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norma nº 1559/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1559 / 2021
Date 2021-04-29
Ementa- Projeto de Lei: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos profissionais da educação - CACS/ FUNDEB
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matéria 1433 →

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.559 de 23 de abril de 2021
(Projeto de Lei nº033/2021 de autoria do Executivo).
(recuse no
SE pe ae “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
q cd e cos Bd Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
PM gar o ” Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
! Educação Básica e de Valorização dos
guns Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB. “”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana -
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o dispósto no art. 33 da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I:
Das Disposições Preliminares:
Art. Le, Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
Capítulo II:
Da composição:
Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por
12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
E) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas; :
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
£) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) (um) representante das escolas indígenas.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso
A
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
S 1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para
escolha do Presidente.
S 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os
mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos
conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
S 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no S 1º.
S 4º. São impedidos de integrar. o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes 'consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II -— tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
S 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho com direito a voz.
S 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito
do Município.
S 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este
artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
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e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o S 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento previsto no S 4º, do art.2º
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
S 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento définitivo descrito no
art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
s1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade
até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da
nova lei.
s2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro)
anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo III:
Das Competências do Conselho do FUNDEB:
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I -— acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com
o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
Iv - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos
do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e
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v -— aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-
os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI = outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios.
Capítulo IV:
Das Disposições Finais:
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a
Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art.
2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno
que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
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II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações; e
Iv - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da' condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo [o) Município garantir
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
TT -—- por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os
quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer
em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
Iv - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização .em benefício do: sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará, em sítio na internet,
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do
Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no S 3º do Art. 2º, os
representantes dos segmentos indicados para (o) mandato
subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de C arana, Estado de Mato
Grosso, em 22 de abril de 2021.
Fábio Marco
Prefeito
ra de Faria
nicipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Em Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Fabricio Ne À ishiki
OAB/MT 13.218.8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
LICITAÇÃO
RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021
A Prefeitura de Canabrava do Norte-MT, através do Pregosiro designado.
peia Portaria nº 066/2021 de 07 de Janeiro de 2021. toma público o Resultado do Pregão
Presencial 007/2021. cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual Contratação de
empresa especializada em consultoria s assessoramento e análise de convênios e prestação de
contas, nas areas técnicas dos Ministérios da Saúde, MDR. MAPA e Defesa em Brasilia-DF,
buscando viabilizar por meio de Epa Lind lead arde pn ad no
Município de Canabrava do Norte-MT. onde a Empresa: EF, inscrita no CNPJ sob o
La 05.868 136/0001.31, sagrou-se vencadora do certame no valor global de RS 48.000,00
(quarenta e oito mil).
Canabrava do Norte-MT, 23 de Abril de 2021
Iranizo Matos Rodrigues
Portaria nº 066/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ATO
ei Municipal nº 1.559 de 23 de abril de 2021
Erojsto dé Lei nº03312081 de autoria do Executivo).
a reestrutur do Conselho Municipal de
Acta Taa NS dC COCA TOO Fondo de Marcimar do O Decoenoii cao da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS! FUNDEB. ”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana —
oliiráriob cmi da
020. sanciona a seguinte Lei
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
art 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
ítulo |
GE Disposições Preiminares
Ast. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento &
pd Sd aà O Denuca RnR ação e
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB
Capitulo,
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituido por 12 (doze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
indicação a seguir discriminadas:
conforme representação e
212 (és) representantes do Podor Executivo municipal, dos quais pelo
educacional equivalente
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas:
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
“ e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
f) 1 (um) representante do Conselho Munícipat de Educação (CME).
PA (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
MO en hospedes
re)
Drum TT eiipetominto
& 1º. Os membros titulares que serão indicados pele conjunto des
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primego. deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente,
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
83º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
regsi à pantopaçãoro poses devo meio o 8 1 condição constituir-se como pré-
requisito à participação no eletivo previsto no $ 1º
n E São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
T- côniuge & parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau. do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais.
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços retacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins. até terceiro grau desses
profissionais,
ções da sociedade civil,
e fede
Hl - estudantes que não sejam emancipados: e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal. ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal
5
representação estudantil podera acompanhar as reuniões do conselho com direto a voz
$6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do govemo gestor das recursos do
Fundo no âmbito do
E Elin doi gd fado ts 0
jo pessoas jurídicas de direho privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, dê 51 de jaho de 14
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
du edital,
) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas de Administração da ocaidade a tio oneroso
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até
que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de
| desligamento por motivos particulares,
| — rompimento do vínculo de que trata 0 5 3º, do art 2º e
— situação de impedimento previsto no 5 4º, do art 2º incorrída pelo
o.
que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
responsável
Ant. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.
vedada a recondução para o próximo mandato.
se o RadeNo iedato dis mibr do Conselho jota honda ai
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regulariz: da nova lei
2 CA parte do dia OT | o mandato será de 4 (quatro) anos
Capítulo Ht
Das do Conselho do FUNDEB:
Art. 5º, Compete 30 Conselho do FUNDES:
| — acompanhar é controlar a repartição, transferência e aplicação dos
1! — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal. com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicarçam a operacionalização do FUNDEB,
Hit — examinar os registos contábeis & demonstrativos gerenciais
menasta Sealnolicidioo polilico arm curas fe pesadas ia coa a
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, + svoço doiiorabnnd! fraina mao REI Dele
gos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplica:
recusa dons dci à ndo do PR No ER Traço soa
conselho:
contado da data de
social dos gastos públicos:
titular no decorrer de seu
sendo vedada a reeleição.
recursos do Fundo;
pareceres conclusivos aplicação
encaminhando os o Fundo Nacional de Desemvimeta da Eucção- FNDE
- outras atribuições que a legislação
estabeleça
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para da
eventualmente
DEE Dipnsições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
rafo único, Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência as conselheiros. nos termas da art 2º alinea a, desta lei
Ar. nte de done am que o mento dio joana a fo, da
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de alastamento definitivo previsto no art.
3º a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente
Ant. 8º. No prazo máximo de 30 (tinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB. a O AO O O Eno
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros. &, extraordinariamente.
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço
dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Am. A atuação dos membros do Conselho do FUNDES:
|- não será remunerada,
H - é considerada atividade de relevante interesse social:
Hi - assegura isenção da de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de consalheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
S) ennaea ção fm Un Pi dorieado o Cargo a artçutg Se qa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
|) alrbuição de fala inusilicada do serviço. 6 êm função das atividades
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o quai tenha sido designado
do conselho: e
ém Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA!
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de faita injustificada nas atividades
escolares
An. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa , devendo o Municipio garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos à sua criação e composição
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
1 - apresentar. go Poder Legislativo focal e aos órgãos de contrale
interno e extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet.
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
conveniente:
em prazo não supenior a trinta dias.
Ht - requisitar 30 Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
antes a
aj licitação, empenho. liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
€) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
com recursos do FUNDEB, a
dj outros documentos necessários ao desempenho suas funções:
IV - realizar vísitas e inspetorias in loco para verificar.
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo:
b) a adequação do serviço de transporte escolar,
<) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 14. O Mamicípio disponibilizará, em sitio na intemat, informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento da Conselho de que trata esta Lei incluídos.
! - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
H- endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Hi -atas de reuniões:
IV - relatórios e pareceres,
V- outros documentos produzidos pele conselho
At. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do Art 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando. para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
representam,
em 22 de abril de 2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PORTARIA
Portaria Nº461/2021
Do 16 de abril de 2021.
Conceder férias regulamentares a Servidora Pública Municipal Maria
Janaina Rezende da Silva e dá outras providências
Fábio Marcos Pereira de Faria Pane, do pareço sa
Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 73 do
Emei Co orar Po Isrdipaia ce iriorani
Art. 1º - Conceder férias regulamentares = Servidora Maria Janaina
Rezende da Silva. por um perioda de 30 dias, a serem gozadas nos seguimos períodos
Os primeiros 15 dias. de 27 de maio de 2021 a 10 de junho de 2021.
Os últimos 15 dias, 08 de setembro de 2021 a 22 de setembro de
202+
Art 2º - As férias de que trata o art 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 16/03/2020 a
1503/2021
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 16 de abril de 2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Munici
Portaria Nº462/2021
De 16 de abril de 2021
Conceder férias regulamentares so Servidor Público Municipal Paulo
Jonatas Mendes Gonçalves e dá outras providências.
Estado de Mito Crnso no uso de ut sinis fea 6 e d ar
stado de Mato no uso de suas airibuições legais e em com o arti do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canarana.
RESOLVE:
Art. 4º - Conceder férias regulamentares ao Servidor Paulo Jonatas
Mandes Gonçalves, por um período de 30 dias, a serem nos seguintes períodos
Os primeiros 15 dias. de 03 de maio de 2021 a 17 de maio de 2021.
- Os últimos 15 dias, de 04 de outubro de 2021 a 18 de outubro de 2021
Am. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
Art. 3º - O periodo de aquisição de férias compreende a 10/01/2020 a
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
remuneração.
09/01/2021
afixação
Gabinete do Prefeito Municipai da Canarana-MT, 16 de abril de 2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria Nº463/2021
De 16 de abril de 2021.
Conceder fárias regulamentares ao Servidor Público Municipal Odailton
Resendo Santeiro e dá ouíras providências a
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, & em conformidade com o artigo 73 do
Públicos Municipais de Canarana.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder férias regulamentares ao Servidor Odailton Resende
Santeiro, por um periodo de 20 dias que serão usuíruídas no periodo abaixo discriminado, e 10
dias serão convertidos em abono ári
Gaza de 20 dias, 03 de maio de 2021 a 22 de maio de 2021
Art. 2º - As férias de que trata o art 1º será acrescido de 1/3 a mais da
An. 3º - O periodo de aquisição de férias compreenda a 02/03/2019 a
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
remuneração.
02/03/2020
afixação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 16 de abril de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria Nº464/2021
De 16 de abril de 2021.
Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal Paulo
Felix dos Reis e dá outras providências.
Fábio Marcas Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana
Estadu de Mato Grosso, NO uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 73 do
Estatuto dos Servidores Púl e Pd Con
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder férias r es ao Servidor Paulo Felix dos
Reis par um periodo de 30 dias, a serem gozadas no periodo de 03 de maio de 2021 a Of de junho
de 2021
Art. 2º - As férias de que trata 0 art 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art. 3º - O periodo de aquisição de férias compreende a 15/01/2020 a
14012021
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sus publicação ou
afixação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT. 16 de abril de 2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria Nº465/2021
De 16 de abril de 2021.
Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal Gesival
Ribeiro de Sousa e dá outras providências.
26 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.714
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº462/2021
Portaria Nº462/2021
De 16 de abril de 2021.
Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal Paulo Jo-
natas Mendes Gonçalves e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cana-
rana.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder férias regulamentares ao Servidor Paulo Jonatas Men-
des Gonçalves, por um período de 30 dias, a serem gozadas nos seguin-
tes períodos:
Os primeiros 15 dias, de 03 de maio de 2021 a 17 de maio de 2021.
Os últimos 15 dias, de 04 de outubro de 2021 a 18 de outubro de 2021.
Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 10/01/2020 a 09/
01/2021.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 16 de abril de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.559 DE 23 DE ABRIL DE 2021
Lei Municipal nº 1.559 de 23 de abril de 2021
(Projeto de Lei nº033/2021 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompa- |
nhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvol-
vimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/ FUNDEB. ”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com
o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |:
Das Disposições Preliminares:
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educa-
ção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUN-
DEB.
Capítulo ll:
Da composição:
Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 12 (doze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, confor-
me representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
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118
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das esco-
las básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.
069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas indigenas.
1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabe-
lecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presiden-
te.
& 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos poste-
riores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no man-
dato seguinte.
& 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condi-
* ção constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo pre-
visto no $ 1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Pre-
feito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou con-
sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle in-
terno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíne-
os ou afins, até terceiro grau, desses profissionais,
| WI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
& 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representa-
ção estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a
voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do gover-
no gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
$ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conse-
lho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
!| - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
Assinado Digitalmente
26 de Abril de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI | Nº 3.714
Hll — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo titu-
lar no decorrer de seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes
para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a recleição.
Capítulo IH:
Das Competências do Conselho do FUNDEB:
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos re-
cursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da pro-
posta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do |
* conselho; e
FUNDEB;
Hll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fun-
do;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Mu-
nicipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos re-
cursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ain-
da, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Progra-
mas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recur-
sos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu-
cação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabe-
leça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV:
Das Disposições Finais:
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, |
desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extra-
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
119
ordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicita-
ção por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos mem-
* bros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas deci-
sões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
!l - é considerada atividade de relevante interesse social;
Hll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa-
ções recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa cau-
sa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atu-
+ am;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro an-
tes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustifi-
cada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos de-
monstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao docu-
mento em sítio da internet;
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Muni-
cipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo. deven-
do a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
* Mi - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não su-
perior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custo-
ados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vin-
culados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as institui-
ções comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que
são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
Assinado Digitalmente
26 de Abril de 2021 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.714
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas institui-
ções escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
6) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará, em sítio na internet, informações atu-
alizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata
esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que represen-
tam;
Il - endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do Art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está
se encerrando, para transferência de documentos e informações de inte-
resse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em
22 de abril de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
eee em
PORTARIA Nº468/2021
Portaria Nº468/2021
De 22 de abril de 2021.
Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal João Ver-
nício Muller e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cana-
rana.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder férias regulamentares ao ServidorJoão Vernício Mul-
lerpor um período de 30 dias, a serem gozadas no período de 30 de abril
de 2021 a 29 de maio de 2021.
Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 20/06/2019 a 19/
06/2020.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 22 de abril de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
eee
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 021/2021
Ratifico o ato da Comissão Permanente de Licitação, que dispensou licita-
ção com fundamento no inciso |V do art. 24, da Lei 8.666/93 e artigo 8º do
Decreto Municipal nº 3053/2020 de 18/03/2020 conforme entendimento do
STF na ADI 6625 MC/DF a favor da empresa CLINICA MEDICA MEDLI-
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
120
FE LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.919.949/0001-04 com sede à Av. Pre-
sidente Vargas s/n — quadra 07 — Lote 101-A, Centro, Montes Claros. de
'* Goiás-Goiás, que irá prestar serviços médicos como clinico geral com
* carga mínima de 40 (quarenta) horas semanais, escalas alternativas
de plantão e Plantão sobre-aviso para atendimentos nas Unidades de
Atenção Básica (UBS's) e Hospital Municipal Lorena Parode, sendo
para Médico Clinico Geral carga horária de 40 horas semanais R$ 17.
932,95 (Dezessete Mil Novecentos e trinta e dois reais e noventa e cinco
centavos) mensais, Escalas Alternativas de Plantão pelo valor de R$ 1.
315,62 (um mil, trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) por
escala eo plantão sobre-aviso pelo valor de R$ 500,00 (Quinhentos Re-
ais) por plantão conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde,
face ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, vez que o processo se en-
contra devidamente instruído.
As despesas decorrentes da prestação dos serviços objeto do presente
contrato correrão à conta de dotação do orçamento vigente para o exerci-
cio de 2021, na seguinte classificação: 3.3.90.39 — outros serviços de ter-
ceiros pessoa juridica.
Publique-se.
Canarana-MT, 23 de abril de 2021.
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
Dea EL
PORTARIA Nº466/2021
Portaria Nº466/2021
De 16 de abril de 2021.
Converte em abono pecuniário Licença Prêmio da servidora Rosângela
Langer Stanborowski da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais Prefeito Municipal de
Canarana, e com base no que dispõe Lei Municipal Complementar nº, 172/
2018.
RESOLVE:
Art. 1º — Converter em abono pecuniário, 03 (três) meses de Licença Prê-
mio da Servidora Rosângela Langer Stamborowski, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, cargo Agente de Limpeza Escolar, matricula 5447,
conforme dispõe legislação supramencionada.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
16 de abril de 2021.
* Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
nn RR
TERMO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO 020-2021
* Processo nº 062/2021 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 020/2021
RATIFICO o ato da Comissão Permanente de Licitação, que dispensou li-
citação com fundamento na Lei 14.133/2021, Art. 75, inciso Il à favor da
empresa MINASFALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- EPP, inscrita
no CNPJ nº 24.374.667/0001-12, estabelecida na Rua Juvecina de Quei-
roz Cavalcanti, nº 281, Bairro São Sebastião, Contagem-MG, que irá for-
necer o material de consumo ao custo unitário de R$ 29,50 (vinte e nove
reais e cinquenta centavos) por unidade de saco com 25 kg, num total
* de 1.690 sacos perfazendo assim o montante de R$ 49.885,00 (quarenta
e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), para atender as neces-
Assinado Digitalmente

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