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norma nº 1560/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1560 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaDISPOE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICIPIO DE CANARANA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.560 de 18 de maio de 2021
(Projeto de Lei nº034/2021 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre (o) Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem animal
o
a DOE cos, n
quBuh
00
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
(SIM), no município de Canarana e dá outras
”
providências.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização
sanitária, no Município de Canarana MT, para a industrialização,
o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem
animal, estatui normas que regulam o registro, a inspeção dos
estabelecimentos, propriedades rurais que produzem matéria-
prima, manipulam, industrializam, beneficiam, distribuem e
comercializam produtos de origem animal, criando o Serviço de
Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências.
Parágrafo único -— Esta lei está em conformidade com as Leis
Federais nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Federal A
7.889, de 23 de novembro de 1989, e os Decretos nº. 9.013/2017,
Decreto nº. 10.032/2019, Lei Estadual nº. 6.338, de 03 de
dezembro de 1993, Lei Estadual nº 10.502, de 18 de janeiro de
2017, bem como com as legislações e regulamentações provenientes
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
do Ministério da Saúde; Ministério do Meio Ambiente; Ministério
do Trabalho; Instituto Nacional de Metrologia — INMETRO;
Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, e
demais normativas pertinentes ao SIM.
Art. 2º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de
Canarana, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das
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>
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Prefeitura Municipal de Canarana
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atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade
agropecuária, podendo delegar a gestão, execução, coordenação,
fiscalização e normatização do serviço ao Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
“Médio Araguaia” - CODEMA, na forma de parceria, convênio ou
contrato de programa.
s 1º A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de
Canarana, atuará de forma individual ou em parceria com os
demais municípios através do CODEMA, podendo ainda, estabelecer
cooperação técnica com o Estado de Mato Grosso, União e outras
entidades em geral, para facilitar o desenvolvimento das
atividades relativas a inspeção sanitária, em consonância com o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e
Sistema Uniíicado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e
de Pequeno Porte - SUSAF.
S 2º O CODEMA é o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA do
Município e pelos estabelecimentos que quiserem aderir ao
Sistema.
S 3º Nos casos de gestão consorciada do SIM por meio de
consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o limite territorial dos municípios
consorciados.
S 4º O Município de Canarana, deverá manter em seu quadro de
pessoal Médico Veterinário, em número suficiente, e colocá-lo à
disposição do SIM, a fim de executar os serviços, os quais
poderão ser delegados mediante Decreto ou outro Regulamento.
Art. 3º - A Inspeção Municipal, depois de reestruturada, pode
ser executada de forma permanente ou periódica.
Ss 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
1 - Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em
cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
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Ss 2º —- Nes demais estabelecimentos previstos nesta Lei a
inspeção será executada de forma periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
S3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da
defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Art. 4º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle
sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município
de Canarana, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares
e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5º - Ficam sujeitos ao registro no SIM os seguintes
estabelecimentos:
1 - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais),
compreendendo aqueles destinados ao abate e industrialização de
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Ss
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produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica;
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios
(suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos,
bubalinos, equinos), compreendendo aqueles destinados ao abate
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e
grandes animais de importância econômica;
III - fábrica de produtos cárneos, compreendendo aqueles
destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos
cárneos em embutidos, defumados e salgados;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado,
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos;
v - estabelecimento de ovos, destinado à recepção e
acondicionamento de ovos;
VI - Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das
abelhas, destinado à recepção e industrialização de produtos das
abelhas;
VII -— estabelecimentos industriais de leite e derivados,
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de
industrialização de leite e derivados previstos na presente Lei
destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados
de leite.
Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o
caput deste artigo é privativo do SIM da Secretaria Municipal de
Agricultura e/ou CODEMA, e será expedido somente depois de
cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do
respectivo regulamento.
Art. 6º - O SIM respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
S1º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de
instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados,
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elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e
seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e
seus derivados, cuja as escalas de produção deverão ser
regulamentadas por Decreto.
s2º - Não será considerado para os fins do cálculo de área útil
construída os vestiários, sanitários, escritórios, áreas de
descanso, érea de circulação externa, área de projeção de
cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de
caminhões, refeitório, estação de tratamento de água de
abastecimento e esgoto, quando existentes, devendo fo)
estabelecimento ser registrado no SIM, podendo o estabelecimento
agroindustrial ser anexo à residência.
g 3º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem
animal pelo SIM não os isenta de outros registros municipais.
Art. 7º - Por ato do Poder Executivo será constituído um
Conselho Municipal de Inspeção Sanitária com a participação de
representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, da
Secretaria Municipal de Saúde, do CODEMA, do INDEA, do Sindicato
Rural, da Associação ou Cooperativa de representação da
Agricultura Familiar, dos consumidores, dentre outras entidades,
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e
sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros, dando
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, aplicando
as penalidades nela previstas.
Art. 8º - Será criado um Sistema Único de informações sobre todo
o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização
sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria de
Agricultura e da Secretaria de Saúde, podendo delegar ao CODEMA
a alimentação e manutenção do Sistema Único de informações sobre
a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo Município.
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art. 9º - Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
II - licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente
para os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental;
Ss 1º Será exigido a Licença Prévia para empreendimentos a
instalar;
Ss 2º será exigido a Licença de Operação para empreendimento já
edificado.
III - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento;
IV - apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas = CNPJ, ou err do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados | quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios
ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
v -— planta baixa, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte
e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada
contra insetos;
VI - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão
de higiene a serem adotados;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, cujas características devem se
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
$1º - tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, a
planta baixa, layout e memoriais podem ser elaborados por
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão
Rural do Estado ou do Município.
82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado,
será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais
e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto,
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo
de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de
acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma
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linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O SIM pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos
de origem animal para o preparo de produtos industrializados
que, em sua composição principal, não haja produtos de origem
animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos em
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
Art. 11 - A embalagem de produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação
do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
S 1º Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e
inocuidade.
Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal nº. 5.741/2006.
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do
Município de Canarana.
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Art. 16 - As infrações às normas previstas nesta lei serão
penalizadas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver
agido com dolo ou má fé;
II - multa de até 100 UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato
Grosso, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem
condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se
destinem ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou caso de
embaraço da ação fiscalizadora;
S 1º Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
S 2º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivarem a sanção.
Ss 3º Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo
registro.
S 4º As infrações serão regulamentadas por Decreto.
Art. 17 - Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos
todos os empreendimentos e participantes do SIM, enquadrados na
tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei.
Ss 1º Os valores de transformação dispostos no Anexo 1,
classificados como volume de transformação para os
empreendimentos dos produtores individuais e/ou agricultor
familiar, este nos termos da Lei nº. 11.326 de 24 de julho de
2006, (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos
da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, podendo
ter seus valores alterados em caso de alteração da legislação
vigente, e terão procedimento de licenciamento ambiental
simplificado.
Ss 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo II,
classificados como volume de transformação para os
empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo
diário), e classificados como volume de transformação para
cooperativas/condomínios (limite máximo diário), deverão atender
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El legislação vigente concernente ao procedimento de
licenciamento ambiental, podendo ter os valores revisados e
alterados em consonância com alterações nas legislações
pertinentes.
Art. 18 - Os casos omissos na execução da presente Lei, serão
resolvidos através de Decreto ou Instruções Normativas ou
Resoluções emitidas pelo Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana Estado de Mato
Grosso, 18 de maio de 2021.
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ANEXO I
Prefeitura Municipal de Canarana
Da Lei Municipal nº 1.560 de 18 de maio de 2021.
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA PRODUTORES INDIVIDUAIS
E/OU AGRICULTOR FAMILIAR DE PEQUENO PORTE
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Volume de transformação
(limite máximo diário)
Ovos
Abatedouro de animais de pequeno 500 unidades
porte
Abatedouro de animais de médio porte 10 cabeças
Abatedouro de grande porte 03 cabeças |
Unidade de Processamento de Peixes 1.500 Kg
[Unidade de Inspeção Classificação de 25 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados 150 Kg de produto
acabado
Laticínios - pasteurização e envase 500 litros
Laticínios - queijos e fermentados 500 litros
Laticínios - doce de leite 500 litros
Unidade de Processamento de Mel 250Kg
Processamento de Conservas 250 Kg
Processamento de produto de origem 100 Kg
fúngica (cogumelos comestíveis)
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces 250 Kg
em Massa
Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e | 200 Kg
Balas.
Indústria de Biscoitos salgados e 100 Kg
pães
Produtos de cereais, amidos,
750 Kg de mandioca in 1
farinhas e farelos L natura
Vegetais processados 200 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, 400 Kg
amêndoas e grãos
[| Processamento de frutas 400 Kg
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ANEXO II
Da Lei Municipal nº1.560 de 18 de maio de 2021.
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
TABELA DE VOLUME DE
TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/
Produto
Volume de
transformação
Para
empreendimento
Produtores
individuais
(limite máximo
diário)
Volume Transformação
para
Cooperativas/Condomínio
(limite máximo diário)
Abatedouro de animais
de pequeno porte
1.000 unidades
2.000 unidades | |
Abatedouro de animais 20 cabeças 100 cabeças
de médio porte
Abatedouro de grande 08 cabeças 70 cabeças
porte
Unidade de 2.000 Kg 3.000 Kg
Processamento de
Peixes
Unidade de Inspeção 100 dúzias 800 dúzias
Classificação de Ovos
Fábrica de Embutidos 250 Kg de 1.000 Kg
e Defumados
produto acabado
Laticínios -
pasteurização e
envase
1.000 litros
3.000 litros
Laticínios - queijos
e fermentados
1.200 litros
2.500 litros
Laticínios - doce de
leite
1.000 litros
1.200 litros
Unidade de 300Kg 600 Kg |
Processamento de Mel
Processamento de 300 Kg 1000 Kg
Conservas
Processamento de 200 Kg 800 Kg
produto de origem
fúngica (cogumelos
comestíveis)
Fábrica de Compotas, 250 Kg 500 Kg
Geleia e Doces em
Massa.
Açúcar Mascavo e 3.000 Kg de 5.000 Kg de (cana
Rapadura (cana moída) moída)
Indústria de Doces, 200 Kg 600 Kg
Chocolate e Balas
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CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosspb=
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Indústria de 300 Kg 1.000 Kg
Biscoitos salgados e
pães
Produtos de cereais, 1.500 Kg de 3.000 Kg de mandioca in |
amidos, farinhas e mandioca in natura
farelos natura
Vegetais processados 200 Kg [ 1000 Kg
Unidade de 400 Kg 1.000 Kg
Processamento
Castanhas, amêndoas e
grãos L
Processamento de 500 Kg 800Kg”
frutas
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
| e Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDABANIAS
CNPJ 68.886.505/0001.65 -
MARTE EQUIPAMENTOS PARA
LABORATORIO EIRELI - R$ 39.648,64 (Trinta e nove mil seiscentos e quarenta e oito reais e
sessenta e quatro centavos);
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser
obtidos. na Prefeitura de Cáceres-MT situada à Av. Brasil nº 119, CEP: 78210.906, ou baixadas no
portal nitp/hwww2 caceres mt goviicitaçao! e na plataforma ou gos bricompras.
Prefelura de Cáceres-MT, 18 de Maio de 2021
Débhora Belussi
PREGOEIRA OFICIAL
Portaria nº 053/2021
ATO DE RATIFICAÇÃO!HOMOLOGAÇÃO — DISPENSA Nº 70/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 437/2021
interessada: Secretaria Municipal de Saúds
, Objeto: Dispensa de Licitação visando à aquisição de um veículo zero
KM, novo. tpo furgão. transformada em ambulância a aiporia avançado (UTI), Tipo D para
atender a UPA-Unidade ce Pronto Atendimento de Cáceres-
Empresa: RS BRASIL EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI
CNPJ N.º 37063 198/0001-62. perfazendo o valor totat de R$ 238.983,00 (duzentos e trinta e
quatro mi, novecentos e aitenta e trés reais).
Fundamento: At 24 da Le 8666/93 amparados nos princípios da
finalidade pública e principio da continuidade do serviço público
Ratífico a Dis de Licitação em consonância com o Parecer Jurídico
nos termos co Artigo 24º da Lei Federal nº 8.666 de 21 ds junho de 2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 18 de maio de 2021
Elis Fernanda de Melo Silva
Secretária Municipal de Saí
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2021
TERMO CONSIDERANDO LICITAÇÃO DESERTA
O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Canabrava do NorteMT,
legalmente nomeado pela Portaria nº 067/2021, devido a não participação de interessados,
considera DESERTO o processo licitatório nº 00001118/2021 - Pregão Eletrônico nº 006/2021,
que teve como objeto o Registro de Preços para possível e eventual contratação de empresa
Especializada no fomecimento de Gás Oxigênio Medicinal para atender a demanda da Secretaria
Municipal de Saúde de Canabrava do Norte/MT.
Canabrava do Norte/MT. 18 de maio de 2021.
-—
tranizo Matos Rodrigues
Pregoeiro
RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2021
APrefeitura de Canabrava do Norte-MT, através do Pregoeiro desigrado
pela Portaria nº 057/2021 de 07 de Janeiro de 202, toma público o Resultado do Pregão
Eletrônico 013/2021, cujo objeto é o Registro de Preços para possível e eventual aquisição de uma
carreta prancha 14.20m de comprimento, 3 metros de iargura, 9.30 metros de área livre. 9 aros
sem câmara, 02 eixo a disco, rodes a disco 225, freio ABS instalado conforme
77. altura de solo 1.12 cm, suspensão nomologada. pintura com proteção anticorrosiva,
para-choçue conforme resolução 323, viga 1 (pertio 1) pescoço em 1/2 polegada
Eom reforço. para atender a demanda da Secretaria Municipal de infra Estrutura, Serviços Públicos
& Urbanismo de Canabrava do Norte (MT) onde a Empresa: BRL INI STRIA DE
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
27 438.098/0001-13, sagrou-se vencedora do item no valor global de R$ 184.000,00 (cento e
pitente e quatro mil reaisj.
com pneus
resolução 77
protetor lateral
Canabrava do Norte-MT, 18 de Maio de 2021
tranizo Matos Rodrigues
Pregoeiro
Portaria nº 067/2020
AVISO DE INTENÇÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
E A Prefeitura Municipal de Canabrava do Norts-MF. por meio da
COMISSÃO PREGOEIRA - CP. torna públco para conhecimento de todos os interessados sua
m em
tenção Preços nº 348/2020, referente ao Pregão
Eletrônico nº
de Campo Nova do ParecisiMT. nos
aderir, como CARONA, à Ata da Registro de
? 087/2020, realizado pela Prefeitura Municipal
termos 15 da Lei Federal nº 8666 de 1993 e regulamentações constantes dos Decretos
7892/2013 e 8250/2014, conforme espedificações abaixo
Pregão Eletrônico nº 087/2020 — Prefeitura Municipaí de Campo Novo
o de Preços nº 348/2020,
Ata: 12 Meses;
Preelera Niricipes de Campo
- ÉRICA DE FATIMA GENTIL.
do Parecis,
Ata de
Vigência
jão Gerenciador Novo da Parscis,
Beneficiári inscrita no CNPJ
sob 2 nº 36.656.877/0091-82,
“specificação do objeto registrado: Registro de Preços para possível
é avantual aquisição de aparelhos Smathphones;
ida: Conforme registrado e disposto na Ata nº
Aderi
348/2020 da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.
Quantidade de adesão:
Empresa:
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te ”
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oq o
Canabrava do Norte-MT. 18 de Maio de 2021
tranizo Matos Rodrigues
Pregoeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
aro
Lei Municipal nº 1.560 de 18 de maio de 2021
(Projeto de Lei nº034/2021 de autoria do Executivo)
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal (SIM), no ípio de Canarana e dá outras providências. ”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeto Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no usa de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal ce Voreadores, aprovou e eu sanciono à seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Canarana MT, para & industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, estatui nomes que regulem o regisiro, a inspeção dos
) ruais que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam.
beneficiam, distribuem e comercializam produtos de origem animal, criando o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
Perágrefo único — Esto cet e a DS, o
rê. 1.283, de 18 de dezembro de 1550, Lei Federal nº. 7.869. de 23 de novembro de 1989, e os
Decretos nº. 9.013/2017, Decreto nº. 10.032/2019. Lei Estadual nº. 6.338, de 03 de dezembro de
1993, Lei Estadual nº 10.502, de 18 e janeiro de 2047, bem como com as legislações e
regulamentações provenientes do Ministério da Agricutura. Pecuária & Abastecimento - MAPA: do
Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho: instituto Nacional de
Metrologia — INMETRO; Instituto ce Defesa Agropecuária de Mato Grosso — INDEA, e demais
normativas pertinentes ao SIM
Art 2º - Caberá ao Serviço de inspeção do Município de Canarana,
dentro de sua juisdição, a responsabilidade cas atisidades de inspeção sanitária e atenção a
sanidado agropecuária, podendo delegar a gestão, execução, coordenação. fiscalização e
normatização do serviço ao Consórcio intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental “Médio Araguaia” - CODEMA, na forma de parceria, convênio ou contrato de programa
4 1º À Secretaria Municipal de Agricultura do Municipio de Canarana,
atuará de forma individual ou em parceria com os demais municípios através do CODEMA,
podendo ainda, estabelecer cooperação técnica com o Estado de Mato Grosso, União e outras
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Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
JINSTRUMENTO DE CIDADANIA
enfidades em geral. para facilitar o desenvolvimento das ativicades relativas à inspeção sanitária,
em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropectária - SUASA e
Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF.
2º O CODEMA é o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro de
inspeção de Produtos de Animal - SISBI-POA do Muncípio e pelos estabefecimentos que
quiserem aderir ao Sistema.
8 3º Nos casos de gestão consorciada do SIM por meio de consórcio
público, os produtos inspacionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos
municípios consorciados.
5 4º O Município de Canarana, deverá manter em seu quadro de
pessoa! Médico Veterinário, em número sufidente, e colocá-lo à disposição do SIM. a fim de
executar os serviços, os quais poderão ser delegados mediante Decreto ou outro Regulamento
Ar 3º — A Inspeção Municipal. depois de reestruturada, pode ser
executada de forma permanente ou
6 1º À inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante c abate das diferentes espécies animas.
| - Entende-se por espécies animais de abate, os anémais domésticos
de produção, silvestres e exóticos criados em caliveiros ou provenientes de áreas de reserva legal
As manejo sustentável
2º - Nos demais estabalecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
a
|- Cs estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela Secretaria
Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtívos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempanho
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
3º - A inspeção sanitária se dará
produtos, subprodutos e seus derivados. de origem animai para beneficiamento ou industrialização,
Hi — nas propriedades rusais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal. em carêter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal. para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial
=sscutada de forma peri
Ar 4º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração. compreendido na armazenagem, no
iransporte, na distrbuição e na comercialização até o consume final £ será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde do Municipio de Canarana, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lein? 8.030/19€0.
Parágrafo único — À inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, pasaleismos e duplicidade de inspeção e
tiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Am. 5º - Ficam sustos so registo no SIM os seguintes
estabelecimentos:
1 — estabelacimento de atiate e industrialização de pequenos animais
é , Tàs, aves e outros nos animais), compreendendo aqueles destinados ao abate e
industrialização de produtos e rodutos de pequenos animais de importância econômica:
H — estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos. caprinos) e grandes animais (bovinos, bubainos, equinos). compreendendo
Aeginados so abate elou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais
econômica;
Hi — fábrica de produtos câmeos. compreendenco aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos am embutidos. defumados e saigados;
IV — estebelecimento de abate e indusinalização de pescado.
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrializa de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, aníbios e crustáceos;
V- estabelecimento de ovos, destinado à recepção e acondicionamento
de ovos:
Mi - Unidade de exiração e beneficiamento dos produtos das abelhas.
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas;
Vil — estabelacimentos indussiais de leite e derivados. enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derívados previstos na presente
Lei destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elabaração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite.
Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput
deste artigo é privativo da SIM da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou CODEMA e será
expedido somente depois de cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo
regulamento
Art. 6º — O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno ports
&1º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, da forma individual ou coletiva,
iocalizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m?, destinado exclusivamente. ao processamento de produtos ce origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de cames, bem
dos. mani elaborados, tansformados. preparados, conservados
armazenados. depositados, acondicionados. embalados e rotulados a care e seus derivados, o
pescado e seus derivados. o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados. os produtos das
abelhes e seus derivados. cui as escalas de produção ceverão ser regulamentacas por Decreto.
- Não será considerado para os fins do cálculo de área úti
construída os vestiários, sanitários, escritórios, áreas de descanso. área de circulação externa,
área de projeção de cobertura da recepção e expedição. área de lavagem externa de caminhões.
refeitório. estação de tratamenta de água de abassecimento e esgote, quando existentes, devendo
& estabelecimento ser ragistrado no SIM, podendo o estabelecimento agroindustrial ser anexo à
residência
$3º - O registo dos estabelecimentos de produtos de origem anímal
pelo SIM não os isenta de outros registros municipais.
Art. 7º - Por ato do Poder Executivo será constituído um Conselho
Municipal de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria Municipal de
Agricultura. da Secretaria Municipal de Saúde, do CODEMA. do INDEA, do Sindicato Rural, da
ie ou Cooperativa ds representação da Agricultura Farriiar, dos consumidores, dentre
outras entidades, para aconselhar,
ã ir, debater e defini assuntos ligados à execução dos
serviços de inspeção e de ê
Sanitária e sobre criação de reguamentos, normas.
portarias e outros, dando cumprimento és normas estabelecidas na presente Lei, aplicando as
penalidades nela previstas.
Art. 8º — Será criado um Sistema Único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáve's.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria de
Agricultura e ga Secretaria de Saúce, pocendo delegar ao CODEMA a almentação e manutenção
do Sistema Único de informações sobre a inspeção e a fiscaização sanitária do respectivo
Município.
Art. 9º - Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
1-requi o simples dirigido 3o responsável pelo SIM;
11 - licença ambiental emítica pelo drgão ambiental compelente para os
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.
5 1º Será exígico 2 Licença Prévia para é instalar.
5 2º será exigido a Licença de Operação para empreendimento já
Hi — documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento:
IV — apresentação da inscrição estadual, Cortato social registado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacionat de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF tor
para individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma Figura Jurídica & qual estejam vinculados,
V - plania baixa, com layout dos equipamentos e memorial descritivo
simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada
contra insetos,
edificado.
Vi — memorial descritivo simplificado das procedimentos a padrão de
higiene a serem adotados:
'VH — boletim oficial de exame da água de abastecimento. caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
81º — tratando-se de agrondústra rural de pequeno porte, a planta
baixa, layout é memoriais podem ser elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
62º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
iz uma inspeção prévia das dependências industrieis E sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 40 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um :ípo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo cam a necessidade sara tal e no
caso de empregar a mesma linha de processemento, deverá ses concluida uma atividade para
depois iniciar a outra
Parágrafo único — O SIM pode permitir a uilização dos equipamentos e
instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos
insaticados que em sua composição sincipal, não haja produtos de arigem animal, mas estes
não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos em
egulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Ant. 41 —A embalagem de produtos de osigem animal deverá obedecer
às condições de nigiene necessárias à boa conservação do raduto, sem colocar em rísco a saúde
do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em ição pertinente.
& 1º Quando a granel, os produtos serão ao consumo
acompanhados de folhatos ou cartazes de forrra bom visível, contando informações previstas no
caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenacos em
condições adequadas para a presesvação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão segui padrões de sanidade definidos em regulamento e portafias específicas
Ast. 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades. conforme previsto no Decreto Federal nº. 5.741/2006.
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura
constantes no Orçamento do Municipio de Canarana.
Art. 16 — Às infrações às normas previstas nesta lei serão penalzadas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo cas punições de natureza
civil e penal cabíveis
1 — advertência. quando o infrator for primário ou não tiver agido com
dolo ou mé fé:
4 - multa de atê 100 UPF/MT - Unidade Padrão Fiscat de Idato Grosso.
nos casos de reincidência, dolo ou má fé,
ou ameaça de netureza higiênico senitária cu caso de embaraço de ação fiscalizadora.
& 1º Constfuem agravantes o uso de artfcio, ardil, simulação, desacato
embaraço ou resistência à ação fiscal
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
A se
Tribunal de Contas
Mato Grosso
5 2º À suspensão poderá ser levantada após o atendimento das [Vegetais processados | T I
exigências que motivarem a sanção. |
8 3º Se a suspensão não for levantada nos termas do parágrafo antro À ss
decorrido 12 (doze) meses, será cancalado o respectivo registr Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e/400Kg
8 4º As infrações serão eso raadas per Decreto. | |
|
Art. 47 — Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos todos + E
os empreendimentos e participantes do SIM, enquadrados na tabelz de volume de transformação | [ocessamento de frutas [290 Kg
dos arexos | e Il desta Lei Í
851º Os valoras de transformação dispostos no Anexo |, classificados
como volume de transformação para os empreendimentos dos produíores individuais e/ou
agricultor familiar este nos termos da Lei nº 11 326 de 24 de julho de 2006, Cimite máximo diária), ANEXO ti
deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006. Da Lei Municipat nº E DE Tae de!
podendo ter seus valores akerados em caso de alteração da legislação vigente e terão E — TABELA DE VOLUME DE TRANSCORMAÇÃO |
procedimento de licenciamento ambiental simpáficado. TABELA DE VOLUME DE Volume de ransformação Ea Transformação]
52º Os valores de transformação dispostos no Anexo H, classificados | TRANSFORMAÇÃO
como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (imite Para empreendimento
máximo diário), e classficados como volume de tranefarmação para cooperativas/candomínios | Estabelecimento! Produto Cooperativas/Condominio
ifimite máximo diária), ceverão atender à vigente concemente ao procedimento de Produtores individuais (limite máximo diário)
fcencismento ambiental, podendo tes os v; revisados e alterados em consonância com |
alterações nas legislações perthentes |(imite máximo diário)
Art 18 — Os casos omissos na execução ca presente Lei, serão ! |
Jrzehidos através de Decreto cu Instruções Normativos cu Resoluções emitidas pelo Conselho de Abetedouro de animeis de pequeno 1.000 unidades 2.000 unidades
ão Sanitária. porte
Art. 19 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa as e mi
dias a contar da data de sus publicação. reg 'Abatedouro de animais de médio porte [PO cabeção 100 cabeças
Art. 20 — Esta lei entra em vigor na deta de sua publicação, revogadas — [Abatedouro de grande porte 08 cabeças TO cabeças
as disposições em contrário. vo |
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana Estado de Mato Grosso, [Unidade de Processamento de Peixes 2.000 Kg [3.000 Kg
18 de maio oe 2021. E e Eae
Unidade da Inspeção Classificação del 100 dúzias [800 dúzias
Fábio Marcos Pereira de Faria héi | |
Fábrica de Embusidos é Defumados 250 Kg de produto LONUKE
acabado
ANEXO! ,
Lei Munícipal nº 1.560 de 18 de maio de 2621 E 0 pe
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA PRODUTORES [laticínios — pasteurização e envase [1.000 litros ao ris
INDIVIDUAIS E/OU AGRICULTOR FAMILIAR DE PEQUENO PORTE no l o
o o e . o = o = Laticínios - queijos s fermentados 1.200 litros 2.500 litros
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO Volume de transformação
Est mento! Pr (limite imo diário) Laticínios - doce de leite 1.000 1.200 litros
Unidade de Processamento de Mei [3U0Kg (600 Kg o
paca | [Processamento de Conservas [300 Kg 1000 Kg
Processamento de produto de arigem 200 Kg 800 Kg
fúngica (cogumelos comestíveis)
E [PESE E Do PR se =
“Sidage de Processamento de Peixes Fábrica de Compotas, Geleia e Doces 250 Kg 500 Kg
em Massa
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos 125 dúzias Es | a E
Lo no Agúcar Mascavo e Rapadura po Kg de cana moida) |5 000 Kg de (cana maida)
Fábrica da Embutidos e Dofumados 150 de produto acabado nn E Rena: pon eee
] indústria de Docss, Chocolate e Balas |200 Kg 600
Es 4 —
Laticínios — pasteurização e envase 1500 litros 1 e
| indústria de Biscoios salgados e pães [300 Kg 1006 Kg
“Too tiros n
Produtos de cereais, aids, farinhas e/1 00 Kg de mandioca in 3000 de mandioca in
j
- fareos natura
500 litros
EE i Vegetais processados 200 Kg 1000Kg
” ” 17] Kg Unidade de Processamento Castanhas, |400 Kg 1.000 Kg
! amêndoas e grãos
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelas/100 Kg [ ESSES ESSES OO Rg TE |
“Fábrica de Compotas. Geleia e Doces em Massa 250 Kg
PORTARIA
“açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída)
findistria de Doces, Chocolate é Balas. 200 Kg ] Portaria Nº518/2021
i o De 14 de maio de 2021.
