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norma nº 1519/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1519 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaFixa o subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeito e férias e décimo terceiro dos Secretários Municipais do Município de Canarana - MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.519 de 18 de agosto de 2020
 (Projeto de Lei nº040/2020 de autoria do Legislativo).
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, 
vice-prefeito e secretários municipais, 
e fixa remuneração de férias do Prefeito 
e férias e décimo terceiro dos 
Secretários Municipais do Município de 
Canarana – MT e dá outras providências. 
Fábio Marcos Pereira Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são 
atribuídas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão 
Ordinária de 18 de agosto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato 
do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, 
fica fixado em R$ 21.557.89(Vinte e um mil quinhentos e 
cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). 
Art.2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do 
período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica 
fixado em R$ 8.913,13(Oito mil novecentos e treze reais e treze 
centavos). 
Art.3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o 
período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica 
fixado em R$ 7.798,99 (Sete mil setecentos e noventa e oito 
reais e noventa e nove).
Art.4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários 
Municipais do Município de Canarana– MT são fixadas nos termos 
desta Lei, observados sempre os limites e preceitos 
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art.5.º O Prefeito e os Secretários Municipais do Município de 
Canarana– MT gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, 
acrescidas do terço constitucional, devendo comunicar à Câmara 
Municipal o período de férias.
Art.6.º Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento 
da 13º remuneração, no mês de dezembro, correspondente ao valor 
integral de um subsídio mensal.
Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em 
exercício, o Prefeito licenciado nos seguintes casos: I - doença 
devidamente comprovada por atestado médico; II - para 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do 
Município; III - por luto pelo falecimento do cônjuge, 
ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias; 
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade 
não pertencente ao Município; V - licença gestante, por cento e 
oitenta dias; VI - licença paternidade, no prazo de sete dias; 
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze 
dias, mediante atestado médico. 
Art.8º- Fica proibido até 31 de dezembro de 2022, o reajuste 
anual dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.
Art.9º- A partir de 01 de janeiro de 2023, fica assegurado 
reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito nas mesmas 
datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida 
a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no 
art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os 
seguintes requisitos: I – Para concessão do reajuste anual, o 
percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial 
(perda de poder aquisitivo da moeda). II – A extensão ao 
Prefeito e Vice-Prefeito deve estar prevista na lei que fixar a 
revisão geral anual aos servidores.
Art.10. A proibição de que trata o art. 8º desta Lei, não se 
estende aos Secretários, sendo assegurado a eles o reajuste 
anual nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral 
anual concedida a todos os servidores públicos municipais, 
conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, 
devendo ser observados os seguintes requisitos: I – Para 
concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior 
aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da 
moeda). II – A extensão aos Secretários deve estar prevista na 
lei que fixar a revisão geral anual aos servidores. 
Art.11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art.13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana – Mato Grosso, em 18
de agosto de 2020.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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