| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1393 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2018 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.393 de 21 de Agosto de 2018 (Projeto de Lei nº055/2018 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2018 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana - MT aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,99%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 3° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir. TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍO DO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar 0 - 89.796.305,91 1 2018 94.074.659,94 (4.278.354,03) 5.324.980,75 1.046.626,73 5,30% 2 2019 98.577.479,10 (4.502.819,16) 5.579.857,31 1.077.038,14 5,40% 3 2020 103.125.518,03 (4.548.038,93) 5.837.293,47 1.289.254,55 6,40% 4 2021 107.717.105,08 (4.591.587,05) 6.097.194,63 1.505.607,58 7,40% 5 2022 112.350.403,11 (4.633.298,04) 6.359.456,78 1.726.158,74 8,40% 6 2023 116.803.395,67 (4.452.992,56) 6.611.512,96 2.158.520,41 10,40% 7 2024 121.056.281,32 (4.252.885,65) 6.852.242,34 2.599.356,69 12,40% 8 2025 125.087.936,72 (4.031.655,40) 7.080.449,25 3.048.793,85 14,40% 9 2026 128.649.166,17 (3.561.229,45) 7.282.028,27 3.720.798,82 17,40% ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso 10 2027 131.697.820,78 (3.048.654,61) 7.454.593,63 4.405.939,02 20,40% 11 2028 134.189.015,49 (2.491.194,71) 7.595.604,65 5.104.409,94 23,40% 12 2029 135.841.424,49 (1.652.409,00) 7.689.137,24 6.036.728,24 27,40% 13 2030 136.585.496,56 (744.072,07) 7.731.254,52 6.987.182,45 31,40% 14 2031 136.347.221,75 238.274,82 7.717.767,27 7.956.042,08 35,40% 15 2032 134.807.245,96 1.539.975,78 7.630.598,83 9.170.574,61 40,40% 16 2033 131.862.562,41 2.944.683,56 7.463.918,63 10.408.602,18 45,40% 17 2034 127.403.614,51 4.458.947,90 7.211.525,35 11.670.473,25 50,40% 18 2035 121.313.898,05 6.089.716,46 6.866.824,42 12.956.540,88 55,40% 19 2036 113.469.539,35 7.844.358,70 6.422.804,11 14.267.162,81 60,40% 20 2037 104.186.459,54 9.283.079,81 5.897.346,77 15.180.426,58 63,63% 21 2038 94.185.482,41 10.000.977,12 5.331.253,72 15.332.230,84 63,63% 22 2039 83.421.925,02 10.763.557,40 4.721.995,76 15.485.553,15 63,63% 23 2040 71.848.407,31 11.573.517,70 4.066.890,98 15.640.408,68 63,63% 24 2041 59.414.690,21 12.433.717,10 3.363.095,67 15.796.812,77 63,63% 25 2042 46.067.503,87 13.347.186,34 2.607.594,56 15.954.780,90 63,63% 26 2043 31.750.365,68 14.317.138,20 1.797.190,51 16.114.328,71 63,63% 27 2044 16.403.387,30 15.346.978,37 928.493,62 16.275.471,99 63,63% 28 2045 (36.929,78) 16.440.317,08 (2.090,36) 16.438.226,71 63,63% 29 2046 - - - - - 30 2047 - - - - - 31 2048 - - - - - 32 2049 - - - - - 33 2050 - - - - - 34 2051 - - - - - 35 2052 - - - - - Art. 4° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2018, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 5° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana – MT, em 21 de Agosto de 2018. Fabio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal