| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1520 / 2020 |
| Date | 2020-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal nº 1.114 de 2013, que trata dos benefícios eventuais, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.520/2020 de 09 de setembro de 2020 (Projeto de Lei nº050/2020 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal n.º 1.114 de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos abaixo indicados da Lei Municipal 1.114 de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 2º (...) Parágrafo único - A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual se dará através de avaliação social, realizada por profissional de nível superior que compõe a equipe de referência do SUAS, seja do Órgão Gestor ou do CRAS, sendo vedado quaisquer situações de constrangimentos ou vexames. (...) Art. 5º(...) b) Cesta básica alimentar para famílias e ou indivíduos hipossuficientes, compreendendo um período de até três (3) meses, sendo permitido sua prorrogação por igual período. Caso a família ou indivíduo demande atendimento por período superior a seis (6) meses, a avaliação deverá se dar por um colegiado de dois (2) profissionais de referência do SUAS, devendo o atendimento se dar, preferencialmente, em pecúnia; c) (...) e) Requerimento gratuito de segunda via de documentos pessoais, com ou sem ônus, cuja avaliação se dará por profissional de nível superior que compõe a equipe de referência do SUAS, seja do Órgão Gestor ou do CRAS; f) Moradia social provisória e temporária, por até três (3) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Caso a família ou indivíduo demande atendimento por período ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso superior a seis (6) meses, a avaliação deverá se dar por um colegiado de dois (2) profissionais de referência do SUAS, devendo o atendimento se dar em pecúnia, através de transferência bancária direta ao locatário. Art. 6º Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. (...) Art. 10. O auxílio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo, devendo ser priorizado o atendimento na forma pecuniária, em respeito à autonomia das/os beneficiárias/os. (...) Art. 20. O critério de avaliação das necessidades, para atendimento através dos benefícios eventuais, fica adstrito às condições de vulnerabilidades e riscos sociais, a que estejam vivenciadas pelas famílias e ou indivíduos. (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 09 de setembro de 2020. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal