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norma nº 1568/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1568 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA DE AGRICULTURA/ PISCICULTURA NO MUNICÍPIO DE CANARANA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id2641

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matéria 1501 →

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.568 de 23 de junho de 2021
(Projeto de Lei nº047/2021 de autoria do Executivo).
al a ' z
(ae To “Autoriza o poder executivo a criar
18% pattae programa de aquicultura/piscicultura no
ce a município de Canarana e dá outras
providências. “
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
AQUICULTURA/PISCICULTURA DE Canarana - MT, bem como a utilização
de Recursos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e
Secretaria de Viação e Obras Públicas, afim de realizar as
promoções das Construções dos Viveiros Escavados, Açudes e
congêneres, como forma de apoio e incentivo de desenvolvimento
para atividade, assim, possibilitando a geração de renda para as
famílias rurais do Município de Canarana, como fonte de proteína
animal de alto valor energético para consumo de subsistência, na
merenda escolar e aldeias Indígenas pertencentes ao território
do Município de Canarana, além de obter diversificação de
culturas de produção nas propriedades rurais.
Art. 2º- O público alvo do PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT, deverá ser os
proprietários, possuidores ou arrendatários de lotes rurais,
produtores ou não produtores, podendo ser em áreas pertencentes
ao perímetro rural, áreas em assentamentos, áreas indígenas,
povos e comunidades Lradicionais, enlre oulros que tenham
semelhança com os grupo acima descritas, mais que de forma
comum, pertençam ao perímetro territorial do MUNICÍPIO DE
CANARANA - MT.
Art. 3º- Para o fim do disposto no Art 1º, o interessado
necessitará requerer junto a Secretária de Agricultura e
Prefeitura Municipal de Canarana a execução do serviço por ele
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
pleiteado, assim, deverá apresentar de forma irrevogável a
especificação do local ou área a ser construída, contendo
coordenadas geográficas dos vértices do empreendimento e área de
cada tanque, podendo ser apresentada em forma de planta de
Localização e Situação do Imóvel Rural ou por meio de um croqui
simplificado.
Art. 4º- O produtor que deseja participar do PROGRAMA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT,
terá direito a uso dos maquinários da Prefeitura Municipal,
sendo utilizado para construção ou adequação das estruturas de
produção, respeitando sempre o Planejamento Anual da Secretaria
de Agricultura do município de Canarana.
Art. 5º- Os requerimentos necessários para o uso de Máquinas e
Operadores da Prefeitura Municipal de Canarana vinculados ao
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT, serão analisados e
autorizados pelo GRUPO DE TRABALHO - GP/AQUICULTURA (Comitê) que
será constituído pelos seguintes membros: Gestores Municipais,
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável, Órgão
Ambiental/CODEMA-CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA, Unidade de
Assistência Técnica do Governo (EMPAER).
Art.6º- Os requerimentos serão somente analisados para
particulares que se encontrem legalmente cadastrados junto ao
GRUPO DE TRABALHO - GP/AQUICULTURA, uma vez o recurso submetido
para avaliação, [o) mesmo poderá ser INDEFERIDO/NEGADO,
DEFERIDO/ACEITO EM SUA TOTALIDADE ou DEFERIDO/ACEITO
PARCIALMENTE, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos,
demanda e capacidade técnica, potencial de disseminação de
conhecimentos e a disponibilidade de uso dos maquinários.
Art.7º- Farão parte do PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT, os produtores que
atenderem prioritariamente as condições abaixo:
- Realizar cadastro junto ao GRUPO DE TRABALHO - GP/AQUICULTURA.
- O serviço a ser prestado terá única e exclusivamente a sua
finalidade para o incentivo é incremento da
Aquicultura/Piscicultura.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross 4
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
- O produtor que prioritariamente empregue a mão de obra
familiar em seu imóvel rural.
- O produtor que não possua mecanização agrícola própria, ou que
não suporte operar os implementos.
- Que a atividade da Aquicultura/Piscicultura, esteja inserida
na Produção de Peixes como: PIRARUCU, TAMBAQUI, TAMBATINGA,
PIAU, MATRINXÃ, PINTADO.
