| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre prorrogação de prazo da Lei Complementar nº 155/2017, que concede anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. |
| native_id | 1573 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei Complementar n°158/2017 De 17 de agosto de 2017 (Projeto de Lei Complementar n.º 007/2017 autoria do executivo) Dispõe sobre prorrogação de prazo da Lei Complementar nº 155/2017, que concede anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo da Lei Complementar nº 155/2017, que concede anistia de multa, juros de mora e parcelamento, até o dia 16 de dezembro de 2017. Art. 2º A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 - Código Tributário Municipal. Art. 3º A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: I – 85%(oitenta e cinco) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única até 16/12/2017; II – 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas; IV – 50% (cinquenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 24 vezes consecutivas; V – 40% (quarenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 36 vezes consecutivas. § 1º As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 116/2013 - Código Tributário Municipal. § 2º Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo: I – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento; II – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; III – o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. § 3º Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 – Código Tributário Municipal. Art. 4º Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previsto nesta lei terão prazo para protocolar o requerimento de 21/08/2017 a 16/12/2017 na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a: I – divulgar da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que alcance o conhecimento de toda comunidade; II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização do mesmo, podendo utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município. Art. 6° O Executivo Municipal fixará por decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 17 de agosto de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal