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norma nº 179/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 179 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 179 de 05 de novembro de 2019
(Projeto de Lei Complementar nº005/2019 de autoria do Executivo).
A
publicados, costume
ga” [2 Autoriza o Poder Executivo a conceder
GriÉ (Ara anistia de multa, juros e parcelamento de
(A débitos inscritos em Dívida Ativa e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o
recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em
dívida ativa.
Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora,
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de
acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº
163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art. ge - A concessão prevista no artigo anterior
disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I - 90%(noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento em cota única até 30/06/2020;
II - 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas;
s 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não
poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo
484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário
Municipal.
É 2º o — Bata concessão do parcelamento é obrigatório o
atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I - quando do parcelamento, só será concedido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento
da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do
Termo do Parcelamento;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
acarretará automaticamente [o) cancelamento do Termo de
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
S 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo
anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e
juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar
nº 163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art. 4º -— Os contribuintes para usufruírem dos benefícios
fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o
requerimento até 30/06/2020, na Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade,
desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade.
II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da
recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas
no Código Tributário do Município.
Art. 6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT em 05 de
novembro de 2019.
Fábio Marco ira de Faria
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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