br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1558/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1558 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaInstitui a Essencialidade das Atividades Religiosas Realizadas no Templo e Fora dele, em Qualquer Tempo, no Âmbito do Município de Canarana/MT.
native_id2605

Originating matéria

matéria 1372 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.558 de 20 de abril de 2021
(Projeto de Lei nº024/2021 de autoria do Legislativo).
x “Institui a Essencialidade das
ni NÓ ae cos Atividades Religiosas Realizadas
o
quot o 2º ac O- no Templo e Fora Dele, em
9 QUO Qualquer Tempo, no Âmbito do
Município de Canarana/MT.”
Fabio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º — Fica reconhecida essencialidade das atividades
religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se
aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal em
qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de
emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Município
de Canarana/MT.
Parágrafo único. Para fins desta lei, as atividades religiosas
de que trata o caput deste artigo são aquelas desenvolvidas
pelas igrejas e templos de qualquer culto.
Art. 2º - As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de
outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas
situações excepcionais referidas no art. 1º devem fundar-se nas
normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são
precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade
competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os
motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as
medidas impostas.
Art. - 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de afrharana, Estado de Mato
Grosso, 20 de abril de 2021.
Fábio MarcosiZ&s a de Faria
Ed
Prefeito
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
cm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
AHETROMENTO OE CIDADANIA?
Art. 3º A Associação deverá prestar conta à Câmara Municipal das
divulgações realizadas bem como das despesas realizadas com o valor da subvenção recebida até
o dia 10 (dez) de cada mês conforme dispõe o termo de convênio
Ayt. 4º Para atender as despesas decorrentes desta Lei o Poder
Legislativo abriu crédito adicional da seguinte função programatica.
01 —- Câmara Municipal de Canarana.
001 - Câmara Municipal de Canarana
-
031- Legislativa
0091 - cando tai
2002 — Manute: O, Persa Ea com o
EN nção gos com legisiativ
Art - 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso.
em 20 de abril de 2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.556 de 20 de abril de 2021
(Projeto de Lei nº025/2021 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal “Dont é Preciso”
e a criação do Depósito de Sobras de Materiais de Construção para doação às pessoas de
baixa renda de nosso Municipio e dá outras providências. '
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através do
Programa Municipal "Doar é Preciso”, gar o deposkho de sobras de materiais de construção a
serem doados a pessoas de baixa renda do nosso Municipio, dando prioridade aos idosos e às
famílias com crianças.
único. Caberá ao Poder Executivo organizar uma Central de
armazenamento do material doado. o transporte desse material até o depósito e a distribuição das
doações aos beneficiados.
Art. 2º - Cabe ao Poder executivo. a iniciativa de promover a realização
Se uma campanha publicitária e educativa "SOBROU DOO!Y para incentivar empresas, pessoas
dc e dera Infarassndoe a adidas ão Proçaraa Do Ini dis doarem ns solras ds instóriio
procedentes de suas obras.
As 3 So rogrerma eipra Rato ines cogad do: A 1 * visa secolhes,
receber, armazenar e distribuir as sobras de materiais de construção arrecadados às pessoas com
renda familiar de ate 03 (três) salários minimos.
Art. 4º. As sobras de materiais s que se refere esta Lei, constitui sobras
de construções, demolições e reformas efetuadas pelo Poder Público, Empresas, pessoas físicas e
todo aque qi volundanamênia seja ler douchas pariantos. que deverão ser usados desde
pequenos reparos. como também para construção de moradias populares.
Parágrafo Único O material acima descrito poderá ser tijolos,
esquadrias. madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas. peças sanitárias,"
caixas de água e tudo mais que se enquadre nas características do Programa, desde que estejam
em condições reutilizáveis.
Art. 5º - Na execução do Programa "Doar é Preciso” poderá ser utilizado
o cadastro dos beneficiários de programas sociais e de moradia popular junto aos setores
competentes das secretarias afins
Art. 6º. A Diretoria de Desenvolvimento Social fará o cadastro o a
triagem, de acordo com a necessidade das pessoas requerentes.
As. 7º - Poderá ser firmado uma parceria entre a Prefeitura e as
Eriprenas eras reli eia estrada no Município, entre outras afins, quanto as
doações de sobras de materiais, a alimentação do Programa Municipal “Doar é
Preciso”
Ar. 8º - A coordenação do Programa "Doar é Preciso” fica sob a
responsabilidade das Diretorias Municipal de Obras e Diretoria de Desenvolvimento Social que
além de administrar a doação do material, poderá, dentro des possibilidades, acompenhar a
execução ou reparo da obra e ainda, oferecar orientação tecnica gratuita
Parágrafo único. O trabalho de mão de obra que o Programa requer
deverá ser realizado pelo favorecido e também, através de um mutirão.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada no que couber mediante Decreto
do Poder Executivo. no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso.
em 20 de abril de 2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.558 de 20 de abril de 2021
(Projeto de Lei n%024/2021 de autoria do Legislativo).
“Institui a Essencialidade das Atividades Religiosas Realizadas
FERE ess Da Conte Tea no Âmbito do Municipio de Canarana/MT.” e
Fabio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei
Am. 1º - Fica reconhecida essencialidade das atividades religiosas
realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se sos fiéis O livre exercício de cuito e o
atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de
emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Municipio de Canarana/MT.
Parágrafo único. Para fins desta lei. as atividades religiosas de
rata o caput deste artigo são aquelas desenvolvidas pelas igrejas e templos ce qualquer culto. Ee
Art. 2º - As restrições ao direto de reunião ou ao exercício de outras
atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais
indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas
impostas
Ant. -Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinste do Prefeito Municipal de Canarana. Estado de Mato Grosso,
20 de abril de 2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.554 de 20 de abril de 2021
(Projeto de Lei nº028/2021 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre autorização
Direito Real de Uso, de uma area de 40.000,00 mº, ao
do Centro Oeste - CTG, e dá outras providências. "
o Poder Executivo a conceder
tro de Tradições Gaúchas Pioneiros
Estado de to Grosso, no us do sus aibições legal, eim especial dps ne ar 35, ne
sta no uso de suas o no art 33, inc.
vit popa po Opindca do aonição fera odor poe 274, de 19 de maio
de 1994
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder. a titulo gratuito, o
gireito real de uso de bem público municipal ao Centro de Tracições Gaúchas Pioneiros do Centro
Deste - CTG. entidade sem fins lucrativos. inscrita no CNPJ sob nº 01.374.354/0001-69.
constituido por uma área de terras localizada no perímetro urbano desta cidade, ao lado do Parque
de Exposições "Luiz Cancian', com área de Ee 000.00 mP (Quarenta mil metros quadrados).
destinado a construção da sede do C TG. junto com a campeira.
Ast.2º À concessão de cireio real de uso seré efetivada mediante a
ceiebração de TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, na forma do anexo cesta
lei
Art.3º A concessão de que trata o 1º. desta Lei dar-se-á pelo prazo
ds 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do TERMO DE CONCESSÃO.
Aid dpi ed poderá ser prorrogado por
igual periodo, por melo de Lei específica, Pública, com escopo de
atender ao interesse público devidamente Fio através de motivação expressa.
6 2º Transcorrido o prazo que vaia o capur desse anigo O imóvel
retornará ao Município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao
erário.
8 3º A entidade concessionária deverá iniciar a implantação do Centro
ve Tradições Gaúchas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. contados da assinatura do TERMO
DE rerINRE ao aro pena e sesvaneo ia pot he no Aiii e omartia a critério
ds Pol cecutivo.
Art.4º A entidade concessionária responderá por todos os encargos
exis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que
se refere esta Lei,
Art.5* Encerra-se a concessão antes de seu termo se a concessionária
der ao imóvel destinação diversa da estabelecida, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste,
perdendo as benfaítcrias que houver feito no imóvel.
22 de Abril de 2021 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.712
LEI MUNICIPAL Nº 1.557 DE 20 DE ABRIL DE 2021
Lei Municipal nº 1.557 de 20 de abril de 2021
(Projeto de Lei nº026/2021 de autoria do Legislativo).
“Autoriza o Poder Legislativo a Conceder Apoio Cultural a Associa-
ção Comunitária Vida Nova de Canarana na Forma de Subvenção So-
cial. ”
Fabio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Canarana/MT,
com fundamento na Resolução de Consulta nº 23/2017 — TP do TCE/MT,
a conceder subvenção social à Associação Comunitária Vidã Nova de Ca-
narana “Rádio Vida Nova FM", com sede na Rua Tenente Portela nº 477,
Bairro Centro. Município de Canarana/MT. inscrita no CNPJ sob o nº 02.
751.073/0001-40.
Art. 2º — O valor da subvenção será de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos
e cinquenta reais) mensal à título de apoio cultural para viabilizar o serviço
de radiodifusão comunitária.
Art. 3º A Associação deverá prestar conta à Câmara Municipal das divul-
gações realizadas bem como das despesas realizadas com o valor da sub-
venção recebida até o dia 10 (dez) de cada mês conforme dispõe o termo
de convênio.
Art. 4º Para atender as despesas decorrentes desta Lei o Poder Legislati-
vo abriu crédito adicional da seguinte função programática.
01 — Câmara Municipal de Canarana.
001 — Câmara Municipal de Canarana
01 — Legislativo
031 — Ação Legislativa
0001 — Processo legislativo
2002 — Manutenção, Pessoal e Encargos com legislativo
33.50.43 — Subvenção Sociais
Art. - 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em
20 de abril de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCESSO SELETIVO 002/2020EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 029/
2021
Processo Seletivo 002/2020
Edital de Convocação Nº 029/2021
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o re-
sultado final do Processo Seletivo Simplificado 002/2020 homologado pelo
Decreto nº3148 de 04 de janeiro de 2021.
RESOLVE TORNAR PÚBLICO:
O presente Edital que estabelece a convocação, para fins de suprimento
de cargos em caráter temporário no quadro de pessoal da Secretaria Mu-
nicipal de Educação como segue:
]
CANDIDATO CARGO ROCEBSO SEMETE= |
(PROFESSOR INFANTIL |
Gislene Machado Mu- |Professor Educação Infan- i
ss ki G 002/2020
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
A candidata convocada terá 05 (cinco) dias contados a partir da publicação
do presente Edital, para se apresentarem e manifestarem sobre a aceita-
ção ou não do cargo no Departamento de Recursos Humanos da Secreta-
ria de Administração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 19 de abril de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.558 DE 20 DE ABRIL DE 2021
' Lei Municipal nº 1.558 de 20 de abril de 2021
(Projeto de Lei nº024/2021 de autoria do Legislativo).
“Institui a Essencialidade das Atividades Religiosas Realizadas no
Templo e Fora Dele, em Qualquer Tempo, no Âmbito do Município de
CanaranaiMT.”
Fabio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica reconhecida essencialidade das atividades religiosas realiza-
das nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de
culto e o atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações
de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no
âmbito do Município de Canarana/MT.
Parágrafo único. Para fins desta lei, as atividades religiosas de que
trata o caput deste artigo são aquelas desenvolvidas pelas igrejas e
templos de qualquer culto.
Art. 2º - As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras ati-
vidades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excep-
cionais referidas no art. 1º devem fundar-se nas normas sanitárias ou de
segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa
fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente in-
dicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que emba-
sam as medidas impostas.
Art. - 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 20
de abril de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
DECRETO Nº. 139/2021.
DECRETO Nº. 139/2021.
SÚMULA: “DECRETA PONTO FACULTATIVO EM TODAS AS REPAR-
TIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CARLINDA — MT, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”.
CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, Prefeita Municipal de Carlin-
da, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Lei nº 1.271 de 29 de março de 2021, que antecipou
os feriados em razão da emergência de saúde pública.
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica Decretado Ponto Facultativo nas repartições públicas no
âmbito do Município de Carlinda/MT em virtude do Feriado Nacional “Tira-
dentes”.
Artigo 2º - O Pronto Atendimento e o Laboratório terão seu funcionamento
normal.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
71 Assinado Digitalmente

open original →