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norma nº 1367/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1367 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2019 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.367 de 22 de Maio de 2018
(Projeto de Lei nº028/2018 de autoria do Executivo).
 
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual de 2019 e dá outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em 
lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 
Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias 
do Município para o exercício de 2019 e orienta a elaboração da 
respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações 
na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na
Lei Complementar n. º101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 
de 2019 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei 
Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Quadro I – Metas e Resultados - Receitas, Despesas, 
Resultados Primário e Nominal e Dívida (art. 4º § 2º, Inciso I 
da LC 101/00);
II – Quadro II – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo
com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º §§ 1º e 2º da 
LC 101/00);
III – Quadro III – Metas Anuais de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida, 
Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º 
§§ 1º e 2º da LC 101/00);
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Prefeitura Municipal de Canarana
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IV – Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, 
Inciso III da LC 101/00);
V – Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de 
Ativos (art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00);
VI – Quadro VI – Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V da LC 
101/00);
VII – Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Duração Continuada (art. 4º, § 2º, Inciso V da LC 101/00);
VIII – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art. 4º, § 
2º, Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00);
IX – Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º c/c art. 5º, III, ambos da 
LC 101/00);
X – Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 
2019, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de 
outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, 
desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao 
período de 2018/2021.
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para 
início de novos projetos se não estiverem adequadamente 
atendidos ou em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público.
§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no 
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações 
legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja 
realização física esteja conforme o cronograma físico 
financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2019 o cumprimento de ações estratégicas 
nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra–Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
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Art. 6º – O Orçamento do Município consignará, 
obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Básico;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a 
capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de 
prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta 
lei.
Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem 
que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles 
financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre 
Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de 
direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º 
do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da 
Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre 
receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam 
as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições 
legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a 
captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o 
pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não 
excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração 
dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação 
da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;
II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados 
exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários 
conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria 
MPAS nº. 4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são 
consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e 
obrigacionais do fundo de previdência.
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Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária 
do exercício de 2019, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o 
Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a 
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas 
municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao 
pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às 
despesas de caráter discricionário e respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os 
cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se 
sempre a programação das transferências intragovernamentais 
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de 
um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante 
atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão 
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante 
necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação 
financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo 
adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas 
ações de caráter social, particularmente a Educação, Saúde e 
Assistência Social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação 
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na 
arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e 
movimentação financeira as despesas que constituem obrigações 
legais do município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessário a redução de 
eventual excesso da dívida em relação aos limites legais 
obedecendo ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de 
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em 
parte caso a situação de frustração de receita se reverta no 
bimestre seguinte.
Art. 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, 
versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
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implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, 
além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo 
de que não prejudicará o cumprimento de obrigações 
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que 
não afetará as ações de caráter social, particularmente, a 
educação, saúde e assistência social.
Art. 13 – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da 
Lei Complementar 101, por fim a Lei Municipal nº 1.166/14 de 04 
de Novembro de 2014, atualizada pelo Decreto n.º 2830/2017 de 
16 de agosto de 2017, que Dispõe sobre atualização monetária 
dos valores fixados pela lei Federal n.º 8.666/93,considera-se 
irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 
22.536,46(vinte e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e 
quarenta e seis centavos) no caso de aquisições de bens e 
prestações de serviços, e de R$ 42.255,86(quarenta e dois mil, 
duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),
no caso de realização de obras públicas ou serviços de 
engenharia.
Art. 14 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do 
artigo 4º da Lei Complementar n. º 101, o Executivo instituirá 
um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados 
valendo-se dos seguintes critérios:
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços 
praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de 
obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de 
dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei 
Federal 8.666/93.
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições 
ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se 
realizarão mediante formalização de processos licitatórios 
regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. 
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o 
cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da 
comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a 
estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e 
transparência. 
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham 
atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
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§ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por 
Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus 
membros representarem:
I – 01 – Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de 
Obras, quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia;
II – 01 – Representante do Setor de Compras e Licitações do 
Município;
III – 01 – Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV – 01 – Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando 
tratar-se de recursos da saúde;
IV – 01 – Representante da Associação de Pais, Alunos e 
Professores do Município, quando tratar-se de recursos da 
educação.
§ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho 
serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos 
cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15 – Na realização de programa de competência do 
Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a 
instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que 
autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e 
outros congêneres, pelo qual fique claramente definido os 
deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, 
igualmente, autorização em lei especifica que tenha por 
finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa 
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de 
crédito. 
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se à as
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao 
Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos 
dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos 
especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas 
às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis 
específicas.
Art. 16 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas,
de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde 
que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste 
ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do 
município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I – EMPAER;
II – Policias Civil e Militar;
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III – INDEA;
IV – SEMA;
V – Tribunal Regional Eleitoral;
VI – Exatoria Estadual;
VII – IBAMA;
VIII – DETRAN;
IX – APAE;
X – IFMT;
XI – EPAC;
XII – CTG Pioneiros do Centro Oeste;
XIII – Fundação Pró Memória;
XIV – UAB;
XV – ADAC;
XVI – SEDUC;
XVII – CONSEG;
XVIII – Escoteiros.
Art. 17 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de 
qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da 
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei 
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 
20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as 
exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma 
legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da 
Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão 
ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes.
§ 3º - A Revisão Geral Anual – RGA, deverá atender ao 
IPCA/IBGE, dos últimos 12 meses para correção dos vencimentos 
dos servidores.
Art. 18 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de 
que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção 
de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade 
pública, na execução de programas emergências de saúde pública 
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida 
por decreto do chefe do executivo.
Art. 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser 
incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, 
no máximo 1,00% (Um ponto por cento) da receita corrente 
líquida.
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§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos 
contingentes ou outros riscos eventuais fiscais imprevistos, o 
executivo providenciará a abertura de créditos adicionais 
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 
42 da Lei 4320/64. 
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em 
parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os 
recursos remanescentes serem utilizados para abertura de 
crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 
4320/64.
Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2019 e a remeterá ao Executivo 
até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do 
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 
30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do 
projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das 
receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita 
corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de 
cálculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da LC 101/2000. 
Art.21 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos 
por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, 
conforme Artigo 180 –A da Lei Orgânica e parágrafos 1.º a 6º. 
Art. 22 – Até 30/11/2018, o executivo poderá encaminhar ao 
legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes
alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a 
atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do 
IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 23 – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei 
Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas 
financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as 
com as previsões de receitas justificadas pela Memória de 
Cálculo.
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Parágrafo Primeiro – A proposta orçamentária deverá ser 
elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 
a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 24 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo 
da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2019, ficam os 
Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a 
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 
(um doze avos) a cada mês.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 22 de Maio de 
2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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