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norma nº 1520/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1520 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaDispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal nº 1.114 de 2013, que trata dos benefícios eventuais, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.520/2020 de 09 de setembro de 2020
(Projeto de Lei nº050/2020 de autoria do Executivo).
 
Dispõe sobre alterações de diversos 
dispositivos da Lei Municipal n.º 1.114 de 
2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e 
dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos abaixo indicados da Lei Municipal 1.114 de 
2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 2º (...)
Parágrafo único - A comprovação das necessidades para a 
concessão do benefício eventual se dará através de 
avaliação social, realizada por profissional de nível 
superior que compõe a equipe de referência do SUAS, seja 
do Órgão Gestor ou do CRAS, sendo vedado quaisquer 
situações de constrangimentos ou vexames. 
(...)
Art. 5º(...)
b) Cesta básica alimentar para famílias e ou indivíduos 
hipossuficientes, compreendendo um período de até três (3) 
meses, sendo permitido sua prorrogação por igual período. 
Caso a família ou indivíduo demande atendimento por 
período superior a seis (6) meses, a avaliação deverá se 
dar por um colegiado de dois (2) profissionais de 
referência do SUAS, devendo o atendimento se dar, 
preferencialmente, em pecúnia; 
c) (...)
e) Requerimento gratuito de segunda via de documentos 
pessoais, com ou sem ônus, cuja avaliação se dará por 
profissional de nível superior que compõe a equipe de 
referência do SUAS, seja do Órgão Gestor ou do CRAS; 
f) Moradia social provisória e temporária, por até três 
(3) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Caso 
a família ou indivíduo demande atendimento por período 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
superior a seis (6) meses, a avaliação deverá se dar por 
um colegiado de dois (2) profissionais de referência do 
SUAS, devendo o atendimento se dar em pecúnia, através de 
transferência bancária direta ao locatário. 
Art. 6º Para fins desta Lei, entende-se por estado de 
calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de 
situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de 
seus integrantes.
(...) 
Art. 10. O auxílio natalidade pode ocorrer na forma de 
pecúnia ou em bens de consumo, devendo ser priorizado o 
atendimento na forma pecuniária, em respeito à autonomia 
das/os beneficiárias/os.
(...)
Art. 20. O critério de avaliação das necessidades, para 
atendimento através dos benefícios eventuais, fica 
adstrito às condições de vulnerabilidades e riscos 
sociais, a que estejam vivenciadas pelas famílias e ou 
indivíduos.
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 09 de setembro de 
2020.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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