| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1577 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE ÓLEO DE COZINHA USADO NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E COLETADO NA COMUNIDADE ESCOLAR,NO MUNICIPIO DE CANARANA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.577 de 17 de agosto de 2021 (Projeto de Lei nº053/2021 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado nas Escolas de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino e coletado na Comunidade Escolar, no Município de Canarana - MT, e dá outras Providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituída a coleta seletiva de óleo de cozinha usado nas Escolas Municipais da Rede Pública de Ensino do Município de Canarana - MT e arrecadado na Comunidade Escolar. Art. 2º - O Projeto de Coleta de Óleo usado terá duas frentes de ação: uma de Educação Ambiental e outra de Educação Financeira. Art. 3º - As ações referentes à Educação Ambiental serão de responsabilidade da empresa responsável pela coleta do óleo usado nas Unidades Escolares. Art. 4º — As ações referentes à Educação Financeira serão de responsabilidade de empresas parceiras ao Projeto e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC. Art. 5º - A escola será ponto de coleta do óleo de cozinha usado de toda a Comunidade Escolar. Art. 6º - A escola, ao receber o óleo de cozinha usado deve armazená-lo em recipiente fechado, fornecido pela Administração ou por empresa parceira ao Projeto. Art. 7º - Todo o óleo acumulado na escola deve ser fornecido à Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem, devidamente licenciada para tratar esse tipo de resíduo. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso” ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 8º -— A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, fica responsável pela articulação e pela logística de destinação do óleo recebido nas Unidades Escolares. S 1º A Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem, responsável pela coleta do óleo, a Administração Municipal ou a empresa parceira do Projeto fica responsável pela aquisição e instalação de recipientes próprios com capacidade de até 1.000 litros cada, com tampa, podendo os mesmos conter adesivos com a logomarca do Projeto, da Administração Pública e das empresas parceiras. S 2º A Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem. deve realizar o repasse do valor da venda do óleo usado diretamente à Unidade Escolar, a qual fica responsável em repassar o valor, integralmente, ao aluno que o fornecer à respectiva Unidade Escolar. S 3º O valor do litro de óleo usado será, inicialmente, de R$ 0,75(setenta e cinco centavos), podendo esse valor ser reajustado mediante acordo entre a empresa coletora e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. S 4º A logística de recolhimento do óleo usado arrecadado deve ser acordada entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a empresa responsável. Art. 9º — Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para as adaptações e adequações necessárias aos termos desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 17 de agosto de 2021. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Tribunal de Contas Diário Oficial de Contas Mato Gros On 1. SE! JA MUN. ENVOL. SÓCIOE Bl TNBISE Unidade: +1.01 - GABINETE DA SECRETARIA DE DES. SOCIOECON. E TORI . o P A: 2086 - MANUTENÇÃO ATIVIDADES ADM DA SEC DES. SÓCIOEC. TURÍSTCO Valor (0695) 3.3.90 39 99.00.0000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSORS P A 2087 - MAN ÃO, REALIZ EVENTOS PARQUE EXPOSIÇÃO (2700) 3.3.99.39 00.00.0000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSORS TOTALRS 1.000,90 3.000,00 3.62t.790,00 Ásigo 2º - Para atendimento da Suplementação que traia o artigo anterior serão utilizados recursos proveniente: " Superávit financeiro R$ 3.621.760,00 Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO tei Municipal nº 4.575 de 17 de. de 2021 (Projeto de Lei nº050/2021 de autoria do Executivo). Dispõe sobre o afastamento das servidoras públicas municipais gestartes das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacionai decorrente do nevo coranavinus. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeto Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ast. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do novo coronavirus, as servidoras públicas monicipais gestantes poderão ser afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A servidora afastada, nos termos do caput deste artigo. ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho 2 distância, cuja formas e disposições serão regulamentadas mediante decreto municipal. Art. 2º O afastamento derseé de forma imediata, mediante requerimento da servidora gestante ao setor competente, devendo ser anexado o respectivo comprovante da gravidez Parágrafo único. À servidora gestante paderá, caso queira, optar por continuar trabalhando de forma presencial. . Art. 3º Finda a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo corenavirus, cessará imediatamente 9 aiastamento, devendo as servidoras gestartes retornarer à atividade presencial. e Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2821. Fábio Marcos Paraira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipai nº 1.576 de 17 de agosto de 2021 (Projeto de Lei nº052/2021 de autoria do Executiva). Dispõe sobra alteração = acréscimos de disposítvos na Lei Municipal nº £.387, de 07 de agosto de 2018, quanto à concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento, e dá outras providências Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de stas atribuições legeis. em especial nos termas da £ ei Fegeral nº 14.431, da 30 de março de 2021, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.387, de D7 de agosto do 2018, quanto à concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha da pagamento, com acréscimos de parágrafos e incisos, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha de pagamento, ressalvados as otxigatários. somente serão admitidas mediants expressa autorização do servidor ou do agente político. não podendo exceder a 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados para: ' ! - amortização da despesas contraidas por meia de cartão de crédito; ou 8 -ufilização com finalidade de saque por meio da cartão de crédito. " o sims o Tribunal de Contas de Mato Grosso Gabinete do Preieito Municipal de Canarana - MT, Y7 de agosto de ú 8 pagamento, abservados os ciitérios das instituições bancárias, poderão ser realizadas em até 420 (oento e vinte) parcelas mensais. 3. 2º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas aperações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrads em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência. durante o período de carância, de juros e demais encargos contratados. Art. 2º Fica autorizado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 221, a contratação de operações de crédito com consignação em folha de pagamento. no percentual méximo de 40% (guarenta por cento) sabre a valor de sua remuneração, nos termos ds Lei Federal nº 14.131, de 30 de marco de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ravogando-se as disposições em contrátio. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 17 ds agosto de 1º As operações Se créditos com consignação em folha de 202". Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipaf Lei Municipal nº 1.577 de 17 de agosto de 2021 (Projeto de tei nº053/2021 de autoria do Executivo) Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado nas Escolas de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino e coletado na Comunidade Escolar, no Município de Canarana - MT, e dá cutras Providências. . Fábio Marcos Pereira de Faris, Prefeto Municipal de Canarana, Estado de hiato Grosso, no 10 das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sele sanciona a seguinte Lei: At, 4º - Fica instituída a coleta seletiva de óleo de cozinha usado nas Escolas Municipais da Rede Pública de Ensino do Município de Canarana - MT e amecadado na Comunidade Esostar. Art, 2º - O Projeto de Coleta de Óleo usado terá duas frentes de ação: uma de Educação Amisental é outra de Educação Financeira. Art. 3º - As ações referentes à Educação Ambiental seão de responsabiidade da empresa responsável pela coleta do óleo usado nas Unidades Escolares. Art. 4º - As ações referentes à Educação Financeira serão de responsabiidade de empresas parceiras ao Projeto é a Secretaria Municipal de Educação e Cutura - SEMEC . “Art. 9º - A escola será ponto de coleta da óleo de cozinha usado de foda a Comunidade Escolar. Art. 6º. A escola, ao seceber 0 óleo de cozinha usado deve armezenáio em recipiente fechado, fornecido pela Administração au por empresa parceira ao Projeto. Art. 7º - Todo O óleo acumulado na escola deve ser fomecido à Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Rerictagem, devidamente licenciada pare tratar esse tipo de residto. Art. 8º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Ediscação e Cultura - SEMEC, fica responsável pela articulação e pela logística de destinação do óleo recebido nas Unidades Escolares. $ 1º A Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem, responsável pela coleta do óleo, a Administração Municipal ou a empresa parceira do Projeto fica responsável pela aquisição e instalação de recipientes próprios com capacidade de até 1.006 litros cade, com famps, podendo os mesmos conter adesivos com & logomarca do Projeta, da Administração Pública e das empresas parceiras. $ 2º AAssociação. Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem deve realizar o repasse do valor da venda do óleo usado diretamente à Unidade Escolar, a qual fica Fesponsável em repassar 0 valor, integralmente, ao aluno que o fomecer à sespectiva Linidade Escolar $ 9 O valor do litro de óleo usado será, inicialmente, de R$ 9 75(sotenta & cinco centavos), podendo esse valor ser reajustado mediante acordo entre a empresa coletora e aSecretaria Municipal de Educação e Cultura. 8 & A logística de recolhimento do óleo usado arrecadado deve ser scordada entre a Secretaria Municipal de Educação e Custura e a empresa responsável. Art. 9º - Fica estabelecido o prazo de DG (seis) meses para as adaptações e adequações necessárias aos ternos desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 17 de agosto de Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal | 8 06 Agosio de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Maio Grosso = ANO XVI [NE 7a Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir de 16 de agosto de 2021. Modalidade: Pregão Eletrônico Nº do Certame: 027/2021 Data da Publicação no DOC: 18/08/2021 err, ADMINISTRAÇÃO DECRETO N. 869/2021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. DECRETO N. 869/2021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. “CONVOCA A IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCI- AL, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Cana- brava do Norte, no uso de suas atribuições legais, em conjunto com o pre- sidente do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, consideran- do a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação-da política de Assistência Social do Município. DECRETA: Artigo 1º, Fica convocada a IX Conferência Municipal de Assistência Social do Município, a ser realizada no dia 21 de agosto de 2021 ás 07h00min, sob a coordenação do Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social. : o Artigo 2º. O tema central da Conferência será “ASSISTÊNCIA SOCIAL: | DIREITO DO POVO E DEVER DO ESTADO, COM FINANCIAMENTO | PÚBLICO, PARA ENFRENTAR AS DESIGUALDADES E GARANTIR PROTEÇÃO SOCIAL”. Artigo 3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da dotação própria do orçamento Gestor Municipal de Assistê cia Social, | Artigo 4º. A IX Conferência Municipal de Assistência Social, será realizada na Câmara Municipal de Vereadores, localizada na Praça Frederico de Souza Brito, Centro, nesta cidade. | Artigo 5º. Este decreto entrará em vigor nã data de sua publicação. Publique-se, Divulgue-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 17 de agosto de 2021. JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS Prefeito Municipal ACRÍSIO LUIZ DOS REIS Presidente do CMAS | Gestão 2019/2021 | a mera rr ADMINISTRAÇÃO/LICITAÇÃO | EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 102/2021 Í | 4 Processo: 00004142/2021 Ata de Registro de Preços n.º 102/2021 Assinada em 16/08/2021 Órgão responsável pelo registro: Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte / CNPJ: 37.465.200/0001-20 Fomecedor: INFO DIRECT COMERCIAL LTDA CNPJ: 12.959.463/0001-64 Objeto: Registro de Preços para possível e eventual prestação de serviços de confecção de materiais gráficos: Adesivos, Banners, Blocos, Capas de Processo, Convites, Faixas, Formulários, Folders, Panfletos, entre outros, diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 149 destinados a atender às necessidades das Secretarias deste Município, pelo período de 12 meses. Valor total estimado: R$ 6.099,00 (seis mil e noventa e nove reais.) Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir de 16 de agosto de 2021. Modalidade: Pregão Eletrônico , Nº do Certame: 027/2021 Data da Publicação no DOC: 18/08/2021 — PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI MUNICIPAL Nº 1.580 DE 17 DE AGOSTO DE 2021 Lei Municipal nº 1.580 de 17 de agosto de 2021 (Projeto de Lei nº060/2021 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su- plementar por excesso de Arrecadação (Emenda Parlamentar), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação (Emenda Parlamentar 202125470003) no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) para dar cobertura a dotações constante na Lei Municipal 1.351/20 de 07 de de- zembro de 2020, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 03 — BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC PROGRAMA: 1079 — SAÚDE FONTE DE RECURSO: 023 - Transferências de Convênios do SUS- Saúde Proj:/Ativ: 1.028 — Aquisição de Veículos/Ambulância - MAC 06.03.10.302.1.028.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$300.000,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de convenio (Emenda Parlamentar) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Minis- tério da Saúde/Emenda Parlamentar: REPASSE EMENDA PARLAMENTAR 202125470003 R$ 300.000,00 TOTAL GERAL R$ 300.000,00 Art, 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 17 de agosto de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal rrenan seems LEI MUNICIPAL Nº 1.577 DE 17 DE AGOSTO DE 2021 Lei Municipal nº 1.577 de 17 de agosto de 2021 (Projeto de Lei nº053/2021 de autoria do Executivo). Dispãe sobrs a implantação da colata seletiva de óleo de cozinha Usado nas Escolas de Educação Básica da Rede Municipal-de Ensino e: coletado na Go- múnidade Escolar, no Município:de Canarana - MT; e dá outras Providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Assinado Digitalmente | 18 de Agosio de 2021 Jormal Oficial Eleliênico dos Municipios da Estado de Mato Grosso » ANO XVI |NE&7os Art. 1º - Fica instituída a coleta seletiva de óleo de cozinha usado nas Es- colas Municipais da Rede Pública de Ensino do Município de Canarana - MT e arrecadado na Comunidade Escolar. Art, 2º - O Projeto de Coleta de Óleo usado terá duas frentes de ação: uma de Educação Ambiental e outra de Educação Financeira. Art. 3º = As ações referentes à Educação Ambiental serão de responsa- bilidade da empresa responsável pela coleta do óleo usado nas Unidades Escolares. Art, 4º - As ações referentes à Educação Financeira serão de responsabi- lidade de empresas parceiras ao Projeto e a Secretaria Municipal de Edu- cação e Cultura - SEMEC. Art.5º - A escola será ponto de coleta do óleo de cozinha usado de toda a Comunidade Escolar. Art. 6º - A escola, ao receber o óleo de cozinha usado deve armazená-lo em recipiente fechado, fornecido pela Administração ou por empresa par- ceira ao Projeto. Art. 7º - Todo o óleo acumulado na escola deve ser fornecido à Associa- ção, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem, devidamente licenci- ada para tratar esse tipo de resíduo. Art. 8º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, fica responsável pela articulação e pela lo- é gística de destinação do óleo recebido nas Unidades Escolares. $ 1º A Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem, res- ponsável pela coleta do óleo, a Administração Municipal ou a empresa par- ceira do Projeto fica responsável pela aquisição e instalação de recipientes próprios com capacidade de até 1.000 litros cada, com tampa, podendo os mesmos conter adesivos com a logomarca do Projeto, da Administração Pública e das empresas parceiras. $ 2º A Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem deve realizar o repasse do valor da venda do óleo usado diretamente à Unidade Escolar, a qual fica responsável em repassar o valor, integralmente, 20 aluno que o fornecer à respectiva Unidade Escolar. $ 3º O valor do litro de óleo usado será, inicialmente, de R$ 0,75(setenta e cinco centavos), podendo esse valor ser reajustado mediante acordo entre a empresa coletora e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 8 4º A logística de recolhimento do óleo usado arrecadado deve ser acor- dada entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a empresa res- ponsável. Art. 9º - Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para as adaptações | | lucrativos, com sede na Rua Tenente Portela, n.º 328, CEP: 78640 — 000, e adequações necessárias aos termos desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 17 de agosto de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal eme LEI MUNICIPAL Nº 1.579 DE 17 DE AGOSTO DE 2021 Lei Municipal nº 1.579 de 17 de agosto de 2021 (Projeto de Lei nº062/2021 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá Outras Providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- tado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 29.468.043,34 (Vinte diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | | | | | | | ] | | 150 e Nove Milhões, Quatrocantos e Sessenta e Oito Mil, Quarenta e Três Reais e Trinta e Quatro Centavos), para atender as necessidades do or- çamento corrente de 2021. Sendo distribuídos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso: Fonte de Recurso (00): R$ 7.000.000,00 Fonte de Recurso (01): R$ 4.039.819,61 Fonte de Recurso (02): R$ 6.866.541,21 Fonte de Recurso (17): R$ 1.967.079,72 Fonte de Recurso (18): R$ 3.412.739,00 Fonte de Recurso (19): R$ 784.720,75 Fonte de Recurso (42): R$ 3.584.951,00 Fonte de Recurso (46): R$ 1.812.192,05 TOTAL GERAL: R$ 29.468.043,34 Art. 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recur- sos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de custeio, nos termos do art. 42 e 43. & 1º, inciso Il da Lei 4.320/64.. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as - disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 17 de agosto de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal iss LEI MUNICIPAL Nº 1.578 DE 17 DE AGOSTO DE 2021 Lei Municipal nº 1.578 de 17 de agosto de 2021 (Projeto de Lei nº058/2021 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Canarana - MT - CONSEG - e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de 1993, em confor- midade com o art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona e promulga a se- guinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novo con- vênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Canarana - MT - CONSEG, CNPJ 23.735.1 51/0001-93, entidade sem fins Canarana - MT que tem como finalidade o custeio e manutenção financei- ra de insumos e manutenção do funcionamento, à Policia Militar e Polícia Judiciária Civil, estabelecidas no Município de Canarana-MT. $ to A cooperação financeira mensal, temporariamente, corresponderá ao valor de R$ 7.000,00(Sete Mil Reais) mensais, a serem pagos durante o período em que houver necessidade de realizar ações para enfrentamento à pandemia da Covid-19, com a colaboração da Policia Militar, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |). Art. 2º - O Termo de Convênio deverá ser celebrado por tempo determina- do de até um ano, podendo ocorrer prorrogações, mediante termo aditivo, caso haja prolongamento da crise relacionada à pandemia Covid-19. Art. 3º -A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, sendo que o Poder Executivo, desde já, fica autoriza- do a cancelar o repasse dos recursos financeiros em caso de inadimple- mento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível. Assinado Digitalmente