| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal 695 de 2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Canarana - MT, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Complementar nº 182 de 19 de março de 2020 (Projeto de Lei Complementar nº001/2020 de autoria do Executivo). Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 695 de 2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Canarana - MT, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e, em especial, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019; Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art.1º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Canarana – MT, fica alterado por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art.2º - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Regras gerais de aposentadoria: Art.3º - Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4ºA, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso II - caput do art. 22. Art.4º - No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Pensão por morte: Art.5º - Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte à dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Direito adquirido: Art.6º - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. § 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Abono de permanência: Art.7º - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento: I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso 20, de 1998, antes da data de vigência desta Lei Complementar; II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar; III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Contribuições ao RPPS: Art.8º - A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento). Art.9º - A alíquota de contribuição de responsabilidade do ente Municipal ao RPPS, permanece a mesma, fixada nos termos da Lei Municipal 1.450 de 2019, até que seja realizado novo cálculo atuarial. Dos benefícios temporários – auxílios: Art.10 - O Município será responsável pela concessão dos benefícios de auxílio doença, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão. Disposições Finais: Art.11 - O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. Art.12 - Esta Lei Complementar entra em vigor: I - Em relação ao artigo 8º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; II -para os demais dispositivos, na data de sua publicação; Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o Inciso I deste Artigo, a exigência das alíquotas de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas previstas no art. 44, inc. I e II, da Lei Municipal 695 de 2005. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art.13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 19 de março de 2020. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal (*)Republicada por conter no documento público no Diário Oficial de Contas (TCE/MT) nº 1873, de 20/03/2020, p.35 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 3.442, de 20/03/2020, p.325, erro material (digitação), divergindo do documento assinado.