"indústria de Biscoitos salgados e pães 406 Kg
(Produios de cereais. amidos, farinhas e fareios 750 Kg ds mandioca in natura
Concede: férias reguiamentares ao Servidor Público Municipal Cleiton
da Silva Oliveira e dá outras providências.
19 de Maio de 2021 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.731
Art. 3º - O periodo de aquisição de férias compreende a 22/05/2020 a 21/
05/2021.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em |
14 de maio de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
erramos
RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2021
REGISTRO DE PREÇOS
O Pregoeiro oficial da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, torna público Pregão Presencial nº 024/2021, menor preço por lo-
te foi declarado vencedor a empresa; 3.6 KALKMANN-ME, conforme ata
da sessão.
Canarana -MT, 18 de maio de 2021.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
eme meme
PORTARIA Nº521/2021
Portaria Nº521/2021
De 14 de maio de 2021.
Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal Wanderley
Ferreira de Medeiros e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cana-
rana.
RESOLVE:
Art. 1º- conceder férias regulamentares ao Servidor Wanderley Ferreira
de Medeiros, por um período de 20 dias que serão usufruídas nos perío-
dos abaixo discriminados, e 10 dias serão convertidos em abono pecuniá-
rio.
Primeiros 10 dias, 25 de maio de 2021 a 14 de junho de 2021.
Últimos 10 dias, 05 de julho de 2021 a 14 de julho de 2021.
Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da |
remuneração.
Art. 3º - O periodo de aquisição de férias compreende a 16/04/2020 a 15/
04/2021.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em |
14 de maio de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
er trens
PORTARIA Nº517/2021
Portaria Nº517/2021
De 14 de maio de 2021.
Conceder férias regulamentares a Servidora Pública Municipal Claudia
Ferraz da Silva e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade |
diariomunicipal.org/mty'amm + www.amm.org.br
147
com o artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cana-
| rana.
| RESOLVE:
| Art. 1º- Conceder férias regulamentares a Servidora Claudia Ferraz da
Silva, por um período de 30 dias, a serem gozadas nos seguintes perio-
| dos:
| O primeiro período, 15 dias, de 05 de julho de 2021 a 19 de julho de 2021.
|: Oúltimo período, 15 dias, de 01 de novembro de 2021 a 15 de novembro
| de 2021.
| Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
| remuneração.
| Art. 3º- O período de aquisição de férias compreende a 10/01/2020 a 09/
01/2021.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
14 de maio de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
rr rr
LEI MUNICIPAL Nº 1.560 DE 18 DE MAIO DE 2021
| Lei Municipal nº 1.560 de 18 de maio de 2021
(Projeto de Lei nº034/2021 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre oServiço de Inspeção Municipal de produtos de ori-
gem animal (SIM), no município de Canarana e dá outras providênci-
as."
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal deCanarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgâni-
ca do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, apro-
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
| Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Canarana MT, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, estatui normas que regu-
lam o registro, a inspeção dos estabelecimentos, propriedades rurais que
| produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, beneficiam, distribu-
| em e comercializam produtos de origem animal, criando o Serviço de Ins-
| peção Municipal — SIM e dá outras providências.
| Parágrafo único — Esta lei está em conformidade com as Leis Federais
nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Federal nº. 7.889, de 23 de no-
vembro de 1989, e os Decretos nº. 9.013/2017, Decreto nº. 10.032/2019,
Lei Estadual nº. 6.338, de 03 de dezembro de 1993, Lei Estadual nº 10.
502, de 18 de janeiro de 2017, bem como com as legislações e regula-
mentações provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-
mento — MAPA; do Ministério da Saúde; Ministério do Meio Ambiente; Mi-
nistério do Trabalho; Instituto Nacional de Metrologia — INMETRO; Instituto
de Defesa Agropecuária de Mato Grosso — INDEA, e demais normativas
pertinentes ao SIM.
Art. 2º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Canarana, dentro
de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária
e atenção a sanidade agropecuária, podendo delegar a gestão, execução,
coordenação, fiscalização e normatização do serviço ao Consórcio Inter-
: municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental "Médio Ara-
guaia” - CODEMA, na forma de parceria, convênio ou contrato de progra-
| ma.
$ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Canarana, atu-
* ará de forma individual ou em parceria com os demais municípios através
do CODEMA, podendo ainda, estabelecer cooperação técnica com o Es-
Assinado Digitalmente
19 de Maio de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI |NC3.731
tado de Mato Grosso, União e outras entidades em geral, para facilitar o |
desenvolvimento das atividades relativas a inspeção sanitária, em conso-
nância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - |
SUASA e Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar |
e de Pequeno Porte - SUSAF.
$ 2º O CODEMA é o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA do Município e pe-
los estabelecimentos que quiserem aderir ao Sistema.
H
i
$ 3º Nos casos de gestão consorciada do SIM por meio de consórcio pú
blico, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o
limite territorial dos municípios consorciados.
8 4º O Município de Canarana, deverá manter em seu quadro de pessoal |
Médico Veterinário, em número suficiente, e colocá-lo à disposição do
SIM, a fim de executar os serviços, os quais poderão ser delegados medi-
ante Decreto ou outro Regulamento.
Art. 3º — A Inspeção Municipal, depois de reestruturada, pode ser execu-
tada de forma permanente ou periódica.
8 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanen-
te nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. |
| - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de |
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de |
áreas de reserva legal e de manejo sustentável. !
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será |
executada de forma periódica.
| - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedi- !
das pela Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos di-
ferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da ava-
liação dos controles dos processos de produção e do desempenho de ca-
da estabelecimento, em função da implementação dos programas de au-
tocontrole.
83º — A inspeção sanitária se dará:
1 - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produ-
tos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento |
ou industrialização;
ll — nas propriedades rurais fomecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 4º— A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produ-
tos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na arma-
zenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consu-
mo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do |
Município de Canarana, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares |
e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvi-
das em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos ser-
viços.
Art. 5º = Ficam sujeitos ao registro no SIM os seguintesestabelecimentos:
1- estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coe-
lhos, rãs, aves e outros pequenos animais), compreendendo aqueles des-
tinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de peque-
nos animais de importância econômica;
Il - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, |
caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos), compreenden-
do aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e sub-
produtos de médios e grandes animais de importância econômica;
diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br
148
Hll — fábrica de produtos cárneos, compreendendo aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos,
defumados e salgados;
IV — estabelecimento de abate e industrialização de pescado, enquadram-
| se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de pro-
| dutos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
V — estabelecimento de ovos, destinado à recepção e acondicionamento
de ovos;
VI — Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas, des-
tinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas;
: MI — estabelecimentos industriais de leite e derivados, enquadram-se to-
dos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados.
previstos na presente Lei destinado à recepção, pasteurização, industriali-
zação, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados
de leite.
Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que tratao caput
deste artigo é privativo do SIM da Secretaria Municipal de Agricultura e/
ou CODEMA, e será expedido somente depois de cumpridas todas as exi-
gências constantes desta Lei e do respectivo regulamento.
Art. 6º — O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de pro-
dutos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
| de pequeno porte.
81º — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno por-
te o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída
não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), desti-
| nado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais pro
dutores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elabo-
rados, transformados, preparados, conservados, armazenados, deposita-
dos, acondicionados, embalados e rotulados a came e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus deriva-
dos, os produtos das abelhas e seus derivados, cuja as escalas de produ-
ção deverão ser regulamentadas por Decreto.
852º - Não será considerado para os fins do cálculo de área útil construída
os vestiários, sanitários, escritórios, áreas de descanso, área de circulação
externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de
lavagem externa de caminhões, refeitório, estação de tratamento de água
de abastecimento e esgoto, quando existentes, devendo o estabelecimen-
to ser registrado no SIM, podendo o estabelecimento agroindustrial ser
anexo à residência.
$3º - O registro dos estabelecimentos de produtos deorigem animal pelo
SIM não os isenta de outros registros municipais.
Art, 7º — Por ato do Poder Executivo será constituído um Conselho Muni-
: cipal de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Se-
cretaria Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Saúde, do
CODEMA, do INDEA, do Sindicato Rural, da Associação ou Cooperativa
de representação da Agricultura Familiar, dos consumidores, dentre outras
entidades, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre cri-
ação de regulamentos, normas, portarias e outros, dando cumprimento às
normas estabelecidas na presente Lei, aplicando as penalidades nela pre-
Art. 8º — Será criado um Sistema Único de informações sobre todo o tra-
balho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando re-
| gistros auditáveis.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura
e da Secretaria de Saúde, podendo delegar ao CODEMA a alimentação e
manutenção do Sistema Único de informações sobre a inspeção e a fisca-
: lização sanitária do respectivo Município.
Assinado Digitalmente
19 de Maio de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI [Nº 3.731
Art. 9º — Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar
o pedido instruído pelos seguintes documentos:
1 - requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
H — licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente para os
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental;
$ 1º Será exigido a Licença Prévia para empreendimentos a instalar;
$ 2º será exigido a Licença de Operação para empreendimento já edifica-
do.
Hi — documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública compe-
tentes que não se opõem à instalação do estabelecimento;
IV — apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses
documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que |
comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou :
de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
V— planta baixa, com layout dos equipamentos e memorial descritivo sim-
ples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abasteci-
mento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resi-
duos industriais e proteção empregada contra insetos;
VI — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higi-
ene a serem adotados;
VII — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não dis-
ponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos pa-
drões microbiológicos e químicos oficiais;
$1º — tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, a planta baixa,
layout e memoriais podem ser elaborados por engenheiro responsável ou
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será reali
zada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem co-
mo da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e
situação em relação ao terreno,
Art. 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de ati-
vidade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a ne-
cessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processa-
mento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único — O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos e
instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o
preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal,
não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem cons-
tar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos em
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão compe-
tente.
Art, 11 — A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às |
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem co-
locar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas |
em legislação pertinente.
$ 1º Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompa-
nhados de folhetos ou cartazes de forma bem visivel, contendo informa-
ções previstas no caput deste artigo.
Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em con- |
dições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Art. 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de produ-
tos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº.
5.741/2006.
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149
| Art. 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presen-
| te Lei serão fomecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
: Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Canarana.
Art. 16 — As infrações às normas previstas nesta lei serão penalizadas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuizo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
| - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo
| ou má fé;
H — multa de até 100 UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso,
nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
Hll - apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiê-
nico sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV — suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco
ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou caso de embaraço da ação
| fiscalizadora;
8 1º Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
| 82º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigênci-
: as que motivarem a sanção.
$ 3º Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.
$ 4º As infrações serão regulamentadas por Decreto.
Art. 17 — Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos todos os
empreendimentos e participantes do SIM, enquadrados na tabela de volu-
me de transformação dos anexos | e Il desta Lei.
81º Os valores de transformação dispostos no Anexo |, classificados como
volume de transformação para os empreendimentos dos produtores indi-
viduais e/ou agricultor familiar, este nos termos da Lei nº. 11.326 de 24
de julho de 2006, (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos
da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, podendo ter
seus valores alterados em caso de alteração da legislação vigente, e terão
procedimento de licenciamento ambiental simplificado.
8 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo Il, classificados co-
mo volume de transformação para os empreendimentos dos produtores
individuais (limite máximo diário), e classificados como volume de trans-
formação para cooperativas/condomínios (limite máximo diário), deverão
atender à legislação vigente concemente ao procedimento de licenciamen-
to ambiental, podendo ter os valores revisados e alterados em consonân-
| cia com alterações nas legislações pertinentes.
Art. 18 Os casos omissos na execução da presente Lei, serão resolvidos
através de Decreto ou Instruções Normativas ou Resoluções emitidas pelo
| Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 19 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
* disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana Estado de Mato Grosso, 18
de maio de 2021.
| Fábio Marcos Pereira de Faria
| Prefeito Municipal
ANEXO 1
Da Lei Municipal nº 1.560 de 18 de maio de 2021.
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA PRODUTORES
INDIVIDUAIS E/OU AGRICULTOR FAMILIAR DE PEQUENO PORTE
Volume de transfor- |
mação |
Assinado Digitalmente
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
:* Estabelecimento! Produto
—,
» Processamento de frutas fado Kg
19 de Maio de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI Nº 3.731
limite máximo ár | Conceder férias regulamentares a Servidora Pública Municipal Valquíria
Abatedouro de animais de pequeno porte 500 unidades | Castro Silva e dá outras providências.
'Abatedouro de animais de médio porte “110 cabeças |
Abatedouro de grande porte 03 cabeças Í Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
Unidade de Processamento de Peixes 1.500 Kg. Í do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos (25 dúzias | com o artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cana-
Fábrica de Embutidos e Defumados Fade produto | rana.
Laticínios — pasteurização e envase 500 litros e
Laticínios - queijos e amados 1500 litros RESOLME:
Laticínios - doce de leite 500 litros Art. 1º- conceder férias regulamentares a Servidora Valquíria Castro Sil-
Unidade de Processamento de Mel —1250Kg | va, por um período de 30 dias, a serem gozadas nos seguintes períodos:
Processamento de Conservas 250 Kg H
'Processamento de produto de origem fúngica (co-
igumelos comestíveis) x gica (co |r90 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa 250 Kg
O primeiro período, 15 dias, de 19 de julho de 2021 a 02 de agosto de
2021.
Açúcar Mascavo e Rapadura En de (cana O último período, 15 dias, de 22 de novembro de 2021 a 06 de dezembro
Indústria de Doces, Chocolate e Balas. 200 Kg . i de 2021.
Indústria de Biscoitos salgados e pães 100 Kg | Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
E É 750 Kg de mandioca | | ã
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos in natura ' remuneração.
Vegetais processados 200 Kg Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 10/01/2020 a 09
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas 400 Kg
logia 01/2021.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
4 de maio de 2021.
' Fábio Marcos Pereira de Faria
ANEXO Il
Da Lei Municipal nº1.560 de 18 de maio de 2021.
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Volume de - x:
ã Prefeito Municipal
atstamação Volume Transforma- RE
TABELA DE VOLUME DE TRANS- tão Ip? ção para erre eressrersrrremcrnmsrsemasmmmemmme
FORMAÇÃO Produtores Indi- Cooperativas/Condo-
Estabelecimento/ Produto mínio (limite máximo
PROCESSO SELETIVO 002/2020EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 033/
edi o |diário) 2021
diário) Em]
E Processo Seletivo 002/2020
Apatedouro de animais de peque- | 000 unidades [2.000 unidades Ras x
| o
Abatedouro de animais de médio [20 ER PRREEaRnEER | Edital de Convocação Nº 033/2021
porte s a Fabi ira de Faria, Prefeito Municipal d Estad
AAbatedouro de grande poris 08 cal a 70 cabeças i Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana Estado
Unidade de Processamento de OD | de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o re-
Peixes E E pese Kg Ea 9 | sultado final do Processo Seletivo Simplificado 002/2020 homologado pelo
Endade de inspeção Classifica- [100 dúzias — |800 dúzias | Decreto nº3148 de 04 de janeiro de 2021.
fábrica de Embutidos e Defuma- [Erg de pro- [1.000 Kg | RESOLVE TORNAR PÚBLICO:
O presente Edital que estabelece a convocação, para fins de suprimento
| de cargos em caráter temporário no quadro de pessoal da Secretaria Mu-
Laticínios — pasteurização e enva-|, 990 litros 3.000 litros
se E E!
Laticínios - queijos e fermentados |1.200 litros 2.500 litros.
Laticínios - doce de leite 1.000 litros, 1.200 litros. nicipal de Educação como segue:
idade de Processamento de
Mei = Foso rato CANDIDATO CARGO PROGESSO SE-
Processamento de Conservas |300 Kg 1000 kg SEND si LETIVO
Processamento de produto de ori- TÉCNICO ESENVOLVI-
gem fúngica (cogumelos comestí- |200 Kg 800 Kg MENTO INFANTIL
veis) | Kain Gomes de Matos Fio- Técnico rem Desenvolvi- 002/2020
à i | in mento.
Ipábrica de compotas, Geleia e 250 Kg 500 Kg | rent n
Técnico em Desenvolvi- 002/2020
ú 3.000 Kg de :5.000 Kg de (cana mento Infantil
Açúcar Mascavo e Rapadura licana pe moída) É (
indústria de Doces, Chocolate e (290 Kg 600 Kg As candidatas convocadas terão 05 (cinco) dias contados a partir da publi-
a | f ; '
Indústria de Biscoitos salgados & 00 K 1.000 Kg À i cação do presente Edital, para se apresentar e manifestar sobre a aceita-
(pães g R | ção ou não do cargo no Departamento de Recursos Humanos da Secreta-
Produtos de cereais, amidos, fari- [1.500 Ka de na- [3.000 Kg de mandio- | | ria de Administração.
as e farelos ca in natura H
h tura E ! Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 17 de maio de 2021.
Vegetais processados 200 Kg 1000 Kg H
Unidade de Processamento Cas- 499 k, 1.000 K * Fábio Marcos Pereira de Faria
tanhas, amêndoas e grãos g : 9 |
Processamento de frutas 500Kg —— |B00Kg” | Prefeito Municipal
Í
| cearenses eres
PORTARIA Nº519/2021 | DECRETO N.º 3199/2021
Portaria Nº519/2021 | Decreto n.º 3199/2021
De 14 de maio de 2021. | De 18 de maio de 2021
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 150 Assinado Digitalmente

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