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norma nº 1470/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1470 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaInstitui o regime 'Ficha Limpa' como requisito para nomeação de servidores a cargos comissionados ou designação em função gratificada no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.470 de 09 de dezembro de 2019
(Projeto de Lei nº062/2019 de autoria do Legislativo).
PA “Institui o regime 'Ficha-Limpa” como
e Va requisito para nomeação de servidores
ASS a cargos comissionados ou designação
PSA em função gratificada no âmbito da
PAZ k Administração Direta, Autárquica e
v Fundacional do Poder Executivo e do
Poder Legislativo e dá outras
providências”
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso no uso de suas atribuições leais e regimentais, APROVOU e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A pessoa indicada para qualquer cargo em comissão no
âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, não poderá enquadrar nas
hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do
art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1950;
Art. 2º. O nomeado ou designado para o cargo em comissão,
obrigatoriamente antes da investidura, deve declarar, por
escrito, não se encontrar inserido nas vedações descritas por
esta Lei.
Art. 3º. Não poderão contratar com a Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder
Legislativo empresas na qual seus sócios, proprietários,
administradores ou pessoa no cargo de chefia, direção ou
gerência forem declarados inelegíveis nos casos do inciso 1 do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 4º. Todos os atos efetuados em desobediência aos critérios
adotados por esta lei serão considerados nulos.
Art. 5º. vedada a nomeação de pessoas ou a contratação de
empresas na qual seus sócios, proprietários, administradores ou
pessoa no cargo de chefia, direção ou gerência forem condenados
por sentença transitada em julgado, nos seguintes crimes:
I - Crimes Hediondos;
II - Homicídio doloso e suas qualificadoras;
III - Feminicídio;
IV - Lesão corporal dolosa;
V - Furto, extorsão e sequestro;
VI - Apropriação Indébita e Estelionato;
VII - Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual;
VIII - Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável;
IX - Da falsidade documental;
X - Das fraudes em certames de interesse público;
XI - Dos crimes contra a administração pública.
Art. 6º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 09 de dezembro de 2019.
a
Fábio Marc
Pr
eira de Faria
Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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