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norma nº 1408/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1408 / 2019
Date 2019-02-06
EmentaDeclara área destinada a Regularização Fundiária de interesse social imóveis de propriedade do Município de Canarana e autoriza o poder executivo municipal a proceder a regularização fundiária urbana de interesse social e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.408 de 06 de Fevereiro de 2019
(Projeto de Lei nº070/2018 de autoria do Executivo).
Declara área destinada à Regularização 
Fundiária de interesse social imóveis de 
propriedade do Município de Canarana e 
autoriza o poder executivo municipal a 
proceder a regularização fundiária urbana 
de interesse social e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como área destinada à Regularização
Fundiária de interesse social os imóveis pertencentes ao 
município de Canarana, Estado de Mato Grosso, destinado à 
construção de casas populares por meio de programas sociais em 
parcerias com o Governo Federal e Governo Estadual, tanto 
perímetro urbano como perímetro rural, conforme especificados a 
seguir:
I. Loteamento Araguaia I – Matrícula nº 11.267 – Distrito do 
Culuene;
II. Loteamento Araguaia II – Matrícula nº 11.268 – Distrito do 
Culeuene;
III. Loteamento Araguaia III – Matrícula nº 11.266 – Distrito do 
Garapu II;
IV. Loteamento Residencial Sol Nascente – Matrícula nº 11.153 –
Sede do Município – Quadras: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 
12; Lote: 11 da Quadra 11 e Lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 
07 e 08 da Quadra 13.
Art. 2º Fica o poder Executivo Municipal, com base nos 
fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei, autorizado a proceder a Regularização Fundiária de 
Interesse Social dos parcelamentos de áreas de domínio 
público municipal, de titularidade do Município de Canarana 
– MT, destinados a construção de casas populares, conforme 
especificados no art. 1º da presente Lei.
Parágrafo Único: A Regularização Fundiária de Interesse 
Social, nos termos definidos nesta Lei, visa à promoção da 
política urbana e rural, no desenvolvimento das funções 
sociais da cidade, na garantia do bem-estar de seus 
habitantes e na garantia do cumprimento da função social da 
propriedade urbana.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, com base nos 
fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, 
autorizado a proceder a Regularização Fundiária de Interesse 
Social dos parcelamentos de áreas de domínio público municipal, 
de titularidade do Município de Canarana – MT, destinados a 
construção de casas populares, conforme mencionado no art. 1º da 
presente lei.
Parágrafo único. A regularização fundiária de interesse social, 
nos termos definidos nesta Lei, visa à promoção da política 
urbana no desenvolvimento das funções sociais da cidade, na 
garantia do bem-estar de seus habitantes e na garantia do 
cumprimento da função social da propriedade urbana.
Art. 4º O processo e os atos de registro da regularização 
fundiária urbana, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, 
observarão o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho 
de 2017, na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e no 
Provimento 44/2015, de 18 de março de 2015, suas atualizações, 
complementados pelas Corregedorias Gerais de Justiça de cada uma 
das unidades da Federação, atendidas as peculiaridades locais.
Art. 5º Os loteamentos objetos desta regularização foram 
declarados como Área Especial de Interesse Social para 
implantação de projeto de regularização fundiária de interesse 
social, conforme artigo 1º. da presente Lei.
Art. 6º As áreas a serem regularizadas, tratam-se de loteamentos 
onde foram construídas casas populares para pessoas de baixa 
renda, através do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como 
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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demais programas sociais de habitação, em parcerias com o 
Governo Federal e Governo Estadual, tanto na sede do município 
como nas localidades do Garapu e Culuene, ocupados a mais de 05 
(cinco) anos de forma mansa e pacífica, predominantemente por 
população de baixa renda, com densidade demográfica superior a 
50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada, 
sendo que os loteamentos localizados na sede do município contam 
com os seguintes equipamentos de infraestruturas urbanas 
existentes:
a) Pavimentação Urbana;
b) Abastecimento de água potável;
c) Distribuição de energia elétrica; 
d) Limpeza urbana e coleta de lixo;
Parágrafo Único: No loteamento denominado Residencial Sol 
Nascente, onde foram edificadas 98 (noventa e oito) unidades 
habitacionais, a infraestrutura de pavimentação urbana encontra￾se com 90% executada.
Art. 7º Para os fins de regularização fundiária de interesse 
social, visando a regularização jurídica da situação dominial, 
nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, 
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes aos 
detentores do direito de posse, procedendo a titularização.
Art. 8º A doação será concedida aos moradores cadastrados pelo 
Poder Público Municipal, desde que não sejam concessionários, 
foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural 
(comprovado por meio de declaração pessoal sujeita a 
responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa).
Art. 9º Uma vez que o projeto de regularização fundiária se dará 
em loteamentos aprovados e com as devidas matrículas individuais 
dos lotes já existentes, é dispensada a elaboração de novo 
projeto de loteamento, sendo necessária somente a elaboração, 
pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal ou empresa 
contratada para o mesmo fim, projeto de regularização fundiária, 
instruídos dos seguintes documentos:
I. Matrícula atualizada dos lotes;
II. Levantamento socioeconômico cadastral;
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III. Termo de Doação emitido pelo Executivo Municipal em favor 
do(s) beneficiário(s);
IV. Documentos de identificação dos beneficiários;
V. Declaração de Renda;
VI. Declaração do(s) beneficiário(s) de que não é 
concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel 
urbano ou rural.
Art. 10 Deverá ser realizado cadastro socioeconômico, pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, de todas as famílias 
atendidas pelo projeto, que servirá para fornecer informações 
quanto ao enquadramento dos beneficiários aos requisitos da 
legislação que subsidiam a presente lei.
§ 1º No cadastro socioeconômico também deverão constar todas as 
informações necessárias para expedição do título.
Art. 11 Nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 
2017, os beneficiários da regularização, objeto da presente Lei, 
receberão a titulação dos imóveis gratuitamente por ser o 
primeiro registro, e, por se tratar de regularização fundiária 
de interesse social, não serão cobradas custas e emolumentos 
para os registros dos títulos.
Parágrafo único. Caberá ao Município o custo técnico e 
operacional, referente ao processo de regularização fundiária de 
interesse social de que trata esta Lei.
Art. 12 O título de domínio será conferido ao homem, na ausência 
de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou 
companheiro, ou ao homem e a mulher, obrigatoriamente, nos casos 
de casamento ou união estável, em conformidade com o § 13, art. 
18 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Parágrafo Único - Havendo dissenso sobre quem é o detentor do 
imóvel, objeto de titulação, serão os interessados orientados a 
valer-se do Poder Judiciário, condicionando-se a titulação a 
essa situação.
Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
por meio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a 
implantação e coordenação do processo de regularização fundiária 
de interesse social, nos termos da presente Lei, em parceria com 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
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Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
a Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de 
Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 14 O valor do imóvel, para fins de registro da baixa 
patrimonial imobiliária do Município e para efeitos da base de 
cálculo para cobrança de tributos, será fixado por laudo de 
avaliação da Comissão de Avaliação Municipal, vinculado à 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 15 A execução dos dispositivos de que trata a presente Lei 
correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar 
o presente Projeto de Regularização Fundiária de Interesse 
Social, por Decreto, nas disposições que couber.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Municipal de Assuntos Fundiários e pelo Poder Executivo 
Municipal, orientados por parecer jurídico prévio.
Art. 18 O Projeto de Regularização Fundiária disposto na 
presente Lei poderá ser executado integralmente nos loteamentos 
indicados no seu art. 1º ou em etapas conforme Decreto a ser 
emitido pelo Executivo Municipal. 
Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso em 02 de Fevereiro de 2019.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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