| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 2018 |
| Date | 2018-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, para incluir dispositivos, e dá outras providências. |
| native_id | 1308 |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.406 de 26 de novembro de 2018 (Projeto de Lei nº068/2018 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, para incluir dispositivos, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Rua Miraguaí, det. 125410.) Parágrafo único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 1º-A - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros 0,50%$(zero virgula cinquenta por cento; de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. s z: As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. s 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 2º (...) S 1º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. s 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT, em 26 de novembro de 2018. Fábio Marc eira de Faria Pre Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ém Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso CINSTRUMENTO DE CIDADANIA) 5 2º. O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fomecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. 6 3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor minimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei. 84º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-é à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. $ 5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas. Art. 8º0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a: |- 08 (oito) UPFC para pessoa física, 1 - 12 (doze) UPFC para pessoa jurídica: Art. 9ºSerá admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue: 1-0 valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Il-o saldo favorável ao executado deverá ser restituído. CAPÍTULO Ill DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO Art. 10.0 acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Loi será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: | - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; ll - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não. Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte, os benefícios concedidos, sendo restabelecido, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com 2 adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL Art. 11.0s créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até a data da aprovação desta lei, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições: 1- para pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva; | - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 80% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva; H - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses; desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobra o valor da multa moratória e punitiva: IV - para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva. Parágrafo único: Ficam aptos à inscrição em divida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.12.Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art.13.0 disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art.14.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art.15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 26 de novembro de 2018. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito de Canarana Lei Municipal nº 1.406 de 26 de novembro de 2018 (Projeto de Lei nº068/2018 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, para indluir dispositivos, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art 1º (.) Parágrafo único — É vedado o parcelamento, para o periodo a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art 1%A — Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros 0,50%(zero virgula cinquenta por cento; de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 86 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. S 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art 2º.(..) 5 1º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. 8 2º, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fomecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 26 de novembro de 2018. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Processo nº 130/2018 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 031/2018 RATIFICO o alo da Comissão Permanente de Licitação, que dispensou licitação com fundamento no art. 24, inciso Il da Lei 8.666/93, corrigido e atualizado pela Lei Municipal nº 1.369/2018, cc Resolução de Consulta nº 17/2014-TP do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para a contratação da empresa BAZZANA Pl NICA EIRELI - ME. inscrita no CNPJ nº 04.431.241/0001-46, estabelecida na Esta. Silvania/Anápolis, Km 05 à Direta 01 KM, Zona Rural na cidade de Silvânia, Estado de Goiás, pelo valor total de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a contratação de empresa para realização de show pirotécnico no dia 31/12/2018 em comemoração ao réveillon 2018/2019, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Gerais, face ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, vez que o processo se encontra devidamente instruído. As despesas decorrentes da aquisição do objeto do presente contrato correrão à conta de dotação do orçamento vigente para o exercicio de 2018, na seguinte classificação: 3.3.90.39 — outros serviços de terceiros pessoa jurídica. Publique-se. Canarana-MT, 23 de Novembro de 2018. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal EXTRATO DE CONTRATOS 185/2018 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Tomada de Preços nº 009/2018 Data: 21/11/2018 Vigência: 21/11/2019 Contratado: BRAGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME Objeto: Contratação de empresa especializada para serviços de conservação de pavimento (lama asfáltica) no Município de Canarana-MT, de acordo com a planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo, especificações técnicas e de acordo com os anexos do Edital. Valor: R$ 873.884,68 (oitocentos e setenta e três mil, oitocentos e oltenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). PROCESSOS SELETIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2018 » 27 de Novembro de 2018 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XII! | Nº 3.112 melhorias sanitárias domiciliares, na construção e instalação de recipien- tes de lixo domiciliar. DA SESSÃO DE ABERTURA: A entrega e abertura dos envelopes será realizada no dia 13 de Dezembro de 2018, às 14h00- min, na sede da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, Sala de Li- citações e Contratos, no endereço: Avenida Áurea Tavares Amorim — S/ Nº, Setor Vila São João, nesta cidade. DA RETIRADA DO EDITAL: O Edi- tal poderá ser adquirido na sede da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, Sala de Licitações e Contratos, no endereço: Avenida Áurea Tava- res Amorim — S/Nº, Setor Vila São João, nesta cidade ou no site da Pre- feitura Municipal http:/www.canabavadonorte.mt.gov.br. DAS INFORMA- ÇÕES COMPLEMENTARES: Para esclarecimento de dúvidas ou informa- ções complementares deverá ser utilizado o endereço eletrônico licitação. cbnlQgmail.com e/ou pelo telefone (66) 3577-1152 citando o nº do edital em questão. Canabrava do Norte-MT, 26 de Novembro de 2018. Iranizo Matos Rodrigues Presidente C.P.L PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA GABINETE DECRETO Nº2930/2018 De 23 de novembro de 2018 Nomeia os integrantes do Conselho Permanente de Ocupação da Área In- dustrial Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 4º da Lei Municipal 243/1993 de 06 de agosto de 1993 e art. 3º da Lei Municipal nº 1.220 de 14 de dezembro de 2015; DECRETA: Art. 1º - Ficam nomeados os membros para compor o Conselho Perma- nente de Ocupação da Área Industrial os representantes abaixo, represen- tando suas respectivas entidades: a) Secretária de Administração e Serviços Gerais; - Eliane de Oliveira Felten; b) Secretária de Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico; - Marilei Bier; c) Engenheiro da Prefeitura Municipal; - Gustavo Henrique Machado Alves. d) Câmara Municipal de Vereadores; - Claudir Sonemann Feijó; - Jeremias Rodrigues de Souza. e) ADECAN - Associação de Desenvolvimento de Canarana; - Lucas Catalani Pirani; f) ACECAN - Associação Comercial e Empresarial de Canarana. - Marcio Rogério Paris. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 2607/2016 e suas alterações (Decretos n.º 2650/16; 2663/16 e 2665/ 16). Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 23 de novembro de 2018. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal correm diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 7 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 1.406 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 (Projeto de Lei nº068/2018 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, para incluir dispositivos, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10 (...) Parágrafo único — É vedado o parcelamento, para o período a que se refe- re o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciá- rias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 10-A — Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros 0,50%(zero vir- gula cinquenta por cento; de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados des- de a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 8 1. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. $ 20. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 20. (...) 8 1o Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municipi- os - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcela- mento, não pagas no seu vencimento. $ 2o. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do ter- mo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro res- ponsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 26 de novembro de 2018. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal GABINETE LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2018 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 (Projeto de Lei Complementar n.º 012/2018 autoria do executivo) Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação do ano de 2018 e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- tado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Comple- mentar: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2018, no qual o Município de Ca- narana, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Assinado Digitalmente