| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1408 / 2019 |
| Date | 2019-02-06 |
| Ementa | Declara área destinada a Regularização Fundiária de interesse social imóveis de propriedade do Município de Canarana e autoriza o poder executivo municipal a proceder a regularização fundiária urbana de interesse social e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.408 de 06 de Fevereiro de 2019 (Projeto de Lei nº070/2018 de autoria do Executivo). Declara área destinada à Regularização Fundiária de interesse social imóveis de propriedade do Município de Canarana e autoriza o poder executivo municipal a proceder a regularização fundiária urbana de interesse social e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada como área destinada à Regularização Fundiária de interesse social os imóveis pertencentes ao município de Canarana, Estado de Mato Grosso, destinado à construção de casas populares por meio de programas sociais em parcerias com o Governo Federal e Governo Estadual, tanto perímetro urbano como perímetro rural, conforme especificados a seguir: I. Loteamento Araguaia I – Matrícula nº 11.267 – Distrito do Culuene; II. Loteamento Araguaia II – Matrícula nº 11.268 – Distrito do Culeuene; III. Loteamento Araguaia III – Matrícula nº 11.266 – Distrito do Garapu II; IV. Loteamento Residencial Sol Nascente – Matrícula nº 11.153 – Sede do Município – Quadras: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 12; Lote: 11 da Quadra 11 e Lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Quadra 13. Art. 2º Fica o poder Executivo Municipal, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei, autorizado a proceder a Regularização Fundiária de Interesse Social dos parcelamentos de áreas de domínio público municipal, de titularidade do Município de Canarana – MT, destinados a construção de casas populares, conforme especificados no art. 1º da presente Lei. Parágrafo Único: A Regularização Fundiária de Interesse Social, nos termos definidos nesta Lei, visa à promoção da política urbana e rural, no desenvolvimento das funções sociais da cidade, na garantia do bem-estar de seus habitantes e na garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a proceder a Regularização Fundiária de Interesse Social dos parcelamentos de áreas de domínio público municipal, de titularidade do Município de Canarana – MT, destinados a construção de casas populares, conforme mencionado no art. 1º da presente lei. Parágrafo único. A regularização fundiária de interesse social, nos termos definidos nesta Lei, visa à promoção da política urbana no desenvolvimento das funções sociais da cidade, na garantia do bem-estar de seus habitantes e na garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana. Art. 4º O processo e os atos de registro da regularização fundiária urbana, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observarão o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e no Provimento 44/2015, de 18 de março de 2015, suas atualizações, complementados pelas Corregedorias Gerais de Justiça de cada uma das unidades da Federação, atendidas as peculiaridades locais. Art. 5º Os loteamentos objetos desta regularização foram declarados como Área Especial de Interesse Social para implantação de projeto de regularização fundiária de interesse social, conforme artigo 1º. da presente Lei. Art. 6º As áreas a serem regularizadas, tratam-se de loteamentos onde foram construídas casas populares para pessoas de baixa renda, através do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso demais programas sociais de habitação, em parcerias com o Governo Federal e Governo Estadual, tanto na sede do município como nas localidades do Garapu e Culuene, ocupados a mais de 05 (cinco) anos de forma mansa e pacífica, predominantemente por população de baixa renda, com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada, sendo que os loteamentos localizados na sede do município contam com os seguintes equipamentos de infraestruturas urbanas existentes: a) Pavimentação Urbana; b) Abastecimento de água potável; c) Distribuição de energia elétrica; d) Limpeza urbana e coleta de lixo; Parágrafo Único: No loteamento denominado Residencial Sol Nascente, onde foram edificadas 98 (noventa e oito) unidades habitacionais, a infraestrutura de pavimentação urbana encontrase com 90% executada. Art. 7º Para os fins de regularização fundiária de interesse social, visando a regularização jurídica da situação dominial, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes aos detentores do direito de posse, procedendo a titularização. Art. 8º A doação será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público Municipal, desde que não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural (comprovado por meio de declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa). Art. 9º Uma vez que o projeto de regularização fundiária se dará em loteamentos aprovados e com as devidas matrículas individuais dos lotes já existentes, é dispensada a elaboração de novo projeto de loteamento, sendo necessária somente a elaboração, pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal ou empresa contratada para o mesmo fim, projeto de regularização fundiária, instruídos dos seguintes documentos: I. Matrícula atualizada dos lotes; II. Levantamento socioeconômico cadastral; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso III. Termo de Doação emitido pelo Executivo Municipal em favor do(s) beneficiário(s); IV. Documentos de identificação dos beneficiários; V. Declaração de Renda; VI. Declaração do(s) beneficiário(s) de que não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 10 Deverá ser realizado cadastro socioeconômico, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de todas as famílias atendidas pelo projeto, que servirá para fornecer informações quanto ao enquadramento dos beneficiários aos requisitos da legislação que subsidiam a presente lei. § 1º No cadastro socioeconômico também deverão constar todas as informações necessárias para expedição do título. Art. 11 Nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, os beneficiários da regularização, objeto da presente Lei, receberão a titulação dos imóveis gratuitamente por ser o primeiro registro, e, por se tratar de regularização fundiária de interesse social, não serão cobradas custas e emolumentos para os registros dos títulos. Parágrafo único. Caberá ao Município o custo técnico e operacional, referente ao processo de regularização fundiária de interesse social de que trata esta Lei. Art. 12 O título de domínio será conferido ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e a mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável, em conformidade com o § 13, art. 18 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. Parágrafo Único - Havendo dissenso sobre quem é o detentor do imóvel, objeto de titulação, serão os interessados orientados a valer-se do Poder Judiciário, condicionando-se a titulação a essa situação. Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a implantação e coordenação do processo de regularização fundiária de interesse social, nos termos da presente Lei, em parceria com ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso a Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 14 O valor do imóvel, para fins de registro da baixa patrimonial imobiliária do Município e para efeitos da base de cálculo para cobrança de tributos, será fixado por laudo de avaliação da Comissão de Avaliação Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 15 A execução dos dispositivos de que trata a presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o presente Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, por Decreto, nas disposições que couber. Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal de Assuntos Fundiários e pelo Poder Executivo Municipal, orientados por parecer jurídico prévio. Art. 18 O Projeto de Regularização Fundiária disposto na presente Lei poderá ser executado integralmente nos loteamentos indicados no seu art. 1º ou em etapas conforme Decreto a ser emitido pelo Executivo Municipal. Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 02 de Fevereiro de 2019. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal