqueira – Arc Gis
Bolsista de Graduação – Economia Bolsista de Graduação – Arquitetura
Camilla Nathália da Silva Almeida Cristina Marafon
Kahê França Leal
Silvio Santos Cardoso Bolsista de Pós-graduação – Social
Iara Mendes de Almeida
Equipe Técnica:
Rodrigo Botelho da Fonseca Accioly Thaisa Camila 
Vacari Amanda Mateus Ribeiro
Thays Dias Xavier
Equipe Social:
Maria de Sousa Rodrigues
Jéssica Caroline Amaral da Silva
Analista de Comunicação Social
Josita Correto da Rocha Priante
Engenheiro Junior
Ariele Patrícia de Lima R. de Amorim
Bruno Leonel Rossi
Cassiano Ricardo Reinehr Corrêa
Daisy Cristina Santana
Karen Rebeschini de Lima Rossi
Larissa Rodrigues Turini
Rafael Nicodemos Bruzzon
Thaisa Camila Vacari
Equipe Social e Comunicação Maria 
de Sousa Rodrigues Maria Jacobina 
da Cruz Bezerra Ailton Segura
Bolsista de Pós-Graduação –
Administração
Fernanda Corrêa Freitas Okawada
Auxiliar Técnico
Antônio Pereira de Figueiredo Netto 
Mauri Queiroz de Menezes Junior 
Thayná Albuquerque Silva Márcio de 
Jesus Mecca
Bolsista de Graduação – Social 
Carine Muller Paes de Barros 
Cassyo André Sonda Jéssica 
Caroline Amaral da Silva Karine 
dos Santos Oleriano
Bolsista de Graduação – Engenharia Civil 
Guilherme Antônio Rosa e Silva 
Nogueira Barbosa
Colaboradores
Alan Vitor Pinheiro Alves
Nathan Campos Teixeira
Pedro Cassiano Assumpção de Farias
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Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
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Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
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