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norma nº 1455/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1455 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Púbico-Privadas no município de Canarana e dá outras Providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.455 de 06 de setembro de 2019
(Projeto de Lei nº040/2019 de autoria do Executivo).
Institui o Programa Municipal de 
Parcerias Público-Privadas no município 
de Canarana e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de 
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parceria 
Público Privada, com função de disciplinar e promover a 
realização de parceria público privada no âmbito da 
Administração Pública, especifica e unicamente para o setor da 
iluminação pública, com interesse social ou econômico.
Art. 2º - As parcerias públicas privadas obedecem ao disposto na 
legislação em vigor, em especial ao disposto a respeito de 
licitações, de contratos públicos e de concessões, e na Lei 
Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
SEÇÃO I
DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - Parceria público-privada é o contrato administrativo 
de concessão nas modalidades: patrocinada ou administrativa, 
assim conceituadas:
I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou 
de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995 e suas alterações, quando envolver, 
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação 
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa é o contrato de prestação de 
serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou 
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indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e 
instalação de bens.
Parágrafo Único - Nos termos estabelecidos em cada caso, o 
particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e 
assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de 
obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e 
da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe 
contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser 
remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades 
contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do 
exercício do poder de polícia do Município e outras atividades 
exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos 
administrativos e serviços jurídicos;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego 
dos recursos públicos;
III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários 
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de 
contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de 
decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular mediante audiência pública.
SEÇÃO II
DO OBJETO
Art. 4º - Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração 
de serviço público, precedida ou não da execução de obra 
pública;
II - o desempenho de atividade de competência da Administração 
Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III - a execução de obra para a Administração Pública;
IV - a execução de obra para sua alienação, para sua locação ou 
para seu arrendamento à Administração Pública;
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V - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a 
gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias 
públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em 
delegação.
§ 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as 
demais modalidades de contratos previstas na legislação em 
vigor, poderão ser utilizadas, individual, conjunta ou 
concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria público￾privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de 
licitação.
§ 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a 
Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado 
contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em 
casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, na 
forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº. 11.079, de 2004 e 
suas alterações.
§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, 
ao término da parceria público privada, a propriedade do bem 
móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, 
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em 
contrário.
Art. 5º - Na celebração de parceria público privada, é vedada a 
delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações 
previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de 
autoridade de natureza pública;
II - as competências de natureza política, normativa, 
regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - as demais competências municipais cuja delegação seja 
vedada por lei.
§ 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que 
contenha informações de natureza sigilosa.
§ 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições 
delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do 
contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção 
do órgão ou da entidade.
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Art. 6º - O Poder Executivo apresentará para apreciação, 
análise, discussão e aprovação da Câmara Municipal, todos os 
projetos de concessões de que trata o art. 3.º desta lei, 
respeitando a autonomia do legislativo, em cumprimento ao art.
33 da Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 7º - São instrumentos para a realização das parcerias 
público privadas:
I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra 
pública;
II - a concessão de obra pública;
III - a permissão de serviço público;
IV - outros contratos ou ajustes administrativos.
Art. 8º - Os instrumentos de parceria público-privada previstos 
no art. 7º desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime 
de concessão e de permissão de serviços públicos e de licitações 
e contratos e atenderão às seguintes exigências:
I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos 
investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado 
pelos serviços oferecidos;
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo 
contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos 
estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de 
desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores 
capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto 
financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em 
vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do 
contrato;
V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos 
previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da 
alteração das condições de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao 
parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações 
contratuais;
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VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo 
contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o 
pagamento das indenizações devidas.
Parágrafo Único - A minuta de edital e de contrato de parceria 
público privada será submetida à consulta pública, mediante 
publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação 
e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para 
a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do 
contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 
(trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará 
pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a 
publicação do edital.
Art. 9º - Os instrumentos de parceria público privada previstos 
no art. 7º desta Lei poderão prever mecanismos amigáveis de 
solução de divergências contratuais, inclusive por meio de 
arbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos 
entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento 
de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade 
com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou 
entidade especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Canarana, em cujo 
foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para 
assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 10 - Os projetos de parceria público privada, sem prejuízo 
dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, 
deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao 
serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o 
Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos 
públicos, relativamente a outras possibilidades de execução 
direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem 
adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo 
permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos 
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que 
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
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III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração 
de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus 
custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido 
pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação 
ao objeto a ser executado.
Art. 11 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública 
área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de 
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do 
contrato e à implementação de projeto associado, bem como 
promover a sua desapropriação diretamente.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Art. 12 - São obrigações do contratado na parceria público 
privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução 
do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela 
Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do 
contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo 
Município;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o 
acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos 
documentos relativos ao contrato, incluídos os registros 
contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos 
expressos no contrato;
VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato 
e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que 
será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das 
indenizações cabíveis.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13 - A obrigação contratual da Administração Pública nos 
contratos de parceria público privada poderá ser feita por meio 
de uma ou mais das seguintes formas:
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I - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da 
Administração Municipal;
III - cessão de créditos do Município e de entidade da 
Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos;
IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da 
legislação aplicável;
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos 
e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes 
e bancos de dados;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias 
ou de projetos associados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em 
que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver 
disponível para utilização.
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da 
expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo 
contrato e da repactuação das condições de financiamento serão 
compartilhados com o contratante.
§ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização 
periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto 
no edital de licitação.
§ 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o 
pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável 
vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme 
metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente 
definidos.
SEÇÃO VI
DAS GARANTIAS
Art. 14 - Observadas a legislação pertinente e a 
responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o 
art. 40 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 
2000 e suas alterações, os créditos do contratado poderão ser 
protegidos por meio de:
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I - garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas 
pelo Município;
II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de 
cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, 
salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação 
dos créditos recíprocos de contratante e de contratado;
III - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de 
fundos específicos, ressalvados os impostos;
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 15 - O contrato de parceria público privada poderá prever 
que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo 
Município possam ser liquidados em favor da instituição que 
financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento 
das condições do financiamento.
Parágrafo Único - O direito da instituição financeira limita-se 
à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela 
Administração Pública, na fase de liquidação, excluída sua 
legitimidade para impugná-lo.
Art. 16 - Para o cumprimento das condições de pagamento 
originárias dos contratos administrativos decorrentes de 
parceria público privada será admitida a vinculação de receitas 
e a instituição ou a utilização de fundos especiais, desde que 
previsto em lei específica.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 06 de setembro
de 2019.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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