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norma nº 1403/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1403 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaDispõe sobre a cessão de servidores públicos entre órgãos da administração direta, dos poderes executivo e legislativo e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.403 de 16 de Outubro de 2018
(Projeto de Lei nº063/2018 de autoria do Legislativo).
 
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES 
PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canarana – MT, no uso das 
atribuições legais, sanciona, após aprovação do Legislativo, a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a 
ceder servidor público ocupante de emprego de caráter efetivo, 
pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, ao 
Poder Legislativo.
Art. 2º A cessão se dará respeitando-se as garantias
da Lei Complementar 028/2002 - Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Canarana – MT.
§ 1º A cessão não implicará na ruptura do vínculo do 
servidor e nem a perda do cargo correspondente ao cargo para o 
qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem 
como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, 
remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
§ 2º A cessão deverá ocorrer com antecedência à 
saída do servidor, tendo em vista o aprendizado da rotina das 
atribuições do cargo que irá vagar, visando a continuidade do 
serviço público.
Art. 3º O servidor cedido receberá sua remuneração
pela Câmara Municipal de Canarana – MT, em respeito ao Art. 110, 
caput, da Lei 028/2002.
§ 1° O servidor cedido receberá a remuneração 
inicial do cargo que estará substituindo. 
§ 2º O controle de ponto e freqüência ficará sob o 
encargo do órgão cessionário.
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
I – Solicitação: ato devidamente justificado e por 
escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de 
servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem 
prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos 
sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, 
adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;
II – Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito 
ou autoridade máxima das entidades componentes da Administração 
Direta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e 
determinando à Coordenadoria Executiva de Recursos Humanos as 
anotações e providências necessárias;
III – Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito 
público do Poder Executivo (Administração Direta do Município), na 
qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor;
IV – Órgão Cessionário: o Poder Legislativo local, 
onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 5º A cessão disposta nesta Lei tem caráter 
excepcional e, preferencialmente para o atendimento de situações 
transitórias, podendo ser concedida pelo prazo de 01 (um) ano, 
prorrogável por igual período, desde que devidamente justificada 
essa ampliação do período.
Art. 6º A análise do pedido de cessão obedecerá aos 
seguintes critérios:
I – Será autorizada pelo Prefeito Municipal;
II – O ônus da remuneração do servidor, acrescido 
dos demais encargos será do órgão cessionário;
III – Do pedido até a decisão do órgão cedente 
observar-se-á o prazo conclusivo de 05 (cinco) dias.
Art. 7º O período de afastamento correspondente à 
cessão de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos 
legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes 
consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão 
cedente.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 8º As despesas provenientes da execução desta 
Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, 
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 
em 16 de outubro de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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