| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 2020 |
| Date | 2020-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Portal de Transparência: COVID-19, em página exclusiva no sítio eletrônico oficial do município para disponibilização de todos os valores e recursos arrecadados e a sua devida destinação, ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus e dispõe sobre o REMUME. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.517 de 18 de agosto de 2020 (Projeto de Lei nº041/2020 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre a criação do Portal de Transparência: COVID-19, em página exclusiva no sítio eletrônico oficial do município, para disponibilização de todos os valores e recursos arrecadados e a sua devida destinação, ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus e dispõe sobre o REMUME.” Fábio Marcos Pereira Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Considerando a edição da lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em especial o disposto em seu art. 4º, §2º, entendemos ser necessário normatizar, no âmbito desta municipalidade, o disposto na Lei Federal: Art. 1º Deverá o Poder Executivo disponibilizar página exclusiva em seu sítio eletrônico oficial que contenha as informações sobre: I - despesas, concursos públicos, seleções públicas, compras públicas, parcerias, doações, comodatos, cooperações, licitações (com ou sem dispensa); II - repasses, transferências ou qualquer aporte de recurso público à projetos ou entidades conveniadas; III - recebimento dos recursos destinados ao enfretamento da pandemia independente da origem. §1º - Considera-se despesa efetuada referente ao enfrentamento da COVID-19, toda e qualquer despesa que, em situação de não existência do estado de emergência e de calamidade decorrentes do surto da COVID19, não seria efetuada. Art. 2º As informações sobre os beneficiários, seja nos contratos públicos, parcerias, doações, comodatos e termos de cooperações devem sempre serem disponibilizadas com os seguintes dados: I – Nome e CNPJ/CPF das partes contratadas; II – A motivação e justificativa do contrato; III – O valor do contrato global e unitário quando for o caso; IV – O tempo do contrato; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso V – Disponibilizado em pdf todos os documentos relacionado ao uso do recurso. Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica a todos os contratos e despesas firmados pela administração para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, bem como todos os processos licitatórios realizados com a justificativa na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020 e, por ventura a lei que dela advir. Art. 4º Após o encerramento do estado de emergência, o Poder Executivo deverá publicar na página específica e remeter ao Poder Legislativo, no prazo de até 30 dias, relatório final e prestação de contas contendo todos os elementos informados nos artigos anteriores. Art. 5º O Portal deverá ser disponibilizado de modo a facilitar o acesso e compreensão das informações lançadas, de modo simples e didático. Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de cinco dias da publicação desta lei para cumprimento. DO REMUME Art. 7º Deverá o Poder Executivo disponibilizar na página do REMUME a lista dos medicamentos constante na portaria nº 259/2019, item 3.1, com atualização diária da quantidade disponível em estoque. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT, aos 18 de agosto de 2020. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal