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norma nº 1406/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1406 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, para incluir dispositivos, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.406 de 26 de novembro de 2018
(Projeto de Lei nº068/2018 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
1.338, de 15 de dezembro de 2017, para
incluir dispositivos, e dá outras
providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Rua Miraguaí,
det. 125410.)
Parágrafo único - É vedado o parcelamento,
para o período a que se refere o caput deste
artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 1º-A - Para apuração do montante devido
a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros
0,50%$(zero virgula cinquenta por cento; de
0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao
mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta
por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
s z: As prestações vincendas serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
de juros (simples) de 0,50% (zero virgula
cinquenta por cento) e multa de 0,50% (zero
virgula cinquenta por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
s 2º. As prestações vencidas serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
de juros (simples) de 0,50% (zero virgula
228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50%
(zero virgula cinquenta por cento),
acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 2º (...)
S 1º Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como
garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
s 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento
e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT, em 26 de
novembro de 2018.
Fábio Marc eira de Faria
Pre Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ém Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA)
5 2º. O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco)
dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo
a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial,
bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou
negativações em bancos de dados e fomecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou
certidão positiva com efeitos de negativa.
6 3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o
pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o
intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade
com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor
minimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
84º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-é à suspensão
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
$ 5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto
ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos
apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até
o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim
como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já
ajuizadas.
Art. 8º0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
|- 08 (oito) UPFC para pessoa física,
1 - 12 (doze) UPFC para pessoa jurídica:
Art. 9ºSerá admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando
o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução
fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
1-0 valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para
pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública,
poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Il-o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO Ill
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 10.0 acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Loi será considerado
descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
| - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
ll - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas,
sucessivas, ou não.
Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o
contribuinte, os benefícios concedidos, sendo restabelecido, em relação ao acordo, os valores
originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com 2 adoção
dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de
execução fiscal em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 11.0s créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até
a data da aprovação desta lei, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes
condições:
1- para pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
| - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 80%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
H - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses; desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobra o valor da multa moratória e punitiva:
IV - para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 30%
(trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
Parágrafo único: Ficam aptos à inscrição em divida ativa, caso ainda
não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12.Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos
institutos da decadência e prescrição.
Art.13.0 disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importância já paga ou compensada.
Art.14.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 26 de novembro de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito de Canarana
Lei Municipal nº 1.406 de 26 de novembro de 2018
(Projeto de Lei nº068/2018 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de
2017, para indluir dispositivos, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art 1º (.)
Parágrafo único — É vedado o parcelamento, para o periodo a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art 1%A — Para apuração do montante devido a ser parcelado os
valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros 0,50%(zero virgula cinquenta por
cento; de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula
cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
86 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) e multa de 0,50%
(zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
S 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de
0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação
até o mês do efetivo pagamento.
Art 2º.(..)
5 1º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas
no seu vencimento.
8 2º, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fomecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 26 de novembro
de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo nº 130/2018
Modalidade: Dispensa de Licitação nº 031/2018
RATIFICO o alo da Comissão Permanente de Licitação, que dispensou
licitação com fundamento no art. 24, inciso Il da Lei 8.666/93, corrigido e atualizado pela Lei
Municipal nº 1.369/2018, cc Resolução de Consulta nº 17/2014-TP do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, para a contratação da empresa BAZZANA Pl NICA EIRELI -
ME. inscrita no CNPJ nº 04.431.241/0001-46, estabelecida na Esta. Silvania/Anápolis, Km 05 à
Direta 01 KM, Zona Rural na cidade de Silvânia, Estado de Goiás, pelo valor total de R$ R$
30.000,00 (trinta mil reais), para a contratação de empresa para realização de show
pirotécnico no dia 31/12/2018 em comemoração ao réveillon 2018/2019, conforme solicitação
da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Gerais, face ao disposto no art. 26 da Lei nº
8.666/93, vez que o processo se encontra devidamente instruído.
As despesas decorrentes da aquisição do objeto do presente contrato
correrão à conta de dotação do orçamento vigente para o exercicio de 2018, na seguinte
classificação: 3.3.90.39 — outros serviços de terceiros pessoa jurídica.
