| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | Cria o Programa Habitacional Municipal denominado "MORADIA DIGNA" e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.371 de 26 de Junho de 2018 (Projeto de Lei nº031/2018 de autoria do Executivo). Cria o Programa Habitacional Municipal denominado “MORADIA DIGNA” e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa “MORADIA DIGNA”, que consiste no fornecimento, pelo Poder Executivo, de materiais de construção e mão-de-obra para construção, reforma e/ou ampliação de unidades habitacionais, às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social/econômico que necessitam com urgência de melhorias ou construção de uma moradia digna. Parágrafo Único. O Programa previsto no caput visa assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, bem como reforma e/ou ampliação, como parte integrante do direito social à moradia, conforme Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, previsto no art. 6º da Constituição Federal e consoante o especificado na alínea “r” do inciso “V” do caput do Art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, bem como o inciso III do art. 18 da Lei Municipal 1.336, de 24 de novembro de 2017, que trata do Plano Diretor Municipal e estabelece diretrizes gerais. Art. 2º São requisitos para concessão do benefício de que trata o artigo anterior: I – o imóvel deve ser particular, urbano ou rural ou público regularizado, podendo ser através de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial – CUE, ou ainda em processo de regularização perante o poder público; II – o beneficiário deve estar inscrito no CADÚNICO; III – o imóvel não deve estar em área de risco; IV – o beneficiário deverá estar residindo no município há pelo menos 02 (dois) anos; V – o beneficiário deve possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei Federal nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso VI – o beneficiário deverá ter domicílio eleitoral no município. Art. 3º Terão prioridade na concessão do benefício as famílias: I - atingidas por catástrofes naturais; II – chefiadas por mulheres com maior número de filhos; III – com pessoas com deficiência ou doenças crônicas, residentes na mesma Unidade Habitacional; IV – com idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade residentes na mesma Unidade Habitacional. Art. 4º O pedido do beneficiário será formalizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde será encaminhado para análise e parecer técnico da Assistente Social e, caso deferido, será encaminhado ao Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras, para elaboração do projeto conforme a necessidade, ou seja, construção, reforma e/ou ampliação, onde será levantado o quantitativo do material e da mão-de-obra necessários para a consecução do objetivo desta Lei. § 1º Caso o beneficiário disponha de mão-de-obra, será feita a entrega do material devidamente relacionado e mediante termo assinado pelo contemplado, onde constará a definição de aplicação do mesmo. § 2º Na indisponibilidade de mão-de-obra adequada pelo beneficiário, será doada a prestação de serviços para construção, reforma e/ou ampliação, através da execução por servidores públicos ou mediante contratação de terceiros. Art. 5º Num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrega do material, o engenheiro responsável pelo acompanhamento da execução do projeto de construção, reforma e/ou ampliação, verificará periodicamente a aplicação do material para os fins solicitados, sob pena de devolução do mesmo quando ainda não utilizado, ou, caso já aplicado indevidamente, deverá o requerente adquirir e devolver idêntico produto recebido. Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado. Art. 6º Fica o Município autorizado a firmar parcerias com instituições sem fins lucrativos, que tenham interesse em auxiliar na execução do programa, bem como no fornecimento de materiais e mão-de-obra, desde que sem ônus para o Poder Público. Art. 7º O auxílio será concedido ao munícipe somente uma vez, a cada 05 (cinco) anos, ressalvados os casos de catástrofes naturais, situações de emergência ou calamidade pública declarada, casos em que não se observará tal limite. Art. 8º Ficam delimitados os valores máximos a serem concedidos por família conforme o tipo de benefício: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso I – Construção de Unidade Habitacional – valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de material e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de mão de obra; II - Reforma de Unidade Habitacional – valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de material e R$ 3.000,00 (três mil reais) de mão de obra; III – Ampliação de Unidade Habitacional – valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de mão-de-obra. § 1º Em casos excepcionais o beneficiário poderá acumular o auxílio para reforma e ampliação, sendo que, nestes casos, fica permitida a acumulação do valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de material e R$ 8.000,00 em mão-de-obra. § 2º Os valores constantes no caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional da Construção Civil – INCC acumulado, ou outro índice adotado oficialmente. Art. 9º Os recursos financeiros para a concessão do benefício serão consignados no orçamento municipal, proveniente de recursos próprios, convênios ou contratos de repasses com o Governo do Estado e/ou a União e parcerias público/privadas. Art. 10 A execução do Programa “Moradia Digna” acontecerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira anual. Art. 11 O Programa “Moradia Digna” fica incluído no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à Secretaria de Finanças fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei. Art. 12 Os casos omissos serão regulamentados via decreto do Poder Executivo, com parecer prévio da Procuradoria Jurídica Municipal. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 26 de junho de 2018. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal