| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | Promove alterações no artigo 13 da Lei Complementar nº 143/2015, que institui no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Canarana - MT o regime de trabalho por turnos, de sobreaviso e o plantão e artigo 10-A da Lei Complementar nº 146/2015, que alterou dispositivo da Lei Complementar 143/2015 e dá outras providências. |
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Lei Complementar nº 159/2017 De 17 de agosto de 2017 (Projeto de Lei Complementar n.º 008/2017 autoria do executivo) Promove alterações no artigo 13 da Lei Complementar nº 143/2015, que instituiu no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Canarana – MT o regime de trabalho por turnos, de sobreaviso e o de plantão e artigo 10-A da Lei Complementar nº 146/2015, que alterou dispositivo da Lei Complementar 143/2015 e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de adequação dos valores pagos a título de plantão à realidade financeira do município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O art. 13 da Lei Complementar nº 143/2015 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º: Art. 13 O serviço de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas, de acordo com a escala, terá a remuneração conforme esta Lei Complementar, equivalente à categoria do plantonista. § 1º O valor de cada plantão de 12 horas, de caráter indenizatório, com fulcro na Lei Federal nº 11.907/2009, art. 304, conforme a categoria funcional é de: Categoria Funcional Valor Médico R$ 1.315,62 Enfermeiro Padrão R$ 400,00 Técnico de Enfermagem R$ 150,00 Técnico Centro Cirúrgico R$ 150,00 Técnico em Raio X R$ 150,00 Técnico de Laboratório R$ 150,00 Motorista de ambulância R$ 120,00 Agente de Limpeza Hospitalar R$ 110,00 Agente de Serviços Gerais R$ 110,00 Agente de Serviços I R$ 110,00 Agente de Cozinha Hospitalar R$ 110,00 Atendente de Recepção Hospitalar R$ 110,00 § 2º Os valores dos plantões previstos nos incisos do parágrafo anterior serão pagos proporcionalmente às horas trabalhadas, no caso da desnecessidade do plantão integral. § 3º Os profissionais escalados para prestar serviços de plantão não farão jus a adicional noturno. Art. 2º O total de plantões a ser realizado por cada servidor está limitado a 12 (doze) por mês. Art. 3° O art. 10-A da Lei Complementar nº 146/2015 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º: Art. 10-A O serviço em Regime de Sobreaviso de 12 (doze) horas ininterruptas (Escala Padrão) terá a remuneração conforme tabela constante do § 1º deste artigo, cujos valores não sofrerão qualquer acréscimo ou adicional de prestação de serviço extraordinário e/ou adicional noturno. § 1º O valor de cada sobreaviso de 12 horas, de caráter indenizatório, com fulcro na Lei Federal nº 11.907/2009, art. 304, conforme a categoria funcional é de: Categoria Funcional Valor Médico R$ 500,00 Enfermeiro Padrão R$ 180,00 Bioquímico R$ 200,00 Biomédico R$ 200,00 Técnico de Enfermagem R$ 75,00 Técnico de Vacina R$ 55,00 Técnico Centro Cirúrgico R$ 75,00 Técnico em Raio X R$ 75,00 Técnico de Laboratório R$ 75,00 Motorista de ambulância R$ 60,00 § 2º Os valores dos sobreavisos previstos no inciso do parágrafo anterior serão pagos proporcionalmente às horas trabalhadas, no caso da desnecessidade do plantão integral. § 3º Os profissionais escalados para prestar serviços de sobreaviso não farão jus a adicional noturno. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana – MT, em 17 de agosto de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal