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norma nº 1517/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaDispõe sobre a criação do Portal de Transparência: COVID-19, em página exclusiva no sítio eletrônico oficial do município para disponibilização de todos os valores e recursos arrecadados e a sua devida destinação, ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus e dispõe sobre o REMUME.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.517 de 18 de agosto de 2020
 (Projeto de Lei nº041/2020 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre a criação do Portal de
Transparência: COVID-19, em página 
exclusiva no sítio eletrônico oficial do 
município, para disponibilização de todos 
os valores e recursos arrecadados e a sua 
devida destinação, ao enfrentamento da 
pandemia do Coronavírus e dispõe sobre o 
REMUME.”
Fábio Marcos Pereira Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Considerando a edição da lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em 
especial o disposto em seu art. 4º, §2º, entendemos ser necessário 
normatizar, no âmbito desta municipalidade, o disposto na Lei Federal:
Art. 1º Deverá o Poder Executivo disponibilizar página exclusiva em 
seu sítio eletrônico oficial que contenha as informações sobre:
I - despesas, concursos públicos, seleções públicas, compras públicas, 
parcerias, doações, comodatos, cooperações, licitações (com ou sem 
dispensa);
II - repasses, transferências ou qualquer aporte de recurso público à 
projetos ou entidades conveniadas; 
III - recebimento dos recursos destinados ao enfretamento da pandemia 
independente da origem.
§1º - Considera-se despesa efetuada referente ao enfrentamento da 
COVID-19, toda e qualquer despesa que, em situação de não existência 
do estado de emergência e de calamidade decorrentes do surto da COVID￾19, não seria efetuada.
Art. 2º As informações sobre os beneficiários, seja nos contratos 
públicos, parcerias, doações, comodatos e termos de cooperações devem 
sempre serem disponibilizadas com os seguintes dados:
I – Nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;
II – A motivação e justificativa do contrato;
III – O valor do contrato global e unitário quando for o caso;
IV – O tempo do contrato;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
V – Disponibilizado em pdf todos os documentos relacionado ao uso do 
recurso.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica a todos os contratos e despesas 
firmados pela administração para o enfrentamento da pandemia do 
coronavírus, bem como todos os processos licitatórios realizados com a 
justificativa na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020 e, por 
ventura a lei que dela advir. 
Art. 4º Após o encerramento do estado de emergência, o Poder Executivo
deverá publicar na página específica e remeter ao Poder Legislativo, 
no prazo de até 30 dias, relatório final e prestação de contas 
contendo todos os elementos informados nos artigos anteriores.
Art. 5º O Portal deverá ser disponibilizado de modo a facilitar o 
acesso e compreensão das informações lançadas, de modo simples e 
didático.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de cinco dias da publicação 
desta lei para cumprimento.
DO REMUME
Art. 7º Deverá o Poder Executivo disponibilizar na página do REMUME a 
lista dos medicamentos constante na portaria nº 259/2019, item 3.1, 
com atualização diária da quantidade disponível em estoque.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará 
enquanto durar o estado de emergência de saúde pública de importância 
internacional decorrente do COVID-19, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT, aos 18 de agosto 
de 2020.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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