| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1404 / 2018 |
| Date | 2018-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Verba Honorária de Sucumbência, em conformidade com os termos do Art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 2015, cria o Fundo de Assessoria Jurídica Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.404 de 14 de Novembro de 2018 (Projeto de Lei nº066/2018 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a Verba Honorária de Sucumbência, em conformidade com os termos do Art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 2015, cria o Fundo de Assessoria Jurídica Municipal e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 46, inc. II, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Os honorários advocatícios não se tratam de verba pública, mas verba de natureza privada e nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Canarana, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados aos advogados públicos do Município, sendo eles: Procurador Geral, Procurador Jurídico efetivo e ao Assessor Jurídico. Art. 2o Os honorários advocatícios arrecadados serão depositados em conta corrente própria, designada de "honorários", para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 1º desta Lei e para compor o Fundo de Assessoria Jurídica Municipal. § 1º Os valores, após rateio, serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês. § 2º A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. § 3º O advogado que atingir o limite do § 2º, limitará a proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele § 4º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte. § 5º Havendo nova nomeação de qualquer cargo previsto no art. 1º, o mesmo, não terá direito a participar do rateio do saldo já existente. Art. 3o Será designado pelos advogados públicos efetivos, um advogado para, juntamente com o Procurador Geral do Município: I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários; II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida; III - fiscalizar o rateio dos valores. Parágrafo Único - Será mantida devidamente arquivada Ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta. Art. 4o Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: I - em licença por interesse particular; II - em licença para campanha eleitoral; III - em exercício de mandato eletivo; IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; V - em cumprimento de penalidade de suspensão. Parágrafo Único - O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo, não terá direito a percepção do rateio do mês seguinte ao que se efetivou o desligamento dos quadros da procuradoria, ressalvados os valores do saldo existente, que serão recebidos de uma só vez, não sendo aplicado o limite do teto previsto no art. 2, §2º, desta lei. Art. 5o Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito. Art. 6º Fica instituído o Fundo de Assessoria Jurídica Municipal, o qual terá destinação para reaparelhamento, melhoria ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso na estrutura operacional e física e aperfeiçoamento dos profissionais do Setor Jurídico. Art. 7º O Fundo de Assessoria Jurídica Municipal será constituído do percentual de 10% dos honorários advocatícios arrecadados, nos termos do art. 1º e 2º desta lei, destinado da seguinte forma: a) considera-se reaparelhamento a aquisição de equipamento de uso interno da Procuradoria, tais como livros, computadores, móveis, utensílios, software de programas e congêneres; b) o aperfeiçoamento será observado no auxílio, na participação de cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos de interesse do órgão de classe. Art. 8o É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei. Art. 9o Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da lei. Art. 10o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de novembro de 2018. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal