| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1455 / 2019 |
| Date | 2019-09-06 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Parcerias Púbico-Privadas no município de Canarana e dá outras Providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.455 de 06 de setembro de 2019 (Projeto de Lei nº040/2019 de autoria do Executivo). Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no município de Canarana e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público Privada, com função de disciplinar e promover a realização de parceria público privada no âmbito da Administração Pública, especifica e unicamente para o setor da iluminação pública, com interesse social ou econômico. Art. 2º - As parcerias públicas privadas obedecem ao disposto na legislação em vigor, em especial ao disposto a respeito de licitações, de contratos públicos e de concessões, e na Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA SEÇÃO I DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades: patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Parágrafo Único - Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos; II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; V - repartição objetiva dos riscos entre as partes; VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - participação popular mediante audiência pública. SEÇÃO II DO OBJETO Art. 4º - Pode ser objeto de parceria público-privada: I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; III - a execução de obra para a Administração Pública; IV - a execução de obra para sua alienação, para sua locação ou para seu arrendamento à Administração Pública; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso V - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação. § 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas, individual, conjunta ou concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria públicoprivada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. § 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº. 11.079, de 2004 e suas alterações. § 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. Art. 5º - Na celebração de parceria público privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II - as competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; III - direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei. § 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. § 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 6º - O Poder Executivo apresentará para apreciação, análise, discussão e aprovação da Câmara Municipal, todos os projetos de concessões de que trata o art. 3.º desta lei, respeitando a autonomia do legislativo, em cumprimento ao art. 33 da Lei Orgânica. SEÇÃO III DOS INSTRUMENTOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS Art. 7º - São instrumentos para a realização das parcerias público privadas: I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública; II - a concessão de obra pública; III - a permissão de serviço público; IV - outros contratos ou ajustes administrativos. Art. 8º - Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e de permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências: I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato; V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. Parágrafo Único - A minuta de edital e de contrato de parceria público privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. Art. 9º - Os instrumentos de parceria público privada previstos no art. 7º desta Lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. § 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 2º A arbitragem terá lugar no Município de Canarana, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. Art. 10 - Os projetos de parceria público privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Art. 11 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente. SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO Art. 12 - São obrigações do contratado na parceria público privada: I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; IV - submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato; VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO Art. 13 - A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria público privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso I - tarifa cobrada aos usuários; II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal; III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos; IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. § 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. § 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. § 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. § 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. SEÇÃO VI DAS GARANTIAS Art. 14 - Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações, os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso I - garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas pelo Município; II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e de contratado; III - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos; IV - outros mecanismos admitidos em lei. Art. 15 - O contrato de parceria público privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento. Parágrafo Único - O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública, na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo. Art. 16 - Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público privada será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou a utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 06 de setembro de 2019. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal