| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1559 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | - Projeto de Lei: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos profissionais da educação - CACS/ FUNDEB |
| native_id | 2606 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.559 de 23 de abril de 2021 (Projeto de Lei nº033/2021 de autoria do Executivo). (recuse no SE pe ae “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho q cd e cos Bd Municipal de Acompanhamento e Controle Social do PM gar o ” Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da ! Educação Básica e de Valorização dos guns Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB. “” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o dispósto no art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei: Capítulo I: Das Disposições Preliminares: Art. Le, Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB. Capítulo II: Da composição: Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; E) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; : e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; £) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); 9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; i) (um) representante das escolas indígenas. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso A ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S 1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. S 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. S 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no S 1º. S 4º. São impedidos de integrar. o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes 'consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II -— tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. S 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. S 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. S 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 — Canarana — Mato Bis ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o S 3º, do art. 2º; e III - situação de impedimento previsto no S 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. S 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento définitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. s1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. s2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. Capítulo III: Das Competências do Conselho do FUNDEB: Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB: I -— acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; Iv - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 v -— aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando- os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI = outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. Capítulo IV: Das Disposições Finais: Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei. Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e Iv - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da' condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo [o) Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; TT -—- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; Iv - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização .em benefício do: sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Município disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 15. Durante o prazo previsto no S 3º do Art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para (o) mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de C arana, Estado de Mato Grosso, em 22 de abril de 2021. Fábio Marco Prefeito ra de Faria nicipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Em Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso Fabricio Ne À ishiki OAB/MT 13.218.8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE LICITAÇÃO RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021 A Prefeitura de Canabrava do Norte-MT, através do Pregosiro designado. peia Portaria nº 066/2021 de 07 de Janeiro de 2021. toma público o Resultado do Pregão Presencial 007/2021. cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada em consultoria s assessoramento e análise de convênios e prestação de contas, nas areas técnicas dos Ministérios da Saúde, MDR. MAPA e Defesa em Brasilia-DF, buscando viabilizar por meio de Epa Lind lead arde pn ad no Município de Canabrava do Norte-MT. onde a Empresa: EF, inscrita no CNPJ sob o La 05.868 136/0001.31, sagrou-se vencadora do certame no valor global de RS 48.000,00 (quarenta e oito mil). Canabrava do Norte-MT, 23 de Abril de 2021 Iranizo Matos Rodrigues Portaria nº 066/2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA ATO ei Municipal nº 1.559 de 23 de abril de 2021 Erojsto dé Lei nº03312081 de autoria do Executivo). a reestrutur do Conselho Municipal de Acta Taa NS dC COCA TOO Fondo de Marcimar do O Decoenoii cao da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS! FUNDEB. ” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — oliiráriob cmi da 020. sanciona a seguinte Lei Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições art 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de ítulo | GE Disposições Preiminares Ast. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento & pd Sd aà O Denuca RnR ação e Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB Capitulo, Da composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituido por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicação a seguir discriminadas: conforme representação e 212 (és) representantes do Podor Executivo municipal, dos quais pelo educacional equivalente c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas: d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das “ e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica f) 1 (um) representante do Conselho Munícipat de Educação (CME). PA (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº MO en hospedes re) Drum TT eiipetominto & 1º. Os membros titulares que serão indicados pele conjunto des estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente $ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primego. deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 83º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar regsi à pantopaçãoro poses devo meio o 8 1 condição constituir-se como pré- requisito à participação no eletivo previsto no $ 1º n E São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: T- côniuge & parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau. do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais. H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços retacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins. até terceiro grau desses profissionais, ções da sociedade civil, e fede Hl - estudantes que não sejam emancipados: e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal. ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal 5 representação estudantil podera acompanhar as reuniões do conselho com direto a voz $6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do govemo gestor das recursos do Fundo no âmbito do E Elin doi gd fado ts 0 jo pessoas jurídicas de direho privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, dê 51 de jaho de 14 b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano du edital, ) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas de Administração da ocaidade a tio oneroso Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de | desligamento por motivos particulares, | — rompimento do vínculo de que trata 0 5 3º, do art 2º e — situação de impedimento previsto no 5 4º, do art 2º incorrída pelo o. que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem responsável Ant. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos. vedada a recondução para o próximo mandato. se o RadeNo iedato dis mibr do Conselho jota honda ai data de 31/12/2022, sendo um mandato para regulariz: da nova lei 2 CA parte do dia OT | o mandato será de 4 (quatro) anos Capítulo Ht Das do Conselho do FUNDEB: Art. 5º, Compete 30 Conselho do FUNDES: | — acompanhar é controlar a repartição, transferência e aplicação dos 1! — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal. com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicarçam a operacionalização do FUNDEB, Hit — examinar os registos contábeis & demonstrativos gerenciais menasta Sealnolicidioo polilico arm curas fe pesadas ia coa a IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, + svoço doiiorabnnd! fraina mao REI Dele gos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplica: recusa dons dci à ndo do PR No ER Traço soa conselho: contado da data de social dos gastos públicos: titular no decorrer de seu sendo vedada a reeleição. recursos do Fundo; pareceres conclusivos aplicação encaminhando os o Fundo Nacional de Desemvimeta da Eucção- FNDE - outras atribuições que a legislação estabeleça Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para da eventualmente DEE Dipnsições Finais Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, ambos eleitos por seus pares. rafo único, Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice- presidência as conselheiros. nos termas da art 2º alinea a, desta lei Ar. nte de done am que o mento dio joana a fo, da Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de alastamento definitivo previsto no art. 3º a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente Ant. 8º. No prazo máximo de 30 (tinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB. a O AO O O Eno Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros. &, extraordinariamente. quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Am. A atuação dos membros do Conselho do FUNDES: |- não será remunerada, H - é considerada atividade de relevante interesse social: Hi - assegura isenção da de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de consalheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: S) ennaea ção fm Un Pi dorieado o Cargo a artçutg Se qa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que |) alrbuição de fala inusilicada do serviço. 6 êm função das atividades c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o quai tenha sido designado do conselho: e ém Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA! V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de faita injustificada nas atividades escolares An. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa , devendo o Municipio garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar 1 - apresentar. go Poder Legislativo focal e aos órgãos de contrale interno e extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet. H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se conveniente: em prazo não supenior a trinta dias. Ht - requisitar 30 Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, antes a aj licitação, empenho. liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; €) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as com recursos do FUNDEB, a dj outros documentos necessários ao desempenho suas funções: IV - realizar vísitas e inspetorias in loco para verificar. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo: b) a adequação do serviço de transporte escolar, <) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Mamicípio disponibilizará, em sitio na intemat, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento da Conselho de que trata esta Lei incluídos. ! - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que H- endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Hi -atas de reuniões: IV - relatórios e pareceres, V- outros documentos produzidos pele conselho At. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do Art 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando. para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, representam, em 22 de abril de 2021 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PORTARIA Portaria Nº461/2021 Do 16 de abril de 2021. Conceder férias regulamentares a Servidora Pública Municipal Maria Janaina Rezende da Silva e dá outras providências Fábio Marcos Pereira de Faria Pane, do pareço sa Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 73 do Emei Co orar Po Isrdipaia ce iriorani Art. 1º - Conceder férias regulamentares = Servidora Maria Janaina Rezende da Silva. por um perioda de 30 dias, a serem gozadas nos seguimos períodos Os primeiros 15 dias. de 27 de maio de 2021 a 10 de junho de 2021. Os últimos 15 dias, 08 de setembro de 2021 a 22 de setembro de 202+ Art 2º - As férias de que trata o art 1º será acrescido de 1/3 a mais da remuneração. Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 16/03/2020 a 1503/2021 Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 16 de abril de 2021 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Munici Portaria Nº462/2021 De 16 de abril de 2021 Conceder férias regulamentares so Servidor Público Municipal Paulo Jonatas Mendes Gonçalves e dá outras providências. Estado de Mito Crnso no uso de ut sinis fea 6 e d ar stado de Mato no uso de suas airibuições legais e em com o arti do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canarana. RESOLVE: Art. 4º - Conceder férias regulamentares ao Servidor Paulo Jonatas Mandes Gonçalves, por um período de 30 dias, a serem nos seguintes períodos Os primeiros 15 dias. de 03 de maio de 2021 a 17 de maio de 2021. - Os últimos 15 dias, de 04 de outubro de 2021 a 18 de outubro de 2021 Am. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da Art. 3º - O periodo de aquisição de férias compreende a 10/01/2020 a Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou remuneração. 09/01/2021 afixação Gabinete do Prefeito Municipai da Canarana-MT, 16 de abril de 2021 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Portaria Nº463/2021 De 16 de abril de 2021. Conceder fárias regulamentares ao Servidor Público Municipal Odailton Resendo Santeiro e dá ouíras providências a Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, & em conformidade com o artigo 73 do Públicos Municipais de Canarana. RESOLVE: Art. 1º - Conceder férias regulamentares ao Servidor Odailton Resende Santeiro, por um periodo de 20 dias que serão usuíruídas no periodo abaixo discriminado, e 10 dias serão convertidos em abono ári Gaza de 20 dias, 03 de maio de 2021 a 22 de maio de 2021 Art. 2º - As férias de que trata o art 1º será acrescido de 1/3 a mais da An. 3º - O periodo de aquisição de férias compreenda a 02/03/2019 a Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou remuneração. 02/03/2020 afixação, Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 16 de abril de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Portaria Nº464/2021 De 16 de abril de 2021. Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal Paulo Felix dos Reis e dá outras providências. Fábio Marcas Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana Estadu de Mato Grosso, NO uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 73 do Estatuto dos Servidores Púl e Pd Con RESOLVE: Art. 1º - Conceder férias r es ao Servidor Paulo Felix dos Reis par um periodo de 30 dias, a serem gozadas no periodo de 03 de maio de 2021 a Of de junho de 2021 Art. 2º - As férias de que trata 0 art 1º será acrescido de 1/3 a mais da remuneração. Art. 3º - O periodo de aquisição de férias compreende a 15/01/2020 a 14012021 Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sus publicação ou afixação Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT. 16 de abril de 2021 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Portaria Nº465/2021 De 16 de abril de 2021. Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal Gesival Ribeiro de Sousa e dá outras providências. 26 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.714 Prefeito Municipal PORTARIA Nº462/2021 Portaria Nº462/2021 De 16 de abril de 2021. Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal Paulo Jo- natas Mendes Gonçalves e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cana- rana. RESOLVE: Art. 1º - Conceder férias regulamentares ao Servidor Paulo Jonatas Men- des Gonçalves, por um período de 30 dias, a serem gozadas nos seguin- tes períodos: Os primeiros 15 dias, de 03 de maio de 2021 a 17 de maio de 2021. Os últimos 15 dias, de 04 de outubro de 2021 a 18 de outubro de 2021. Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da remuneração. Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 10/01/2020 a 09/ 01/2021. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- ção. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 16 de abril de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.559 DE 23 DE ABRIL DE 2021 Lei Municipal nº 1.559 de 23 de abril de 2021 (Projeto de Lei nº033/2021 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompa- | nhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvol- vimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB. ” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei: Capítulo |: Das Disposições Preliminares: Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educa- ção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUN- DEB. Capítulo ll: Da composição: Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, confor- me representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 118 c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das esco- las básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); 9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8. 069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; i) 1 (um) representante das escolas indigenas. 1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabe- lecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presiden- te. & 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos poste- riores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no man- dato seguinte. & 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condi- * ção constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo pre- visto no $ 1º. 8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Pre- feito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou con- sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle in- terno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíne- os ou afins, até terceiro grau, desses profissionais, | WI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. & 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representa- ção estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. $ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do gover- no gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. $ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conse- lho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | - desligamento por motivos particulares; !| - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e Assinado Digitalmente 26 de Abril de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI | Nº 3.714 Hll — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo titu- lar no decorrer de seu mandato. $ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. 81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a recleição. Capítulo IH: Das Competências do Conselho do FUNDEB: Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos re- cursos do Fundo; Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da pro- posta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do | * conselho; e FUNDEB; Hll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fun- do; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Mu- nicipal; e V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos re- cursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ain- da, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Progra- mas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recur- sos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu- cação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabe- leça; Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. Capítulo IV: Das Disposições Finais: Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice- presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, | desta lei. Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extra- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 119 ordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicita- ção por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos mem- * bros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas deci- sões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; !l - é considerada atividade de relevante interesse social; Hll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa- ções recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa cau- sa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atu- + am; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro an- tes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustifi- cada nas atividades escolares. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos de- monstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao docu- mento em sítio da internet; H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Muni- cipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo. deven- do a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. * Mi - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não su- perior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custo- ados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vin- culados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as institui- ções comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: Assinado Digitalmente 26 de Abril de 2021 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.714 a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas institui- ções escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; 6) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Município disponibilizará, em sítio na internet, informações atu- alizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que represen- tam; Il - endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Ill - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do Art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de inte- resse do Conselho. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 22 de abril de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal eee em PORTARIA Nº468/2021 Portaria Nº468/2021 De 22 de abril de 2021. Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal João Ver- nício Muller e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cana- rana. RESOLVE: Art. 1º - Conceder férias regulamentares ao ServidorJoão Vernício Mul- lerpor um período de 30 dias, a serem gozadas no período de 30 de abril de 2021 a 29 de maio de 2021. Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da remuneração. Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 20/06/2019 a 19/ 06/2020. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- ção. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 22 de abril de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal eee RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 021/2021 Ratifico o ato da Comissão Permanente de Licitação, que dispensou licita- ção com fundamento no inciso |V do art. 24, da Lei 8.666/93 e artigo 8º do Decreto Municipal nº 3053/2020 de 18/03/2020 conforme entendimento do STF na ADI 6625 MC/DF a favor da empresa CLINICA MEDICA MEDLI- diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 120 FE LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.919.949/0001-04 com sede à Av. Pre- sidente Vargas s/n — quadra 07 — Lote 101-A, Centro, Montes Claros. de '* Goiás-Goiás, que irá prestar serviços médicos como clinico geral com * carga mínima de 40 (quarenta) horas semanais, escalas alternativas de plantão e Plantão sobre-aviso para atendimentos nas Unidades de Atenção Básica (UBS's) e Hospital Municipal Lorena Parode, sendo para Médico Clinico Geral carga horária de 40 horas semanais R$ 17. 932,95 (Dezessete Mil Novecentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) mensais, Escalas Alternativas de Plantão pelo valor de R$ 1. 315,62 (um mil, trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) por escala eo plantão sobre-aviso pelo valor de R$ 500,00 (Quinhentos Re- ais) por plantão conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, face ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, vez que o processo se en- contra devidamente instruído. As despesas decorrentes da prestação dos serviços objeto do presente contrato correrão à conta de dotação do orçamento vigente para o exerci- cio de 2021, na seguinte classificação: 3.3.90.39 — outros serviços de ter- ceiros pessoa juridica. Publique-se. Canarana-MT, 23 de abril de 2021. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal Dea EL PORTARIA Nº466/2021 Portaria Nº466/2021 De 16 de abril de 2021. Converte em abono pecuniário Licença Prêmio da servidora Rosângela Langer Stanborowski da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais Prefeito Municipal de Canarana, e com base no que dispõe Lei Municipal Complementar nº, 172/ 2018. RESOLVE: Art. 1º — Converter em abono pecuniário, 03 (três) meses de Licença Prê- mio da Servidora Rosângela Langer Stamborowski, lotada na Secretaria Municipal de Educação, cargo Agente de Limpeza Escolar, matricula 5447, conforme dispõe legislação supramencionada. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- ção. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 16 de abril de 2021. * Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal nn RR TERMO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO 020-2021 * Processo nº 062/2021 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 020/2021 RATIFICO o ato da Comissão Permanente de Licitação, que dispensou li- citação com fundamento na Lei 14.133/2021, Art. 75, inciso Il à favor da empresa MINASFALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- EPP, inscrita no CNPJ nº 24.374.667/0001-12, estabelecida na Rua Juvecina de Quei- roz Cavalcanti, nº 281, Bairro São Sebastião, Contagem-MG, que irá for- necer o material de consumo ao custo unitário de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) por unidade de saco com 25 kg, num total * de 1.690 sacos perfazendo assim o montante de R$ 49.885,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), para atender as neces- Assinado Digitalmente