- Apresentar protocolo junto Secretaria Estadual de Meio
Ambiente/SEMA - MT, a solicitação de Outorga de uso de água ou a
Outorga emitida.
Art. 8º- Os produtores somente serão atendidos se não possuírem
débitos com o Município de Canarana.
Art.9º- (0) PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT, deverá ser na
parceria Público Privado, a qual o Município fornecerá o
maquinário, operador de máquina e manutenção dos maquinários
para escavação dos tanques ou viveiros. Em contrapartida os
produtores beneficiários deverão recolher uma guia na prefeitura
e pagar 18 (dezoito) UPFC (Unidade Padrão Fiscal Canarana) por
hora máquina trabalhada.
S 1º Para serviços a serem localizados fora da sede do
Município, fica incluído na contrapartida dos produtores, as
despesas ou fornecimento relacionado a alimentação e hospedagem
do Operador das Maquinas, quando se fizer necessário.
Art. 10- Os produtores inscritos no PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT,
serão visitados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Agricultura de Canarana e equipe do CODEMA (CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO) e assim, terão
suporte técnico antes, durante e depois das obras de escavação
dos tanques.
Art.11 - No primeiro momento do PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT,
serão atendidos os assentados, pequenos, médios produtores e
posteriormente os demais produtores.
Art. 12 - Os recursos a serem empregados no PROGRAMA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT,
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
serão oriundos do Orçamento Municipal previsto e de recursos de
conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será
estipulado conforme disponibilidade de recursos que compõem o
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT.
Art.13 - Como incentivo ao produtor e ao programa de
desenvolvimento da piscicultura, em forma de PROGRAMA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DA PISCICULTURA DE CANARANA - MT, a
Prefeitura Municipal ministrará algumas PALESTRAS, sobre:
PLANEJAMENTO E CONTROLE DE CUSTO DE PRODUÇÃO, LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, PRODUÇÃO DE PEIXES, REPRODUÇÃO DE PEIXES, ABATE DO
PESCADO, SANIDADE DE PEIXES NA PISCICULTURA, COMERCIALIZAÇÃO DE
PESCADO, onde, será Ministrada pelos técnicos da Secretaria de
Agricultura e meio Ambiente do Município e entidades parceiras
(SEBRAE - MT, EMBRAPA - MT, SENAR - MT, EMPAER - MT, SEMA - MT,
CODEMA - MT, SEAF - MT, MAPA-MT, INDEA-MT, BANCO DO BRASIL -
MT).
Art. 14- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de junho de 2021.
ira de Faria
junicipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640 000 - Canarana — MaLo Grosso
érm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA”
periodo esperado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGALIDADE
O presente Termo Aditivo é amparado pela Lei nº 8666/93 « demais
cláusulas do contrato principal
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Ox demais termos do Contrato originário ficam inaltorados.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORO
Elegem o Foro da Comarca de Brasnore-MT, para dirimir quaisquer
dinídas que surgirem oriundas do presente Tarmo Aditivo.
E Dao a air contratados, assinam o presente em 03
dtrês) vias de igual tsor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.
Brasnarie-MT, 25 de Junha de 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
PREFEITO: EDELO MARCELO FERRARI
CONTRATANTE
DIONES PLEIN ARENHARDT EIREL!
CNPJ: 24.789 327/0001-52
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome,
CPF...
cer .
LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.27/2021
ERRATA
ONDE SE LÊ
“Abertura das propostas 05/07/2021".
LEIA-SE:
“Abertura cas propostas: 08/07/2021".
Prefeitura Municipal de Brasnorte, 24 junho de 2021
DAVID EDUARDO CAFRON MAGRINI
Pregoeiro
PREGÃO PRESENCIAL N.28/2021
ERRATA
ONDE SE LÊ.
“Abertura das propostas: 05/07/2021"
LEIA-SE
“Abertura cas propostas: 08/07/2021".
Prefeitura Municipal de Brasnorte, 24 junho de 202%
DAVID EDUARDO CAERON MAGRIN!
Pregoeiro
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº001/2021
Referente à INEXIGIBILIDADE Nº003/2021
ERRATA
Esciarecomos que o aviso Chamamento Público nº 001/2021 que foi
publicado nº dia 16 de março de 2021 é referente à Inexigibilidade nº 003/2021, cajo objeto é
sobre o credenciamento de profissionais de saúde (médicos. especialistas em saúde, técnicos em
saúdei de forma complementar. para atender os usuários do sistema único de saúde durante a
situação de dirt qe causada pela pandemia do nove corona virus. Processo esse já
encaminhado ao APLIC através das Tempestivas ce Abertura e Homologação.
Brasnorta'MT, 24 de junho de 2021
DAVID EDUARDO CAERON MAGRINI
Pregoeiro
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº001/2021
eferente à INEXIGIBILIDADE Nº003/2021
ERRATA
Esclarecemos que
001/2021 que foi publicado no dia 16 de març:
que foi publicad:
io de Chamamento Público nº
de 20276 referente à Inexigibilidade nº 003/2024
cujo objeto é sobre 0 cr de pre anais de saude (medicos, especialistas em saude.
técnicos em saúde) de forma complementar. para atender os usuários do sistema único de saúde
durante a situação de emergência causada pela pandemia do novo corona virus
Processo pera pela ao APLIC através das Tempestivas de
Abertura e Homoingação.
Bresnorte/MT. 24 de junho de 2021
q aviso de Prorogaçã
DAVID EDUARDO CAERON MAGRINI
Pregoeiro
Aviso de Licitação
Pregão Presencial nº. 029/2021
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE, MATO GROSSO. torna
público, para conhecimento dos interessados, que fara reafizar no dia 09/07/2021 es 0900h
Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 0292021. regida pela Lei 856693 com as
alterações da Lei 8883/54. Let 10520/2002. no Tipo “Menor preço por item”, com o objetivo o
Registro de Preços para futura e eventual Contratação de Empresa para prestação de serviços de
mão de obra de manutenção corretiva efétrica dos veículos e maquinários da frota munici
locados ou cedidos à municipalidade. O Edital estará disponivel na data de 28 de junho de 21
DO ste: http //200.159.196 35:8007/portalransparencia/licitacoes. Maiores informações ão ser
Sénidas junto a comissão permanente de citação ão. no Paço idunicipal, sito a Rua Curitiba nº 1080.
Pelo talefono. (66) so: O, Ska: ter brasnort o gov e-mail Eoigcaofhrasnane mA poi
Bresnorte — MT 24 de junho de 2021
DAVID EDUARDO CAERON MAGRINI.
Pregoeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15-2021 COM
REGISTRO DE PREÇO MENOR PREÇO
Interessada: Secretaria Municipal de Assistência Social
Objeto: Registro de preço contratação de empresa especializada na
prestação de serviços funerários com fomecimento de umas (em 03 tamanhos) e translado.
visando a necessidade de atendimento desse banefício eventual ao público em situação
Realização: 08 de Juho de 2021 às 09h00min horário de Brasília
Observi : À pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser
obtidos, na Prefeitura ds Cáceres-MT. situada à Av Brasil nº 19. CEP: 78210 S08 ou baixadas no
portal http;Avemw2 caceres mt gov/licitacao: e na cu gov. br/compras,
Prefeitura de Cáceres-MT. 24 de Junho de 2021
Debhora Belussi
PREGOEIRA OFICIAL
Portaria nº 053/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1.568 de 23 de junho de 2021
(Projeto de Lei nº047/2021 de autoria do Executivo).
“Autoriza O poder executivo a criar programa de
aquicuitura/piscicultura no municipio de Canarana e dá outras providências rá
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal ds Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais confe-idas por Lei faz saber que à Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona « promuiga a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICUL URAPISCICULTURA DE
Canarana - MT, tem como a utilização de Recursos da Secretaria ce Agricullura e Melo Ambiente
Secretaria de Viação a Obras Públicas, afm ce resfizar as promoções das Construções dos
Viveiros Escavados, Açudes a congênares, como forma de apoio e incentivo de desenvolvimento
para atividade. assim. possibiitando a geração de renda para as famílias sureis do Municipio de
Canarana, como fonte de ina animal de aho valor ético para consumo de subsistência
na merenda escclar e Indígenas pertencentes 30 ório do Município de Canarana. além
de obter diversificação de culturas de procução nas propriedades rurais.
Art. 2 O público avo do PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT. Gaverá ser os
proprietários, possuidores ou arrendatários de lotes rurais, produtores ou não produtores, podendo
Ser em áreas pertencentes ao perímetro rural, áreas em assentamentos, áreas indigenas, povos e
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
ANSTRUMENTO DE CIDADANIA)
comunidades tradicionais, entre outros que tenham semelhança cem os
grupo acima desoiitas,
mais que de forma comum. pertençam ao perimetro territorial do MUNICIPIO DE CANARANA - MT.
Am. 3º Para o fim do disposto no Art 1º. o interessado necessitará
requerer junto a Secretária de Agricultura e Prefeitura Municipal de Canarana a execução do
senviço por ele pleteado, assim, deverá apresentar de forma irrevogável a especificação do local
ou área a ser construida. contendo coordenadas geográficas dos vértices do imento &
área de cada tanque, podenda ser apresentada em forma de planta de Localização e Situação do
imével Rural ou por meia de um croqui simplificado.
Art. 4º- O produtor que deseja participar do PROGRAMA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMEN' dns aguda nierolbãa DE CANARANA - MT terá direito a
uso dos maquinários da Prefeitura Municipal, sendo utilizado para construção ou adequação das
estruturas de produção, respeitando sempre o Planejamento Anual da Secretaria de Agricultura do
município de Canarana
Am. 5º. Os requerimentos necessários para o uso de Máquinas e
Operadores da Prefeitura Munícipal de Canarana vinculados ao PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT, serão analisados
& autorizados pelo GRUPO DE TRA3ALHO - GP/AQUICULTURA (Comitê) que será constituido
pelos seguintes membros Gestores Municioaís, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é
Sustentável, Orgão lenta! CODEMA-CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA. Unidade de
Assistência Técnica do Governo (EMPAER)
Art.6º. Os requerimentos serão somente analisados para particulares
que se encontrem legalmente cadastrados junto ao GRUPO DE TRABALHO - GP/AQUICULTURA,
uma vez o recurso submetido para avaliação. o mesmo paderá ser INDEFERIDONEGADO.
DEFERIDO/ACEITO EM SUA TOTALIDADE ou DEFERDO/ACEITO PARCIALMENTE, de acordo
com os critérios técnicos estabelecidos, demanda & capacidade técnica. potencial de disseminação
de corhacimentas a a disponibisdade de uso dos maquinários
ArT- Farão parte do PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT os produíores
que atenderem prioritariamente as condições abaixo
- Realizar cadastro junto ao GRUPO DE TRABALHO -
GP/AQUICULTURA.
- O senviço a ser prestado terá única e exclusivamente a sua finalidade
para o incentivo e incramanto da AquiculturaPiscicultura
- (O produtor que prioritariamente empregue a mão de obra familiar em
- O produtor que não possua mecarização agricola própria, ou que não
suporte operar os implementos.
- Que a atividade da Aquicultura/Piscicultura, esteja inserida na
Produção de Peixes como: PIRARUCU. TAMBAQUI, TAMBATINGA PIAU, MATRINXA, ZINTADO.
- Apresentar protocolo junto Secretada Estadual de Meio
Amblente/SEMA - MT. a solicitação de Outorga de uso de água cu a Outorga emitida
Art. 8º. Os produtores somente serão aten: se não possuirem
débitos com o Município de Canarana.
Arnt.9. O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
AQUICULTURAPISCICULTURA DE CANARANA - MT. devera ser na parceria Público Privado, a
quai o Município famecstá o maquinário, operador de máquina a manutenção dos maquinários
para escavação dos ou viveiros. contrapartida os produtores beneficiários deverão
tecolhar uma guia na prefeitura o pagar 18 (dezoito) UPFC (Unidade Padrão Fiscal Canarana) por
hora máguina trabalhada
$ 1º Para serviços a serem localizados fora da sede do Município fica
incluido na contrapartida dos produtores, as despesas ou fornecimento relscionado a alimentação
e do Oporador das Maquinas, quando se fizer necessário.
espadas Ar 10. cce inscritos no PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURAPISCICULTURA DE CANARANA - MT. serão visitados
pela equir O INTERIOR Dead icultura de C; rana e equipe de CODEMA
(CONSDRGIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO) e assim terão suporte
tecnico antes, durante e depois das obras de escavação dos tanques
Artit - No primeiro momento do PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA PISCICULTURA DE CANARANA - MT, serão atendidos
as assentados, pequenos, médios produtores e pasteriormente as demais grodueres
Art. 12 - Os recursos a serem empregados no PROGRAMA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DA AQUECULTURA/PISCICULTURA D= CANARANA - MT serão
oriundas do Orçamento Municipal previsto é de recursos de conveniados com outros entes
federados.
seu imovel rural
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme cisponisilidades de recursos compõem o PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURAFISCICULTURA DE CANARANA - MT
Art.13 - Como incentivo ac pradutor e ao prgraia de desenvolvimento
de piscicultura, em forma de PROGRAMA MUNICIPAL DE SENVOLVIMENTO DA
PISCICULTURA DE CANARANA - MT a Prefeitura Municipal ministrará algumas PALESTRAS,
sobre. PLANEJAMENTO E CONTROLE DE CUSTO DE PRODUÇÃO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL PRODUÇÃO DE PEIXES, REPRODUÇÃO DE PEIXES, ABATE DO PESCADO.
SANIDADE DE PEIXES NA PISCICULTURA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO, onds, será
Niinisitada pelos técnicos da Secretaria de Agicuiura e meio Ambiente do Município e entidades
parceiras (SEBRAE - MT. EMBRAPA - MT, SENAR - MT. EMPAER - MT, SEMA - MT. CODEMA -
MT, SEAF - MT, MAPA-MT, INDZA-MT, BANCO DO BRASIL - MT)
Ant. 14 Essa Lei entrará em v-gor na data da sua publicação. revogadas
as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de junho de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.569 de 23 de junho de 2021
(Projeto de Lei nº046/2021 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas
decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercicio regular da poder de polícia am matéria
ambientat CODEMA, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana MT,
tsando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Canarana aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei
capiTULO 1
DATAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ão 1
DepoNçtes Geri
Art, 1º Esta ei define os procedimentos de lançamento e cobrança das
taxas decorrentes da prestação de serviço púbico e/ou exercício regular do poder de polícia em
face aos atos administrativos praticados visando à anáise das licenças ambientais de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental. consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras em âmbito loca!
An. 2º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Muncipal -
TLAM, tendo como fato gerador a prestação de serviço público eicu exercicio regular do poder de
polícia em fave sos atos administrativos praticados visando à análise de ficenças ambientais de
empreendimentos e atividades utfizadoras de recursos ambientais, consideradas efotva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma Im causar impacto
ambiental de âmbito local. em especial aquelas descritas na Resolução do Consema nº 085/2014
Parágrafo único. À receita realizada em decorrência do disposto no
caput dest= artigo. constituirá em 30% (uínta por cento) ao Fundo Municipal do Meia Ambiente -
FMMA e 70% (setenta por cento) serão revertidos ao CODEMA, respectivamente destinadas para
fazer frente às despesas de custaio e investimentos necessários à execução da Politca Municipal
do Meio Ambiente. bem como de custeio e manutenção da prestação do serviço de
análses de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórdio Público.
Ast. 3º Contribuinte é a pessoz natural ou jurídica que exerça as
atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.
Art 4º Constiui fato gorador da TLAM a utilização dos serviços
públicos e a exercício do poder de polícia, constantes dos Anexos infegrartes dasta Lei
Art 5º À TLAM terá por base de cálculo o valor ca Unidade Padrão
Fiscal de Mato Grosso - UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente
norma e será convertida pelo padrão monetária vigente à época da ocorrência de fato gerador.
