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norma nº 182/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 182 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal 695 de 2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Canarana - MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Lei Complementar nº 182 de 19 de março de 2020
 (Projeto de Lei Complementar nº001/2020 de autoria do Executivo).
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 695
de 2005, que trata do Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS do Município de 
Canarana - MT, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica e, em especial, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 103 de 2019;
Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art.1º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do 
Município de Canarana – MT, fica alterado por meio desta Lei 
Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 
2019. 
Art.2º - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas 
integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição 
Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos 
incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, 
de 2019.
Regras gerais de aposentadoria:
Art.3º - Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º￾A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor 
titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado 
nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019:
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º 
e 4º do art. 10; ou
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
II - caput do art. 22.
Art.4º - No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, 
aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da 
Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por morte:
Art.5º - Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição 
Federal, na concessão de pensão por morte à dependente de 
segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta 
Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do 
art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido:
Art.6º - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal 
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que 
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes 
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que 
foram atendidos os requisitos para a concessão da 
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao 
servidor a que se refere o caput e as pensões por morte 
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram 
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão 
destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de 
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde 
que tenham sido implementados todos os requisitos para sua 
concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com 
base na aposentadoria voluntária que seria devida se 
estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência:
Art.7º - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária, até completar a 
idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal 
amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que 
tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes 
dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições 
para o seu pagamento:
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da 
Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
20, de 1998, antes da data de vigência desta Lei 
Complementar;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda 
Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência 
desta Lei Complementar;
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 
103, de 2019.
Contribuições ao RPPS:
Art.8º - A alíquota de contribuição de todos os segurados 
ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica 
majorada para 14% (quatorze por cento). 
Art.9º - A alíquota de contribuição de responsabilidade do
ente Municipal ao RPPS, permanece a mesma, fixada nos termos 
da Lei Municipal 1.450 de 2019, até que seja realizado novo 
cálculo atuarial.
Dos benefícios temporários – auxílios:
Art.10 - O Município será responsável pela concessão dos 
benefícios de auxílio doença, salário maternidade, salário 
família e auxílio reclusão. 
Disposições Finais:
Art.11 - O Poder Executivo municipal regulamentará o 
disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art.12 - Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - Em relação ao artigo 8º, a partir do primeiro dia do 
quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II -para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o 
Inciso I deste Artigo, a exigência das alíquotas de 
contribuição dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas previstas no art. 44, inc. I e II, da Lei 
Municipal 695 de 2005.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art.13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 19 de março de 2020.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
(*)Republicada por conter no documento público no Diário Oficial 
de Contas (TCE/MT) nº 1873, de 20/03/2020, p.35 e Jornal Oficial 
Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 3.442, de 20/03/2020, p.325, 
erro material (digitação), divergindo do documento assinado. 

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