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norma nº 1404/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1404 / 2018
Date 2018-11-14
EmentaDispõe sobre a Verba Honorária de Sucumbência, em conformidade com os termos do Art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 2015, cria o Fundo de Assessoria Jurídica Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.404 de 14 de Novembro de 2018
(Projeto de Lei nº066/2018 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a Verba Honorária de 
Sucumbência, em conformidade com os 
termos do Art. 85, § 19, da Lei Federal 
nº 13.105, de 2015, cria o Fundo de 
Assessoria Jurídica Municipal e dá outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 46, inc. II, 
da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Canarana aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os honorários advocatícios não se tratam de verba 
pública, mas verba de natureza privada e nas ações de qualquer 
natureza, em que for parte o Município de Canarana, o pagamento 
de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou 
sucumbência, serão repassados aos advogados públicos do 
Município, sendo eles: Procurador Geral, Procurador Jurídico 
efetivo e ao Assessor Jurídico.
Art. 2o Os honorários advocatícios arrecadados serão depositados 
em conta corrente própria, designada de "honorários", para 
posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 
1º desta Lei e para compor o Fundo de Assessoria Jurídica 
Municipal.
§ 1º Os valores, após rateio, serão repassados aos titulares do 
direito, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês.
§ 2º A remuneração de cada advogado, considerando a sua 
remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, 
mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, 
nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º O advogado que atingir o limite do § 2º, limitará a 
proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, 
ao mesmo montante auferido por àquele
§ 4º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de 
cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim 
de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte.
§ 5º Havendo nova nomeação de qualquer cargo previsto no art. 
1º, o mesmo, não terá direito a participar do rateio do saldo já 
existente.
Art. 3o Será designado pelos advogados públicos efetivos, um 
advogado para, juntamente com o Procurador Geral do Município:
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de 
honorários;
II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta 
referida;
III - fiscalizar o rateio dos valores.
Parágrafo Único - Será mantida devidamente arquivada Ata da 
reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do 
extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da 
conta.
Art. 4o Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do 
direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença por interesse particular;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - em exercício de mandato eletivo;
IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que 
servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no 
estrangeiro;
V - em cumprimento de penalidade de suspensão. 
Parágrafo Único - O advogado que requerer a exoneração ou for 
demitido do cargo, não terá direito a percepção do rateio do mês 
seguinte ao que se efetivou o desligamento dos quadros da 
procuradoria, ressalvados os valores do saldo existente, que 
serão recebidos de uma só vez, não sendo aplicado o limite do 
teto previsto no art. 2, §2º, desta lei.
Art. 5o Os valores recebidos a título de honorários advocatícios 
não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.
Art. 6º Fica instituído o Fundo de Assessoria Jurídica 
Municipal, o qual terá destinação para reaparelhamento, melhoria 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
na estrutura operacional e física e aperfeiçoamento dos 
profissionais do Setor Jurídico. 
Art. 7º O Fundo de Assessoria Jurídica Municipal será 
constituído do percentual de 10% dos honorários advocatícios 
arrecadados, nos termos do art. 1º e 2º desta lei, destinado da 
seguinte forma: 
a) considera-se reaparelhamento a aquisição de equipamento de 
uso interno da Procuradoria, tais como livros, computadores, 
móveis, utensílios, software de programas e congêneres; 
b) o aperfeiçoamento será observado no auxílio, na participação 
de cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos de 
interesse do órgão de classe.
Art. 8o É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou 
ato administrativo que retire do advogado o direito ao 
recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata 
essa Lei.
Art. 9o Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos 
tributos na forma da lei.
Art. 10o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de novembro
de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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