851º Para lançamento e cobrança das taxas reiarentes às atividades
arroladas na Resolução do Consema nº 085/2014, será utilizada a classificação genérica
Ji remoda gariugação do porte do empreendimento & potencial ds poluição ambiert: al descritas
ros, e
$ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro
de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no
Anexo |
& 3º Nas atividades elencadas no Anexo Ill da presente Lei a TLAM
devida será calculada pelo órgão ambiental ficenciador, ce acordo com a fórmula de cáleuio
apresentada no citado Anexo, sendo o valor obiido multiplicado pelo fator de correção de 1.0 (um
inteiro) em se tratando ca Licença Prévia — LP, de 1,50 (um inteiro é cinquenta centésimos) para
Licença de instalação; de 1.25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação
Renovação da Licença de Operação e Licança de Operação Provisória
Ant. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM
serã lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% ítrinta por cento) aos
estadelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que
solictado no requerimento padrão:
|. utilize residuos para reciclagem ou para geração ds energia:
1! -reaproveite a água utilizada;
tlt - disponha de cenificação por órgão credenciado em qualidade
IV - desenvolva plano de gerenciamento de residuos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente 30 disposto no caput a comprovação
de cuaiquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas,
cabendo ao empreendedor a irrita put do aludido quesito, ensejendo a
emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomaiias
Am. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciacas na
presente norma:
1 - O microempreendedor individual. na forma do art 4º 53º da Lei
Federal nº 123/2005,
H - as associações ou cooperativas de catadores de materiais
recicláveis.
Hi] - o licenciamento ambiental para impantação de unidades de saúde
da rede publica ou filantrópicas,
IV - as atividados ou empreendimentos que comprovarem a criação de
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriadade objeto do ficanciamento em
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a áraa de reserva legal
nesta percentual
Parágrafo único À isenção estabelecida por este artgo Incidirá também
nos casos de ampliação, modificação ou revalidação. desde que fique demonstrada a continuidade
da condição geradora.
25 de Junho de 2021 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI | Nº 3.757
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orça-
mento vigente, suplementadas se necessário
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
retroativos a 01/01/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 23 de junho de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº639/2021
Portaria Nº639/2021
De 23 de junho de 2021.
Conceder férias regulamentares a Servidora Pública Municipal Gledes
Jussara Vargas e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- |
do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cana-
rana.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder férias regulamentares a ServidoraGledes Jussara Var-
gaspor um período de 30 dias, a serem gozadas no periodo de 21 de julho
de 2021 a 19 de agosto de 2021.
Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 22/01/2020 a 21/ |
01/2021.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- |
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em |
23 de junho de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.568 DE 23 DE JUNHO DE 2021
Lei Municipal nº 1.568 de 23 de junho de 2021
(Projeto de Lei nº047/2021 de autoria do Executivo).
“Autoriza o poder executivo a criar programa de aquicultura/piscicul- |
tura no município de Canarana e dá outras providências. ”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promul- |
ga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado |
a criar o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AQUI- |
CULTURA/PISCICULTURA DE Canarana - MT, bem como a utilização de
Recursos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de |
Viação e Obras Públicas, afim de realizar as promoções das Construções |
dos Viveiros Escavados, Açudes e congêneres, como forma de apoio e
incentivo de desenvolvimento para atividade, assim, possibilitando a ge-
ração de renda para as famílias rurais do Município de Canarana, como
fonte de proteina animal de alto valor energético para consumo de sub-
sistência, na merenda escolar e aldeias Indígenas pertencentes ao territó-
rio do Município de Canarana, além de obter diversificação de culturas de
produção nas propriedades rurais. Art. 2º O público alvo do PROGRAMA |
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTU- :
RA DE CANARANA - MT, deverá ser os proprietários, possuidores ou ar-
rendatários de lotes rurais, produtores ou não produtores, podendo serem |
áreas pertencentes ao perímetro rural, áreas em assentamentos, áreas ii
diariomunicipal.orgimt/amm * www.amm.org.br
| dígenas, povos e comunidades tradicionais, entre outros que tenham se-
| melhança com os grupo acima descritas, mais que de forma comum. per-
| tençam ao perímetro territorial do MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.
| Art. 3º- Para o fim do disposto no Art 1º, o interessado necessitará reque-
| rer junto a Secretária de Agricultura e Prefeitura Municipal de Canarana a
| execução do serviço por ele pleiteado, assim, deverá apresentar de forma
| irrevogável a especificação do local ou área a ser construída, contendo co-
i ordenadas geográficas dos vértices do empreendimento e área de cada
| tanque, podendo ser apresentada em forma de planta de Localização e Si-
tuação do Imóvel Rural ou por meio de um croqui simplificado.
Art. 4º- O produtor que deseja participar do PROGRAMA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CA-
| NARANA - MT, terá direito a uso dos maquinários da Prefeitura Municipal,
sendo utilizado para construção ou adequação das estruturas de produ-
: ção, respeitando sempre o Planejamento Anual da Secretaria de Agricul-
: tura do município de Canarana.
* radores da Prefeitura Municipal de Canarana vinculados ao PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTU-
RA DE CANARANA - MT, serão analisados e autorizados pelo GRUPO
DE TRABALHO - GP/AQUICULTURA (Comitê) que será constituido pelos
seguintes membros: Gestores Municipais, Conselho Municipal de Desen-
volvimento Rural e Sustentável, Órgão Ambiental/CODEMA-CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E
AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA, Unidade de Assistência Técnica do
Governo (EMPAER).
Í
| Art. 5º. Os requerimentos necessários para o uso de Máquinas e Ope-
H
|
Í
| Art.6º- Os requerimentos serão somente analisados para particulares que
| se encontrem legalmente cadastrados junto ao GRUPO DE TRABALHO -
| GP/AQUICULTURA, uma vez o recurso submetido para avaliação, o mes-
mo poderá ser INDEFERIDO/NEGADO, DEFERIDO/ACEITO EM SUA
TOTALIDADE ou DEFERIDO/ACEITO PARCIALMENTE, de acordo com
| os critérios técnicos estabelecidos, demanda e capacidade técnica, poten-
| cial de disseminação de conhecimentos e a disponibilidade de uso dos ma-
| quinários.
| Art.7º- Farão parte do PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMEN-
| TO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT, os produ-
tores que atenderem prioritariamente as condições abaixo:
di Realizar cadastro junto ao GRUPO DE TRABALHO - GP/AQUICULTU-
IRA
i-o serviço a ser prestado terá única e exclusivamente a sua finalidade pa-
ra o incentivo e incremento da Aquicultura/Piscicultura.
- O produtor que prioritariamente empregue a mão de obra familiar em seu
| imóvel rural.
- O produtor que não possua mecanização agricola própria, ou que não
suporte operar os implementos.
- Que a atividade da Aquicultura/Piscicultura, esteja inserida na Produção
de Peixes como: PIRARUCU, TAMBAQUI, TAMBATINGA, PIAU, MA-
| TRINXÁ, PINTADO.
- Apresentar protocolo junto Secretaria Estadual de Meio Ambiente/SEMA
- MT, a solicitação de Outorga de uso de água ou a Outorga emitida.
Art. 8º- Os produtores somente scrão atendidos se não possuírem débitos
com o Município de Canarana.
Art.9º- O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AQUI-
CULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA - MT, deverá ser na parceria
: Público Privado, a qual o Municipio fornecerá o maquinário, operador de
* máquina e manutenção dos maquinários para escavação dos tanques ou
viveiros. Em contrapartida os produtores beneficiários deverão recolher
uma guia na prefeitura e pagar 18 (dezoito) UPFC (Unidade Padrão Fiscal
Canarana) por hora máquina trabalhada.
Assinado Digitalmente
25 de Junho de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.757
8 1º Para serviços a serem localizados fora da sede do Municipio, fica
cluído na contrapartida dos produtores, as despesas ou fornecimento rela:
cionado a alimentação e hospedagem do Operador das Maquinas, quando
se fizer necessário.
NICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA
DE CANARANA - MT.
Art.13 - Como incentivo ao produtor e ao programa de desenvolvimento
da piscicultura, em forma de PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVI-
MENTO DA PISCICULTURA DE CANARANA - MT, a Prefeitura Municipal
ministrará algumas PALESTRAS, sobre: PLANEJAMENTO E CONTRO-
LE DE CUSTO DE PRODUÇÃO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PRO-
DUÇÃO DE PEIXES, REPRODUÇÃO DE PEIXES, ABATE DO PESCA-
DO, SANIDADE DE PEIXES NA PISCICULTURA, COMERCIALIZAÇÃO
DE PESCADO, onde, será Ministrada pelos técnicos da Secretaria de Agri-
cultura e meio Ambiente do Município e entidades parceiras (SEBRAE -
MT, EMBRAPA - MT, SENAR - MT, EMPAER - MT, SEMA - MT, CODEMA
MT, SEAF - MT, MAPA-MT, INDEA-MT, BANCO DO BRASIL - MT).
Art. 10- Os produtores inscritos no PROGRAMA MUNICIPAL DE DE:
SENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA
- MT, serão visitados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agri-
cultura de Canarana e equipe do CODEMA (CONSÓRCIO INTERMUNICH
PAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO) e assim, terão suporte téc
nico antes, durante e depois das obras de escavação dos tanques.
Art.11 - No primeiro momento do PROGRAMA MUNICIPAL DE DESEN-
VOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CANARANA
MT, serão atendidos os assentados, pequenos, médios produtores e pos-
teriormente os demais produtores.
Art. 14- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de junho de 2021.
Art. 12 - Os recursos a serem empregados no PROGRAMA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA/PISCICULTURA DE CA-
NARANA - MT, serão oriundos do Orçamento Municipal previsto e de re-
cursos de conveniados com outros entes federados.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que compõem o PROGRAMA MU:
QUARTO TERMO ADITIVO - CONTRATO N.º 111/2019
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 111/2019, QUE ENTRE Sl CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA — MT. E A
EMPRESA PEDREIRA SHALON LTDA.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ-MF sob n. 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro, CEP: 78.640-000 Telefone: (66) - 3478-1200,
representada neste ato pelo Prefeito Municipal Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade
sob o n. 3671142 SSP/GO e C.P.F. nº. 888.448.461-87, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296, Bairro Centro, Canarana-MT, doravante deno-
minado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa PEDREIRA SHALON LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.739.103/0001-85,
estabelecida a Margem direita da Rodovia BR 158, KM 572, à 10 Km da Sede-Zona Rural, Cidade de Água Boa, Estado de Mato Grosso, doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo sr. PEDRO BONETTI, RG nº980.659 SSP/PR e CPF nº 199.736.679-72, e perante as teste-
munhas a final firmadas, firmam o presente ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO, que se regerá por toda a legislação aplicável à espécie,
em conformidade com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e pelas cláusulas e condições adiante vistas e acordadas.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente Termo Aditivo acréscimo fornecimento de brita, que passa a ser parte integrante do Contrato originário, a Cláusula
Primeira — Do Objeto, conforme quantidades mencionadas abaixo:
Item) Quant Quant Unid Especificação detalhada do objeto|R$ Unit|R$ Total
01 [1.000/250 Ton [Brita “O” sem frete 60,00 (15.000,00,
02 1.000/250 1Ton [Brita “1” sem frete 60.00 115.000,00)
CLAUSULA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO E DOS VALORES
2.1 - Ficam acrescidos 25% nas quantidades acima mencionadas aos itens 01 e 02, perfazendo o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que
passa a fazer parte integrante do processo.
CLAUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA E BASE LEGAL 3.1 — Conforme justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Obras, Estradas e
Rodagens a quantidade de brita constante no contrato não foram suficientes para a manutenção de todas as atividades da Secretaria, justificando assim
o acréscimo. 3.2 — O presente termo aditivo encontra seu fulcro legal embasado no Art. 65, inciso |, alínea b, c/c o 4 1º do mesmo artigo da Lei 8.666
de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 4.1 — O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura, vigendo
concomitantemente ao Contrato Originário. 4.2 - Ficam observadas e mantidas, as demais Cláusulas e Condições do Contrato nº 111/2019, 1º,2º e 3º
termos aditivos, desde que não contrariem o convencionado no presente Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
5.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana do Estado de Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as
questões oriundas do presente contrato.
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento.
Canarana — MT, 23 de junho de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
PEDREIRA SHALON LTDA PEDRO BONETTI CONTRATADA
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 65 Assinado Digitalmente

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