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norma nº 200/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 1992
Date 1992-03-11
EmentaCria a Fundação Municipal de Previdência e Assistência Social - FMPAS - de Canarana e dá outras Providências.
native_id148

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ESTADO DE MATO GROSSO
CGU 15.023.922/0001-91
ÍNDICE
TÍTULO I h.
= Prefeitura Municipal de banpran
CARTOZIO 1º oFÍçio
Regisiro ds Imóveis
Títulos e Documentos
* Pessoas Jurídicas Pé
Pragutara Memniagal de Conccams
Avenida 4 8/0
CEP, 78,300
Cossrção — ar
DA CRIAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA E FINALIDADES.........
TÍTULO II
DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO
CAPÍTULO T
DOS SEGURADOS = sia dare VD o E ao qto Ed
CAPÍTULO II E
DOS DEPENDENTES........... SR a SE e E
CAPÍTULO III
DA o cidade a SA PARES E RR Sa HR
TÍTULO III é
DAS PRESTAÇÕES... à sd Aa E aa
CAPÍTULO I vê
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL... DO cus Sapé io oi ça RR
CAPÍTULO II a RR a
DO VENCIMENTO DE. BENEFÍCIO... evo ER ES fio SA
CAPÍTULO III E
DO AUXÍLIO NATALIDADE.. cen 00 PoRed Sba Zi onda
CAPÍTULO IV. W : ,
DO SALÁRIO FAMÍLIA: "pregiincrado. sitios
CAPÍTULO V Rae EA
DO EMPRÉSTIMO Piaenghh caio. degree dE
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO...... ee as ERR
CAPÍTULO VII
DOSAUNIETO: BEGDUSAOS:. Dust dono SR o vp o rica
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO FUNERAL. «ese cerendecereceeeereeceneeneo
CAPÍTULO IX
DEMOLIDO So Gino e no aja o E po Ri (e a o og a
CAPÍTULO X
DOS CONVÊNIOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA A EXCEPCIONAIS E
JUREDEGARE RO escores fa
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DASSRONTES «DA: RECEBA. 05 00 os dao
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE GARANTIA DAS PRESTAÇÕES.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. ......
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS
À ARRECADAÇÃO E DESPESAS............
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO EMPAS
CAPÍTULO I
um
RR
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E COMBETRÊNCIAS- =p + Sis.»
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ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Candradiá
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CAPÍTULO II Coguet?
DOS BROUNSOS esses eme neraino me ct di PRE REeNes sj 16
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DO FMPAS........ ESPE e pa RA 7
TÍTULO VI
DAS: DISPOSIÇÕES GERAIS, secas va ee SR ARA dp EA
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Etna CGÊ 15023.922/0001-91 ass
RTÓRIO 1º OFÍCIO
ai tro de Imóveis
Titulos + Documentos
e Possoss Jurídicas /
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de eins
LEI MUNICIPAL Nº 200/92
DE 11 DE MARÇO DE 1992.
gonstot”
Ao
CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL -—
FMPAS - DE CANARANA E DÁ OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Ma
to Grosso, no uso das atribuições legais, a
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vercado-!
res aprovou ec cu sanciono e promulgo a seguinte lci:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA E FINALIDADES
Art. 1º - Fica criado a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMPAS - entidade dotada de perso
nalidade jurídica de direito privado, com patrimonio proprio, com
autonomia técnica, financeira e administrativa, com sede e foro na
cidade de Canarana, Estado de Mato Grosso, destina-se a proporcio-
nar prestação de serviços previdenciários e assistenciais aos ser-
vidores da Administração Municipal e seus dependentes na forma da!
Lei.
Paragrafo Único: A FMPAS gozará de todos os
privilégios, regalias e imunidades outorgadas pela Administração '!
Municipal.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO -
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS 7
a Artigo 2º — são segurados obrigatórios da Fun-
daçao Municipal de Previdencia e Assistencia Social - FMPAS todos!
aqueles que exerçam, mesmo em carater transitório, função pública!
municipal, assim discriminados:
f I - Os servidores públicos submetidos a regime
proprio; :
eae P II - Os agentes politicos.
Parágrafo Único - A filiação compulsória a que
se refere o artigo nao é extensiva aqueles que, ne'sta data, sejam!
contribuintes da previdência social urbana, nem ao segurado aposen
tado que retornar ao serviço do Município.
Artigo 3º - A perda da qualidade de segurado
importa na caducidade dos direitos inerentes a essa condição.
Artigo 4º — Perderá a qualidade de segurado a-
quele que deixar de contribuir por O6(scis) meses consecutivos, ex
cectuadas as hipóteses do artigo 6º c seus parágrafos.
“
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canto * OFÍçIo
o agistro de tm óveis
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Prefeitura Municip
. ist prsrras Fé
CGÊ 15.023.922/0001-91
araha e
Ni
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este
artigo será dilatado:
a) - ate 06(scis) meses apos haver cessado a !
A segregação para o segurado acometido de doença
que importe em sua segregação compulsória;
b) - ate O6(scis) meses após o seu livramento,
para o segurado sujeito a detenção ou reclusão;
c) - ate 12(doze) meses, se o segurado já hou-
ver pago mais de 120(cento e vinte) contribui-
ções previdenciárias.
Artigo 5º - Aquele que se desvincular esponta-
necamente de função que o submeta a regime desta Lei e aos que são
contribuintes da previdência social urbana na forma do artigo 22,8
único, é facul tado manter a qualidade de segurado, desde que, por'
iniciativa própria, passe a recolher mensalmente a Fundação sua '!
contribuição individual, equivalente ao seu vencimento de contri-
buição, sempre atualizado na forma dos reajustes da remuncração
dos servidores municipais, mais a quota referente à entidade empre
gadora, até o dia 10(dez) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o atra
so no pagamento da contribuição sujeitará o contribuinte à multa
de 10%(dez por cento), juros moratórios mensais de 01%(hum por cen
to) e atualização monetária do seu valor na forma da lei.
Artigo 6º - Ao servidor legalmente licenciado!
ou afastado do exercício, sem vencimentos, é facultado recolher
mensalmente, até o dia 10(dez) do mês seguinte ao vencido, direta-
mente ao FMPAS, sua contribuição calculada sobre o vencimento de '
contribuição, sempre atualizado, correspondente ao seu cargo ou
função.
parágrafo 1º — Ocorrendo atraso no. recolhimen-
to de O6(seis) ou mais contribuições, consecutivas ou não, O segu-
rado de que trata este artigo, bem como o mencionado no artigo 5º,
incorrerão em suspensão dos direitos inerentes à eapdição de segu-
rado, até que se regularize sua situação.
parágrafo 2º - Os segurados de que tratam os
artigos 5º e 6º perderão esta qualidade se atrasarem o recolhimen-
to de 06(seis) contribuições consecutivas.
Parágrafo 3º — Não sera permitido o recolhimen
to da contribuição mensal na hipótese de débito anterior, sem a ER
quidação deste, acrescido de multa de 10%( dez por cento), juros de
01%(hum por cento) ao mês e atualização dos valores na forma da '!
Jess no
| CAPÍTULO II E
DOS DEPENDENTES
Artigo 7º - Consideram-se dependentes do segu-
rado, para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge ou companheiro (a), os filhos
solteiros, de qualquer condição, menores de
vinte e um(21) anos, ou invalidos;
w
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o w oriçio
g de Imóveis
Y Títulos s Documentos
ESTADO DE MATO GROSSA *Fesulíio , ) ques o
e bo nd
= Prefeitura Munici aralia
E a) CGC 15.023.922/0001-91 =
II - a pessoa designada que, se do sexo mascu-
lino, so poderá ser menor de 18(dezoito) anos
ou maior de 60(ses senta) anos ou inválida;
III - o pai inválido ea mae ;
IV - os irmaos solteiros, menores de 18(dezoi
to) anos ou invalidos.
Parágrafo 1º - A existência de dependentes de
qualquer das classes enumeradas nos ítens I e II exclui do dircito
as prestações os dependentes relacionados nos ítens subsequentes.
Páragrafo 2º — Equiparam-se aos filhos nas con
dições estabelecidas no ítem I, mediante declaração escrita do se-
gurado:
a) o entcado;
b) o menor. que, por determinação judicial se
encontre sob sua guarda e não possua bens '!
suficientes para o próprio sustento e educa
ção, só se admitindo mais de um quando to-”
dos tiverem relação de parentesco, até 3º
(terceiro) grau, com o segurado.
c) o menor que se ache sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o seu proprio!
sustento e educação.
Parágrafo 3º — Inexistindo conjuge, companhei-—
ro (a), com dircito as prestações, a pessoa designada poderá, me-"!
diante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos des
tes
Parágrafo 4º - Mediante declaração escrita do
segurado, os dependentes do ítem c poderão concorrer com o conjuge
ou companheiro(a) ou com a pessoa designada salvo se existir filho
com diréito às prestações.
Artigo 8º - A dependência cconômica das pessoas
indicadas no Inciso I do artigo anterior é presumida e a das demais
devem ser comprovadas, facultando-se à FMPAS verificar atraves de
sindicância, em qualquer tempo, a realidade da dependência.
Artigo 9º - Não terá direito à Pensão o cônju-
ge judicialmente separado ou divorciado, ao qual nao tenha sido as
segurada percepção de alimentos, o que houver incorrido em abando-
no do lar conjugal, sem justo motivo, desde que declarado judicial
mente essa situação, por sentença transitada em julgado.
Artigo 10º - Considera-se companheiro(a) para
fins de inscrição, a pessoa designada pelo segurado(a), que com '!
ele(a) conviva maritalmente hã mais de cinco(05)anos consecutivos,
a ela(e) se equiparando para os mesmos cfeitos, a pessoa com quem
o segurado(a) tenha se casado eclesiasticamente.
Parágrafo 1º - A prova de convivência por pra-
zo não inferior a Os (cinco) anos consecutivos podera ser fcita por
documento comprobatório comum, contas bancárias conjuntas nesse pe
ríodo, fianças, registros em associações de qualquer natureza onde
conste o companheiro(a) como dependente, bem como quaisquer outros »
clementos que levam à confirmação do fato, devendo as dúvidas se
tro de Imóveis
Titus s road
* Pessoas Jurídicas 52
Cac 15023.922] 0001-91 : Sd qui
rem esclarecidos por justificação administrativa.
Parágrafo 2º - A existência de filho em comum
entre o segurado(a) e q companheiro(a) ou a ocorrência do casamen-
to eclesiástico, suprira a exigência de designação e de prazo.
Artigo 11 - A designação de companheiro(a) é
ato de vontade do segurado(a) e não pode ser suprida, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
parágrafo único - A designação so poderá ter
reconhecimento "post mortem" mediante pelo menos O3( três) das pro-
vas de vida em comum prevista no parágrafo 1º, do artigo anterior,
especialmente a do mesmo domicílio.
Artigo 12 - A exis tência de cônjuge e dias :
nheiro(a) inscritos não impedirá -a concessão da pensão ao primciro
que requerer, pagando-se à mesma a quota a que fizer jus.
Artigo 13 - Qualquer exclusão de companheiro !
(a) ou cônjuge só produzira efeitos a partir da data em que se rea
lizar.
Artigo 14 - O (a) companheiro (a)concorrera:
I - Com os filhos menores do segurado(a), de
qualquer natureza;
II - com o cônjuge do segurado(a), desde que a
inscrição desta não tenha sido cancelada, quan-
do a quota dos filhos será entre eles distri-!
buida e a outra, correspondendo a 50% do valor
da pensão, dividida entre o companheiro(a) e
o cônjuge.
Artigo 15 - O (a) companheiro (a) perderá sua
inscrição e direitos consequentes quando cancelada a designação pe
lo segurado, que devera justificar e comprovar os, motivos do” cance
lamento ou quando desapareceram as condições inerentes a vida em
comum.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 16 - A inscrição do segurado e dependen
tes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que pos sível,
no ato da filiação deste.
Parágrafo Único - Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha sido feita a inscrição dos” dependentes, es
tes poderão promovê-la.
Artigo 17 - O cancelamento da inscrição de con
juge somente será admitido nas situações previstas no artigo 9º ou
mediante certidao de anulação de casamento ou prova de obito. r
TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
*
Seas tum PCS
Títulos 1
* Peszons Juridi
CGC 15023.922/0001-91 e
Artigo 18 — As prest tações previdenciárias asse
guradas pcla Fundação Municipal de Previdência e Assistência Social
-FMPAS, consistem em benefícios e serviços.
Parágrafo 1º - Benefício é a prestação pecuniá
ria devida aos segurados e seus dependentes.
paragrafo 2º - Serviço é a prestação assisten-
clal-a ser proporcionada aos segurados ou seus dependentes, condi-
cionada às possibilidades administrativas, técnicas e financeiras!
da Fundação.
Parágrafo 3º - os benefícios e serviços serao!
sintas na forma e condições estabelecidas pelo Conselho de Admi
stração observado o disposto nesta lei:
Artigo 19 - Sao benefícios e serviços:
I - Quanto aos segurados:
a) - auxílio natalidade
b) - salário família diferenciado
c) - empréstimo financeiro
d) - aposentadoria
II - Quanto aos dependentes:
a) - pensão por morte
b) - auxílio - reclusão
c) - auxílio - funeral
ds poeira
III - Quanto aos segurados e dependentes:
a) - A Fundação prestará assistência médica!
através de convênios com a rede hospita
lar ou através de médicos contratados !
pelo. Município, com ônus para a FMPAS.
b) - convênio com escolas especiais e
Assistênçi ia Jurídica,
Parágrafo Unico - Por decisao do Conselho de
Administração, a Fundação poderá adotar outras formas de prestações
previdenciárias, mediante prévia avaliação atuarial para fixação !
da respectiva fonte de custeio. -
CAPÍTULO II :
DO VENCIMENTO DE BENEFÍCIO
Artigo 20 - O cálculo dos bencfícios terá por
base o vencimento de benefícios, assim considerado o último venci-
mento-de- -contribuição.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Artigo 21 - 0 auxílio natalidade consistira em
quantia equivalente a um, salário mínimo vigente à data do parto c
deverá ser pago de uma so vez A segurada gestante, ou ao segurado,
pelo parto de sua esposa não segurada, ou de companheira PÃES cs
na forma do artigo 7º, ítem I, desde que inscrita esta pelo menos
300(trezentos) dias antes do parto. “
Parágrafo 1º - O benefício scrã devido desde '!
ESTADO DE MATO GROSSO +.
Prefeitura Municipa
CGC 15023.922/0001-91
estes?
que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12(doze) me-
ses de contribuiçao.
Parágrafo 2º - Cumprido o período de carência o
auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do 8º
(oitavo) mês de gestação, em valor correspondente ao salário mínimo
vigente na data do requerimento.
Parágrafo 3º - Considera-se nascimento, para e-!
feito deste artigo, o parto ocorrido a partir do 6º(sexto) mês de
gestação.
Artigo 22 - O segurado, para cada filho que nas-
cer, tera direito a um auxílio-natalidade, que será devido apenas a
um dos genitores, se ambos forem segurados.
(CAPÍTULO IV.
ABONO. FAMÍLIA DIFERENCIADO
Artigo-23- O abono família diferenciado consis-
tira em uma quota percentual que” Sera paga ao segurado por filhos '
de qualquer condição ate a/ idade de 14 anos, mediante a tabela de
progressão a ser estabelecida pelo Conselho de Administração que
não poderá ser inferior ao abono ou salário família pago pelo INSS.
Parágrafo 1º - O pagamento das quotas do abono '!
família diferenciado será feito pelas próprias entidades empregado-
ras, mensalmente, aos' seus servidores, juntamente com os vencimen-'
tos. E ei
Parágrafo 2º - Para efeito do pagamento das quo-
tas serão exigidas as certidões de nascimento dos filhos do segura-
do que a isto se habilita.
Parágrafo 3º - Na concessão do abono família di-
ferenciado observar-se-a o que dispõem os artigos 76,77,78,79 e 80
» da Lei Complementar 004/92 de 10/03/92 - Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município.
Artigo 24 - As entidades empregadoras serão re-
embolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitas aos
seus servidores, na forma do artigo, mediante desconto do valor !
respectivo no total das contribuições a serem recolhidas de acordo!
com o artigo 43 alínea "b" deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO
Artigo 25 - O empréstimo financeiro será concedi
do ao segurado mediante retorno no prazo máximo de 12 (doze) meses
+ Com correção monetária, com juros ou outros encargos e demais !
critérios estabelecido pelo Conselho da Administração, na forma do,
artigo 18, $ 2º. 4
07
fia
À
ESTADO DE MATO GROSSO pa x qa
= Prefeitura Municipal DS ss?
COÊ 15023:922/0001-91 e eg
CAPÍTULO VI ae
DA PENSÃO é
E quase
Artigo 26 - Por morte db-assegurado que houver
cumprido o período de carência estabelecido pelo Conselho de Admi-
nistração, sera garantida a seus dependentes, pensão corresponden-
te a 100% de seu vencimento-de-benefício (artigo 20); à qual será
obrigatoriamente atualizada na mesma proporção dos reajustes de '!
vencimentos ou salários concedidos, em carater geral, aos servido-
-res municipais ou quando ocorrer transformações ou reclassificação
de cargos ou funções.
Parâágrafo 1º — Quando o obito do segurado ocor
rer em mês de reajuste do servidor, o cálculo do benefício sera +
feito sobre o valor do novo vencimento ou salário reajustado.
Parágrafo 2º - O menor valor da pensão paga pe
lo FMPAS é o equivalente ào salário mínimo.
Artigo 27 - A pensão sera rateada entre os de-
pendentes do segurado, quando for o caso, na seguinte forma:
I - 50%(cinquenta por cento) do valor estipula
do no artigo 26, para o conjuge sobrevivente !
ou companheiro (a).
II - 50%(cinquenta por cento) do valor estipula
do no artigo anterior, para os demais dependen
tes.
Artigo 28 - Para efeito de rateio da pensão, '!
considerar-se- -ao apenas os dependentes habilitados, não se adiando
a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependen-
tes.
- Parágrafo Único - Concedido o benefício, qual-
quer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou
inclusão de dependentes, somente produzira efeito a partir da data
em que se realizar.
Artigo 29 - Quando qualquer beneficiário de
pensão perder direito ao benefício, na quota do beneficiário exclu
ído sera rateada entre os remanescentes
Artigo 30 - Para os efeitos da concessão ou
extinção da pensão, a invalidez do dependente devera ser verifica-
da por meio de exame medico, a ser realizado pclo orgao competente
da Municipalidade. em
Artigo 31 - Os pensionistas invalidos, sob pc-
na de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos
exames que forem determinados pelo FMPAS, bem como a seguir os pro
cessos de tratamento, reeducação e readaptação profissional pres-!
critos.
Artigo 32 - Por morte presumida do segurado, de
clarada pela autoridade judiciária competente, será concedida uma
pensão provisória, observados os preccítos estabelecidos nos arti-
gos 26 a 31. E
RA
Artigo 33 - A quota da pensãa se extingue:
* os
ay
Ragieiro de Imóveis
O idoso Domino À o
ESTADO DE MATO GROSSO Do “O Pia Su an
dp CUBE
: Prefeitura Municipal de C et
Viu SA CGC 15023.922/0001-91 cn 9 ER
I - pela morte do ponsionipiaias
II - para o pensionista,lpelo casamento;
III - para os filhos, quando não inválidos, com-
pletarem 21 anos de idade;
IV - para o irmao ou irma, quanto não inválidos
completar 18- anos de idade;
V - para o dependente designado do sexo mascu-
lino, quando completar 18 anos de idadc;
VI - para o pensionista inválido, se cessar a
invalidez.
Artigo 34 - A pensão devida ao dependente inca
paz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico emi
tido pelo órgão competente, da Municipalidade, será paga a título
precário durante 90(noventa) dias consecutivos, mediante termo de
compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge
sobrevivente e os pagamentos subsequentes ao curador judicialmente
designado.
Artigo 35 - Nenhum dependente poderá receber '
mais de uma pensão por morte, salvo os filhos de genitores segura-
dos, ou em caso de acumulação de cargos permitida por lei.
Artigo 36 - O direito ao benefício não prescre
vc, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em ;DS(cinco)
anos contados da data em que se torna devido, resguardados os di-!
reitos dos menores, dos incapazes ou dos ausentes.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Artigo 37 - Aos dependentes do segurado de ten-
to ou recluso, que houver cumprido um período de, ;carência de 12(do
ze) meses de contribuição, O FMPAS prestará auxílio-reclusão, nas
mesmas condições estabelecidas para a pensão e a partir da data em
que se verificar a perda de vencimentos do segurado.
Parágrafo 1º —- O requerimento de auxílio-reclu
são será instruído com certidao do despacho de prisão preventiva iz
ou da sentença condenatória e será mantido enquanto durar a reclu-
são ou detenção do segurado, mediante comprovação trimestral atra-
ves de atestados firmados por autoridade competente.
Parágrafo 2º — | Enquanto durar q pagamento ed
auxílio- reclusão, o segurado ficará isento da contribuição previ-
denciária prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, desta lei; ocorren-
do sua morte, o benefício será automaticamente convertido em pen-!
são aos seus dependentes.
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Artigo 38 - Será concedido aos dependentes do
segurado falecido o auxilio-funcral correspondente ao valor de um E
sepul tamento de primeira classe prestado pela entidade que detém !
a concessão dada pela Prefcitura Municipal. '
Cu Ea CGC 15.023.922/0001-91 - = Ao
Parágrafo 1º - O sepultamento de primeira clas
se a que se refere o artigo é constituido da urna normal, essa, va
las, veu, flores, ornamentos, coroa, velório, taxa da Prefeitura.
Parágrafo 2º - Não havendo dependentes, as des
pesas de funeral do segurado serao reembolsadas a quem tiver cus-
teado mediante comprovação, até o limite do auxílio-funeral.
Artigo 39 - Por morte de dependentes inscritos
será pago ao segurado um auxílio-funeral no valor de um salário mi
nimo.
CAPÍTULO IX
. DO PECÚLIO
Artigo 40 - Por morte do segurado será devido!
um pecúlio no valor de cinco salários mínimos aos dependentes regu
larmente inscritos.
Parágrafo 1º - O pecúlio será rateado em par-
tes iguais entre os dependentes do segurado ou, na falta destes, *
entre os sucessores, nos termos da lei civil, independente de in-!
ventário, arrolamento ou alvará judicial. “
Parágrafo 2º - 0 pecúlio responderá, preferen-
cialmente, por débitos do segurado perante a FMPAS
CAPÍTULO X
DOS CONVÊNIOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA A EXCEPCIONAIS
E JURÍDICA
Artigo 41 - A FMPAS deverá gerir com ônus ao
seu encargo convênios de saúde para os segurados e seus dependen-!
tes na forma e nos limites que o conselho de administração estabe-
lecer.
Artigo 42 - A FMPAS prestara, dentro dos limi-
tes de seus recursos financeiros, assistência a excepcionais, de-
pendentes, do segurado, assistência jurídica e outras aos segura -—
dos e seus dependentes, na conformidade do que estabelecer o Conse
lho de Administração, sempre com base em estudo atuarial. E
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Artigo 43 -— É ônus da Fundação (o) pagamento das
aposentadorias previstas no art. 80 da Lei Orgânica do Município e
na Lei Municipal que instituiu o regime estatutário para os servi-
dores municipais.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DA RECEITA
Artigo 44 - A receita da FMPAS sera constituí-
da: )
a) contribuições previdenciárias mensais dos !
segurados, ativos e aposentados, descontáveis em folha de papgamen-
to correspondente ao valor a ser estabelecido pelo Conselho de Ad-
ministração nunca inferior às tabelas estabelecidas pelo INSS;
b) Contribuições previdenciárias mensais das
entidades empregadoras calculadas sobre a folha de pagamento de a-
cordo com determinação legal. É
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CARTÓRIO 1º Gricio
Registro de Imóveis
Títulos é Documentos
o Pessoso Jurídicos ve
coê 15.023.922/0001-91
c) Contribuições complementares mensais dos
segurados ativos e aposentados, des scontáveis em folha de pagamento
correspondente ao valor estabelecido pelo Conselho de Administra-!
ção dos respectivos vencimentos-de-contribuição para formação de
fundo para serviços a conceder;
d) - subvenções financeiras das entidades em-"
pregadoras, destinada a cobrir insuficiência técnica ou financeira
que porventura se verifique na «MPAS, em cada exercício, devida na
proporção das contribuições de cada uma, segundo a responsabilida-
de prevista na alínea spus
e) - receitas patrimoniais, extraordinárias e
de correção monetaria;
fr) - reversão de quaisquer importâncias, inclu
sive em virtude de prescrição;
g) - juros, multas e emolumentos, taxas ou im-
portancias devidas em decorrencia de prestação de serviços;
h) - prestações de resgate de empréstimo;
i) - as restituições, pagamentos, vencimentos e
salários prescritos em favor das entidades empregadoras, bem como!
os descontos em ordenados por faltas nao justificadas ou pena dis-
ciplinar;
j) - as importâncias de pensões prescritas em
favor da Instituição;
k) - as rendas acaso destinadas ao FMPAS pelos
poderes públicos em geral;
1) - os rendimentos de valores pertenõentes ao
Instituto; ;
m) - as importâncias correspondentes aos des-!
contos a título de imposto de renda retido na fonte dos servidores
do FMPAS;
n) - doações e legados;
o) - outras' receitas.
CARRTUBO-II
DO FUNDO DE GARANTIA DAS PRESTAÇÕES
Artigo 45 - O resultado do exercício, após o
balanço geral, constituirá o "FUNDO DE GARANTIA DAS PRESTAÇÕES", Z
que se dividirã em “FUNDO DE GARANTIA REALIZADO" - -e'”"em "FUNDO DE GA
RANTIA A REALIZAR", este representado os créditos ainda não satis-
feitos na data do encerramento das contas.
Parágrafo 1º - O "FUNDO DE GARANTIA REALIZADO"
desdobrar-se-a, de acordo com a avaliação técnica realizada, segun
do cálculos téenico-atuariais, em "RESERVA TÉCNICA DE BENEFÍCIOS ”
CONCEDIDOS" e "RESERVA TECNICA DE BENEFICIOS A CONCEDER".
Parágrafo 2º - Calculadas as. reservas a que
se refere o paragrafo 1º, o excesso que se verificar sera levado à
conta de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", ou, em caso contrário, consta-
ES "uam nacaadad
2 CEO 15023.922/0001-91 conorot?
tando-se insuficiência, sera esta-registrada como "DEFICIT TÉCNICO".
Parágrafo 3º - Do balanço geral constarão, obri
gatoriamente, os elementos mencionados neste artigo.
Artigo 46 - Anualmente, sera levantado, de a-!
cordo com as normas técnico- atuariais, o balanço atuarial, assenta
do em bases biométricas e financeiras. e
parágrafo Único - Para o fim do disposto no ar
tigo ec para o permanente conhecimento da situação atuarial da pre-
vidência municipal, inclusive fornecimento de dados para os estu-!
dos que se fizerem necessários, a FMPAS manterá sempre em dia, as
estatísticas neces sárias e os estudos técnicos competentes, sob a
supervisão de um atuário.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 47 - Considera-se vencimento-de-contri-
buição, para os efeitos desta lei, a soma paga ou devida a título!
remuneratório, como vencimentos, salários ou proventos, gratifica-
ções, inclusive de função e produção, aulas extras, adicionais por
tempo de serviço, percentagens ou quotas, abonos provisórios, ho-'
ras extras, adicionais noturno, insalubridade e outros, e vanta- !
gens pessoais por direito adquirido.
Parágrafo 1º - Não se incluem no vencimento-de
-contribuiçao o salario de família diferenciado, diarias de viagem
+ ajuda de custo e verbas de representação.
Parágrafo 2º - No caso de acumulação permitida
+ O vencimento-de-contribuiçao sera calculado levando-se em conta!
a soma total percebida.
Parágrafo 3º — o. vencimento-de- -contribuição se
rã a importância correspondente ao mês de trabalho, não se excluin
do as deduções ou a parte não paga por falta de frequência inte- *
gral ou penalidade.
CAPÍTULO IV :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO
E DESPESAS
Artigo 48 - As entidades empregadoras responsã
veis pelo desconto em folha das contribuições de seus servidores
+ bem como pelo seu recolhimento à FMPAS, acrescido da cota que
lhes compete ficam obrigadas a fazê-lo no prazo máximo de 10(dez)'!
dias contados de sua efetivação, sem prejuízo do disposto no pará-
grafo seguinte.
Parágrafo Único - As contribuições não, recolhi
das, no prazo estabelecido neste artigo, ficam sujeitas a Uma mul-
ta de 10%( dez por cento), além de juros moratórios de 1%(hum por !
cento) ao mês e atualização dos valores na forma da lei.
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CARTÓRIO 1º oFÍígiO
Registro de Imóveis
Títulos e Documentos
o Pessoas Jurídicas Dé
E pa 5 CGÊ 15023.922/0001-91 Re é
gratos”
Artigo 49 - As entidades PES sujeitas
a regime orçamentario proprio, estabelcecerao anualmente as dotações
necessárias para ocorrer às suas responsabilidades junto a FMPAS.
3 Artigo 50 - A aplicação das disponibilidades e
reservas do FMPAS, obedecera a plano aprovado pelo Conselho de Admi
nistração, com base em estudo técnico- atuarial, de preferência com
observância, no que couber, das normas da legislação previdenciária
federal.
Artigo 51 - As contribuições devidas a FMPAS, '
por segurados, serao arrecadadas por desconto em folha de pagamento
e recolhidas na forma do artigo 52 e seu parágrafo.
Parágrafo 1º - O segurado não sera considerado!
em mora se a entidade empregadora incidir em atraso no recolhimento
, à FMPAS, das contribuições descontadas.
Parágrafo 2º - Os descontos das contribuições )
se presumem feitos no ato da quitação das respectivas folhas de pa-
gamento, ficando as entidades empregadoras responsáveis pelas impor
tâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo !
com as disposições desta lei.
Artigo 52 - Qualquer reclamação sobre as contri
buições será dirigida à entidade | empregadora, que após ouvir a EMPAS
,providenciara a correção necessária, promovendo a restituição ou
cobrando a diferença que por ventura for apurada.
Artigo 53 — Incumbem às entidades empregadoras'
todas as providências para a consignação em folha de pagamento ce re
colhimento .à FMPAS das importâncias que forem devidas a esta com
as respectivas relações nominais discriminativas.
Artigo 54 - A FMPAS fiscalizarã a “arrecadação e
recolhimento das contribuições, prêmios ou outras quaisquer impor-"
tâncias que lhe sejam devidas, bem como os respectivos registros
contábeis, cumprindo às entidades empregadoras prestar esclarecimen
tos e informações necessárias.
Artigo 55 - Mediante requisição da EFMPAS, ficam
as entidades obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos sepgu-
rados a seu serviço, quaisquer importâncias correspondentes a pre-!
mios de seguro, dívida ou responsabilidade daqueles ng a EMPAS .
Artigo 56 - Sobre os débitos para com 'a EMPAS
incidirá a atualização dos valores na forma da lei, além de multa !
de 10%(dez por cento) e juros mortórios mensais de"-1% (hum por cento).
TÍTULO 'V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMPAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E COMPETÊNCIAS
Artigo 57 - A estrutura organica da FMPAS com-!
preende: a
I - Órgão Normativo, Fiscal é Recursal
Conselho de Administraçãô
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CARTÓRIO 1º orício
Registro de Imóveis
Títulos e Documentos
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II - Orgãos Executivos. 4.
1. Presidência
2. Diretoria Administrativa
3. Diretoria Financeira
4. Diretoria de Pensões e Benefícios.
Artigo 58 - O Conselho de Administração será
constituido por S(cinco) membros efetivos de livre escolha e nomca-
ção do Prefeito Municipal e terão mandato de 2(dois) anos.
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administra-!
ção clegerá o seu Presidente ec vice-presidente por votação secreta
de seus membros.
Parágrafo Segundo - A Presidência do Conselho '!
será provida por ato do Chefe do Executivo Municipal após clcito pe
los demais consclheiros. : 5
Parágrafo Tercciro - O presidente será substi-
tuido em seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
Artigo 59 - O Conselho de Administração estabe-
leceraã a estruturação organizacional das unidades administrativas !
subordinadas a ele e aos órgãos exccutivos.
Artigo 60 - O Conselho de Administração reunir-
se-à ordinariamente, duas vezes por. mês e extraordinariamente, quan
do convocada pelo Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração deli
berará com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo"
ao Presidente o voto de minerva.
Parágrafo 2º - As funções de membro do Conselho
de Administração serao exercidas gratuitamente.
Parágrafo 3º - Perderã o mandato o Conselheiro!
que faltar a 3(treis) reuniões consecutivas. -
Artigo 61 - As Diretorias serao providas por li
vre escolha e ato do Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 62 - À sistemática de cargos de direção!
e assessoramento, de provimento em comissao, que compoe a estrutura
administrativa sera definida atraves do "Plano de Carreira".
Parágrafo Único - Os cargos de direção e asses-
soramento, -excetuadas os de Diretores, serao de recrutamento limita
do. : '
Artigo 63 - Compete ao Conselho de Administra-!
ção:
I - estabelecer as normas gerais da política E
previdenciária, assistencial, financeira c Admi
nistrativa;
II - aprovar planos financeiros, orçamentos, ba-
lanços anuais e balancetes mensais;
III - aprovar o plano de classificação dos cargos
ec o quadro do pesoal, obedecidas as normas ge-"
rais do Município.
IV - fixar normas de empréstimos e condiçoes de
aplicação de reservas, com base em estudo atua-
rias: ta
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CARTÓRIO 1º oFicio
Registro do imóvois
Títulos o Documentos
o Pessoa Jurídicas
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal
CGC 15023.922/0001-91
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V - aprovar planos e modalidades de previdência
e assistência;
VI - aprovar o planejamento de aquisição e alie
nação de imóveis e a realização de dívidas de ”
empréstimos, para homologação do Chefe do Exccu
tivo Municipal;
VII - fixar os preços de serviços produzidos
VIII - aprovar convênios e -eredenciamentos;
IX - acompanhar a execução orçamentária e fisca-
lizar relatórios e balanços apresentados pelo '!
Presidente da FMPAS, com os respectivos clemen-
tos de contabilidade;
X - solicitar informações e diligências de inte
resse da FMPAS a qualquer órgão ou entidade da
administração municipal;
XI - julgar os recursos apresentados genura deci
sõoes do Presidente da FMPAS;
XII - julgar processos que envolvem matéria de
sua competência c os que forem levados à sua a-
preciação pelo Presidente ou pelos Diretores;
XIII - Decidir casos omissos;
Artigo 64 - Compete ao Presidente:
I - representar a FMPAS em juízo ou fora dele '!
inclusive perante a Administração Pública '
em geral ec em suas relações em terceiros;
II - praticar os atos relativos à admissão, de-"
missão, exoneração e alteração de cargos,em
consequência de readaptação ou promoção, as
sim como os atos de aposentadoria dos servi
dores da FMPAS obedecidas as normas do Muni
cípio;
III - determinar a instauração de inquérito admi-
nistrativo;
IV - expedir portarias, ordens de serviço e ins
truções de carater geral;
V - autorizar os pagamentos em geral assinando!
em conjunto com o Diretor Financeiro as or-
dens respectivas e representando a FMPAS pe
rante as instituições bancárias e financci-
ras para este fim; a
VI - submeter ao Conselho de Administração maté-
rias da competência deste e as medidas ne-"
cessarias ao seu cumprimento;
VII - Subme ter ao Conselho de Administração, na
época própria a proposta orçamentária para!
o exercício seguinte, os relatórios e balan
ços com os respectivos clementos de contabi
lidade e dados clucidativos, encaminhando-,>
os ao Chefe Exccutivo Municipal.
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ESTADO DE MATO GROSSO caggtê
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CGC 15.023.922/0001-91 ' ganso!
CARTÓRIO s E
Registro de Imóvel
Títulos e Documentos
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o Posscas Jurídicas PA
VIII - apresentar ao Chetórdo Executivo Munici-
pal o relatorio anual das atividades e
- o balanço da fundação;
IX - rever as decisões da Diretoria;
X - praticar os demais atos inerentes a fun-
daçao;
Artigo 65 - Compete à Diretoria Administrativa:
I - supervisionar os trabalhos relacionados com
planejamento, organização, recursos humanos
+ material, patrimonio, protocolo ec arqui-
vo;
II - proceder os estudos para estabelecimento de
diretrizes de recrutamento, seleção e trei-
namento de pessoal;
III - coordenar a execução dos trabalhos de plane
jamento e organização de pessoal, material”
e administração;
IV - decidir sobre os pedidos de averbação de
tempo de serviço;
V - controlar a concessão de férias regulamenta
res e férias-prêmio, em concordância com os
órgãos onde se encontram lotados os servido
res;
VI - fiscalizar e decidir sobre matéria do Regu-
lamento de Pessoal da FMPAS;
VII - autorizar pedidos de compra de material de
uso, consumo e permanentes;
VIII - elaborar relatórios referentes aos traba-
lhos da Diretoria, quando solicitados;
Artigo 66 - Compete à Diretoria Financeira:
I - supervisionar os trabalhos dos órgaos da
Dirctoria ce especialmente os relacionados '!
com arrecadação, rendimentos em geral, paga
mentos, empréstimos c planejamento econoômi-
co-financciro;
II - supervisionar os trabalhos” de claboração do
orçamento de receita e despesa, bem como o
de acompanhamento da execução orçamentaria;
III - assinar, com o Presidente, cheques, ordens!
de pagamento e demais documentos que versem
sobre assuntos de competência da Diretoria;
IV - manter o Conselho de Administração informa- -
do sobre a regularidade--dos recolhimentos '!
das contribuiçoes previdenciarias;
V - Elaborar relatórios referentes aos da É
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Cirino qn >
CARTÓRIO 1º OFiçio
Títulos e Documentos
CGC 15023.922/0001-91
Registro do Imóveis
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Cesdros?
lhos da Diretoria, alsindo solicitados;
Artigo 6% - Compete à Diretoria de Pensões e
Beneficios:
Trim
Jp
IV -
VI -
VII -
VIII -
IX -
proceder aos estudos para estabelecimento !
de diretrizes de assistência previdenciária
aos segurados;
supervisionar as atividades dos órgãos da
Diretoria, relacionados com a execução dos
planos aprovados;
Decidir sobre os requerimentos de pensão, de
auxílio-funcral, natalidade e reclusão c '!
os de pecúlio, ouvida a Procuradoria da
FMPAS.
promover os estudos necessários à eclabora-'
çao de convenios e credenciamentos que vi-!
sem a complementação dos serviços a cla su-
bordinados;
aprovar as contas relativas aos convênios e
credenciamento a cla subordinados;
promover os estudos necessários ao controle
de segurados e seus dependentes, assim como
dos pagamentos dos benefícios para serem a-
proveitados no balanço atuarial.
supervisionar o acompanhamento do estudo a-
tuarial relativo aos bencficios e aos servi
Sos pagos c a pagar visando sempre a reser-
va técnica;
ea ira a folha de pagamento dos pensionis
tas
elaborar relatórios referentes aos traba-
lhos da Diretoria,
quando solicitados;
Artigo 68 - É facultado ao Presidenteidelegar y
competências para a prática de atos administrativos.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará f
com precisao, a autoridade delegante, a autoridade delegada, as a-!
tribuições objetos da delegação, bem como o prazo de sua vigência.
nm
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Artigo 69 - Consideram-se instâncias administra
tivas, para efeito de recursos, em ordem ascendente:
Conselho de Administração e o Prefeito Municipal.
Paragrafo Único - Para o Prefeito Municipal so,
o Presidente,o
mente caberá recurso das decisões do Conselho de Administração.
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CARTÓRIO 4º OEÍcio
Registro de Imfffois
Títulos e Docukontos
é Pessoas Jurídicas « DA
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipa
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Artigo 70 - O prazo para interposição de qual-
quer recurso € de 30(trinta) dias, a- contar da ciência do interessa
do.
Parágrafo Único- -Proposto o recurso, a autorida-
de recorrida tera o prazo de IS(quinze) dias para reconsiderar sua!
decisão ou encaminhar o processo à instância administrativa supcri-
or.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DO FMPAS
Artigo 71 - O Conselho dc Adminis tração clabora
rá o Quadro de Pessoal d FMPAS , estabelecendo o respectivo regula
mento, obedecidas as normas gerais do regime único.
Artigo Ta — Nenhum servidor d FMPAS será colo-
cado à disposição de outro órgão, com ônus para a Fundação, salvo
nos casos excepcionais previstos cm lci, resguardadas ainda às de-!
terminações do Chefe do Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 73 - Nenhuma prestação de serviço Gu de
benefício sera criada, majorada ou estendida, sem a correspondento!
fonte de custeio Lotal e prévia avaliação atuarial.
Artigo 74 - Não se permitirá (o) recolhimento an-—
tecipado de contribuição com a finalidade de suprir período de ca-
rência.
Artigo 75 - Os serviços assistenciais poderão!
ser prestados diretamente, através de convênios ou de crecdenciamen-
tos de profissionais, observados ós princípios da licitação.
Artigo 76 - A previdência social do município E
manterá seguro colectivo, de carater complementar e facultativo, cus
tcado por contribuições adicionais. :
TÍTULO VII E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 77 - Na sua fase inicial a adminis
tração da FMPAS fica unicamente ao encargo do Conselho de Adminis-
tração a ser nomeado pelo Prefeito Municipal que requisitará os
funcionários do quadro da Prefeitura (que se fizerem necessários.
8 Único - Os órgãos executivos da FMPAS só
poderão ser implantados mediante comprovada necessidade decorrente
do crescimento dos serviços prestados pela fundação.
Artigo 78 - Todas as despesas decorrentes da im
plantação do Sistema Previdenciário do Município correm por conta ER
do Tesouro Municipal ficando o Exccutivo Municipal autorizado a a-!
brir créditos para atender cssa finalidade, bem” Como suprir as ne-
cessidades iniciais da FMPAS para que cumpra a sua destinação.
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ESTADO DE MATO GROSSO
E ==) Prefeitura Municipal de Canarana =".
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Cm a CGC 15.023.922/0001-91
E . ao
e Canarana
Conaraso
Se
Artigo 79 - Os valores da FMPAS serao deposi-
tados em Bancos oficiais conforme as normas que regem as finanças
públicas.
Artigo 80 - Esta Lei entrará em vigor no dia
1º de março de 1991, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, em
11 de Março de 1992.
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Comarca de Canarana - MT
PROTOCOLO
Nº, OA Fis Livro
EmOY /
a Prefeito Municipal
CARTÓRIO 1º OFiçio
Registro de Imóveis
Títuios e Documentos
o Pessoas Jurídicas é
a . mt
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
CERTIDÃO
CERTIFICO que registrei este documento
das mos do Livro. A. 01. El? sob

open original →