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norma nº 1389/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaDispõe sobre Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.389 de 07 de Agosto de 2018
(Projeto de Lei nº050/2018 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre Limpeza de Terrenos Baldios de
Particulares e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, 
considerando a Lei Municipal nº 1.232/2016, que trata do 
combate, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes 
Aegypti, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente
conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza
dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios
adequados.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios,
os terrenos sem construções, os terrenos com construções e
desabitados, os imóveis e os terrenos que, embora habitados,
permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese
a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de
depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de
terrenos:
I – a capinagem mecânica e ou manual, roçagem do mato manual e
ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
II – a remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam
depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. É proibido o emprego de fogo como forma de
limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos,
nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através
de requerimento endereçado a Secretaria de Obras, sobre a
existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e
isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser
comprovada por fiscal do município.
Art. 5º A fiscalização será exercida através dos Fiscais de
Obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar
notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos
administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º Constatada pela fiscalização a existência de terreno
baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será
lavrado Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem
omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, sem
ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I – a menção do local, data e hora da lavratura e foto do local;
II – a qualificação do infrator ou infratores, e, se existirem,
das testemunhas presenciais e denunciantes;
III – a localização do imóvel e a descrição do fato e dos
elementos que caracterizam a infração;
IV – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V – a intimação do autuado, quando for possível;
VI – a assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal
que constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 7º Lavrado o Auto de Infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno
baldio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação
de multa.
§ 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é
improrrogável.
§ 2º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na
notificação emitida pelo órgão competente.
Art. 8º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica
este obrigado a comunicar o setor competente do município para
que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço
em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 9º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado
regularmente notificado mediante:
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CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
I – notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando
feita pelo fiscal competente; ou,
II – notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
ou,
III – notificação por edital público divulgado em Jornal Local e
no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 10 A notificação será feita por edital quando o
proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for
identificado, não for encontrado ou se recusar a receber a
intimação.
Art. 11 Esgotado o prazo inicial previsto no art. 7º, o mesmo
estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais
(UFMP), e ou na forma da Lei Complementar nº 163/2017 – Código
Tributário do Município e demais legislações pertinentes.
Art. 12 Findo o prazo de que trata o artigo anterior, fica o
município autorizado a executar os serviços através da
Secretaria de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem
qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do
respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as
despesas efetuadas ou contratar empresa, correndo as respectivas
despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel.
§ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução
dos serviços referidos neste artigo, por parte do município, sob
pena de ser requerida força policial e ou autorização judicial.
§ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer
modalidade de construção, poderá o município, através da
Secretaria de Obras, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo
de tranca ou lacre, podendo, ainda, proceder o rompimento de
qualquer obstáculo, ou seja, muro e ou cerca, para efetuar o
serviço, objeto da notificação.
§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste
artigo, o município não será obrigado a reparar ou restituir em
valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
§ 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 Concluídos os trabalhos pelo município, o infrator será
notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
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Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo
determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do auto de infração.
Art. 14 O débito não pago no prazo previsto no art. 13 será
inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa
e ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária,
nos termos da Lei.
Art. 15 Para efeitos desta Lei os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo editará decreto no prazo de
até 30 (trinta) dias, fixando os valores relativos aos serviços
a serem executados pelo município com base nesta Lei, tanto para
a roçada manual ou máquinas em metro quadrado, quando for o
caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados
impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo
deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos
da capinação e limpeza.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, 07 de Agosto de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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