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norma nº 159/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 159 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaPromove alterações no artigo 13 da Lei Complementar nº 143/2015, que institui no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Canarana - MT o regime de trabalho por turnos, de sobreaviso e o plantão e artigo 10-A da Lei Complementar nº 146/2015, que alterou dispositivo da Lei Complementar 143/2015 e dá outras providências.
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Lei Complementar nº 159/2017
De 17 de agosto de 2017
(Projeto de Lei Complementar n.º 008/2017 autoria do executivo)
Promove alterações no artigo 13 da
Lei Complementar nº 143/2015, que
instituiu no âmbito da
Administração Direta e Indireta do
Município de Canarana – MT o regime
de trabalho por turnos, de
sobreaviso e o de plantão e artigo
10-A da Lei Complementar nº
146/2015, que alterou dispositivo
da Lei Complementar 143/2015 e dá
outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de adequação dos valores pagos a título
de plantão à realidade financeira do município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O art. 13 da Lei Complementar nº 143/2015 passa a vigorar
com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
Art. 13 O serviço de plantão de 12 (doze) horas
ininterruptas, de acordo com a escala, terá a remuneração
conforme esta Lei Complementar, equivalente à categoria do
plantonista.
§ 1º O valor de cada plantão de 12 horas, de caráter
indenizatório, com fulcro na Lei Federal nº 11.907/2009, art.
304, conforme a categoria funcional é de:
Categoria Funcional Valor
Médico R$ 1.315,62 
Enfermeiro Padrão R$ 400,00
Técnico de Enfermagem R$ 150,00
Técnico Centro Cirúrgico R$ 150,00
Técnico em Raio X R$ 150,00
Técnico de Laboratório R$ 150,00
Motorista de ambulância R$ 120,00
Agente de Limpeza Hospitalar R$ 110,00
Agente de Serviços Gerais R$ 110,00
Agente de Serviços I R$ 110,00
Agente de Cozinha Hospitalar R$ 110,00
Atendente de Recepção Hospitalar R$ 110,00
§ 2º Os valores dos plantões previstos nos incisos do
parágrafo anterior serão pagos proporcionalmente às horas
trabalhadas, no caso da desnecessidade do plantão integral.
§ 3º Os profissionais escalados para prestar serviços de
plantão não farão jus a adicional noturno.
Art. 2º O total de plantões a ser realizado por cada servidor está
limitado a 12 (doze) por mês.
Art. 3° O art. 10-A da Lei Complementar nº 146/2015 passa a
vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
Art. 10-A O serviço em Regime de Sobreaviso de 12 (doze)
horas ininterruptas (Escala Padrão) terá a remuneração
conforme tabela constante do § 1º deste artigo, cujos valores
não sofrerão qualquer acréscimo ou adicional de prestação de
serviço extraordinário e/ou adicional noturno.
§ 1º O valor de cada sobreaviso de 12 horas, de caráter
indenizatório, com fulcro na Lei Federal nº 11.907/2009, art.
304, conforme a categoria funcional é de:
Categoria Funcional Valor
Médico R$ 500,00 
Enfermeiro Padrão R$ 180,00
Bioquímico R$ 200,00 
Biomédico R$ 200,00 
Técnico de Enfermagem R$ 75,00
Técnico de Vacina R$ 55,00
Técnico Centro Cirúrgico R$ 75,00
Técnico em Raio X R$ 75,00
Técnico de Laboratório R$ 75,00
Motorista de ambulância R$ 60,00
§ 2º Os valores dos sobreavisos previstos no inciso do
parágrafo anterior serão pagos proporcionalmente às horas
trabalhadas, no caso da desnecessidade do plantão integral.
§ 3º Os profissionais escalados para prestar serviços de
sobreaviso não farão jus a adicional noturno.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 17 de agosto de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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