| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | Institui o regime 'Ficha Limpa' como requisito para nomeação de servidores a cargos comissionados ou designação em função gratificada no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo e dá outras providências. |
| native_id | 1556 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.470 de 09 de dezembro de 2019 (Projeto de Lei nº062/2019 de autoria do Legislativo). PA “Institui o regime 'Ficha-Limpa” como e Va requisito para nomeação de servidores ASS a cargos comissionados ou designação PSA em função gratificada no âmbito da PAZ k Administração Direta, Autárquica e v Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo e dá outras providências” Faço Saber, que a Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições leais e regimentais, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A pessoa indicada para qualquer cargo em comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, não poderá enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1950; Art. 2º. O nomeado ou designado para o cargo em comissão, obrigatoriamente antes da investidura, deve declarar, por escrito, não se encontrar inserido nas vedações descritas por esta Lei. Art. 3º. Não poderão contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo empresas na qual seus sócios, proprietários, administradores ou pessoa no cargo de chefia, direção ou gerência forem declarados inelegíveis nos casos do inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º. Todos os atos efetuados em desobediência aos critérios adotados por esta lei serão considerados nulos. Art. 5º. vedada a nomeação de pessoas ou a contratação de empresas na qual seus sócios, proprietários, administradores ou pessoa no cargo de chefia, direção ou gerência forem condenados por sentença transitada em julgado, nos seguintes crimes: I - Crimes Hediondos; II - Homicídio doloso e suas qualificadoras; III - Feminicídio; IV - Lesão corporal dolosa; V - Furto, extorsão e sequestro; VI - Apropriação Indébita e Estelionato; VII - Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual; VIII - Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável; IX - Da falsidade documental; X - Das fraudes em certames de interesse público; XI - Dos crimes contra a administração pública. Art. 6º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 09 de dezembro de 2019. a Fábio Marc Pr eira de Faria Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso