| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1519 / 2020 |
| Date | 2020-08-18 |
| Ementa | Fixa o subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeito e férias e décimo terceiro dos Secretários Municipais do Município de Canarana - MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.519 de 18 de agosto de 2020 (Projeto de Lei nº040/2020 de autoria do Legislativo). Fixa o subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeito e férias e décimo terceiro dos Secretários Municipais do Município de Canarana – MT e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária de 18 de agosto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 21.557.89(Vinte e um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Art.2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 8.913,13(Oito mil novecentos e treze reais e treze centavos). Art.3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 7.798,99 (Sete mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove). Art.4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Canarana– MT são fixadas nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.5.º O Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Canarana– MT gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias. Art.6.º Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13º remuneração, no mês de dezembro, correspondente ao valor integral de um subsídio mensal. Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em exercício, o Prefeito licenciado nos seguintes casos: I - doença devidamente comprovada por atestado médico; II - para ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município; III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias; IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município; V - licença gestante, por cento e oitenta dias; VI - licença paternidade, no prazo de sete dias; VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, mediante atestado médico. Art.8º- Fica proibido até 31 de dezembro de 2022, o reajuste anual dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. Art.9º- A partir de 01 de janeiro de 2023, fica assegurado reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). II – A extensão ao Prefeito e Vice-Prefeito deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores. Art.10. A proibição de que trata o art. 8º desta Lei, não se estende aos Secretários, sendo assegurado a eles o reajuste anual nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). II – A extensão aos Secretários deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores. Art.11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art.12. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. Art.13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana – Mato Grosso, em 18 de agosto de 2020. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal