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norma nº 1507/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo 11, da Lei Municipal nº 840, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Canarana/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.507/2020 de 16 de junho de 2020
(Projeto de Lei nº038/2020 de autoria do legislativo).
 
Dispõe sobre a alteração do artigo 11, da 
Lei Municipal nº 840, de 05 de maio de 
2008, que dispõe sobre o Parcelamento do 
Solo Urbano do Município de Canarana/MT e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aprovou, e 
eu Prefeito Municipal, sanciono s seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 11, da Lei Municipal nº 840, de 05 de maio de
2008, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município 
de Canarana e dá outras providências, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 11 O proprietário de gleba a ser loteada será obrigado a 
ceder ao Município, sem ônus para este, por escritura pública, as 
seguintes áreas:
I - A utilizada pelas vias públicas que compõem o arruamento do 
loteamento;
II – Para os loteamentos que tratam os incisos I, II, III, e V do 
parágrafo primeiro do artigo 8º a reserva técnica, destinada a 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não inferior a 
3º (três por cento) da área parcelada, a localização dos lotes 
destinados à reserva técnica serão indicados pelo Município na 
consulta prévia. Para os incisos IV e VI do mesmo parágrafo e 
artigo, não será exigida área para reserva técnica. 
III - As especificadas no inciso VII do artigo 9º desta Lei, quando 
houver.
§ 1º A percentagem das áreas públicas previstas nos incisos I e II 
do caput deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco 
por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso 
industrial e agropecuário, situação em que o percentual poderá ser 
reduzido. 
§ 2º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas 
correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de 
transmissão de energia elétrica de alta tensão não poderão ser 
computadas para efeito dos percentuais exigidos no inciso II do 
caput deste artigo e as do § 1º deste artigo. 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
§ 3º O loteador obriga-se a construir um equipamento comunitário
nos termos do inciso IX, do artigo 7º, desta Lei.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo a escolha do equipamento comunitário 
que será construído pelo loteador bem como a determinação exata de 
seu local, observadas as seguintes premissas:
I - Para fins desta Lei, será considerada a razão de uma criança ou 
adolescente para cada 03 (três) lotes que possivelmente utilizar￾se-ão de Creche ou Escola Pública;
II - Para fins desta Lei, será de 30 (trinta) o número de alunos 
por sala;
III - Para todos os loteamentos será exigido um equipamento 
comunitário de educação que deve contar com:
a) número de salas de aula em resultado obtido entre a divisão do 
número de lotes pelo número de alunos por sala nos termos do inciso 
II, deste § 4º, e, a divisão do resultado pela razão encontrada no 
inciso I, também deste § 4º;
b) além das salas de aula previstas na alínea "a" deste inciso, 
deverá o loteador construir mais três salas com finalidades 
administrativas.
c) Todas as salas mencionadas nas alíneas "a" e "b" terão 48,00 m² 
(quarenta e oito metros quadrados), sendo tal medida decomposta em 
largura de 06,00 (seis) metros e comprimento de 08 (oito) metros;
d) Os resultantes das divisões mencionadas na alínea "a", que não 
resultarem em número inteiro, serão arredondados para o número 
inteiro imediatamente superior.
IV - Para loteamentos com mais de 1.000 (um mil) lotes, serão 
exigidos equipamentos comunitários de educação e de saúde nos 
seguintes termos:
a) o equipamento comunitário de educação obedecerá aos parâmetros 
do inciso III, deste § 4º;
b) o equipamento comunitário de saúde deverá ter no mínimo 380,00 
m², de área fechada e construída
V - A depender da oportunidade e conveniência, desde que 
devidamente justificado em documento que será arquivado junto ao 
processo de aprovação do loteamento, os equipamentos comunitários 
exigíveis previstos neste artigo poderão ser substituídos por 
outros, tais como:
a) Quadras Poliesportivas;
b) Pistas de Caminhada;
c) Imóveis destinados ao Serviço Social;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
d) imóveis destinados à educação que por sua peculiaridade não 
possam ser contemplados nos moldes do inciso III, deste parágrafo;
e) imóveis destinados a saúde que por sua peculiaridade não possam 
ser contemplados nos moldes do inciso IV, deste parágrafo;
f) imóveis destinados ao fomento da cultura;
g) imóveis destinados ao fomento do emprego e renda;
h) imóveis destinados ao fomento da ciência e tecnologia;
i) outros imóveis, abertos ou fechados, destinados a atender a 
população local na salvaguarda de seus direitos fundamentais.
VI - Quando houver a opção pela exigência dos imóveis constantes no 
inciso V, deste Parágrafo, será utilizado o indicador monetário 
denominado Custo Unitário Básico (CUB), nos termos do art. 54, da 
Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, ou outra norma 
que oficialmente lhe substitua, para determinar o valor a ser 
investido pelo loteador.
VII - No caso da aplicação do Custo Unitário Básico, o Poder 
Executivo tomará por base o investimento que seria necessário para 
o equipamento comunitário previsto no inciso III, deste parágrafo, 
para criar a equivalência reveladora do investimento que será 
efetuado pelo loteador.
VIII - Caso determinada obra prevista dentre as alíneas do inciso 
V, deste parágrafo não alcancem o valor de equivalência com o 
investimento que seria necessário para o equipamento comunitário 
previsto no inciso III, também deste parágrafo, deverá haver a 
cumulação com outra obra.
IX - Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá ceder mediante 
convênio os equipamentos comunitários para outros Entes da 
Federação.
§ 5º Os projetos técnicos necessários a construção do equipamento 
comunitário serão elaborados pelo Poder Executivo, sujeitando o 
loteador a seguir todas as suas especificidades.
§ 6º Caso o loteador não dispuser de meios para construir a citada 
obra deverá disponibilizar o valor equivalente em terrenos cuja 
localização será definida pelo Poder Executivo.
§ 7º Além das exigências constantes do § 4º deste artigo, será 
ainda de responsabilidade do loteador as placas de sinalização do 
trânsito nos termos do Anexo II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, qual seja o Código de Trânsito Brasileiro, 
aprovado pela Resolução nº 160, de 22 de abril de 1994, do Conselho 
Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outra norma que oficialmente lhe 
substituir.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
§ 8º Também são de responsabilidade do loteador as placas contendo 
a denominação das vias públicas, instaladas em locais definidos 
pelo Departamento de Engenharia do Município.
§ 9º Nos denominados loteamentos fechados ou condomínios 
horizontais serão exigidas normalmente os equipamentos comunitários 
de educação e saúde nos termos do § 4º, deste artigo, estando 
localizadas preferencialmente no entorno da área restrita do 
loteamento.
§ 10 Estão dispensados das obras previstas no § 4º, os loteamentos 
que possuam menos de 100 (cem) lotes aplicando-se, porém, a 
exigência quando o loteador investir em outro loteamento em área 
limítrofe ou não, e a soma dos lotes deste novo loteamento com o 
loteamento já existente igualar ou superar a quantia de 100 (cem) 
lotes.
§ 11 Havendo interesse público justificado, parte da área 
institucional poderá ser doada fora da área do loteamento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 16 de junho de 2020.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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