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norma nº 1371/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1371 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaCria o Programa Habitacional Municipal denominado "MORADIA DIGNA" e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.371 de 26 de Junho de 2018
(Projeto de Lei nº031/2018 de autoria do Executivo).
Cria o Programa Habitacional Municipal
denominado “MORADIA DIGNA” e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa “MORADIA 
DIGNA”, que consiste no fornecimento, pelo Poder Executivo, de 
materiais de construção e mão-de-obra para construção, reforma 
e/ou ampliação de unidades habitacionais, às famílias em situação 
de vulnerabilidade ou risco social/econômico que necessitam com 
urgência de melhorias ou construção de uma moradia digna.
Parágrafo Único. O Programa previsto no caput visa assegurar o 
direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública 
gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse 
social, bem como reforma e/ou ampliação, como parte integrante do 
direito social à moradia, conforme Lei Federal nº 11.888, de 24 
de dezembro de 2008, previsto no art. 6º da Constituição Federal 
e consoante o especificado na alínea “r” do inciso “V” do caput 
do Art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que 
regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, bem como 
o inciso III do art. 18 da Lei Municipal 1.336, de 24 de novembro 
de 2017, que trata do Plano Diretor Municipal e estabelece 
diretrizes gerais.
Art. 2º São requisitos para concessão do benefício de que trata o
artigo anterior:
I – o imóvel deve ser particular, urbano ou rural ou público 
regularizado, podendo ser através de Concessão de Direito Real de 
Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial – CUE, ou ainda em 
processo de regularização perante o poder público;
II – o beneficiário deve estar inscrito no CADÚNICO;
III – o imóvel não deve estar em área de risco;
IV – o beneficiário deverá estar residindo no município há pelo 
menos 02 (dois) anos;
V – o beneficiário deve possuir renda familiar mensal de até 03 
(três) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei Federal nº 
11.888 de 24 de dezembro de 2008;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
VI – o beneficiário deverá ter domicílio eleitoral no município.
Art. 3º Terão prioridade na concessão do benefício as famílias:
I - atingidas por catástrofes naturais;
II – chefiadas por mulheres com maior número de filhos;
III – com pessoas com deficiência ou doenças crônicas, residentes 
na mesma Unidade Habitacional;
IV – com idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade
residentes na mesma Unidade Habitacional.
Art. 4º O pedido do beneficiário será formalizado junto à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, onde será encaminhado 
para análise e parecer técnico da Assistente Social e, caso 
deferido, será encaminhado ao Departamento de Engenharia da
Secretaria Municipal de Obras, para elaboração do projeto 
conforme a necessidade, ou seja, construção, reforma e/ou
ampliação, onde será levantado o quantitativo do material e da 
mão-de-obra necessários para a consecução do objetivo desta Lei.
§ 1º Caso o beneficiário disponha de mão-de-obra, será feita a 
entrega do material devidamente relacionado e mediante termo 
assinado pelo contemplado, onde constará a definição de aplicação 
do mesmo.
§ 2º Na indisponibilidade de mão-de-obra adequada pelo 
beneficiário, será doada a prestação de serviços para construção, 
reforma e/ou ampliação, através da execução por servidores 
públicos ou mediante contratação de terceiros.
Art. 5º Num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
entrega do material, o engenheiro responsável pelo acompanhamento 
da execução do projeto de construção, reforma e/ou ampliação,
verificará periodicamente a aplicação do material para os fins 
solicitados, sob pena de devolução do mesmo quando ainda não 
utilizado, ou, caso já aplicado indevidamente, deverá o 
requerente adquirir e devolver idêntico produto recebido.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá 
ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
Art. 6º Fica o Município autorizado a firmar parcerias com 
instituições sem fins lucrativos, que tenham interesse em 
auxiliar na execução do programa, bem como no fornecimento de 
materiais e mão-de-obra, desde que sem ônus para o Poder Público.
Art. 7º O auxílio será concedido ao munícipe somente uma vez, a 
cada 05 (cinco) anos, ressalvados os casos de catástrofes 
naturais, situações de emergência ou calamidade pública 
declarada, casos em que não se observará tal limite.
Art. 8º Ficam delimitados os valores máximos a serem concedidos 
por família conforme o tipo de benefício:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
I – Construção de Unidade Habitacional – valor máximo de R$ 
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de material e R$ 15.000,00 
(quinze mil reais) de mão de obra;
II - Reforma de Unidade Habitacional – valor máximo de R$ 
10.000,00 (dez mil reais) de material e R$ 3.000,00 (três mil 
reais) de mão de obra;
III – Ampliação de Unidade Habitacional – valor máximo de R$ 
15.000,00 (quinze mil reais) de material e R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais) de mão-de-obra.
§ 1º Em casos excepcionais o beneficiário poderá acumular o 
auxílio para reforma e ampliação, sendo que, nestes casos, fica
permitida a acumulação do valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze 
mil reais) de material e R$ 8.000,00 em mão-de-obra.
§ 2º Os valores constantes no caput deste artigo serão 
reajustados anualmente, com base no Índice Nacional da Construção 
Civil – INCC acumulado, ou outro índice adotado oficialmente.
Art. 9º Os recursos financeiros para a concessão do benefício 
serão consignados no orçamento municipal, proveniente de recursos 
próprios, convênios ou contratos de repasses com o Governo do 
Estado e/ou a União e parcerias público/privadas.
Art. 10 A execução do Programa “Moradia Digna” acontecerá de 
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira anual.
Art. 11 O Programa “Moradia Digna” fica incluído no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual, cabendo à Secretaria de Finanças fazer os 
ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 12 Os casos omissos serão regulamentados via decreto do 
Poder Executivo, com parecer prévio da Procuradoria Jurídica 
Municipal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 26 de junho de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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