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norma nº 1515/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1515 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaDispõe sobre bonificação extraordinária de enfrentamento ao COVID-19 aos profissionais da saúde atuantes em todas as Unidades de Saúde do município de Canarana e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.515/2020 de 18 de agosto de 2020
(Projeto de Lei nº049/2020 de autoria do Executivo).
 
“Dispõe sobre bonificação extraordinária de 
enfrentamento ao COVID-19 aos profissionais da 
saúde atuantes em todas as Unidades de Saúde do 
município de Canarana e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173/2020, a bonificação extraordinária de 
enfrentamento ao COVID-19 aos servidores públicos, efetivos, 
comissionados e contratados temporariamente que atuam ou venham a 
atuar nas Unidades de Saúde do Município de Canarana, desde que 
estejam efetivamente prestando serviços e potencialmente expostos 
ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A bonificação referida no caput será paga 
mensalmente até o mês de novembro de 2020, podendo ser revogada no 
interesse público.
Art. 2º A bonificação extraordinária de enfrentamento ao COVID-19 
será devida ao servidor que exercer assiduamente a sua jornada de 
trabalho, independente da forma de escala de trabalho, e será paga 
a título mensal.
Parágrafo único. As faltas não justificadas legalmente e/ou não 
autorizadas pela chefia imediata implicará em perda do direito de 
recebimento da bonificação de todo o mês de referência em que a 
falta tiver ocorrido.
Art. 3º Os servidores que tenham direito à bonificação 
extraordinária e forem afastados das atividades por se tornarem 
suspeitos, ou confirmados com COVID-19 (SARS-CoV-2), receberão a 
bonificação proporcional do período que efetivamente atuaram nas 
Unidades de Saúde do município de Canarana.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 4º A bonificação extraordinária de enfrentamento ao COVID-19 
possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou 
remuneração para nenhum efeito, não podendo ser utilizada como base 
de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive para fins de cálculo 
dos proventos da aposentadoria e de pensão.
Art. 5º Os demais critérios de concessão e os limites da 
bonificação de que trata esta Lei serão fixados em ato do Poder 
Executivo.
Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial 
para fazer frente às despesas necessárias para o cumprimento da 
presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT, aos 18 de 
agosto de 2020.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 ANEXO I
Profissionais que atuam diretamente no 
enfrentamento ao COVID-19, independente de sua 
função ou cargo, mas que estejam em atuação 
direta com paciente dentro da unidade de saúde 
que atendam casos suspeitos/confirmados de COVID￾19.
R$ 1.000,00
Profissionais que atuam de forma indireta nas 
unidades de saúde, independente de sua função ou 
cargo, mas que estejam desenvolvendo atividades 
voltadas ao enfrentamento do COVID-19.
 R$ 400,00
Profissionais que atuavam de forma direta ou 
indireta nas unidades de saúde, independente da 
função ou cargo, e que estavam desenvolvendo 
atividades voltadas ao enfrentamento do COVID-19, 
que foram afastados dos trabalhos por terem sido 
contaminados com o vírus ou se tornaram suspeitos 
de contaminação.
R$ 400,00

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