| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2020 |
| Date | 2020-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do artigo 11, da Lei Municipal nº 840, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Canarana/MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.507/2020 de 16 de junho de 2020 (Projeto de Lei nº038/2020 de autoria do legislativo). Dispõe sobre a alteração do artigo 11, da Lei Municipal nº 840, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Canarana/MT e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono s seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 11, da Lei Municipal nº 840, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Canarana e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 O proprietário de gleba a ser loteada será obrigado a ceder ao Município, sem ônus para este, por escritura pública, as seguintes áreas: I - A utilizada pelas vias públicas que compõem o arruamento do loteamento; II – Para os loteamentos que tratam os incisos I, II, III, e V do parágrafo primeiro do artigo 8º a reserva técnica, destinada a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não inferior a 3º (três por cento) da área parcelada, a localização dos lotes destinados à reserva técnica serão indicados pelo Município na consulta prévia. Para os incisos IV e VI do mesmo parágrafo e artigo, não será exigida área para reserva técnica. III - As especificadas no inciso VII do artigo 9º desta Lei, quando houver. § 1º A percentagem das áreas públicas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário, situação em que o percentual poderá ser reduzido. § 2º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão não poderão ser computadas para efeito dos percentuais exigidos no inciso II do caput deste artigo e as do § 1º deste artigo. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso § 3º O loteador obriga-se a construir um equipamento comunitário nos termos do inciso IX, do artigo 7º, desta Lei. § 4º Cabe ao Poder Executivo a escolha do equipamento comunitário que será construído pelo loteador bem como a determinação exata de seu local, observadas as seguintes premissas: I - Para fins desta Lei, será considerada a razão de uma criança ou adolescente para cada 03 (três) lotes que possivelmente utilizarse-ão de Creche ou Escola Pública; II - Para fins desta Lei, será de 30 (trinta) o número de alunos por sala; III - Para todos os loteamentos será exigido um equipamento comunitário de educação que deve contar com: a) número de salas de aula em resultado obtido entre a divisão do número de lotes pelo número de alunos por sala nos termos do inciso II, deste § 4º, e, a divisão do resultado pela razão encontrada no inciso I, também deste § 4º; b) além das salas de aula previstas na alínea "a" deste inciso, deverá o loteador construir mais três salas com finalidades administrativas. c) Todas as salas mencionadas nas alíneas "a" e "b" terão 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados), sendo tal medida decomposta em largura de 06,00 (seis) metros e comprimento de 08 (oito) metros; d) Os resultantes das divisões mencionadas na alínea "a", que não resultarem em número inteiro, serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior. IV - Para loteamentos com mais de 1.000 (um mil) lotes, serão exigidos equipamentos comunitários de educação e de saúde nos seguintes termos: a) o equipamento comunitário de educação obedecerá aos parâmetros do inciso III, deste § 4º; b) o equipamento comunitário de saúde deverá ter no mínimo 380,00 m², de área fechada e construída V - A depender da oportunidade e conveniência, desde que devidamente justificado em documento que será arquivado junto ao processo de aprovação do loteamento, os equipamentos comunitários exigíveis previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros, tais como: a) Quadras Poliesportivas; b) Pistas de Caminhada; c) Imóveis destinados ao Serviço Social; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso d) imóveis destinados à educação que por sua peculiaridade não possam ser contemplados nos moldes do inciso III, deste parágrafo; e) imóveis destinados a saúde que por sua peculiaridade não possam ser contemplados nos moldes do inciso IV, deste parágrafo; f) imóveis destinados ao fomento da cultura; g) imóveis destinados ao fomento do emprego e renda; h) imóveis destinados ao fomento da ciência e tecnologia; i) outros imóveis, abertos ou fechados, destinados a atender a população local na salvaguarda de seus direitos fundamentais. VI - Quando houver a opção pela exigência dos imóveis constantes no inciso V, deste Parágrafo, será utilizado o indicador monetário denominado Custo Unitário Básico (CUB), nos termos do art. 54, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, ou outra norma que oficialmente lhe substitua, para determinar o valor a ser investido pelo loteador. VII - No caso da aplicação do Custo Unitário Básico, o Poder Executivo tomará por base o investimento que seria necessário para o equipamento comunitário previsto no inciso III, deste parágrafo, para criar a equivalência reveladora do investimento que será efetuado pelo loteador. VIII - Caso determinada obra prevista dentre as alíneas do inciso V, deste parágrafo não alcancem o valor de equivalência com o investimento que seria necessário para o equipamento comunitário previsto no inciso III, também deste parágrafo, deverá haver a cumulação com outra obra. IX - Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá ceder mediante convênio os equipamentos comunitários para outros Entes da Federação. § 5º Os projetos técnicos necessários a construção do equipamento comunitário serão elaborados pelo Poder Executivo, sujeitando o loteador a seguir todas as suas especificidades. § 6º Caso o loteador não dispuser de meios para construir a citada obra deverá disponibilizar o valor equivalente em terrenos cuja localização será definida pelo Poder Executivo. § 7º Além das exigências constantes do § 4º deste artigo, será ainda de responsabilidade do loteador as placas de sinalização do trânsito nos termos do Anexo II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, qual seja o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 160, de 22 de abril de 1994, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outra norma que oficialmente lhe substituir. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso § 8º Também são de responsabilidade do loteador as placas contendo a denominação das vias públicas, instaladas em locais definidos pelo Departamento de Engenharia do Município. § 9º Nos denominados loteamentos fechados ou condomínios horizontais serão exigidas normalmente os equipamentos comunitários de educação e saúde nos termos do § 4º, deste artigo, estando localizadas preferencialmente no entorno da área restrita do loteamento. § 10 Estão dispensados das obras previstas no § 4º, os loteamentos que possuam menos de 100 (cem) lotes aplicando-se, porém, a exigência quando o loteador investir em outro loteamento em área limítrofe ou não, e a soma dos lotes deste novo loteamento com o loteamento já existente igualar ou superar a quantia de 100 (cem) lotes. § 11 Havendo interesse público justificado, parte da área institucional poderá ser doada fora da área do loteamento." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 16 de junho de 2020. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal