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norma nº 158/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 158 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDispõe sobre prorrogação de prazo da Lei Complementar nº 155/2017, que concede anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
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Lei Complementar n°158/2017 
De 17 de agosto de 2017
(Projeto de Lei Complementar n.º 007/2017 autoria do executivo)
Dispõe sobre prorrogação de prazo da Lei
Complementar nº 155/2017, que concede
anistia de multa, juros e parcelamento
de débitos inscritos em Dívida Ativa e
dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o
prazo da Lei Complementar nº 155/2017, que concede anistia de
multa, juros de mora e parcelamento, até o dia 16 de dezembro de
2017. 
Art. 2º A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo
obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo
com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 -
Código Tributário Municipal.
Art. 3º A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os
seguintes benefícios fiscais:
I – 85%(oitenta e cinco) por cento da multa e dos juros de mora,
para pagamento em cota única até 16/12/2017;
II – 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas;
IV – 50% (cinquenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 24 vezes consecutivas;
V – 40% (quarenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 36 vezes consecutivas.
§ 1º As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não
poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484
da Lei Complementar nº 116/2013 - Código Tributário Municipal.
§ 2º Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento
dos procedimentos dos incisos abaixo:
I – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento
do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida,
assinando o Termo de Parcelamento;
II – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do
Termo do Parcelamento;
III – o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 3º Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior,
serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora
em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 –
Código Tributário Municipal.
Art. 4º Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais
previsto nesta lei terão prazo para protocolar o requerimento de
21/08/2017 a 16/12/2017 na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – divulgar da campanha por qualquer meio de publicidade, desde
que alcance o conhecimento de toda comunidade;
II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da
recusa ou não localização do mesmo, podendo utilizar as demais
formas previstas no Código Tributário do Município.
Art. 6° O Executivo Municipal fixará por decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 17 de agosto
de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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