Publique-se.
Canarana-MT, 23 de Novembro de 2018.
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATOS 185/2018
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT
Modalidade: Tomada de Preços nº 009/2018
Data: 21/11/2018
Vigência: 21/11/2019
Contratado: BRAGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME
Objeto: Contratação de empresa especializada para serviços de
conservação de pavimento (lama asfáltica) no Município de Canarana-MT, de acordo com a
planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo, especificações técnicas e
de acordo com os anexos do Edital.
Valor: R$ 873.884,68 (oitocentos e setenta e três mil, oitocentos e
oltenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
PROCESSOS SELETIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2018
»
27 de Novembro de 2018 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XII! | Nº 3.112
melhorias sanitárias domiciliares, na construção e instalação de recipien-
tes de lixo domiciliar. DA SESSÃO DE ABERTURA: A entrega e abertura
dos envelopes será realizada no dia 13 de Dezembro de 2018, às 14h00-
min, na sede da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, Sala de Li-
citações e Contratos, no endereço: Avenida Áurea Tavares Amorim — S/
Nº, Setor Vila São João, nesta cidade. DA RETIRADA DO EDITAL: O Edi-
tal poderá ser adquirido na sede da Prefeitura Municipal de Canabrava do
Norte, Sala de Licitações e Contratos, no endereço: Avenida Áurea Tava-
res Amorim — S/Nº, Setor Vila São João, nesta cidade ou no site da Pre-
feitura Municipal http:/www.canabavadonorte.mt.gov.br. DAS INFORMA-
ÇÕES COMPLEMENTARES: Para esclarecimento de dúvidas ou informa-
ções complementares deverá ser utilizado o endereço eletrônico licitação.
cbnlQgmail.com e/ou pelo telefone (66) 3577-1152 citando o nº do edital
em questão.
Canabrava do Norte-MT, 26 de Novembro de 2018.
Iranizo Matos Rodrigues
Presidente C.P.L
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
GABINETE
DECRETO Nº2930/2018
De 23 de novembro de 2018
Nomeia os integrantes do Conselho Permanente de Ocupação da Área In-
dustrial
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que
dispõe o art. 4º da Lei Municipal 243/1993 de 06 de agosto de 1993 e art.
3º da Lei Municipal nº 1.220 de 14 de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados os membros para compor o Conselho Perma-
nente de Ocupação da Área Industrial os representantes abaixo, represen-
tando suas respectivas entidades:
a) Secretária de Administração e Serviços Gerais;
- Eliane de Oliveira Felten;
b) Secretária de Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico;
- Marilei Bier;
c) Engenheiro da Prefeitura Municipal;
- Gustavo Henrique Machado Alves.
d) Câmara Municipal de Vereadores;
- Claudir Sonemann Feijó;
- Jeremias Rodrigues de Souza.
e) ADECAN - Associação de Desenvolvimento de Canarana;
- Lucas Catalani Pirani;
f) ACECAN - Associação Comercial e Empresarial de Canarana.
- Marcio Rogério Paris.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
n.º 2607/2016 e suas alterações (Decretos n.º 2650/16; 2663/16 e 2665/
16).
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 23 de novembro de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
correm
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
7
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 1.406 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
(Projeto de Lei nº068/2018 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de
2017, para incluir dispositivos, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 10 (...)
Parágrafo único — É vedado o parcelamento, para o período a que se refe-
re o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciá-
rias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 10-A — Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros 0,50%(zero vir-
gula cinquenta por cento; de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao
mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados des-
de a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
8 1. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento)
e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
$ 20. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento)
ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 20. (...)
8 1o Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municipi-
os - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcela-
mento, não pagas no seu vencimento.
$ 2o. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do ter-
mo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro res-
ponsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 26 de novembro de
2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
GABINETE
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2018 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
(Projeto de Lei Complementar n.º 012/2018 autoria do executivo)
Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão
de Conciliação do ano de 2018 e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es-
tado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas em Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Comple-
mentar:
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2018, no qual o Município de Ca-
narana, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o
Assinado Digitalmente

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