| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. |
| native_id | 1595 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar nº 179 de 05 de novembro de 2019 (Projeto de Lei Complementar nº005/2019 de autoria do Executivo). A publicados, costume ga” [2 Autoriza o Poder Executivo a conceder GriÉ (Ara anistia de multa, juros e parcelamento de (A débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em dívida ativa. Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art. ge - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: I - 90%(noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única até 30/06/2020; II - 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas; s 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal. É 2º o — Bata concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo: I - quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento; II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 III - o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente [o) cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. S 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art. 4º -— Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimento até 30/06/2020, na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: I - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade. II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município. Art. 6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT em 05 de novembro de 2019. Fábio Marco ira de Faria Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso